Aline Da Silva Noronha

Aline Da Silva Noronha

Número da OAB: OAB/SC 028268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Da Silva Noronha possui 134 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF6, TJPR, TRT12 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRF6, TJPR, TRT12, TJSC, TRF1, TJRS, TJSP, TJMS, TJCE, STJ, TRF4
Nome: ALINE DA SILVA NORONHA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (69) APELAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 5057466-47.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANA RAFAELA SOARES DE BORBA (OAB SC035112) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Orbenk Administração e Serviços Ltda. contra ato do Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, buscando a anulação do ato que declarou a empresa Planservice Terceirização de Serviços - Eireli vencedora do pregão eletrônico n. 749/2024, com a consequente análise da proposta subsequente na ordem de classificação, nos termos do item 12.12 do Edital. Alega que a empresa declarada vencedora do certame alocou erroneamente nas suas planilhas de custos e formação de preços a contribuição assistencial patronal, reduzindo potencialmente o valor global da proposta, consequentemente, colocando a empresa em vantagem ilegal. Afirma que a autoridade coatora negou provimento ao recurso interposto pela impetrante na via administrativa, sob o argumento de que a vencedora reconheceu o erro e corrigiu as planilhas, mantendo o valor global proposto, já que os valores teriam sido absorvidos pela taxa de lucro e despesas administrativas, porém a correção das planilhas foi feita de forma equivocada, ignorando os postos de apoio administrativo nível II e III e auxiliar de informática, que demandavam correção no salário base para incidência da contribuição assistencial patronal. Desse modo, defende que a empresa vencedora continuou obtendo vantagem competitiva indevida, em afronta expressa aos princípios da igualdade e da competitividade inseridos no art. 5º da lei n. 14.133/21, bem como ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que o edital trouxe previsão expressa do salário base que deveria ser aplicado nesses postos. Requer, liminarmente, a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para "ordenar a imediata suspensão do pregão eletrônico n. 0749/2024 instaurado pela SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO para contratação de serviços terceirizados, bem como todos os atos subsequentes, inclusive a prestação dos serviços decorrente do contrato oriundo do pregão ora guerreado" . Vieram os autos. 2. De acordo com artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]" . Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial ( fumus boni iuris ), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final ( periculum in mora ). No presente caso, entendo que os requisitos não estão preenchidos. Observa-se que, diferentemente dos fundamentos deste mandado de segurança, em seu recurso administrativo a impetrante apenas infirmou as planilhas de custos e formação de preços apresentadas pela empresa vencedora sob o argumento de que "o instrumento normativo da categoria impõe o pagamento da contribuição assistencial patronal sobre o salário normativo e o adicional de insalubridade , ao ponto que a empresa recorrida aplicou o percentual relativo à contribuição apenas sobre o salário normativo " . Nessa esteira, a empresa vencedora apresentou contrarrazões admitindo o equívoco e apresentando planilhas atualizadas com as devidas correções, inclusive indicando que “os postos administrativos, copeiragem e recepção não possuem insalubridade, motivo pelo qual não necessitariam de alteração”, porém sem alteração do valor global da proposta, que, portanto, continuava sendo a mais vantajosa para a Administração. Agora, a impetrante quer fazer crer que, além da inclusão do valor referente ao adicional de insalubridade na base de cálculo da contribuição assistencial patronal - o que já foi feito na correção das planilhas apresentadas com as contrarrazões ao recurso administrativo -, a empresa vencedora deveria ter realizado o cálculo da contribuição sobre o piso de referência citado no edital, e não sobre o salário normativo. Contudo, razão não lhe assiste. Primeiramente, há previsão expressa na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizáveis do Estado de Santa Catarina – SEAC/SC e o Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de serviço e Asseio e Conservação no município de Florianópolis de que a contribuição assistencial patronal será de "1% (um por cento) incidente sobre o salário normativo e adicional de insalubridade de todos os empregados". Além disso, o Edital não faz nenhuma referência ao cálculo da contribuição assistencial patronal. As indicações relacionadas ao piso mínimo (salário normativo previsto em convenção) e piso de referência tratam apenas do valor do salário que será pago aos terceirizados na prestação do serviço contratado. O piso de referência, salário base a ser efetivamente pago aos trabalhadores, é calculado, para alguns dos postos, multiplicando-se o salário normativo previsto na Convenção, chamado no edital de "piso mínimo para a função" , pelo índice apontado para cada tipo de posto no Edital. Porém, em nenhum momento o Edital determina que esse piso de referência seja utilizado para o cálculo da contribuição assistencial patronal, até porque tal estipulação não cabe à Administração, devendo ser extraída da própria Convenção. Desse modo, não verifico a relevância da fundamentação apresentada pela impetrante neste mandado de segurança. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 5057466-47.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANA RAFAELA SOARES DE BORBA (OAB SC035112) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício(s) de intimação à parte agravada. Saliento que o valor a ser recolhido deverá corresponder ao número de intimações necessárias a serem enviadas, equivalente à quantidade de recorridos(as) sem procurador cadastrado nos autos. Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão na página 13 do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057466-47.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015429-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR : HÉLIO DO VALLE PEREIRA IMPETRANTE : ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) INTERESSADO : ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 49 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 48 - 22/07/2025 - Denegada a Segurança Evento 47 - 22/07/2025 - Julgamento do Agravo - Prejudicado
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5042287-04.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Marcos D'Avila Scherer IMPETRANTE : ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 22/07/2025 - Link para pagamento
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6262638-49.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ KUHN (OAB PR114974) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique-se a autuação, a fim de que MSKT Tecnologia e Serviços Especiais Ltda . passe a figurar no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário. II - Notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar suas informações no prazo de 10 (dez) dias, e dê-se ciência do feito à Procuradoria da União, para que, querendo, ingresse a União na relação processual, como disposto no art. 7º da Lei nº 12.016/2009. III - Cite-se  MSKT Tecnologia e Serviços Especiais Ltda. IV - O pedido de tutela provisória será apreciado após a vinda das informações da autoridade impetrada e da resposta da litisconsorte passivo. V - Com a manifestação do impetrado, imediatamente conclusos. VI - Intime-se, desde já, o Ministério Público Federal a dizer se vislumbra no litígio interesse público que justifique sua intervenção no processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura. TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029343-22.2025.8.24.0038/SC IMPETRANTE : ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ KUHN (OAB PR114974) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) ATO ORDINATÓRIO Fica a impetrante intimada para, em 15 dias, promover o recolhimento da diligência de evento 11, GUIAS DE CUSTAS1 a fim de viabilizar a expedição (i) do mandado de notificação da autoridade impetrada e (ii) do ofício de citação da litisconsorte passiva.
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