Fernando Pereira Toniato
Fernando Pereira Toniato
Número da OAB:
OAB/SC 028311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Pereira Toniato possui 416 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 129 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TST, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
416
Tribunais:
TRT9, TST, TJMG, TRT12, TRF4, TJPE, TJPR, TJSC
Nome:
FERNANDO PEREIRA TONIATO
📅 Atividade Recente
129
Últimos 7 dias
271
Últimos 30 dias
416
Últimos 90 dias
416
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 416 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE ATSum 0001312-26.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: RILARI DOS SANTOS RECLAMADO: MA VIE RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA email: cejuscjve@trt12.jus.br, Telefone: (48) 3216-4467 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT CARTA REGISTRADA / DOE Destinatário: RILARI DOS SANTOS Expediente enviado por outro meio Audiência: 21/08/2025 15:00 Link de Acesso à sala de audiências do CEJUSC: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83893890849 ID da reunião: 838 9389 0849 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada por meio de videoconferência , utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, sendo vedado o acesso das partes e dos advogados à Unidade Judiciária. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. A participação pessoal da parte autora é obrigatória, sob pena de arquivamento, conforme art. 844 da CLT, observada a exceção do §1º do mesmo art. 844 da CLT e a impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, prevista no §1º do art. 8º da Portaria CR nº 01/2020. A participação do advogado da parte autora é obrigatória. O procurador da parte autora fica responsável pela comunicação de seu cliente com todas as advertências legais. Não havendo conciliação, a parte ré que participou da audiência terá o prazo 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e documentos, diretamente no sistema PJe e independentemente de nova audiência. A exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Conforme parágrafo 6º do artigo 7º da Portaria SECOR nº 139 de 19/05/2022, nos processos recebidos nos CEJUSCs-JT, que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. SIDNEI ROBERTO BRUSKE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RILARI DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001617-56.2022.5.12.0004 AGRAVANTE: RICARDO MARTINS AGRAVADO: VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001617-56.2022.5.12.0004 AGRAVANTE: RICARDO MARTINS AGRAVADO: VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES ACORDO. CLÁUSULA PENAL. RESPEITO AOS TERMOS ESTIPULADOS NA COMPOSIÇÃO. O art. 394 do Código Civil ao tratar da mora prevê tempo, lugar e forma de pagamento. Resta descumprida a obrigação quando não observados esses elementos, ainda que apenas um deles. Ao proceder ao pagamento com atraso de uma das parcelas do acordo, a ré desrespeitou os termos do pactuado, devendo arcar com a cláusula penal ajustada. Incidência do estatuído na súmula 61 deste Regional. AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Agravante RICARDO MARTINS e agravado VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inconformada com a decisão das fls. 543/544 (ID. a889edc), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas nas fls. 547/551 (ID. 7315605). Contraminuta nas fls. 557/558 (ID. b01c134). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Descumprimento de acordo. Incidência de cláusula penal. Antecipação das parcelas vincendas Insurge-se o exequente contra a decisão que rejeitou a antecipação do vencimento das parcelas e a incidência da cláusula penal sobre o saldo remanescente, diante do descumprimento do acordo entabulado entre as partes, e que esteve assim fundamentada (fls. 543/544 - ID. a889edc): "A homologação de acordo se dá por sentença por meio da qual o feito é extinto com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC). Os termos do acordo (valor total, valor das parcelas e data de vencimento das parcelas) integram a coisa julgada material e não estão sujeitos à alteração, no mesmo processo, por decisão judicial superveniente (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República; artigos 831, parágrafo único, e 836 da CLT; artigo 502 do CPC). Por outro lado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 413 do Código Civil, é possível a modulação dos efeitos da mora no que toca à incidência da cláusula penal e do vencimento antecipado com base nas particularidades do caso concreto relacionadas ao inadimplemento, não se verificando ofensa à coisa julgada. Foi ajustado entre as partes o pagamento de R$1.000,00 mensalmente até a quitação de todos os recolhimentos sempre até o dia 8 de cada mês (ID e0ecad5). Extrai-se das petições de ID 1780f44, ID 42761fd e do comprovante juntado na petição da ré que houve atraso de 5 dias no pagamento da 7ª parcela. Considerando que as parcelas anteriores foram pagas no prazo ajustado, entendo que o atraso de poucos dias no pagamento da sétima parcela do acordo, vencida em 8.1.2025 e paga no dia 13, não importa em adimplemento absoluto, não sendo razoável considerar-se vencidas todas as demais parcelas com incidência da cláusula penal sobre o saldo devedor. Sobretudo, diante das justificativas apresentadas pela reclamada, constato que há intenção no cumprimento do ajuste. Dessa forma, determino que a reclamada pague, diretamente ao reclamante, a cláusula penal ajustada sobre o valor da parcela paga em atraso, no importe de R$ 300,00, no prazo de 10 dias, mediante comprovação nos autos. Por outro lado, fica mantido o parcelamento ajustado. Fica a ré ciente que novo atraso, ainda que de um dia implicará aplicação do disposto na ata de ID e0ecad5 em sua integralidade. Observe ainda a reclamada que deverá a depositar mensalmente na conta vinculada os valores objeto do acordo até a quitação de todos os recolhimentos devidos. A cada recolhimento a reclamada emitirá guia para que o reclamante possa sacar o valor. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN." Afirma o agravante ser incontroverso o descumprimento da obrigação, sendo os termos do ajuste claros ao dispor que a multa de 30% incide sobre o valor remanescente do acordo, com vencimento antecipado das parcelas, sem tolerar qualquer atraso no seu pagamento. Defende deva o acordo ser cumprido em seus exatos termos, pois a cláusula foi estipulada e homologada sem qualquer vício de consentimento, além de possuir valor compatível com a transação e a praxe judiciária. Invoca o disposto na súmula 61 do Regional, artigos 890 e 891 da CLT e aponta violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. Tem razão o exequente. As partes entabularam acordo, no valor de R$ 21.000,00, em parcelas mensais de R$ 1.000,00, sendo a primeira vencível em 08.07.2024, e as demais sempre até o dia 8 de cada mês, tendo sido ajustada a incidência de: "cláusula penal de 30% no caso de inadimplemento, incidente sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas" (homologação na ata de fls. 526/527 - ID. e0ecad5). Ficou incontroverso que houve atraso de 5 dias no pagamento da 7ª parcela. O art. 394 do Código Civil ao tratar da mora prevê tempo, lugar e forma de pagamento. Resta descumprida a obrigação quando não observados esses elementos, ainda que apenas um deles. Destaque-se, também, o art. 408 do Código Civil que prevê: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." Indene de dúvida, a agravada desrespeitou os termos do acordo, devendo arcar com a cláusula penal de 30% incidente sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Ressalto que não se trata de poucos dias de atraso no pagamento, mas de cinco dias de demora para que o exequente tivesse acesso ao valor da parcela que lhe era devida. Considero que há de ser observado o pactuado, em todos os seus termos, mormente diante do entendimento consolidado neste Regional, pela súmula 61: "CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal". Fosse intenção das partes estipular "tolerância" para o cumprimento do ajuste deveriam tê-lo feito de forma expressa com especificação do respectivo prazo (o que, aliás, não é incomum). Por fim, no meu entendimento, não há falar em aplicação do disposto no art. 413 do Código Civil, porquanto não verificados elementos que justifiquem a diminuição da cláusula penal estabelecida no acordo tampouco se revela excessivo o percentual ajustado (CLT, art. 846, § 2º). Então, reputo assistir razão ao agravante, pelo que, dou provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência da cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência da cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente. Custas, de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MARTINS
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001617-56.2022.5.12.0004 AGRAVANTE: RICARDO MARTINS AGRAVADO: VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001617-56.2022.5.12.0004 AGRAVANTE: RICARDO MARTINS AGRAVADO: VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES ACORDO. CLÁUSULA PENAL. RESPEITO AOS TERMOS ESTIPULADOS NA COMPOSIÇÃO. O art. 394 do Código Civil ao tratar da mora prevê tempo, lugar e forma de pagamento. Resta descumprida a obrigação quando não observados esses elementos, ainda que apenas um deles. Ao proceder ao pagamento com atraso de uma das parcelas do acordo, a ré desrespeitou os termos do pactuado, devendo arcar com a cláusula penal ajustada. Incidência do estatuído na súmula 61 deste Regional. AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Agravante RICARDO MARTINS e agravado VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inconformada com a decisão das fls. 543/544 (ID. a889edc), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas nas fls. 547/551 (ID. 7315605). Contraminuta nas fls. 557/558 (ID. b01c134). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Descumprimento de acordo. Incidência de cláusula penal. Antecipação das parcelas vincendas Insurge-se o exequente contra a decisão que rejeitou a antecipação do vencimento das parcelas e a incidência da cláusula penal sobre o saldo remanescente, diante do descumprimento do acordo entabulado entre as partes, e que esteve assim fundamentada (fls. 543/544 - ID. a889edc): "A homologação de acordo se dá por sentença por meio da qual o feito é extinto com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC). Os termos do acordo (valor total, valor das parcelas e data de vencimento das parcelas) integram a coisa julgada material e não estão sujeitos à alteração, no mesmo processo, por decisão judicial superveniente (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República; artigos 831, parágrafo único, e 836 da CLT; artigo 502 do CPC). Por outro lado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 413 do Código Civil, é possível a modulação dos efeitos da mora no que toca à incidência da cláusula penal e do vencimento antecipado com base nas particularidades do caso concreto relacionadas ao inadimplemento, não se verificando ofensa à coisa julgada. Foi ajustado entre as partes o pagamento de R$1.000,00 mensalmente até a quitação de todos os recolhimentos sempre até o dia 8 de cada mês (ID e0ecad5). Extrai-se das petições de ID 1780f44, ID 42761fd e do comprovante juntado na petição da ré que houve atraso de 5 dias no pagamento da 7ª parcela. Considerando que as parcelas anteriores foram pagas no prazo ajustado, entendo que o atraso de poucos dias no pagamento da sétima parcela do acordo, vencida em 8.1.2025 e paga no dia 13, não importa em adimplemento absoluto, não sendo razoável considerar-se vencidas todas as demais parcelas com incidência da cláusula penal sobre o saldo devedor. Sobretudo, diante das justificativas apresentadas pela reclamada, constato que há intenção no cumprimento do ajuste. Dessa forma, determino que a reclamada pague, diretamente ao reclamante, a cláusula penal ajustada sobre o valor da parcela paga em atraso, no importe de R$ 300,00, no prazo de 10 dias, mediante comprovação nos autos. Por outro lado, fica mantido o parcelamento ajustado. Fica a ré ciente que novo atraso, ainda que de um dia implicará aplicação do disposto na ata de ID e0ecad5 em sua integralidade. Observe ainda a reclamada que deverá a depositar mensalmente na conta vinculada os valores objeto do acordo até a quitação de todos os recolhimentos devidos. A cada recolhimento a reclamada emitirá guia para que o reclamante possa sacar o valor. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN." Afirma o agravante ser incontroverso o descumprimento da obrigação, sendo os termos do ajuste claros ao dispor que a multa de 30% incide sobre o valor remanescente do acordo, com vencimento antecipado das parcelas, sem tolerar qualquer atraso no seu pagamento. Defende deva o acordo ser cumprido em seus exatos termos, pois a cláusula foi estipulada e homologada sem qualquer vício de consentimento, além de possuir valor compatível com a transação e a praxe judiciária. Invoca o disposto na súmula 61 do Regional, artigos 890 e 891 da CLT e aponta violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. Tem razão o exequente. As partes entabularam acordo, no valor de R$ 21.000,00, em parcelas mensais de R$ 1.000,00, sendo a primeira vencível em 08.07.2024, e as demais sempre até o dia 8 de cada mês, tendo sido ajustada a incidência de: "cláusula penal de 30% no caso de inadimplemento, incidente sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas" (homologação na ata de fls. 526/527 - ID. e0ecad5). Ficou incontroverso que houve atraso de 5 dias no pagamento da 7ª parcela. O art. 394 do Código Civil ao tratar da mora prevê tempo, lugar e forma de pagamento. Resta descumprida a obrigação quando não observados esses elementos, ainda que apenas um deles. Destaque-se, também, o art. 408 do Código Civil que prevê: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." Indene de dúvida, a agravada desrespeitou os termos do acordo, devendo arcar com a cláusula penal de 30% incidente sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Ressalto que não se trata de poucos dias de atraso no pagamento, mas de cinco dias de demora para que o exequente tivesse acesso ao valor da parcela que lhe era devida. Considero que há de ser observado o pactuado, em todos os seus termos, mormente diante do entendimento consolidado neste Regional, pela súmula 61: "CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal". Fosse intenção das partes estipular "tolerância" para o cumprimento do ajuste deveriam tê-lo feito de forma expressa com especificação do respectivo prazo (o que, aliás, não é incomum). Por fim, no meu entendimento, não há falar em aplicação do disposto no art. 413 do Código Civil, porquanto não verificados elementos que justifiquem a diminuição da cláusula penal estabelecida no acordo tampouco se revela excessivo o percentual ajustado (CLT, art. 846, § 2º). Então, reputo assistir razão ao agravante, pelo que, dou provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência da cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência da cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente. Custas, de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000944-56.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: TIAGO ORLANDO SILVA RECLAMADO: ACACIA ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f36ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACACIA ENGENHARIA LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000944-56.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: TIAGO ORLANDO SILVA RECLAMADO: ACACIA ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f36ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ORLANDO SILVA
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5049152-32.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ELISIARIO DA COSTA ADVOGADO(A) : ARIANE KRAUSE LUVISA (OAB SC062009) ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA TONIATO (OAB SC028311) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a proposta pelo perito, ficam intimadas as partes: a) o réu para que deposite os honorários periciais, apresente quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; b) a parte autora para que apresente seus quesitos e assistente técnico, dentro dos mesmos 15 dias. Joinville, 11/07/2025
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007562-41.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA CRISTINA RODRIGUES VALERIO ADVOGADO(A) : ARIANE KRAUSE LUVISA (OAB SC062009) ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA TONIATO (OAB SC028311) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO 1) Em cumprimento à decisão prolatada nos presentes autos, promovo o agendamento de audiência para 26/08/2025, às 15:30h, que será realizada de forma híbrida (presencial e pelo sistema de videoconferência), a depender do interesse de cada parte. 2) Em sendo do interesse das partes - orientações para acesso à sala virtual : a) As partes, procuradores ou testemunhas poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios e adequados, a saber: a) conexão à internet; b) computador com aplicativo de navegação de internet ou com o aplicativo Teams instalados; c) smartphone com o aplicativo Teams instalado. b) O link para acesso remoto à audiência está disponível no menu "Ações" do processo eletrônico (Eproc), na opção "Audiência". Com isso, torna-se desnecessária a informação de endereço de e-mail ou número telefônico para o recebimento do link. Os advogados poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", no quadro "Audiências", item "Audiências Futuras". c) O acesso à sala virtual também poderá se dar pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo : https://tinyurl.com/ym4orojo 3) Testemunhas (no caso de audiência de instrução e julgamento) : a parte responsável pela intimação da testemunha deverá orientá-la a acessar a sala virtual, fornecendo-lhe o link disponível nas ações do processo, sob pena de preclusão. 4) Com 15 (quinze) minutos de antecedência, os participantes deverão acessar a sala eletrônica de espera, para a realização de testes de compatibilidade e aguardo do momento de sua participação no ato.