Julio Cezar De Souza Silva

Julio Cezar De Souza Silva

Número da OAB: OAB/SC 028295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cezar De Souza Silva possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4
Nome: JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5) INTERDITO PROIBITóRIO (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001864-35.2021.8.24.0025/SC AUTOR : ELISEU EDSON CARLIN ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) RÉU : G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Eliseu Edson Carlin em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou o autor, em síntese, ter firmado com a primeira ré, em setembro de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a ser paga em 46 (quarenta e seis) parcelas mensais, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) cada, com vencimentos no dia 28 de cada mês. Ocorre que, após a formalização do negócio, o autor tomou conhecimento de que o imóvel em questão é objeto de litígios, inclusive judiciais, envolvendo outros compradores e a Caixa Econômica Federal. Diante desse cenário, requereu a consignação em pagamento dos valores devidos. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 4, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de consignação em pagamento das parcelas do preço. Na oportunidade, concedeu-se à parte os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. A G.F. Construtora juntou atos constitutivos e procuração no evento 28. Posteriormente, na decisão de evento 42, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. ​​O processo foi suspenso no evento 61, DOC1 . Renúncia ao mandato apresentada pelos advogados da G.F. Construtora junto ao evento 66, DOC2 , a qual foi rejeitada na decisão de evento 71, DOC1 . Manifestação pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no evento 77, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 06, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirido pelo autor da ré (​​​​​​​ evento 1, DOC8 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis do Condomínio em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 42, DOC1 ​​​​​​ e reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Das providências necessárias Em razão do reconhecimento da conexão, imprescindível suspender o curso do presente processo até o deslinde dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025 . Antes, contudo, passa-se ao saneamento das pendências e determinação das providências prévias para cumprimento no caso. 3.1. Da renúncia apresentada pelos procuradores da G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Diante da justificativa apresentada pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 77, DOC1 , excepcionalmente, acolho a renúncia ao mandato de ​​​​​​​​​​​​​​ evento 66, DOC2 . Exclua-se o causídico da capa dos autos. 3.2. Da citação da ré G.F. Construtora e Incorporadora Ltda No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da empresa G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, a fim de possibilitar a sua regular citação. No ponto, destaca-se a impossibilidade de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte, porquanto a procuração juntada no ​​​​​​​ evento 28, DOC1 não outorgou ao advogado poderes especiais para o recebimento da citação. Ademais, a despeito da habilitação do antigo causídico, nenhum ato de defesa foi praticado, a justificar o excepcional suprimento do ato. Nesse sentido, a propósito, colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação , e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação , sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifei) Sobrevindo aos autos o endereço, expeça-se o competente mandado de citação. 4. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5148044-16.2024.8.24.0930/SC RÉU : CARLOS RAFAEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002581-13.2022.8.24.0025/SC AUTOR : VANES ROCHEMBACK ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) RÉU : ROBERTO KROBEL ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Vanes Rochemback em desfavor de Roberto Krobel e Maria Helena dos Santos , a última sócia administradora de MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli . Como fundamento de sua pretensão, sustentou o autor, em síntese, ter firmado com o primeiro réu, em agosto de 2021, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), em 140 (cento e quarenta) parcelas mensais, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) cada, com primeiro vencimento em 10/10/2021 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, após a formalização do negócio, o autor tomou conhecimento de que o imóvel em questão é objeto de litígios, inclusive judiciais, envolvendo outros compradores e a Caixa Econômica Federal. Relatou, ainda, que frequentemente aparecem diferentes pessoas se apresentando como proprietárias do imóvel, o que levanta a suspeita de que o bem tenha sido, possivelmente, vendido mais de uma vez. Diante desse cenário, requereu a consignação em pagamento dos valores devidos. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 4, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de consignação em pagamento das parcelas do preço. Na oportunidade, deferiu-se em favor da parte os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. Posteriormente, na decisão de evento 32, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. A competência foi acolhida na decisão de evento 43, DOC1 , assim como o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo para a citação da ré MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli. Citados, os réus apresentaram contestação, com reconvenção, no evento 57, DOC2 . Em sede preliminar, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva das rés MHS e Maria Helena dos Santos . No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido consignatório. Quanto à reconvenção, requereram a condenação do reconvindo ao pagamento de aluguel mensal, no valor equivalente a 0,80% do valor do imóvel pelo prazo em que permaneceu no bem, além do pagamento das multas contratual e rescisória. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no evento 64, DOC1 . O feito foi saneado na decisão de evento 74, DOC1 . Além da rejeição da preliminar arguida em contestação, determinou-se a intimação do autor para comprovar os depósitos das parcelas. Após, a parte requerida apresentou manifestação no ​ evento 82, DOC1 ​, requerendo a extinção da ação, em razão do suposto descumprimento da parte demandante quanto ao pagamento das parcelas. O pedido foi reiterado no evento 86, DOC1 . Instado, o autor apresentou manifestação no evento 97, DOC1 . A parte ré, por sua vez, manifestou-se no evento 98, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 16, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirido pelo autor do réu Roberto ( evento 1, DOC6 ), o qual, por sua vez, recebeu o imóvel em pagamento da empresa MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli. Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de ​ evento 32, DOC1 ​ e reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Da suspensão do feito Diante da citação dos réus e da ausência de outras pendências a sanar, na forma do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o deslinde definitivo dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. O presente sobrestamento não prejudica os depósitos mensais realizados pela parte ativa, que deverá manter os pagamentos na forma determinada na decisão que deferiu a consignação dos valores em juízo. Ainda, eventual pedido pendente relacionado à correção dos valores consignados será analisado após o retorno à tramitação. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5002784-72.2022.8.24.0025/SC AUTOR : VANES ROCHEMBACK ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) RÉU : ROBERTO KROBEL ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de interdito proibitório ajuizado por Vanes Rochemback em desfavor de Roberto Krobel e Maria Helena dos Santos , a última sócia administradora de MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli . Como fundamento de sua pretensão, sustentou o autor, em síntese, ter firmado com o primeiro réu, em agosto de 2021, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), em 140 (cento e quarenta) parcelas mensais, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) cada, com primeiro vencimento em 10/10/2021 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, após a formalização do negócio, o autor tomou conhecimento de que o imóvel em questão é objeto de litígios, inclusive judiciais, envolvendo outros compradores e a Caixa Econômica Federal. Relatou também a existência de distrato entre a MHS e a GF Construtora - empresas responsáveis pela construção do que viria a ser o Condomínio Belvedere, o que acarretou grave insegurança jurídica e culminou no ajuizamento de dezenas de ações judiciais, notadamente de manutenção de posse e consignação em pagamento, uma vez que os moradores foram compelidos a efetuar o pagamento das parcelas a ambas as empresas, sob coação, inclusive com ameaças verbais proferidas por indivíduos armados, que chegaram a expulsar moradores e impedir o acesso de pessoas ao Condomínio. Diante da situação narrada, requereu a declaração do direito de ser mantido na posse do imóvel. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 4, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de manutenção do autor na posse do imóvel sub judice . Na oportunidade, deferiu-se em favor da parte os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. Posteriormente, na decisão de evento 32, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. A competência foi acolhida na decisão de evento 39, DOC1 , assim como o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo para a citação da ré MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli. Citados, os réus apresentaram contestação no evento 49, DOC2 . Em sede preliminar, requereram o reconhecimento da conexão do feito com a ação de consignação em pagamento, autuada sob o nº 5002581-13.2022.8.24.0025. No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no evento 55, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 16, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirido pelo autor do réu Roberto ( evento 1, DOC6 ), o qual, por sua vez, recebeu o imóvel em pagamento da empresa MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli. Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de evento 32, DOC1 e reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Da conexão com a ação de consignação em pagamento nº 5002581-13.2022.8.24.0025 Da mesma forma, uma vez que o autor ajuizou ação de consignação em pagamento para o depósito judicial dos valores devidos em razão do negócio entabulado entre partes, o qual está autuado sob o nº 5002581-13.2022.8.24.0025, reconheço a conexão com a referida ação. Apensem-se. 4. Da suspensão do feito No mais, diante da citação de todos os réus e da ausência de pendências a sanar, na forma do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o deslinde definitivo dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003977-88.2023.8.24.0025/SC AUTOR : JOAO MARCOS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) RÉU : VALDECIR BATISTA VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) RÉU : LUCAS ALVES FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de consignação em pagamento, ajuizada por João Marcos Vieira em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda , G.F. Construtora e Incorporadora Ltda , Lucas Alves Fernandes e Valdecir Batista Vieira . Como fundamento de sua pretensão, sustentou o autor, em síntese, ter firmado com o terceiro réu, em 13/01/2023, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), da seguinte forma: (i) entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mediante a entrega de uma caminhonete I/GM Captiva Sport FWD, ano/modelo 2009/2010, placa NNT0A44; e (ii) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), em 140 (cento e quarenta) parcelas mensais, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) cada, com primeiro vencimento em 15/02/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, após a formalização do negócio, passou a sofrer ameaças de perda da posse, em razão de distrato firmado entre MHS e G.F. Construtora, o qual teria ensejado a revogação da procuração utilizada para a venda do bem. Requereu, assim, a declaração do direito de ser mantido na posse do imóvel. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). Na decisão de evento 4, DOC1 , declinou-se da competência para o processamento e julgamento do feito ao presente Juízo. Os réus Lucas Alves Fernandes e Valdecir Batista Vieira compareceram espontaneamente nos autos e apresentaram contestação no ​ evento 11, DOC1 ​, por meio da qual afirmaram que houve o distrato verbal do negócio realizado com o autor, por interesse do próprio demandante, em maio de 2023, e que o veículo dado como entrada foi devolvido. Apesar disso, o autor permaneceu indevidamente no imóvel e ajuizou a presente ação. Requereram a improcedência dos pedidos e, em reconvenção, tutela de urgência para restituição da posse do bem em favor de Valdecir ou, subsidiariamente, para a fixação de aluguel provisório. A competência foi acolhida na decisão de evento 14, DOC1 , momento em que se postergou a análise dos pedidos de tutela de urgência para depois da citação dos demais réus (MHS e G.F. Construtora). Ainda, concedeu-se ao autor o benefício da gratuidade da justiça. No ​ evento 19, DOC1 ​, os réus Lucas e Valdecir opuseram embargos de declaração, apontando omissão da decisão quanto ao pedido de designação de audiência de justificação. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no evento 25, DOC1 . Manifestação aos embargos de declaração no evento 28, DOC1 . No evento 43, DOC1 , designou-se audiência de justificação, realizada em 08/07/2024. Na oportunidade, inexitosa a tentativa de conciliação, as partes ajustaram a suspensão do processo ( evento 96, DOC1 ). Transcorrido o prazo de suspensão, os réus Lucas e Valdecir pugnaram pela consignação em pagamento dos valores devidos pelo autor (entrada mais as parcelas vencidas), na forma requerida na exordial ( evento 97, DOC1 ). Citada ( evento 89, DOC1 ), a ré MHS apresentou contestação no evento 98, DOC1 , na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Quanto à citação da ré G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, foi juntada aos autos a certidão de evento 90, DOC1 Réplica apresentada no evento 104, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 70, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirida pelo autor do réu Lucas ( evento 11, DOC5 ), o qual, por sua vez, adquiriu o bem de Valdecir ( evento 11, DOC6 ), que o comprou da empresa MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli ( evento 11, DOC7 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reivindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se. 3. Das providências necessárias Em razão do reconhecimento da conexão, imprescindível suspender o curso do presente processo até o deslinde dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025 . Antes, contudo, passa-se ao saneamento das pendências e determinação das providências prévias para cumprimento no caso. 3.1. Do pedido de consignação em pagamento Indefiro o pedido de evento 97, DOC1 , formulado pela parte requerida, porquanto o demandante não possui mais interesse na tutela provisória de urgência para a consignação em pagamento dos valores ajustados na compra do imóvel. Com efeito, é o que se extrai do teor da manifestação de evento 104, DOC1 : [...] No evento 97, os Requeridos Valdecir e Lucas solicitam que o Requerente efetue a consignação do valor de R$35.000,00 referente ao valor da entrada, mais as parcelas devidas até a presente data. Ocorre Excelência que tal pedido não merece prosperar, ao menos por ora, eis que há discussão judicial em torno da propriedade do bem adquirido pelo Requerente e dos documentos firmados entre as Empresas GF e MHS (autos 5003525-83.2020.8.24.0025), e não se sabe ao certo à quem será concedido o direito de venda de tal imóvel. Desta forma, requer por ora, que os pagamentos dos valores permaneçam suspensos até decisão final dos autos n. 5003525-83.2020.8.24.0025, onde ficará esclarecido qual das Empresas Requeridas possuem direito sobre os imóveis do Edifício Belvedere, incluindo a unidade residencial discutida na presente demanda. Vale destacar que a consignação em pagamento tem por intuito proteger o devedor em face do credor que, de modo injustificado, recusa-se a receber o pagamento devido ou naqueles casos em que houver dúvidas sobre quem deva recebê-lo. Trata-se, portanto, de instrumento processual que visa afastar a mora do devedor. Logo, manifestado o desinteresse do devedor no depósito judicial dos valores, o indeferimento do pedido formulado no ​ evento 97, DOC1 é medida que se impõe. 3.2. Do pedido de imissão na posse Está pendente de análise, outrossim, o pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção pelo réu Valdecir ( evento 11, DOC1 ), para a sua imediata imissão na posse do imóvel sub judice ou, subsidiariamente, para a fixação de aluguel provisório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Assim, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO NA COMPRA DO IMÓVEL. PROVAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO QUE PÕE EM DÚVIDA AQUELAS TRAZIDAS PELO AUTOR PARA FAZER COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 311 DO CPC. DECISUM MANTIDO NO ITEM. TUTELA DE URGÊNCIA . DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE SÃO CUMULATIVOS E NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002565-30.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial , j. 28-03-2019). (grifei) Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso concreto, não estão preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada em reconvenção. Isso porque, embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o pedido reconvencional, com apoio em documentação anexada nos autos, não se vislumbra, em análise perfunctória própria deste incipiente momento processual, a presença de suficiente probabilidade do direito para a entrega da prestação jurisdicional pretendida. Com efeito, verifica-se que o compromisso de compra e venda foi formalizado entre as partes por meio do instrumento juntado ao evento 11, DOC5 . Não há prova, entretanto, do distrato noticiado pelos réus e, por consequência, da permanência indevida do autor na posse do imóvel. Importa destacar que a versão apresentada pelos réus quanto ao desfazimento do negócio é impugnada pelo autor na contestação à reconvenção ( evento 25, DOC1 ), de modo que a controvérsia demanda necessária dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente qualquer dos requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o indeferimento do pleito urgente é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000774-26.2017.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. [..] MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar a imissão na posse de imóvel reclamado pela via da ação petitória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002026-64.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-08-2017). A inexistência de comprovação da ocupação injusta do imóvel litigioso pela parte adversa e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impede a imissão possessória inaudita altera parte, ainda que demonstrada a titularidade do domínio do imóvel. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012476-32.2018.8.24.0000, da Capital, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). De mais a mais, o réu Valdecir não demonstrou figurar como proprietário registral na matrícula do imóvel em discussão, a justificar a pretensão reivindicatória ora proposta. Veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME A ação reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência foi ajuizada pelos autores, alegando serem legítimos proprietários do imóvel invadido pelos réus. Os autores buscam a imissão na posse do imóvel, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por alugueis e a perda de eventuais acessões. Os réus contestaram, alegando boa-fé na aquisição do imóvel e posse mansa e pacífica por mais de cinco anos, preenchendo os requisitos para usucapião. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos dos autores, determinando a imissão na posse do imóvel e rejeitando o pedido de indenização por alugueis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os réus adquiriram o imóvel de boa-fé e mantiveram posse mansa e pacífica por mais de cinco anos, preenchendo os requisitos para usucapião; e (ii)  se os autores são legítimos proprietários do imóvel e têm direito à imissão na posse e à indenização por alugueis. III. RAZÕES DE DECIDIR Os réus não comprovaram a posse justa do imóvel, limitando-se a alegar que cumprem a função social da propriedade e usucapião especial. Os autores demonstraram a prova do domínio e a descrição do imóvel. A sentença  deve ser mantida, rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de indenização por alugueis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ação reivindicatória exige a prova do domínio, a posse injusta e a descrição do imóvel. Estando demonstrandos os pressupostos legais impõe-se a procedência da ação. 2. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser acompanhada de documentos aptos a derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; Código de Processo Civil, art. 98, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; TJSC, Agravo de Instrumento n. 400724155.2016.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; TJSC, Apelação Cível n. 500018681.2020.8.24.0166, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-8-2020. (TJSC, Apelação n. 5000304-57.2019.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). (grifei) No que se refere aos requisitos do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e da reversibilidade da medida, despicienda a suas respectivas análises, uma vez que, por si sós, não autorizam o deferimento da tutela pleiteada. Destarte, diante da ausência dos pressupostos legais cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, revela-se inviável, neste momento processual, o acolhimento dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência pelos réus Lucas e Valdecir. Por todo o exposto, indefiro os pedidos de imissão na posse do imóvel do réu Valdecir e para a fixação de aluguel provisório. 3.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva da MHS Em sede preliminar, sustenta a ré MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sem razão, contudo. Sabido que a verificação das condições da ação deve ser feita por asserção, isto é, de forma hipotética e abstrata quando da sua propositura, considerando os fatos alegados na inicial hipoteticamente verídicos, sem adentrar na sua correspondência com a realidade. Caso se verifique, em momento posterior, a inexistência dos fatos alegados ou que estes sejam inverídicos, mediante a apreciação das provas colhidas, haverá, na verdade, julgamento do mérito, com a improcedência do pedido. A propósito: [...] 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito'. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permite um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com a teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione". (DIDIER JR, Fredie, Pressupostos processuais e condições da ação. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 216/217). No presente caso, consoante narra a parte autora na exordial, o imóvel sub judice foi adquirido pelo autor do réu Lucas, o qual, por sua vez, adquiriu o bem de Valdecir, que o comprou da empresa MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli. Referiu, ademais, ter sofrido ameaças de perda da posse do bem, em decorrência da rescisão contratual entre a requerida MHS e G.F. Construtora, que revogou a procuração outorgada à primeira para a venda dos imóveis. ​Assim, considerada verídica, in status assertionis , a alegação da parte ativa, não se tem dúvidas de que a ré possui legitimidade, ao menos por ora e em tese, para figurar no polo passivo. Rejeito , pois, a preliminar suscitada. 3.4. Da intimação da parte autora No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do teor da certidão de evento 90, DOC1 . 4. Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015606-67.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MARLENE WIPPEL BAUMGARTNER ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) EXECUTADO : SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) ADVOGADO(A) : BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARLENE WIPPEL BAUMGARTNER contra SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, ambos já qualificados. A obrigação foi satisfeita, manifestando-se a parte exequente pela extinção do feito.  Ressalta-se ainda que sendo a parte exequente intimada e se mantendo inerte, presume-se a quitação quando for o caso.   Desse modo, pela inteligência do art. 526, § 3º, do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Honorários, se presumem acertados, diante do pedido de extinção. Havendo valores depositados pela executado, expeça-se o alvará em favor da parte exequente,  observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. P.R.I. Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003827-39.2025.8.24.0025 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 23/06/2025.
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