Nayara Grings Ficagna
Nayara Grings Ficagna
Número da OAB:
OAB/SC 028303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara Grings Ficagna possui 293 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
293
Tribunais:
TJGO, TJMS, TJMT, TJSC, TJPR, TRF4, TRT12, TJRS
Nome:
NAYARA GRINGS FICAGNA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
290
Últimos 90 dias
293
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
MONITóRIA (25)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000597-21.2025.8.21.0009/RS RELATOR : MARCIO CESAR SFREDO MONTEIRO AUTOR : MARTINELLI & DA CROCE LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A) : CHARLES LINHARES (OAB SC065451) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 21/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 42 - 21/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5097539-84.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JOMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES LINHARES (OAB SC065451) ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema interno EPROC, constatou-se a existência da ação de procedimento comum cível nº 5152043-74.2024.8.24.0930, distribuída anteriormente ao 9º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário , com as mesmas partes e em relação ao mesmo contrato, extinta sem resolução do mérito Dúvida não há no tocante à identidade processual, posto que se trata de ação com as mesmas partes, causa de pedir e mesmo pedido (NCPC, art. 337, § 2º). Neste contexto, aplicável o art. 286, II do NCPC: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Havendo, portanto, a identidade das ações, deve esta última ser distribuída, por dependência, ao juízo prevento. ANTE O EXPOSTO , declino a competência. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301346-26.2018.8.24.0037/SC EXEQUENTE : FABIO MIGUEL REINEHR ADVOGADO(A) : CHARLES LINHARES (OAB SC065451) ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça, para intimação do executado acerca da penhora SISBAJUD , ficando ciente que as instruções necessárias para o recolhimento das custas estão disponíveis através do link https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoNotificação Nº 5000647-27.2025.8.24.0021/SC NOTIFICANTE : JULIANO MERGEM ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A) : CHARLES LINHARES (OAB SC065451) NOTIFICANTE : JOLIVAN DA ROSA MERGUEM ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A) : CHARLES LINHARES (OAB SC065451) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho do evento 5, DESPADEC1 , sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000632-92.2024.8.24.0021/SC (originário: processo nº 50001799720248240021/SC) RELATOR : Lara Klafke Brixner EXEQUENTE : AGA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A) : CHARLES LINHARES (OAB SC065451) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 21/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055790-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NAYARA GRINGS FICAGNA ADVOGADO(A) : CHARLES LINHARES (OAB SC065451) ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nayara Grings Ficagna contra decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n. 5058298-06.2025.8.24.0930 , em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Nas suas razões recursais, a agravante sustentou que exerce atividade profissional como autônoma, possui renda variável e, após ter sido acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC), passou a enfrentar despesas médicas contínuas e significativas, que comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Esclareceu que a decisão agravada limitou-se a aplicar critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, desconsiderando sua condição de saúde e as despesas extraordinárias que enfrenta. Citou o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, e sustentou que a negativa do benefício viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Ainda mencionou decisões deste Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de concessão da gratuidade mesmo em casos de renda superior ao limite objetivo, desde que demonstradas despesas excepcionais ou situação de vulnerabilidade. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão de Evento 13.1 e, ao final, o provimento do inconformismo, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO . A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado por Nayara Grins Ficagna em desfavor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão - Sicredi, objetivando: b) a concessão de medida liminar, a fim de determinar a limitação dos valores cobrados mensalmente da parte autoras a 30% (trinta por cento) da sua renda até o julgamento da presente ação, nos termos do art. 300 e ss., do CPC; [...] g) no mérito, o julgamento de procedência da presente ação, sejam os credores sujeitos a plano de pagamento compulsório, nos termos propostos, nos termos do caput, do art. 104-B, do CDC; A agravante se insurge contra a decisão de Evento 13.1 , que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput , do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal. Dito isso, sabe-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira. Atualmente este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º . Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso, observa-se que a parte autora declara exercer atividade autônoma (advogada), auferindo renda média mensal de R$ 5.000,00, conforme consta da declaração acostada ao Evento 1.4 . Ademais, verifica-se que figura como sócia das empresas "Jomar Transportes e Comércio Ltda." e "Griffi - Representações e Comércio Ltda.", de modo que a sua fonte de renda não se limita à atividade advocatícia. Soma-se a isso o fato de ser titular de bens e direitos avaliados em R$ 686.639,92, conforme declarado à Receita Federal no ano-calendário de 2024 (Evento 1.6). Sem desconsiderar o lamentável episódio de saúde ocorrido no ano de 2023, o fato é que não há nos autos comprovação clara e objetiva acerca dos gastos mensais efetivamente destinados à recuperação da agravante, à exceção daqueles discriminados no campo "Pagamentos Efetuados" da declaração fiscal, os quais totalizam R$ 821,33 por mês - valor que pode abranger despesas relacionadas aos seus dependentes. Dessa forma, revela-se, neste momento processual, incabível a modificação do entendimento adotado pelo Juízo de origem. Considerando que os requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, dispensa-se a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo. Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000204-76.2025.8.24.0021/SC AUTOR : FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A) : CHARLES LINHARES (OAB SC065451) RÉU : BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis ao rito (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, e, após, remetam-se à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas.
Página 1 de 30
Próxima