Francis Almeida Vessoni
Francis Almeida Vessoni
Número da OAB:
OAB/SC 028308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francis Almeida Vessoni possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TJPR, STJ, TJRJ
Nome:
FRANCIS ALMEIDA VESSONI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO ESPECIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2069905/SC (2014/0192728-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : ELIZABETE DO ROCIO BROHOLKA DE SOUZA AGRAVANTE : JOSE DOS SANTOS AGRAVANTE : LAVINA RITA CANDIDO ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S) - SC028308 INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 89300/SC (2011/0291486-5) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S) - DF008540 FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S) - SC028308 ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE016983 AGRAVADO : EDSON FRANCISCO VERAS ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST - SC017952 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5004416-50.2021.8.24.0064/SC REQUERENTE : VICTOR BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCIS ALMEIDA VESSONI (OAB SC028308) REQUERENTE : DRIELY NOGUEIRA DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FRANCIS ALMEIDA VESSONI (OAB SC028308) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação à motocicleta de placa MMJ9066, cumpre lembrar que já foi decidido, no evento 102, pela remessa da discussão às vias ordinárias, bem como pela destinação do referido bem à eventual sobrepartilha. 2. Diante do ofício do evento 59 e decisão do evento 116, não há motivo para nova apresentação de certidão de dependentes habilitados perante o INSS. 3. Expeça-se mandado de avaliação de todos os bens inventariados, com exceção da motocicleta acima. 3.1. Sobrevindo as avaliações, intimem-se inventariante e herdeiros para que se manifestem em 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5004416-50.2021.8.24.0064/SC REQUERENTE : DRIELY NOGUEIRA DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FRANCIS ALMEIDA VESSONI (OAB SC028308) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: 1.1. A regularização da representação processual do herdeiro Victor Barbosa de Souza , considerando que este atingiu a maioridade; 1.2. A apresentação adequadamente das primeiras declarações atualizadas, conforme já determinado no item 3 do Evento 116; 1.3. A juntada da certidão emitida pelo CNB/CENSEC, com o objetivo de comprovar a existência ou não de testamento deixado pelo falecido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037092-10.2011.8.19.0038 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0037092-10.2011.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00205945 APELANTE: LINAVE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: BRUNO GILI FILHO OAB/RJ-113967 ADVOGADO: DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI OAB/RJ-113965 ADVOGADO: ORIDES ANCILE MACEDO JUNIOR OAB/RJ-089764 APELANTE: CARLOS GABRIEL PEREIRA DA COSTA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: LUCIENE FERREIRA OAB/RJ-092765 APELADO: OS MESMOS APELADO: MASSA FALIDA DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS REP/P/S/ADMINISTRADOR ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/RJ-169089 ADVOGADO: FRANCIS ALMEIDA VESSONI OAB/SC-028308 ADVOGADO: DEMIAN ENRIQUE MENNA OAB/SC-040181 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. REGRA IN ILIQUIDIS NON FIT IN MORA.I.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que manteve a sentença no que toca ao termo inicial dos juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do julgado no que toca a tese levantada em sede de apelação com relação à aplicação da regra in iliquidis non fito in mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os termo inicial dos juros de mora atinentes ao dano moral só fluem a partir de quando é arbitrada a condenação, por força da regra in iliquidis non fit in mora.5. Entendimento do colendo STJ, no julgamento do REsp 903258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024440-75.2016.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0024440-75.2016.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00163135 RECTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA. ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 ADVOGADO: DANIEL BROITMAN OAB/RJ-238095 RECORRIDO: MASSA FALIDA DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/RJ-169089 ADVOGADO: FRANCIS ALMEIDA VESSONI OAB/SC-028308 RECORRIDO: LINELTON PINHEIRO DIAS ADVOGADO: ANTONIO MARCO DA COSTA OAB/RJ-154513 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024440-75.2016.8.19.0202 Recorrente: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA. Recorridos: MASSA FALIDA DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 996/1.016, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 961/970, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de Responsabilidade Civil. Atropelamento por coletivo. Responsabilidade Objetiva da Concessionária de Serviço Público. Sentença de Procedência Parcial. Inconformismo da Ré. A Empresa de ônibus ré, na qualidade de Concessionária de Serviço Público, responde objetivamente pelos danos que causar em razão da atividade exercida, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, isso porque a vítima é consumidora por equiparação, ex vi do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Provas robustas que demonstram que o coletivo subiu na calçada e atingiu o Autor. Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima. Testemunhas que estavam no local do fato antes da chegada do Corpo de Bombeiros. Presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Dever da Concessionária de reparar os danos causados. Autor sofreu fraturas cranianas, biparietais e frontal à esquerda com comprometimento do teto orbitário deste lado, bem como, teve várias complicações, o que culminou com a redução de sua incapacidade laboral comprovadas nos autos. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Aplicação do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Prova Pericial Técnica que não foi requerida pela Empresa Ré. Compensação por danos morais no valor de R$50.000,00 corretamente arbitrado na sentença. Possibilidade de cumulação do pleito de compensação por danos morais e estéticos pacificada na jurisprudência. Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária a contar do presente julgado, de acordo com a Súmula 97 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ajuste na sentença para incluir Denunciada na condenação da verba indenizatória, do pensionamento e das verbas sucumbenciais. Conhecimento e provimento parcial do recurso." Inconformado, o recorrente sustenta que a condenação se mostra desarrazoada em relação ao entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ, bem como culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo de causalidade. Contrarrazões de MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS apresentadas às fls. 1029/1033. Contrarrazões de LINELTON PINHEIRO DIAS ausentes consoante certidão de fl. 1.034. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória ajuizada pelo recorrido em face da recorrente sustentando, em síntese, a ocorrência de acidente que o lesionou gravemente, objetivando a compensação pelos danos morais e danos estéticos experimentados. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. Interposta apelação, o Colegiado reformou a decisão do juízo a quo, tão somente para incluir no dispositivo a condenação solidária da seguradora denunciada. O recurso não será admitido. O Recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que obsta a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. (...) 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). (...) (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 98ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0080128-44.2013.8.19.0067 Assunto: Multa Cominatória / Astreintes / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0080128-44.2013.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00486493 APELANTE: LINAVE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: BRUNO GILI FILHO OAB/RJ-113967 APELADO: MASSA FALIDA DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADVOGADO: FRANCIS ALMEIDA VESSONI OAB/SC-028308 APELADO: SILVIA REGINA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-151517 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
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