Diogo João Da Luz

Diogo João Da Luz

Número da OAB: OAB/SC 028319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo João Da Luz possui 207 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 207
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, STJ, TRT12
Nome: DIOGO JOÃO DA LUZ

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004073-77.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : DIOGO JOÃO DA LUZ ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) EXECUTADO : SCHIRLEI SILVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE STOEBERL (OAB SC010692) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO 3. Encaminhe-se à contadoria para elaboração do cálculo.  4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Havendo impugnação ao laudo pericial, tornem os autos à contadoria para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Com a manifestação, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000840-24.2005.8.24.0282/SC RELATOR : JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID EMBARGANTE : JM DO BRASIL COMERCIO ATACADO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMILLY PORTO DOS SANTOS CANTO (OAB SC017190) EMBARGADO : NIOTEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB SC010899) ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 17/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5001582-82.2025.8.24.0016/SC AUTOR : DULCE TEREZINHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) AUTOR : JALBAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) RÉU : NOE JO PALADINO CAMPIONI PAGGI ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) RÉU : AUTO POSTO CHALEIRA PRETA LTDA ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo movida por DULCE TEREZINHA DE ALMEIDA e JALBAS DE ALMEIDA em face de AUTO POSTO CHALEIRA PRETA LTDA. Narraram em síntese os demandantes que, em 04/06/2011, foi firmado entre as partes contrato de locação comercial do imóvel registrado sob a matrícula nº 18.683, Livro nº 2-BB, fls. 165, ano 1986, do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal/SC, cuja área total é de 44.341,20 m², sendo objeto de locação uma área de 1.200 m², onde os locatários utilizaram do local para instalar um posto de combustível. Afirmaram que a Cláusula Quarta do Contrato previa o encerramento da locação em 12 (doze) anos, a contar do início das atividades que deram-se em 19/01/2013, finalizando consequentemente em 19/01/2025. Informaram que, passado o prazo para ajuizar ação renovatória ou manifestar a intenção de renovar o contrato, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, encaminharam aos réus, ainda em 11/12/2024, Notificação Extrajudicial indicando o desinteresse na renovação, solicitando a desocupação do imóvel. Entretanto, em 18/01/2025, os requeridos também Contranotificaram os autores, quando ressaltaram que na audiência conciliatória dos autos n. 0003505-54.2013.8.24.0016 as partes concordaram em solicitar concessão de prazo para composição amigável de acordo que englobaria não só o processo como também a rescisão contratual da locação, com indenização das benfeitorias. Não obstante, afirmaram que apesar de iniciadas tratativas de acordo, ainda em janeiro fora informado o desinteresse tanto da aquisição como da manutenção das atividades do posto, sendo então enviada outra Contranotificação aos requeridos, negando o pedido de prorrogação da locação por mais 1 (um) ano e concedendo o prazo de 3 (três) meses para desocupação do imóvel e retirada da construção existente, a qual não foi realizada até a presente data. Por esse motivo, postulou pelo deferimento do pedido liminar de despejo. O juízo postergou a análise do pedido liminar, a fim de oportunizar o contraditório e obter os esclarecimentos necessários, determinando a citação do requerido para apresentar justificativa. O requerido se manifestou no evento 34. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "tutela provisória", cujas espécies são a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294). Destaca-se que "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora , respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233). Conforme se extrai dos autos, a pretensão liminar deduzida pelos autores se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que o pedido final é declarar rescindido o Contrato de Locação formalizado entre as partes em 04/06/2011, com a consequente decretação e expedição de mandado de despejo definitivo, sendo que a possibilidade de prorrogação do vínculo, existência de tratativas para composição amigável e obrigações relacionadas à desocupação e remoção de construções e equipamentos atualmente instalados no imóvel necessitam de uma análise mais aprofundada após instrução probatória. Além disso, os elementos colacionados ao feito revelam que, até janeiro de 2025, as partes mantinham negociações visando a formalização de um acordo que contemplasse tanto a rescisão do contrato de locação quanto a solução de outras demandas judiciais existentes, havendo inclusive expectativa de renovação do contrato por mais 1 (um) ano. Nesse cenário, a frustração abrupta das tratativas, com a subsequente exigência de desocupação imediata, demonstra ausência de urgência contemporânea que justifique a concessão da medida extrema neste momento processual. Ressalte-se, ainda, que a desocupação imediata do imóvel implicaria a remoção de construções e de equipamentos vinculados a contrato de comodato celebrado com terceiro estranho à lide, cuja retirada, segundo se informa, demanda licenciamento junto a órgãos ambientais competentes. Tal circunstância reforça o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar, na medida em que eventual despejo antecipado pode ensejar prejuízos de difícil reparação ou mesmo configurar violação ao devido processo legal, caso reste demonstrado, ao final, o direito de manutenção da posse. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos autores, sobretudo porque os réus permanecem no imóvel mediante o pagamento regular dos aluguéis pactuados, inexistindo indícios de inadimplência ou de uso indevido do bem. Portanto, mostra-se prudente a instrução regular do feito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa antes da adoção de qualquer providência de caráter irreversível. DECISÃO 1. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar de despejo. 2. Determino a citação da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, art. 344). 3. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis. 4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 4.1. Caso houver necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC/2015 e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/2015 ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 4.2. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 4.3. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. Cumpra-se. Intimem-se com urgência.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0308260-24.2017.8.24.0011/SC APELANTE : SCHIRLEI SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Jorge Stoeberl (OAB SC010692) APELADO : EUCA DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANA SOUZA XAVIER (OAB SC013649) ADVOGADO(A) : FABIANA SOUZA XAVIER APELADO : BRENDA LUIZA VIDAL SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAQUEL OLIVEIRA CARVALHO DE AGUIAR (OAB PR040652) APELADO : ALDO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) APELADO : CAROLINE SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOSO BENVENUTI (OAB SC037758) ADVOGADO(A) : CESAR FURTADO NETO (OAB SC046130) APELADO : MARCELO BECKER (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) APELADO : TATIANA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009208-30.2003.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : NATAN BEN HUR BRAGA (OAB SC005744) ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 397 - 16/07/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005799-86.2025.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50001686920228240011/SC) RELATOR : IOLANDA VOLKMANN EXEQUENTE : LUZ & FLOR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turma de Incidentes das Presidências Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 04 de agosto de 2025, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5007887-39.2021.8.24.0011/SC (Pauta: 16) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GREICE CRISTINE LIBARDO RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SIEBERICHS LEAL PROCURADOR(A): FELIPE BARRETO DE MELO PROCURADOR(A): FLAVIA DREHER DE ARAUJO PROCURADOR(A): ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RECORRIDO: MARCELO FUCK (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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