Tahiana De Souza Cavaller Ronsani
Tahiana De Souza Cavaller Ronsani
Número da OAB:
OAB/SC 028287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tahiana De Souza Cavaller Ronsani possui 90 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
TAHIANA DE SOUZA CAVALLER RONSANI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Execução de Medidas Alternativas (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0313012-46.2016.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03130124620168240020/SC) RELATOR : CARGO VAGO APELANTE : TEREZINHA TIBURCIO RODRIGUES (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL (OAB SC011764) APELANTE : PATRICIA VOTE GAIDZINSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : Tahiana de Souza Cavaller (OAB SC028287) ADVOGADO(A) : RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) APELANTE : SIRLEI CONCEICAO VOTE GAIDZINSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : Tahiana de Souza Cavaller (OAB SC028287) ADVOGADO(A) : RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) APELADO : RICARDO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : NERI TROMBIM (OAB SC002144) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) APELADO : CRISTIANO VOTE GAIDZINSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELICA GRASSI MANOEL (OAB SC027787) APELADO : GAIDZINSKI IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) APELADO : LILIAN BITENCOURT COLOMBI (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) ADVOGADO(A) : NERI TROMBIM (OAB SC002144) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 84 - 21/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 83 - 17/07/2025 - Não conhecido o recurso
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: EditalProcedimento Comum Cível Nº 5017438-11.2024.8.24.0020/SC AUTOR: APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA RÉU: ANDRESSA MARCELINO DE LIMA RÉU: ISRAEL DOS SANTOS CLAUDINO EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS CITANDO(A): ANDRESSA MARCELINO DE LIMA ,CPF 04262788954. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma – SC tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, ADVERTIDO(A) de que a ausência de resposta no prazo implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344 do CPC) e lhe Será nomeado(a) curador(a) especial (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos(as), partes e terceiros(as), por ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma – SC Rafael Milanesi Spillere, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei. Criciúma (SC), 22/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5056005-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : A.D. MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) AGRAVANTE : DJALMA CORREA GONCALVES ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) AGRAVADO : CIA NORTE ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : Tahiana de Souza Cavaller (OAB SC028287) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BÚRIGO (OAB SC014601) DESPACHO/DECISÃO A.D. MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI e DJALMA CORREA GONCALVES opuseram petição ( evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), com visível conteúdo de embargos declaratórios, contra a decisão proferida no evento 18, DESPADEC1 , alegando, em suma a existência de erro material. Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador." (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.877 - RS). O entendimento da Corte Estadual não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3.2.2022). In casu , a motivação para oposição dos aclaratórios está centrada na alegação de erro material quanto à nomenclatura sobre qual leilão eletrônico seria, pois, o praceamento que se encerra em 22/07/2025 seria o segundo e não o primeiro. Do cotejo, observa-se que a data acima especificada não deixa dúvida que a decisão é direcionada, evidentemente, ao segundo praceamento (que se encerrará em 22/07/2025) e não ao primeiro (encerrado em 15/07/2025). Inclusive, não há como ser mais claro que isto ( evento 13, DESPADEC1 ): Somente agora, em vias de extinção do leilão eletrônico (o qual se encerrará, segundo as informações apresentadas ( evento 7, MEMORIAIS1 ), em 22/07/2025 (terça-feira). Saliento que não se está obstando a possibilidade de remoção do bem pelo leiloeiro, eis que o atual depositário. Contudo, não observo urgência característica a contrapor o comportamento adotado até então, ou seja, de manter o bem no local atual. Logo, sem mais delongas, acolho o apontamento para que no conteúdo decisório do evento 13, DESPADEC1 , onde está escrito "primeiro praceamento" ou "primeiro leilão", leia-se segundo praceamento ou segundo leilão. Para elucidar, leia-se no corpo do decisum: Por fim, o periculum in mora , por si só, resta presente, pois a remoção atual violaria eventual agendamento de vistoria do bem, caso algum interessado comparecesse no local indicado no edital de leilão. O que se espera, ao menos, é que o bem seja mantido no mesmo local, até o fim do segundo leilão . [...] Desta feita, porque demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o deferimento do pedido é medida que se impõe para que o bem seja mantido no atual local, até o fim do segundo praceamento . Isso posto, recebo a petição do evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1 como embargos de declaração, para conhecê-los, e, no mérito, acolho-os, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se com urgência a origem. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002491-96.2008.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CIA NORTE ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : TAHIANA DE SOUZA CAVALLER RONSANI (OAB SC028287) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BÚRIGO (OAB SC014601) EXECUTADO : DJALMA CORREA GONÇALVES ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : A.D. MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO Em razão do evento 689, mas porque poucos minutos antes houve cumprimento da ordem de remoção no evento 687, determino que o bem seja mantido no local original, tal como indicado no AI 5056005-40.2025.8.24.0000. Por outro lado, como a pretensão de adjudicação do autor foi manifestada anteriormente aos lances indicados no evento 712 (evento 688), bem porque advirá em benefício do devedor, já que se dará pelo valor da avaliação, enquanto que os lances demonstrados no evento 712 o são em valores inferiores, defiro o pedido de adjudicação em detrimento da venda por leilão. Indefiro, pois, o pedido do evento 717. Mas observo que houve penhora no rosto desse processo conforme evento 643/644 oriunda de outros processos dessa unidade. Contemporâneo a isso, a exequente veio no evento 688 solicitar a adjudicação do bem. Prevê o art. 860, CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Portanto, Lançar via RENAJUD duas restrições de penhora sobre o veículo penhorado no evento 458, mas tendo como dados os processos de onde partiram a penhora no rosto desse feito (eventos 643/644). O cálculo atualizado do débito que repousa no Evento 705 no valor de R$ 1.068.848,45 (um milhão, sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). O bem está avaliado no evento 597, valor que deve sofrer atualização para a mesma data de referência do cálculo do exequente no evento 705, enviando-se o processo à Contadoria para tal mister. Seguindo o disposto no art. 876 do CPC: § 4º Se o valor do crédito for: II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Determino, pois, após cumprimento do item anterior, a lavratura do auto na forma do art. 877, caput, CPC para assinatura das pessoas indicadas no §1º. Em seguida expedir mandado de entrega (art. 877, §1º, II, CPC). Feito isso, deve o exequente trazer o saldo remanescente do débito, indicando bens passíveis de penhora. Serve a presente para comunicar nos processos 5025680-27.2022.8.24.0020 e 5019480-04.2022.8.24.0020 a respeito da presente. Ciente do evento 715.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002491-96.2008.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CIA NORTE ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : TAHIANA DE SOUZA CAVALLER RONSANI (OAB SC028287) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BÚRIGO (OAB SC014601) EXECUTADO : DJALMA CORREA GONÇALVES ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : A.D. MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO Portanto, diante do pedido do evento 688, fica intimado o exequente, no prazo de 15 dias, para apresentar o valor do débito atualizado. Em tempo, fica notificado o executado, na forma do art. 876, §1º, I, CPC, a respeito do pedido de adjudicação. Fica cientificado o Leiloeiro da pretensão.
Página 1 de 9
Próxima