Julio Cezar De Souza Silva

Julio Cezar De Souza Silva

Número da OAB: OAB/SC 028295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cezar De Souza Silva possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12
Nome: JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) INTERDITO PROIBITóRIO (5) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5023160-71.2024.8.24.0005/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU : CARLOS RAFAEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0034109-32.2007.8.24.0008/SC AUTOR : JOAO PROCOPIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) RÉU : OTTO GERMER (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIANO GABRIEL HENNING (OAB SC015101) ADVOGADO(A) : GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO (OAB SC012247) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo perito (evento 527) . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Após, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5007950-17.2024.8.24.0025/SC (Pauta - Revisor: 118)RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAREVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5005518-64.2020.8.24.0025/SC AUTOR : EUZIANE DE MOURA LIMA FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Euziane de Moura Lima Fernandes em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda e MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, ter firmado com a primeira ré, em agosto de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e (ii) saldo de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), em 115 (cento e quinze) parcelas mensais de R$1.000,00 (um mil reais) cada, com vencimentos no dia 15 de cada mês. Ocorre que, após a formalização do negócio, a parte autora tomou conhecimento de que o imóvel em questão é objeto de litígios, inclusive judiciais, envolvendo outros compradores e a Caixa Econômica Federal. Diante desse cenário, requereu a consignação em pagamento dos valores devidos. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora na decisão de evento 3, DOC1 . Posteriormente, no evento 8, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de consignação em pagamento das parcelas do preço. Na oportunidade, determinou-se a citação dos réus. A G.F. Construtora juntou atos constitutivos e procuração no evento 31. ​Na decisão de evento 45, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. A competência foi acolhida na decisão de evento 55, DOC1 , assim como o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo para a citação da ré MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli. Renúncia ao mandato apresentada pelos advogados da G.F. Construtora no evento 65, DOC2 . Citada (​​​​​​​ evento 64, DOC1 ), a ré MHS apresentou contestação, com reconvenção, no ​​​​​​​ evento 67, DOC2 . Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da conexão do feito com a ação de interdito proibitório, autuada sob o nº 5004162-97.2021.8.24.0025. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Quanto à reconvenção, requereu a rescisão do contrato, com a condenação da parte reconvinda ao pagamento de aluguel mensal, em montante equivalente a 0,80% do valor do imóvel pelo prazo em que permaneceu no bem, além do pagamento das multas contratual e rescisória. ​Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no ​​​​​​​ evento 71, DOC1 . No ​​​​​​​ evento 73, DOC1 , proferiu-se decisão rejeitando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado da G.F. Construtora, bem como determinando o sobrestamento do feito. Manifestação pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no ​​​​​​​ evento 80, DOC1 . A ré MHS apresentou manifestação no ​​​​​​​ evento 81, DOC1 . Ofício juntado ao evento 83, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 20, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirida pela autora da primeira ré, representada no ato pela segunda demandada (​​​​​​​​​​​​​ evento 1, DOC5 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis do Condomínio em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de ​ evento 45, DOC1 ​ e reconheço ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Da conexão com a ação de interdito proibitório nº 5004162-97.2021.8.24.0025 Da mesma forma, uma vez que a parte autora ajuizou ação de interdito proibitório tendo por objeto o mesmo imóvel do negócio entabulado entre as partes, a qual está autuada sob o nº 5004162-97.2021.8.24.0025, reconheço a conexão com a referida ação. Apensem-se. 4. Das providências necessárias Em razão do reconhecimento da conexão, imprescindível suspender o curso do presente processo até o deslinde dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025 . Antes, contudo, passa-se ao saneamento das pendências e determinação das providências prévias para cumprimento no caso. 4.1. Da renúncia apresentada pelos procuradores da G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Diante da justificativa apresentada pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 80, DOC1 , excepcionalmente, acolho a renúncia ao mandato de ​​​​​​​​​​​​​​ evento 65, DOC2 . Exclua-se o causídico da capa dos autos. 4.2. Da citação da ré G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Outrossim, considerando o retorno negativo do AR juntado ao ​​​​​​​​​​​​​​ evento 15, DOC1 ​​, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da empresa G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, a fim de possibilitar a sua regular citação. No ponto, destaca-se a impossibilidade de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte, porquanto a procuração juntada no ​​​​​​​ evento 31, DOC2 não outorgou ao advogado poderes especiais para o recebimento da citação. Ademais, a despeito da habilitação do antigo causídico, nenhum ato de defesa foi praticado, a justificar o excepcional suprimento do ato. Nesse sentido, a propósito, colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação , e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação , sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifei) Sobrevindo aos autos o endereço, expeça-se o competente mandado de citação. 4.3. Da penhora no rosto dos autos Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do ofício de ​​​​​​​​​​​​​​ evento 83, DOC1 . 5. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5005362-71.2023.8.24.0025/SC AUTOR : JOSIANE DA CUNHA PADILHA ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) INTERESSADO : MARIA HELENA DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de interdito proibitório ajuizado por Josiane da Cunha Bertolino em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, ter firmado com a ré, em setembro de 2019, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e (ii) R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), em 108 (cento e oito) parcelas, nos valores, períodos e datas estabelecidos no instrumento contratual. Ocorre que, após a formalização do negócio, a parte autora tomou conhecimento de que o imóvel em questão é objeto de litígios, inclusive judiciais, envolvendo outros compradores e a Caixa Econômica Federal. Relatou também a existência de distrato entre a MHS e a GF Construtora - empresas responsáveis pela construção do que viria a ser o Condomínio Belvedere, o que acarretou grave insegurança jurídica e culminou no ajuizamento de dezenas de ações judiciais, notadamente de manutenção de posse e consignação em pagamento, uma vez que os moradores foram compelidos a efetuar o pagamento das parcelas a ambas as empresas, sob coação, inclusive com ameaças verbais proferidas por indivíduos armados, que chegaram a expulsar moradores e impedir o acesso de pessoas ao Condomínio. Diante da situação narrada, requereu a declaração do direito de ser mantida na posse do imóvel. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora na decisão de evento 4, DOC1 . Posteriormente, no evento 10, DOC1 , indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, determinou-se a inclusão da G.F. Construtora e Incorporadora Ltda no polo passivo da demanda e a citação dos réus. ​Citada ( evento 23, DOC1 ), a MHS apresentou contestação no evento 25, DOC2 . Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da conexão da presente ação com a ação de consignação em pagamento, autuada sob o nº 5005359-19.2023.8.24.0025, bem como arguiu a ilegitimidade da empresa MHS para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A ré G.F. Construtora foi citada no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 34, DOC1 e apresentou sua defesa no ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 37, DOC1 . Em contestação, pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento da ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Réplicas às contestações apresentadas no ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 38, DOC1 e ​​​​​​​​​​​​​​ evento 45, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 44, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirido pela parte autora da primeira demandada (​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 1, DOC6 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se. 3. Da conexão com a ação de consignação em pagamento nº 5005359-19.2023.8.24.0025 Da mesma forma, uma vez que a parte autora ajuizou ação de consignação em pagamento para o depósito judicial dos valores devidos em razão do negócio entabulado entre partes, a qual está autuada sob o nº 5005359-19.2023.8.24.0025, reconheço a conexão com a referida ação. Apensem-se. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva da MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli Em sede preliminar, sustenta a ré MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sem razão, contudo. Sabido que a verificação das condições da ação deve ser feita por asserção, isto é, de forma hipotética e abstrata quando da sua propositura, considerando os fatos alegados na inicial hipoteticamente verídicos, sem adentrar na sua correspondência com a realidade. Caso se verifique, em momento posterior, a inexistência dos fatos alegados ou que estes sejam inverídicos, mediante a apreciação das provas colhidas, haverá, na verdade, julgamento do mérito, com a improcedência do pedido. A propósito: [...] 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito'. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permite um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com a teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione". (DIDIER JR, Fredie, Pressupostos processuais e condições da ação. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 216/217). No presente caso, consoante narra a parte autora na exordial, o imóvel sub judice foi adquirido da ré MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli. Referiu, ademais, ter sofrido ameaças de perda da posse do bem, em decorrência da rescisão contratual entre a requerida MHS e G.F. Construtora, que revogou a procuração outorgada à primeira para a venda dos imóveis. ​Assim, considerada verídica, in status assertionis , a alegação da parte ativa, não se tem dúvidas de que a ré possui legitimidade, ao menos por ora e em tese, para figurar no polo passivo. Rejeito , pois, a preliminar suscitada. 5. Da suspensão do feito No mais, diante da citação dos réus e da ausência de outras pendências a sanar, na forma do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o deslinde definitivo dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5004767-72.2023.8.24.0025/SC AUTOR : RAFAEL SILVESTRE DA PAZ ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) AUTOR : CLAUDIA MARIA SOARES ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) INTERESSADO : MARIA HELENA DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de interdito proibitório ajuizado por Rafael Silvestre da Paz e Claudia Maria Soares da Paz em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda e MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, ter firmado com o primeiro réu, em novembro de 2019, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimentos no dia 11 de cada mês. Ocorre que, após a formalização do negócio, a parte autora tomou conhecimento de que o imóvel em questão é objeto de litígios, inclusive judiciais, envolvendo outros compradores e a Caixa Econômica Federal. Relatou também a existência de distrato entre a MHS e a GF Construtora - empresas responsáveis pela construção do que viria a ser o Condomínio Belvedere, o que acarretou grave insegurança jurídica e culminou no ajuizamento de dezenas de ações judiciais, notadamente de manutenção de posse e consignação em pagamento, uma vez que os moradores foram compelidos a efetuar o pagamento das parcelas a ambas as empresas, sob coação, inclusive com ameaças verbais proferidas por indivíduos armados, que chegaram a expulsar moradores e impedir o acesso de pessoas ao Condomínio. Diante da situação narrada, requereu a declaração do direito de ser mantida na posse do imóvel. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora na decisão de evento 5, DOC1 . Posteriormente, no evento 11, DOC1 , indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, determinou-se a citação dos réus. ​Citada ( evento 26, DOC1 ), a MHS apresentou contestação no evento 28, DOC2 . Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da conexão da presente ação com a ação de consignação em pagamento, autuada sob o nº 5004702-77.2023.8.24.0025, bem como arguiu a ilegitimidade da empresa MHS para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A ré G.F. Construtora foi citada no evento 39, DOC1 e apresentou sua defesa no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 42, DOC1 . Em contestação, pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento da ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Réplicas às contestações apresentadas no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 43, DOC1 e ​​​​​​​ evento 51, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 82, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirido pela parte autora da primeira ré, representada no ato pela segunda demandada (​​​​​​​​​​​​​​ evento 1, DOC9 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se. 3. Da conexão com a ação de consignação em pagamento nº 5004702-77.2023.8.24.0025 Da mesma forma, uma vez que a parte autora ajuizou ação de consignação em pagamento para o depósito judicial dos valores devidos em razão do negócio entabulado entre partes, a qual está autuada sob o nº 5004702-77.2023.8.24.0025, reconheço a conexão com a referida ação. Apensem-se. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva da MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli Em sede preliminar, sustenta a ré MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sem razão, contudo. Sabido que a verificação das condições da ação deve ser feita por asserção, isto é, de forma hipotética e abstrata quando da sua propositura, considerando os fatos alegados na inicial hipoteticamente verídicos, sem adentrar na sua correspondência com a realidade. Caso se verifique, em momento posterior, a inexistência dos fatos alegados ou que estes sejam inverídicos, mediante a apreciação das provas colhidas, haverá, na verdade, julgamento do mérito, com a improcedência do pedido. A propósito: [...] 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito'. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permite um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com a teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione". (DIDIER JR, Fredie, Pressupostos processuais e condições da ação. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 216/217). No presente caso, consoante narra a parte autora na exordial, o imóvel sub judice foi adquirido pelos autores da ré G.F. Construtora, representada no ato pela MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli. Referiu, ademais, ter sofrido ameaças de perda da posse do bem, em decorrência da rescisão contratual entre a requerida MHS e G.F. Construtora, que revogou a procuração outorgada à primeira para a venda dos imóveis. ​Assim, considerada verídica, in status assertionis , a alegação da parte ativa, não se tem dúvidas de que a ré possui legitimidade, ao menos por ora e em tese, para figurar no polo passivo. Rejeito , pois, a preliminar suscitada. 5. Da suspensão do feito No mais, diante da citação dos réus e da ausência de outras pendências a sanar, na forma do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o deslinde definitivo dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5004677-35.2021.8.24.0025/SC AUTOR : EUNICE NUNES DE JESUS ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : MARIA HELENA DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : MARCO AURELIO STARKE ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) RÉU : G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de interdito proibitório ajuizado por Eunice Nunes de Jesus em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli e G.F. Construtora e Incorporadora Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a autora, em síntese, ter firmado com o segundo réu, em setembro de 2019, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em 70 (setenta) parcelas, nos valores, períodos e datas estabelecidos no instrumento contratual. Ocorre que, após a formalização do negócio, a parte autora tomou conhecimento de que o imóvel em questão é objeto de litígios, inclusive judiciais, envolvendo outros compradores e a Caixa Econômica Federal. Relatou também a existência de distrato entre a MHS e a GF Construtora - empresas responsáveis pela construção do que viria a ser o Condomínio Belvedere, o que acarretou grave insegurança jurídica e culminou no ajuizamento de dezenas de ações judiciais, notadamente de manutenção de posse e consignação em pagamento, uma vez que os moradores foram compelidos a efetuar o pagamento das parcelas a ambas as empresas, sob coação, inclusive com ameaças verbais proferidas por indivíduos armados, que chegaram a expulsar moradores e impedir o acesso de pessoas ao Condomínio. Diante da situação narrada, requereu a declaração do direito de ser mantida na posse do imóvel. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 4, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar para determinar que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ameaça à posse da parte autora em relação ao seu imóvel. Na oportunidade, concedeu-se à parte os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. Posteriormente, na decisão de evento 37, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. A competência foi acolhida na decisão de evento 44, DOC1 . Citada ( evento 53, DOC1 ), a MHS apresentou contestação no evento 54, DOC2 . Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da conexão da presente ação com a ação de consignação em pagamento, autuada sob o nº 5000775-74.2021.8.24.0025. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A ré G.F. Construtora foi citada no evento 61, DOC1 e apresentou sua defesa no evento 63, DOC1 . Em contestação, pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento da ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Réplicas às contestações apresentadas no evento 64, DOC1 e evento 74, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 63, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirido pela autora da segunda ré, representada no ato pela primeira demandada ( evento 1, DOC7 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de ​​​​​​​​​​​​ evento 37, DOC1 ​​​​​ e reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Da conexão com a ação de consignação em pagamento nº 5000775-74.2021.8.24.0025 Da mesma forma, uma vez que a autora ajuizou ação de consignação em pagamento para o depósito judicial dos valores devidos em razão do negócio entabulado entre partes, a qual está autuada sob o nº 5000775-74.2021.8.24.0025, reconheço a conexão com a referida ação. Apensem-se. 4. Da suspensão do feito No mais, diante da citação dos réus e da ausência de outras pendências a sanar, na forma do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o deslinde definitivo dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Intimem-se. Cumpra-se.
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