Fernando Pereira Toniato

Fernando Pereira Toniato

Número da OAB: OAB/SC 028311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Pereira Toniato possui 416 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 129 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TST, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 246
Total de Intimações: 416
Tribunais: TRT9, TST, TJMG, TRT12, TRF4, TJPE, TJPR, TJSC
Nome: FERNANDO PEREIRA TONIATO

📅 Atividade Recente

129
Últimos 7 dias
271
Últimos 30 dias
416
Últimos 90 dias
416
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 416 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE ATSum 0001312-26.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: RILARI DOS SANTOS RECLAMADO: MA VIE RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA email: cejuscjve@trt12.jus.br, Telefone: (48) 3216-4467   INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA  - Processo PJe-JT CARTA REGISTRADA / DOE Destinatário:  RILARI DOS SANTOS Expediente enviado por outro meio  Audiência: 21/08/2025 15:00  Link de Acesso à sala de audiências do CEJUSC:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83893890849 ID da reunião: 838 9389 0849 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada por meio de videoconferência , utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, sendo vedado o acesso das partes e dos advogados à Unidade Judiciária. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. A participação pessoal da parte autora é obrigatória, sob pena de arquivamento, conforme art. 844 da CLT, observada a exceção do §1º do mesmo art. 844 da CLT e a impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, prevista no §1º do art. 8º da Portaria CR nº 01/2020. A participação do advogado da parte autora é obrigatória. O procurador da parte autora fica responsável pela comunicação de seu cliente com todas as advertências legais. Não havendo conciliação, a parte ré que participou da audiência terá o prazo 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e documentos, diretamente no sistema PJe e independentemente de nova audiência. A exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Conforme parágrafo 6º do artigo 7º da Portaria SECOR nº 139 de 19/05/2022, nos processos recebidos nos CEJUSCs-JT, que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12.   JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. SIDNEI ROBERTO BRUSKE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RILARI DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001617-56.2022.5.12.0004 AGRAVANTE: RICARDO MARTINS AGRAVADO: VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001617-56.2022.5.12.0004 AGRAVANTE: RICARDO MARTINS AGRAVADO: VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ACORDO. CLÁUSULA PENAL. RESPEITO AOS TERMOS ESTIPULADOS NA COMPOSIÇÃO. O art. 394 do Código Civil ao tratar da mora prevê tempo, lugar e forma de pagamento. Resta descumprida a obrigação quando não observados esses elementos, ainda que apenas um deles. Ao proceder ao pagamento com atraso de uma das parcelas do acordo, a ré desrespeitou os termos do pactuado, devendo arcar com a cláusula penal ajustada. Incidência do estatuído na súmula 61 deste Regional.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Agravante RICARDO MARTINS e agravado VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inconformada com a decisão das fls. 543/544 (ID. a889edc), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas nas fls. 547/551 (ID. 7315605). Contraminuta nas fls. 557/558 (ID. b01c134). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Descumprimento de acordo. Incidência de cláusula penal. Antecipação das parcelas vincendas Insurge-se o exequente contra a decisão que rejeitou a antecipação do vencimento das parcelas e a incidência da cláusula penal sobre o saldo remanescente, diante do descumprimento do acordo entabulado entre as partes, e que esteve assim fundamentada (fls. 543/544 - ID. a889edc): "A homologação de acordo se dá por sentença por meio da qual o feito é extinto com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC). Os termos do acordo (valor total, valor das parcelas e data de vencimento das parcelas) integram a coisa julgada material e não estão sujeitos à alteração, no mesmo processo, por decisão judicial superveniente (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República; artigos 831, parágrafo único, e 836 da CLT; artigo 502 do CPC). Por outro lado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 413 do Código Civil, é possível a modulação dos efeitos da mora no que toca à incidência da cláusula penal e do vencimento antecipado com base nas particularidades do caso concreto relacionadas ao inadimplemento, não se verificando ofensa à coisa julgada. Foi ajustado entre as partes o pagamento de R$1.000,00 mensalmente até a quitação de todos os recolhimentos sempre até o dia 8 de cada mês (ID e0ecad5). Extrai-se das petições de ID 1780f44, ID 42761fd e do comprovante juntado na petição da ré que houve atraso de 5 dias no pagamento da 7ª parcela. Considerando que as parcelas anteriores foram pagas no prazo ajustado, entendo que o atraso de poucos dias no pagamento da sétima parcela do acordo, vencida em 8.1.2025 e paga no dia 13, não importa em adimplemento absoluto, não sendo razoável considerar-se vencidas todas as demais parcelas com incidência da cláusula penal sobre o saldo devedor. Sobretudo, diante das justificativas apresentadas pela reclamada, constato que há intenção no cumprimento do ajuste. Dessa forma, determino que a reclamada pague, diretamente ao reclamante, a cláusula penal ajustada sobre o valor da parcela paga em atraso, no importe de R$ 300,00, no prazo de 10 dias, mediante comprovação nos autos. Por outro lado, fica mantido o parcelamento ajustado. Fica a ré ciente que novo atraso, ainda que de um dia implicará aplicação do disposto na ata de ID e0ecad5 em sua integralidade. Observe ainda a reclamada que deverá a depositar mensalmente na conta vinculada os valores objeto do acordo até a quitação de todos os recolhimentos devidos. A cada recolhimento a reclamada emitirá guia para que o reclamante possa sacar o valor. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN." Afirma o agravante ser incontroverso o descumprimento da obrigação, sendo os termos do ajuste claros ao dispor que a multa de 30% incide sobre o valor remanescente do acordo, com vencimento antecipado das parcelas, sem tolerar qualquer atraso no seu pagamento. Defende deva o acordo ser cumprido em seus exatos termos, pois a cláusula foi estipulada e homologada sem qualquer vício de consentimento, além de possuir valor compatível com a transação e a praxe judiciária. Invoca o disposto na súmula 61 do Regional, artigos 890 e 891 da CLT e aponta violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. Tem razão o exequente. As partes entabularam acordo, no valor de R$ 21.000,00, em parcelas mensais de R$ 1.000,00, sendo a primeira vencível em 08.07.2024, e as demais sempre até o dia 8 de cada mês, tendo sido ajustada a incidência de: "cláusula penal de 30% no caso de inadimplemento, incidente sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas" (homologação na ata de fls. 526/527 - ID. e0ecad5). Ficou incontroverso que houve atraso de 5 dias no pagamento da 7ª parcela. O art. 394 do Código Civil ao tratar da mora prevê tempo, lugar e forma de pagamento. Resta descumprida a obrigação quando não observados esses elementos, ainda que apenas um deles. Destaque-se, também, o art. 408 do Código Civil que prevê: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." Indene de dúvida, a agravada desrespeitou os termos do acordo, devendo arcar com a cláusula penal de 30% incidente sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Ressalto que não se trata de poucos dias de atraso no pagamento, mas de cinco dias de demora para que o exequente tivesse acesso ao valor da parcela que lhe era devida. Considero que há de ser observado o pactuado, em todos os seus termos, mormente diante do entendimento consolidado neste Regional, pela súmula 61: "CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal". Fosse intenção das partes estipular "tolerância" para o cumprimento do ajuste deveriam tê-lo feito de forma expressa com especificação do respectivo prazo (o que, aliás, não é incomum). Por fim, no meu entendimento, não há falar em aplicação do disposto no art. 413 do Código Civil, porquanto não verificados elementos que justifiquem a diminuição da cláusula penal estabelecida no acordo tampouco se revela excessivo o percentual ajustado (CLT, art. 846, § 2º). Então, reputo assistir razão ao agravante, pelo que, dou provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência da cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência da cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente. Custas, de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MARTINS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001617-56.2022.5.12.0004 AGRAVANTE: RICARDO MARTINS AGRAVADO: VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001617-56.2022.5.12.0004 AGRAVANTE: RICARDO MARTINS AGRAVADO: VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ACORDO. CLÁUSULA PENAL. RESPEITO AOS TERMOS ESTIPULADOS NA COMPOSIÇÃO. O art. 394 do Código Civil ao tratar da mora prevê tempo, lugar e forma de pagamento. Resta descumprida a obrigação quando não observados esses elementos, ainda que apenas um deles. Ao proceder ao pagamento com atraso de uma das parcelas do acordo, a ré desrespeitou os termos do pactuado, devendo arcar com a cláusula penal ajustada. Incidência do estatuído na súmula 61 deste Regional.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Agravante RICARDO MARTINS e agravado VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inconformada com a decisão das fls. 543/544 (ID. a889edc), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas nas fls. 547/551 (ID. 7315605). Contraminuta nas fls. 557/558 (ID. b01c134). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Descumprimento de acordo. Incidência de cláusula penal. Antecipação das parcelas vincendas Insurge-se o exequente contra a decisão que rejeitou a antecipação do vencimento das parcelas e a incidência da cláusula penal sobre o saldo remanescente, diante do descumprimento do acordo entabulado entre as partes, e que esteve assim fundamentada (fls. 543/544 - ID. a889edc): "A homologação de acordo se dá por sentença por meio da qual o feito é extinto com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC). Os termos do acordo (valor total, valor das parcelas e data de vencimento das parcelas) integram a coisa julgada material e não estão sujeitos à alteração, no mesmo processo, por decisão judicial superveniente (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República; artigos 831, parágrafo único, e 836 da CLT; artigo 502 do CPC). Por outro lado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 413 do Código Civil, é possível a modulação dos efeitos da mora no que toca à incidência da cláusula penal e do vencimento antecipado com base nas particularidades do caso concreto relacionadas ao inadimplemento, não se verificando ofensa à coisa julgada. Foi ajustado entre as partes o pagamento de R$1.000,00 mensalmente até a quitação de todos os recolhimentos sempre até o dia 8 de cada mês (ID e0ecad5). Extrai-se das petições de ID 1780f44, ID 42761fd e do comprovante juntado na petição da ré que houve atraso de 5 dias no pagamento da 7ª parcela. Considerando que as parcelas anteriores foram pagas no prazo ajustado, entendo que o atraso de poucos dias no pagamento da sétima parcela do acordo, vencida em 8.1.2025 e paga no dia 13, não importa em adimplemento absoluto, não sendo razoável considerar-se vencidas todas as demais parcelas com incidência da cláusula penal sobre o saldo devedor. Sobretudo, diante das justificativas apresentadas pela reclamada, constato que há intenção no cumprimento do ajuste. Dessa forma, determino que a reclamada pague, diretamente ao reclamante, a cláusula penal ajustada sobre o valor da parcela paga em atraso, no importe de R$ 300,00, no prazo de 10 dias, mediante comprovação nos autos. Por outro lado, fica mantido o parcelamento ajustado. Fica a ré ciente que novo atraso, ainda que de um dia implicará aplicação do disposto na ata de ID e0ecad5 em sua integralidade. Observe ainda a reclamada que deverá a depositar mensalmente na conta vinculada os valores objeto do acordo até a quitação de todos os recolhimentos devidos. A cada recolhimento a reclamada emitirá guia para que o reclamante possa sacar o valor. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN." Afirma o agravante ser incontroverso o descumprimento da obrigação, sendo os termos do ajuste claros ao dispor que a multa de 30% incide sobre o valor remanescente do acordo, com vencimento antecipado das parcelas, sem tolerar qualquer atraso no seu pagamento. Defende deva o acordo ser cumprido em seus exatos termos, pois a cláusula foi estipulada e homologada sem qualquer vício de consentimento, além de possuir valor compatível com a transação e a praxe judiciária. Invoca o disposto na súmula 61 do Regional, artigos 890 e 891 da CLT e aponta violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. Tem razão o exequente. As partes entabularam acordo, no valor de R$ 21.000,00, em parcelas mensais de R$ 1.000,00, sendo a primeira vencível em 08.07.2024, e as demais sempre até o dia 8 de cada mês, tendo sido ajustada a incidência de: "cláusula penal de 30% no caso de inadimplemento, incidente sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas" (homologação na ata de fls. 526/527 - ID. e0ecad5). Ficou incontroverso que houve atraso de 5 dias no pagamento da 7ª parcela. O art. 394 do Código Civil ao tratar da mora prevê tempo, lugar e forma de pagamento. Resta descumprida a obrigação quando não observados esses elementos, ainda que apenas um deles. Destaque-se, também, o art. 408 do Código Civil que prevê: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." Indene de dúvida, a agravada desrespeitou os termos do acordo, devendo arcar com a cláusula penal de 30% incidente sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Ressalto que não se trata de poucos dias de atraso no pagamento, mas de cinco dias de demora para que o exequente tivesse acesso ao valor da parcela que lhe era devida. Considero que há de ser observado o pactuado, em todos os seus termos, mormente diante do entendimento consolidado neste Regional, pela súmula 61: "CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal". Fosse intenção das partes estipular "tolerância" para o cumprimento do ajuste deveriam tê-lo feito de forma expressa com especificação do respectivo prazo (o que, aliás, não é incomum). Por fim, no meu entendimento, não há falar em aplicação do disposto no art. 413 do Código Civil, porquanto não verificados elementos que justifiquem a diminuição da cláusula penal estabelecida no acordo tampouco se revela excessivo o percentual ajustado (CLT, art. 846, § 2º). Então, reputo assistir razão ao agravante, pelo que, dou provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência da cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência da cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente. Custas, de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000944-56.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: TIAGO ORLANDO SILVA RECLAMADO: ACACIA ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f36ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACACIA ENGENHARIA LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000944-56.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: TIAGO ORLANDO SILVA RECLAMADO: ACACIA ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f36ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ORLANDO SILVA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5049152-32.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ELISIARIO DA COSTA ADVOGADO(A) : ARIANE KRAUSE LUVISA (OAB SC062009) ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA TONIATO (OAB SC028311) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a proposta pelo perito, ficam intimadas as partes: a) o réu para que deposite os honorários periciais, apresente quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; b) a parte autora para que apresente seus quesitos e assistente técnico, dentro dos mesmos 15 dias. Joinville, 11/07/2025
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007562-41.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA CRISTINA RODRIGUES VALERIO ADVOGADO(A) : ARIANE KRAUSE LUVISA (OAB SC062009) ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA TONIATO (OAB SC028311) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO 1) Em cumprimento à decisão prolatada nos presentes autos, promovo o agendamento de audiência para 26/08/2025, às 15:30h, que será realizada de forma híbrida (presencial e pelo sistema de videoconferência), a depender do interesse de cada parte. 2) Em sendo do interesse das partes - orientações para acesso à sala virtual : a) As partes, procuradores ou testemunhas poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios e adequados, a saber: a) conexão à internet; b) computador com aplicativo de navegação de internet ou com o aplicativo Teams instalados; c) smartphone com o aplicativo Teams instalado. b) O link para acesso remoto à audiência está disponível no menu "Ações" do processo eletrônico (Eproc), na opção "Audiência". Com isso, torna-se desnecessária a informação de endereço de e-mail ou número telefônico para o recebimento do link. Os advogados poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", no quadro "Audiências", item "Audiências Futuras". c) O acesso à sala virtual também poderá se dar pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo : https://tinyurl.com/ym4orojo 3) Testemunhas (no caso de audiência de instrução e julgamento) : a parte responsável pela intimação da testemunha deverá orientá-la a acessar a sala virtual, fornecendo-lhe o link disponível nas ações do processo, sob pena de preclusão. 4) Com 15 (quinze) minutos de antecedência, os participantes deverão acessar a sala eletrônica de espera, para a realização de testes de compatibilidade e aguardo do momento de sua participação no ato.
Anterior Página 4 de 42 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou