Nilson Paulo Colombo

Nilson Paulo Colombo

Número da OAB: OAB/SC 028342

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilson Paulo Colombo possui 169 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 169
Tribunais: TJMG, STJ, TRF4, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: NILSON PAULO COLOMBO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000741-37.2025.8.24.0065/SC AUTOR : FERNANDO ALOISIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de evento 58, porquanto desprovido de fundamentação legal. Intime-se o credor para, em 10 dias, indicar o paradeiro da parte requerida, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300292-37.2015.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos AUTOR : JUCENIR LUIZ DE GREGORI ADVOGADO(A) : NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) RÉU : CARMEN ZAPALAI ADVOGADO(A) : IVAN BERNARDI (OAB SC018468) RÉU : ELISABETE TEREZINHA COVOLO BOLLER ADVOGADO(A) : IVAN BERNARDI (OAB SC018468) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 11/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> SGE02CV Número: 03002923720158240067/TJSC
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000269-96.2024.5.12.0015 RECORRENTE: EDIZA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: RAQUEL LUANA DEBONA DE MOURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000269-96.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: EDIZA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: RAQUEL LUANA DEBONA DE MOURA, LAUANA DE MOURA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARRETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADORA. TEORIA DO RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Por expor o trabalhador a risco de acidentes em grau maior do que o restante das pessoas, a  atividade de motorista de caminhão de carreta configura atividade de risco acentuado, de modo que resta aplicável à espécie a responsabilidade objetiva, na forma prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tendo o trabalhador sido vitima de acidente fatal, mesmo depois de alertar a empresa de falhas no sistema de freios do caminhão, não há que se falar na excludente de culpa exclusiva do obreiro. Ao contrário, o menoscabo à vida humana pelo empregador restou mais do que evidenciado da prova colhida nos autos, quando este, mesmo alertado das falhas no caminhão, mandou o trabalhador prosseguir com a viagem, vindo ele a sofrer o acidente que abreviou sua vida aos 35 anos, deixando viúva a esposa, igualmente jovem, e órfã, a pequena filha de apenas 4 anos. Evidenciada a responsabilidade da demandada, cabível o deferimento da indenização por danos morais às herdeiras do obreiro falecido.          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0000269-96.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, sendo recorrente: EDIZA TRANSPORTES LTDA. e recorridas: 1.RAQUEL LUANA DEBONA DE MOURA 2.LAUANA DE MOURA. Inconformada com a sentença contida no ID. 6d53ecf, de lavra do Exmo. Juiz Bernardo More Frigeri, que julgou procedentes os pedidos narrados na petição inicial, recorre a reclamada a esta Corte Revisora. No arrazoado (ID. 2c08adb), argui, preliminarmente, nulidade processual, por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença em relação à responsabilidade objetiva, indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Caso mantida a condenação ao quantum indenizatório, pugna pela minoração da importância arbitrada. Contrarrazões são apresentadas pelas autoras (ID. 06bed1a). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Suscita a demandada a reliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial do caminhão conduzido pelo autor, que culminou em seu falecimento, após o capotamento deste. Relata que o indeferimento da prova pericial causou-lhe imenso prejuízo, já que o julgamento se deu sem ter a mínima segurança de provas, mas por suposições de que uma luz de painel apontando "ABS" teria sido a causa principal do acidente. Elucida que a referida mensagem com a luz no painel do veículo não era problema no "ABS " do caminhão, mas, sim, que a carreta atrelada a ele não possuía os freios ABS. Por entender imprescindível a confecção de laudo pericial para avaliar as condições do caminhão, requer seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. A produção de provas é direito e tarefa da parte que alega, sendo sua aceitação ou não, uma faculdade do Juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo. Neste sentido, dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. "Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova é produzida pela parte e dirigida ao juiz, que mediante o exercício de atividade intelectual, forma o seu convencimento sobre a controvérsia apresentada pelas partes, decidindo pela procedência ou pela improcedência da pretensão. Em petição constante do ID. e701ae0, a empresa requereu a realização de perícia do caminhão conduzido pelo autor no dia do fatídico acidente de trabalho que culminou em sua morte. Aduziu a ré que o caminhão está parado desde a ocorrência do infortúnio laboral, tendo sido removido o cavalo tração até a oficina, porém, precisa ser retirado do local ou iniciar a reforma da cabine. Assim, diante da situação, requereu a perícia antecipada para avaliação do mesmo. O Magistrado de primeiro grau, em decisão exarada no ID. 3ff734d, salientou que o acidente ocorreu em 4.12.2022 (há cerca de um ano e meio, portanto), estando a ré na posse do caminhão sinistrado desde então. Nesse passo, afirmou que "...nada garante que modificações não tenham sido feitas no veículo, sobretudo considerando a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa no evento danoso. Como existem outros meios de prova aptos a esclarecer as circunstâncias do acidente, entendeu ser dispensável a perícia solicitada (destacando, novamente, que não é garantida a integridade da prova). Embora a reclamada tenha apresentado seu inconformismo pelo indeferimento da prova pericial (ID. 1aa1ae8), entendo que tal irresignação não merece prosperar, porquanto as condições apresentadas no caminhão, em quase dois anos do infortúnio laboral, provavelmente, foram alteradas, sem qualquer garantia de que o caminhão estivesse da mesma forma que nada data do acidente. Ademais, a própria demandada informou a remoção para a oficina do cavalo tração, isso em março de 2024, ou seja, dois meses antes de requerer a realização de prova pericial. Assim, considerando as peculiaridades expostas, bem como o significativo lapso temporal entre a ocorrência do acidente de trabalho até a formulação de pedido de prova pericial, bem como a encaminhamento do caminhão até oficina mecânica, compartilho do entendimento do Juízo de origem no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial. Ademais, as mídias coligidas pela ré (Ids. 0276f6e, 03c76c7, 95cbe64, fa39503, b751384, 0577b97, bf44b81, 1e9ee91 evidenciam a presença de anormalidades no caminhão dias antes do fatídico acidente, como o fato de ter sido queimado o freio ABS do veículo. Logo, no diálogo estabelecido entre o autor e o chefe (sr. Reni), o próprio superior hierárquico reconhece que o "retarder" e o freio motor do caminhão não funcionavam- https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/4bd051c9-bc38-4392-a0df-6e14c2d8a956 Vale destacar que a caracterização do cerceamento de defesa está relacionada às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo Juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se verifica no caso, já que há, pelo expressivo decurso de tempo, possibilidade das irregularidades apresentadas no painel do caminhão terem sido remediadas. Desse modo, não há na conduta do Magistrado de origem o alegado cerceamento de defesa, uma vez que já tinha firmado o seu convencimento diante dos elementos existentes nos autos. Por esses fundamentos, a rejeição da preliminar é medida imperativa. MÉRITO 1.ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA. Contra a sentença de 1o. grau que reconheceu a sua responsabilidade pelo acidente que vitimou o autor, recorre a ré. O Juízo sentenciante concluiu pela culpa presumida da ré pelo acidente, por aplicação do regime estabelecido no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva), condenando a reclamada, desde a data do óbito, a pagar pensão mensal e indenização por danos morais em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor de cada uma das Autoras, totalizando R$300.000,00 (trezentos mil reais).  Em razões recursais, a reclamada argumenta que na conversa, ocorrida entre o autor e o preposto da empresa, se verificou que os problemas encontrados no caminhão estavam relacionados às lonas de freios, os quais foram consertados no dia seguinte, conforme juntada de recibo de pagamento do dia 27 de novembro de 2022. Relata ser evidente que não havia problemas no ABS, pois todos os sistemas de freio estavam funcionando corretamente, e somente um cubo, como relatado nas mensagens de voz, apresentava problema e que foi corrigido. Destaca ter restado evidenciado, pelas marcas de pneus, que o caminhão quase completou a curva, de modo que, se não houvesse ABS no caminhão, os pneus teriam se arrastado e não fariam parte da curva. Acrescenta que o perito que esteve no local do acidente não conferiu o disco  tacógrafo (velocidade de 84km/h), fazendo relatos superficiais, mas que podem esclarecer sobre a velocidade que era empregada no momento do acidente, já que constatou uma frenagem de 41 metros, sendo que, após isso, o caminhão seguiu arrastando na pista, até, finalmente, tombar, conforme fotos. Ressalta que a comunicação de possível problema ocorreu somente no dia 26 de novembro de 2022,  sendo que, após, foi procedida à manutenção de um freio, conforme recibo de pagamento.  Conclui, sustentando que o freio ABS estava funcionando, mas que o excesso de velocidade comprovadamente empregado pelo motorista impediu seu funcionamento e teria sido a causa do acidente, o que teria o condão de afastar a responsabilidade do empregador, excluindo o nexo de causalidade.  Caso seja mantida a condenação, requer o abatimento do seguro de vida do motorista e a redução da indenização por danos morais para o patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Primeiramente, tem-se que a ocorrência do acidente de trabalho em 04-12-2022, o qual culminou na morte do de cujus,  é fato incontroverso, sendo incontroversa, igualmente, a responsabilidade objetiva da empresa reclamada e o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente que vitimou o obreiro, por se tratar de motorista de caminhão de transporte rodoviário, profissão de absoluto risco no Brasil, país campeão de acidentes de trãnsito, a demandar a aplicação daquele tipo de responsabilidade. Nesse sentido, o entendimento majoritário do c. TST, verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que, em função do risco inerente à atividade desenvolvida pelo Reclamante (motorista de caminhão de carga), aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Destacou, com amparo no quadro fático delineado nos autos, que inexiste comprovação acerca da culpa exclusiva do Autor. Ressaltou que o fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente não afasta a responsabilidade objetiva, somente resulta em redução do montante indenizatório. Com efeito, constata-se que os paradigmas que trazidos a cotejo, que atendem ao disposto na Súmula 337 do TST, não viabilizam o conhecimento do recurso, consoante disciplina a Súmula 296, I, do TST. Isso porque tratam de situações em que comprovada a culpa exclusiva da vítima, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, sem nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. Hipóteses diversas do caso em comento, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-ED-RR-10697-96.2018.5.03.0113, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/08/2024). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-ED-ARR-858-43.2011.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). De igual forma, precedente desse Regional: MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA AOS PAIS DEPENDENTES DO TRABALHADOR.A atividade de motorista de caminhão de transportadora é uma atividade de risco acentuado (grau de risco 3 para acidentes de trabalho, conforme o Anexo V - Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco - do Decreto 3.048/99.), por sujeitar o motorista a uma maior probabilidade de sofrer acidente do que os demais membros da coletividade. A empresa que decide explorar o ramo de atividade de transportes de mercadoria tem plena ciência da alta probabilidade de ocorrência de acidentes com seus empregados durante a jornada de trabalho. Essa a razão pela qual entendo aplicável ao caso a teoria do risco acentuado e a responsabilidade objetiva, tal como prevista no art. 927, Parágrafo Único, do CC. Se não comprovadas situações que configuram excludentes do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador, tal como na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro no evento danoso são devidas a compensação por dano moral e a reparação material. A alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser cabalmente comprovada nos autos. Inexistindo prova da culpa do autor, cabível a aplicação da teoria do risco. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000476-89.2016.5.12.0043; Data de assinatura: 22-06-2017; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Assim, em função do risco inerente à atividade desenvolvida pelo autor (motorista de caminhão de carga de hortifrutigranjeiros), como constante do Anexo V do Decreto n. 3048/09 - Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco,    aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fulcro no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Na hipótese em exame, entendo comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade desenvolvida pelo obreiro falecido. Ad argumentandum tantum, mesmo que se afastasse a responsabilidade objetiva (caso inocorrente), também sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, estaria evidenciada a conduta culposa da reclamada, diante dos defeitos constatados no caminhão, de pleno conhecimento da ré. Os arquivos de mídia anexados aos autos (ID's 0276f6e, 03c76c7, 95cbe64, fa39503, b751384, 0577b97, bf44b81 e 1e9ee91) demonstram que o autor, durante a condução do caminhão na viagem que o vitimou, informou ao seu chefe imediato, Reni, os problemas elétricos apresentados no painel do veículo, destacando preocupação e medo com o freio do caminhão, conforme, conforme se depreende do seguinte diálogo transcrito: Autor: Boa tarde Reni, tudo bem? Me diz uma coisa, acendeu mais uma notificação no painel do ABS do freio; tinha uma do reboque, que o reboque não tem ABS, mas, agora, diz mau funcionamento do freio; puxo o retarder; antes quando pisava no acelerador desacionava o retarder e agora não desaciona mais e parece que o pedal do freio está pesado; fiquei com medo de estar acionado e pegar o freio; Reni: não, não; deve ter virado o "s" do cavalo; queimou o ABS e está virado o "s" ou da tração; não vai funcionar o retarder sem o ABS; não vai funcionar nada; Autor: Vou dar uma olhada, Reni; estou chegando no posto, porque da carreta consigo sempre olhar, mas do cavalo não sei como está a grossura das pastilhas; Autor: Esse posto que cheguei não tem rampa, dizem que o próximo tem rampa, mas há 40 km para frente, já escureceu; entrei embaixo do cavalo e o cubo do truck do lado esquerdo não aparece o patinho nem a lona de freio; acho que deveria aparecer o patinho, né? Será que não cobrou fora? Reni: Não, ele deve ter soltado a lona e prendido e queimou o ABS e queimou tudo, mas pode rodar assim mesmo; o patinho está pra cima e você não enxerga; só não vai funcionar o retarder e o freio motor, fica tudo lesado; Autor: Está bom, vou até o outro posto e darei uma olhada melhor; deu pernoite; Reni: Sim, sossegado, não tem o que fazer agora. Observa-se que durante a conversa, e diante dos dados fornecidos pelo motorista, o funcionário da ré, Reni,  concluiu que o ABS estava queimado e, mesmo assim, falou para o empregado prosseguir a viagem, restando evidente a imprudência e imperícia da demandada. O empregado estava temeroso em conduzir o caminhão com o problema identificado no painel, tanto é que realizou duas paradas para verificar o que estava acontecendo. Além disso, um dia antes do acidente contatou o dono da oficina mecânica que consertava os caminhões.  Evidente, assim, que não houve qualquer culpa exclusiva do autor quanto ao infortúnio laboral e, nesse particular, faz-se oportuna a transcrição da prova oral, verbis: PRIMEIRA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: J.A.S.F. (01min02s a 12min17s) Trabalha na empresa agrícola famosa; nunca foi empregado da ré; a reclamada carrega algumas frutas como: melancia, melão e mamão; não conheceu o trabalhador; reside uns 20 km do acidente e foi até o local; o autor tinha acabado de carregar; a carga era de melão e mamão; o caminhão tombou sozinho; o local em que o caminhão tombou era uma curva bem fechada e lá acontece bastante acidente; a via tem uma velocidade de 40 km, conforme placa; tinham marcas na pista; a carga ocupava até 2,10m de altura, tendo um espaço de 30 cm de ventilação; a velocidade anterior a curva é de 60 a 80km/h; tem vista plana de 4km e depois chega curva; a carreta virou em cima da curva e depois tombou, quase finalizou a curva; ela tombou e andou um pouco; a pista é boa, não tem buracos; existem duas curvas perigosas; SEGUNDA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: M.M. (01min01s a 16min53s) É mecânico, empresário individual; presta serviços para a ré; já trabalhou no caminhão; tem freio ABS, freios da carreta, retarder e freio motor; antes de viajar para o Nordeste fez revisão; e quem avisa o problema é o motorista; foram tirados os cubos da carreta, efetivado a troca da lona e revisado; declara que quando chegou a carreta foi verificar e detectou que o desgaste da lona estava em torno de 40% ou 30% e um cubo do cavalo que estava feito de forma diferente; as lonas não aguentam como antigamente; hoje, com 15 a 20 mil km percorridos, precisa trocar a lona; conversava com o Elias; inclusive, até um dia antes do acidente afirma "ter trocado uma ideia com o autor" 07min25s a 07min31s; o caminhão é revisado antes da viagem; trabalha com peça de reposição; executa os serviços no pátio; não tem como funcionar um caminhão tombado; foi feito o scanner antes do caminhão sair; quem opera os freios é o motorista; retarder é freio da caixa; a carreta não tem ABS, mas o cavalo é um sensor de ABS; tem 30 a 40% de vida útil dos cubos; e aquele cubo que foi feito diferente; o sistema de freio é no pedal; o freio é ar, freia a carreta e depois o cavalo; Frente ao depoimento da testemunha que atuou como mecânico, é possível verificar, na minutagem 07min25s a 08min01s, ao ser indagada se o autor havia entrado em contato com ele antes do acidente, que afirmou que, um dia antes do acidente, havia "trocado uma ideia com o autor" e, na sequência, tentou retificar, apresentando assertiva confusa entre os celulares da vítima e de sua esposa, com comentários de que a conversa foi de cunho pessoal. O acervo probatório demonstrou, contudo, que uma semana antes do acidente o de cujus já havia comunicado o sócio da empresa acerca do problema no caminhão, e um dia antes do infortúnio laboral, buscou o contato do mecânico da empresa, o que corrobora a ausência de culpa exclusiva do motorista, conforme pretendeu demonstrar a recorrente. Não houve o mínimo indicio de culpa do trabalhador pelo acidente que ceifou sua vida, valendo lembrar que a culpa exclusiva somente pode ser assim considerada, quando o acidente de trabalho é causado unicamente pela conduta do próprio empregado, sem qualquer relação com falhas ou omissões do empregador - situação não ocorrente à espécie. Corroboram essa conclusão os seguintes excertos do laudo pericial técnico (fls. 30-44): [omissis]Quando do levantamento pericial no local, o signatário do presente laudo constatou os seguintes elementos materiais de interesse criminalístico: - No local do acidente de trânsito foram encontrados marcas de frenagem, com as características singulares das rodas traseiras do veículo de placas MKP-4007/SC, as marcas de frenagem mediam 41 metros de comprimento, o que caracteriza objetivamente e indica o acionamento de freios por parte do condutor deste veículo envolvido.; - No local foram encontradas as marcas de sulcagem com comprimento de 41,5 metros, com características de arrasto da motocicleta e compatível com o posicionamento e direção, de acordo com a posição de imobilização final do caminhão - veículo 01, sobre o terreno marginal à via; - Caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC finalizou capotado em um terreno às margens da rodovia CE123 em seu lado Leste, tendo sua frente voltada para o Sul.[...] DINÂMICA DO ACIDENTE: Considerando todos os vestígios de ordem material encontrado e devidamente analisado no decorrer do trabalho pericial, pode o técnico informar que o acidente de tráfego em estudo obedeceu a seguinte mecânica: Trafegava o caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC, pela rodovia CE-123, pela faixa da pista lado oeste, no sentido geral de norte para sul, ao atingir a curva do trecho com localização em questão, o referido veículo tombou à sua esquerda, sendo arrastado por mais de 40 metros para um terreno marginal ao lado Leste da pista de rolamento, momento em que friccionou inicialmente a lateral esquerda do veículo contra o revestimento asfáltico, tangenciando após este momento a curva, e em seguida capotando, tendo sua posição de repouso fora da pista, lado Leste, e com a frente voltada para o sentido Sul; CONCLUSÃO PERICIAL: Assim, ante ao exposto, alicerçados nos elementos coligidos e sistematicamente apresentados, a perícia forma o convencimento de que o acidente de tráfego em estudo e suas consequências deveram-se ao desvio lateral à esquerda que o caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC sofreu, por motivos que fogem ao alcance pericial, em seguida tombando na rodovia CE 123, sendo arrastado e vindo a sofrer capotamento, tendo como consequência no local a morte do Sr Elias Bueno de Moura, que era condutor do veículo. Depreende-se da prova técnica, assim, que o experto não identificou qualquer excesso de velocidade por parte do de cujus, tampouco foi encontrada qualquer substância química na amostra de sangue, consoante laudo pericial de alcoolemia coligido às fls. 52-4. O disco de tacógrafo apresentado pela ré à fl. 274 (contestação - fl. 102), por sua vez, não corresponde ao dia do acidente, motivo pelo qual não há falar em excesso de velocidade por parte do autor. Além disso, a perícia forense do Estado do Ceará declarou no laudo criminal que "devido às condições operacionais no local do acidente, durante a realização dos exames periciais, o perito criminal não teve acesso ao disco do tacógrafo do caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC, qual encontrava-se capotado às margens da rodovia estadual CE-123" - fl. 33. Malgrado este Juízo ad quem não esteja vinculado ao laudo técnico, entendo que a inspeção pericial deve ser acolhida, por inexistir prova capaz de desconstitui-la. Sob esse prisma, diversamente do que pretende fazer crer a parte demandada, não há falar em culpa exclusiva da vítima, pelo que mantenho incólume a responsabilidade do empregador, por comprovado o nexo de causalidade. Assim, superada a insurgência da ré quanto à culpa exclusiva do de cujus, remanesce a análise quanto à indenização por danos morais e materiais. 1.1.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ré não se conforma com o valor arbitrado a título de danos morais, pelo que requer sua exclusão, ou, subsidiariamente, seja reduzido para ficar no patamar máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado entre as autoras. Em relação ao "quantum", entendo que este deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critérios abalizadores, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade do agente. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento das herdeiras, frente a um desfalque no patrimônio de seu empregador. Como já destacado retro, impende destacar que o autor foi orientado pelo próprio empregador a prosseguir a viagem, ainda que identificado, no painel do caminhão, problema no freio ABS, conforme prova encartada aos autos. O recibo datado em 27-11-2022 (fl. 124), uma semana antes do acidente, não tem o condão de comprovar que o problema que gerou o acidente foi, efetivamente, solucionado. Ademais, não consta do documento que os serviços prestados eram relacionados ao conserto do ABS. Não bastasse isso, reitera-se, como já destacado outrora,  que, um dia antes do acidente, o falecido entrou em contato com o mecânico da empresa, o que, por via oblíqua, reforça a tese de permanência de defeito no ABS do caminhão. Também merece ponderar, nesta análise, que o mecânico, ao ser inquirido pelo Juízo, declarou que após a ocorrência do acidente foi verificar as condições do caminhão e detectou "que a lona apresentava um desgaste em torno de 40% ou 30% e um cubo do cavalo que estava feito de forma diferente. Elucidou o depoente que as lonas não aguentam como antigamente, sendo necessária, com 15 a 20 mil km percorridos, a sua substituição" (06min05s a 06min54s). Essa assertiva leva a crer que o reparo na lona, conforme o recibo apresentado pela empresa à fl. 124, não foi efetivamente realizado, na medida em que não é crível a substituição ter ocorrido uma semana antes do acidente e a lona do caminhão ter sofrido esse desgaste significativo, conforme avaliado pelo mecânico da empresa reclamada. Assim, o valor arbitrado é proporcional e adequado para todo o conjunto fático-probatório, pois o trabalhador, Sr. Elias, teve sua vida ceifada aos 35 anos de idade, deixando víúva a autora Raquel, de apenas 24 anos de idade à época do acidente, e uma filha pequena, Lauana, de apenas 4 anos de idade, tudo por completa irresponsabilidade do empregador, que menosprezou a vida de seu funcionário, fazendo com que ele arriscasse a sua vida em caminhão precário e com sérios problemas. O menoscabo à vida humana por parte da ré restou robustamente provado, com consequências irreversíveis as autoras, que nenhuma indenização será capaz de compensar. O sofrimento causado à jovem cônjuge, Raquel, e à filha pequena, Lauana, pelo falecimento do esposo e pai, além do evidente trauma ocasionado no núcleo familiar, é inestimável. Dito isso, reputo razoável o valor arbitrado pelo juízo singular a título de indenização por danos morais a cada uma das autoras, frente à gravidade da situação e à morte do pai e esposo das autoras, não havendo que se falar, assim, em acolhimento do pedido de minoração, diante da gravidade da lesão. Nada a reformar, portanto. 1.2. SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA A demandada requer seja deduzido do valor da condenação o seguro de vida do motorista, isso porque o pagamento foi realizado às herdeiras, conforme comprovante de pagamento. Sem razão a recorrente. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XXVIII, preconiza que é direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Portanto, não merece guarida a pretensão da recorrente,  tendo em vista que a prestação securatória possui fato gerador distinto daquela objeto da presente condenação. Ademais, impende notar que não há como compensar parcelas de natureza jurídica distinta. Nesse diapasão, cito o precedente desta Turma, oriundo do processo TRT12 - ROT - 0000542-55.2023.5.12.0033, de Relatoria da Desa.  MIRNA ULIANO BERTOLDI, lavrado em 11/04/2025. Nego provimento. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamada almeja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas autoras, bem como requer seja afastada a suspensão de exigibilidade. Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em majoração da verba sucumbencial, tampouco em afastar a suspensão de exigibilidade. Importante ressaltar que a decisão proferida no julgamento da ADI 5766 não determinou a dispensa do pagamento da referida despesa processual em relação ao beneficiário da justiça gratuita, obstando apenas a dedução de valores obtidos por ele nesta ou em outra demanda, e reforçando o disposto no parágrafo quarto do artigo 791-A, da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade da verba honorária sucumbencial. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, proposta em agosto/17 pela Procuradoria Geral da República, teve por objeto, segundo extraio da petição inicial e da íntegra do acórdão já publicado, a declaração de inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT); "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT); e "ainda que beneficiário da justiça gratuita" (§ 2º do art. 844 da CLT)", todas acrescidas à CLT pela Lei nº 14.367/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. O respectivo acórdão transitou em julgado em 04/08/2022, do qual se depreende que a inconstitucionalidade declarada não atinge a totalidade do caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT, tendo considerado inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, da CLT), mas constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. Da respectiva fundamentação, assim, depreende-se que a inconstitucionalidade declarada naquele julgamento limita-se às expressões delimitadas no pedido daquela exordial. Destarte, os referidos dispositivos legais continuam vigentes, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais, conforme os pedidos julgados procedentes na ADI 5.766. De todo o exposto, quanto aos honorários de sucumbência, conclui-se que, caso vencido parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará, em qualquer hipótese, sob condição suspensiva de exigibilidade. Desta forma, o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Ainda, entendo que não poderá haver dedução, para fim de pagamento dos honorários sucumbenciais ou periciais, dos créditos obtidos na ação em julgamento, ou de qualquer outra lide, para o beneficiário da justiça gratuita, observado o prazo de condição suspensiva de exigibilidade, durante o qual a parte reclamada poderá, como outrora referido, apresentar prova de alteração da condição de hipossuficiência da parte autora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Ficam as partes advertidas de que a decisão já contém os fundamentos para que sejam consideradas prequestionadas todas as matérias, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST).                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por indeferimento de prova pericial. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais, pela ré, no importe de R$8.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$400.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIZA TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000269-96.2024.5.12.0015 RECORRENTE: EDIZA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: RAQUEL LUANA DEBONA DE MOURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000269-96.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: EDIZA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: RAQUEL LUANA DEBONA DE MOURA, LAUANA DE MOURA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARRETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADORA. TEORIA DO RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Por expor o trabalhador a risco de acidentes em grau maior do que o restante das pessoas, a  atividade de motorista de caminhão de carreta configura atividade de risco acentuado, de modo que resta aplicável à espécie a responsabilidade objetiva, na forma prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tendo o trabalhador sido vitima de acidente fatal, mesmo depois de alertar a empresa de falhas no sistema de freios do caminhão, não há que se falar na excludente de culpa exclusiva do obreiro. Ao contrário, o menoscabo à vida humana pelo empregador restou mais do que evidenciado da prova colhida nos autos, quando este, mesmo alertado das falhas no caminhão, mandou o trabalhador prosseguir com a viagem, vindo ele a sofrer o acidente que abreviou sua vida aos 35 anos, deixando viúva a esposa, igualmente jovem, e órfã, a pequena filha de apenas 4 anos. Evidenciada a responsabilidade da demandada, cabível o deferimento da indenização por danos morais às herdeiras do obreiro falecido.          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0000269-96.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, sendo recorrente: EDIZA TRANSPORTES LTDA. e recorridas: 1.RAQUEL LUANA DEBONA DE MOURA 2.LAUANA DE MOURA. Inconformada com a sentença contida no ID. 6d53ecf, de lavra do Exmo. Juiz Bernardo More Frigeri, que julgou procedentes os pedidos narrados na petição inicial, recorre a reclamada a esta Corte Revisora. No arrazoado (ID. 2c08adb), argui, preliminarmente, nulidade processual, por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença em relação à responsabilidade objetiva, indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Caso mantida a condenação ao quantum indenizatório, pugna pela minoração da importância arbitrada. Contrarrazões são apresentadas pelas autoras (ID. 06bed1a). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Suscita a demandada a reliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial do caminhão conduzido pelo autor, que culminou em seu falecimento, após o capotamento deste. Relata que o indeferimento da prova pericial causou-lhe imenso prejuízo, já que o julgamento se deu sem ter a mínima segurança de provas, mas por suposições de que uma luz de painel apontando "ABS" teria sido a causa principal do acidente. Elucida que a referida mensagem com a luz no painel do veículo não era problema no "ABS " do caminhão, mas, sim, que a carreta atrelada a ele não possuía os freios ABS. Por entender imprescindível a confecção de laudo pericial para avaliar as condições do caminhão, requer seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. A produção de provas é direito e tarefa da parte que alega, sendo sua aceitação ou não, uma faculdade do Juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo. Neste sentido, dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. "Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova é produzida pela parte e dirigida ao juiz, que mediante o exercício de atividade intelectual, forma o seu convencimento sobre a controvérsia apresentada pelas partes, decidindo pela procedência ou pela improcedência da pretensão. Em petição constante do ID. e701ae0, a empresa requereu a realização de perícia do caminhão conduzido pelo autor no dia do fatídico acidente de trabalho que culminou em sua morte. Aduziu a ré que o caminhão está parado desde a ocorrência do infortúnio laboral, tendo sido removido o cavalo tração até a oficina, porém, precisa ser retirado do local ou iniciar a reforma da cabine. Assim, diante da situação, requereu a perícia antecipada para avaliação do mesmo. O Magistrado de primeiro grau, em decisão exarada no ID. 3ff734d, salientou que o acidente ocorreu em 4.12.2022 (há cerca de um ano e meio, portanto), estando a ré na posse do caminhão sinistrado desde então. Nesse passo, afirmou que "...nada garante que modificações não tenham sido feitas no veículo, sobretudo considerando a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa no evento danoso. Como existem outros meios de prova aptos a esclarecer as circunstâncias do acidente, entendeu ser dispensável a perícia solicitada (destacando, novamente, que não é garantida a integridade da prova). Embora a reclamada tenha apresentado seu inconformismo pelo indeferimento da prova pericial (ID. 1aa1ae8), entendo que tal irresignação não merece prosperar, porquanto as condições apresentadas no caminhão, em quase dois anos do infortúnio laboral, provavelmente, foram alteradas, sem qualquer garantia de que o caminhão estivesse da mesma forma que nada data do acidente. Ademais, a própria demandada informou a remoção para a oficina do cavalo tração, isso em março de 2024, ou seja, dois meses antes de requerer a realização de prova pericial. Assim, considerando as peculiaridades expostas, bem como o significativo lapso temporal entre a ocorrência do acidente de trabalho até a formulação de pedido de prova pericial, bem como a encaminhamento do caminhão até oficina mecânica, compartilho do entendimento do Juízo de origem no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial. Ademais, as mídias coligidas pela ré (Ids. 0276f6e, 03c76c7, 95cbe64, fa39503, b751384, 0577b97, bf44b81, 1e9ee91 evidenciam a presença de anormalidades no caminhão dias antes do fatídico acidente, como o fato de ter sido queimado o freio ABS do veículo. Logo, no diálogo estabelecido entre o autor e o chefe (sr. Reni), o próprio superior hierárquico reconhece que o "retarder" e o freio motor do caminhão não funcionavam- https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/4bd051c9-bc38-4392-a0df-6e14c2d8a956 Vale destacar que a caracterização do cerceamento de defesa está relacionada às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo Juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se verifica no caso, já que há, pelo expressivo decurso de tempo, possibilidade das irregularidades apresentadas no painel do caminhão terem sido remediadas. Desse modo, não há na conduta do Magistrado de origem o alegado cerceamento de defesa, uma vez que já tinha firmado o seu convencimento diante dos elementos existentes nos autos. Por esses fundamentos, a rejeição da preliminar é medida imperativa. MÉRITO 1.ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA. Contra a sentença de 1o. grau que reconheceu a sua responsabilidade pelo acidente que vitimou o autor, recorre a ré. O Juízo sentenciante concluiu pela culpa presumida da ré pelo acidente, por aplicação do regime estabelecido no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva), condenando a reclamada, desde a data do óbito, a pagar pensão mensal e indenização por danos morais em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor de cada uma das Autoras, totalizando R$300.000,00 (trezentos mil reais).  Em razões recursais, a reclamada argumenta que na conversa, ocorrida entre o autor e o preposto da empresa, se verificou que os problemas encontrados no caminhão estavam relacionados às lonas de freios, os quais foram consertados no dia seguinte, conforme juntada de recibo de pagamento do dia 27 de novembro de 2022. Relata ser evidente que não havia problemas no ABS, pois todos os sistemas de freio estavam funcionando corretamente, e somente um cubo, como relatado nas mensagens de voz, apresentava problema e que foi corrigido. Destaca ter restado evidenciado, pelas marcas de pneus, que o caminhão quase completou a curva, de modo que, se não houvesse ABS no caminhão, os pneus teriam se arrastado e não fariam parte da curva. Acrescenta que o perito que esteve no local do acidente não conferiu o disco  tacógrafo (velocidade de 84km/h), fazendo relatos superficiais, mas que podem esclarecer sobre a velocidade que era empregada no momento do acidente, já que constatou uma frenagem de 41 metros, sendo que, após isso, o caminhão seguiu arrastando na pista, até, finalmente, tombar, conforme fotos. Ressalta que a comunicação de possível problema ocorreu somente no dia 26 de novembro de 2022,  sendo que, após, foi procedida à manutenção de um freio, conforme recibo de pagamento.  Conclui, sustentando que o freio ABS estava funcionando, mas que o excesso de velocidade comprovadamente empregado pelo motorista impediu seu funcionamento e teria sido a causa do acidente, o que teria o condão de afastar a responsabilidade do empregador, excluindo o nexo de causalidade.  Caso seja mantida a condenação, requer o abatimento do seguro de vida do motorista e a redução da indenização por danos morais para o patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Primeiramente, tem-se que a ocorrência do acidente de trabalho em 04-12-2022, o qual culminou na morte do de cujus,  é fato incontroverso, sendo incontroversa, igualmente, a responsabilidade objetiva da empresa reclamada e o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente que vitimou o obreiro, por se tratar de motorista de caminhão de transporte rodoviário, profissão de absoluto risco no Brasil, país campeão de acidentes de trãnsito, a demandar a aplicação daquele tipo de responsabilidade. Nesse sentido, o entendimento majoritário do c. TST, verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que, em função do risco inerente à atividade desenvolvida pelo Reclamante (motorista de caminhão de carga), aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Destacou, com amparo no quadro fático delineado nos autos, que inexiste comprovação acerca da culpa exclusiva do Autor. Ressaltou que o fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente não afasta a responsabilidade objetiva, somente resulta em redução do montante indenizatório. Com efeito, constata-se que os paradigmas que trazidos a cotejo, que atendem ao disposto na Súmula 337 do TST, não viabilizam o conhecimento do recurso, consoante disciplina a Súmula 296, I, do TST. Isso porque tratam de situações em que comprovada a culpa exclusiva da vítima, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, sem nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. Hipóteses diversas do caso em comento, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-ED-RR-10697-96.2018.5.03.0113, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/08/2024). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-ED-ARR-858-43.2011.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). De igual forma, precedente desse Regional: MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA AOS PAIS DEPENDENTES DO TRABALHADOR.A atividade de motorista de caminhão de transportadora é uma atividade de risco acentuado (grau de risco 3 para acidentes de trabalho, conforme o Anexo V - Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco - do Decreto 3.048/99.), por sujeitar o motorista a uma maior probabilidade de sofrer acidente do que os demais membros da coletividade. A empresa que decide explorar o ramo de atividade de transportes de mercadoria tem plena ciência da alta probabilidade de ocorrência de acidentes com seus empregados durante a jornada de trabalho. Essa a razão pela qual entendo aplicável ao caso a teoria do risco acentuado e a responsabilidade objetiva, tal como prevista no art. 927, Parágrafo Único, do CC. Se não comprovadas situações que configuram excludentes do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador, tal como na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro no evento danoso são devidas a compensação por dano moral e a reparação material. A alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser cabalmente comprovada nos autos. Inexistindo prova da culpa do autor, cabível a aplicação da teoria do risco. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000476-89.2016.5.12.0043; Data de assinatura: 22-06-2017; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Assim, em função do risco inerente à atividade desenvolvida pelo autor (motorista de caminhão de carga de hortifrutigranjeiros), como constante do Anexo V do Decreto n. 3048/09 - Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco,    aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fulcro no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Na hipótese em exame, entendo comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade desenvolvida pelo obreiro falecido. Ad argumentandum tantum, mesmo que se afastasse a responsabilidade objetiva (caso inocorrente), também sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, estaria evidenciada a conduta culposa da reclamada, diante dos defeitos constatados no caminhão, de pleno conhecimento da ré. Os arquivos de mídia anexados aos autos (ID's 0276f6e, 03c76c7, 95cbe64, fa39503, b751384, 0577b97, bf44b81 e 1e9ee91) demonstram que o autor, durante a condução do caminhão na viagem que o vitimou, informou ao seu chefe imediato, Reni, os problemas elétricos apresentados no painel do veículo, destacando preocupação e medo com o freio do caminhão, conforme, conforme se depreende do seguinte diálogo transcrito: Autor: Boa tarde Reni, tudo bem? Me diz uma coisa, acendeu mais uma notificação no painel do ABS do freio; tinha uma do reboque, que o reboque não tem ABS, mas, agora, diz mau funcionamento do freio; puxo o retarder; antes quando pisava no acelerador desacionava o retarder e agora não desaciona mais e parece que o pedal do freio está pesado; fiquei com medo de estar acionado e pegar o freio; Reni: não, não; deve ter virado o "s" do cavalo; queimou o ABS e está virado o "s" ou da tração; não vai funcionar o retarder sem o ABS; não vai funcionar nada; Autor: Vou dar uma olhada, Reni; estou chegando no posto, porque da carreta consigo sempre olhar, mas do cavalo não sei como está a grossura das pastilhas; Autor: Esse posto que cheguei não tem rampa, dizem que o próximo tem rampa, mas há 40 km para frente, já escureceu; entrei embaixo do cavalo e o cubo do truck do lado esquerdo não aparece o patinho nem a lona de freio; acho que deveria aparecer o patinho, né? Será que não cobrou fora? Reni: Não, ele deve ter soltado a lona e prendido e queimou o ABS e queimou tudo, mas pode rodar assim mesmo; o patinho está pra cima e você não enxerga; só não vai funcionar o retarder e o freio motor, fica tudo lesado; Autor: Está bom, vou até o outro posto e darei uma olhada melhor; deu pernoite; Reni: Sim, sossegado, não tem o que fazer agora. Observa-se que durante a conversa, e diante dos dados fornecidos pelo motorista, o funcionário da ré, Reni,  concluiu que o ABS estava queimado e, mesmo assim, falou para o empregado prosseguir a viagem, restando evidente a imprudência e imperícia da demandada. O empregado estava temeroso em conduzir o caminhão com o problema identificado no painel, tanto é que realizou duas paradas para verificar o que estava acontecendo. Além disso, um dia antes do acidente contatou o dono da oficina mecânica que consertava os caminhões.  Evidente, assim, que não houve qualquer culpa exclusiva do autor quanto ao infortúnio laboral e, nesse particular, faz-se oportuna a transcrição da prova oral, verbis: PRIMEIRA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: J.A.S.F. (01min02s a 12min17s) Trabalha na empresa agrícola famosa; nunca foi empregado da ré; a reclamada carrega algumas frutas como: melancia, melão e mamão; não conheceu o trabalhador; reside uns 20 km do acidente e foi até o local; o autor tinha acabado de carregar; a carga era de melão e mamão; o caminhão tombou sozinho; o local em que o caminhão tombou era uma curva bem fechada e lá acontece bastante acidente; a via tem uma velocidade de 40 km, conforme placa; tinham marcas na pista; a carga ocupava até 2,10m de altura, tendo um espaço de 30 cm de ventilação; a velocidade anterior a curva é de 60 a 80km/h; tem vista plana de 4km e depois chega curva; a carreta virou em cima da curva e depois tombou, quase finalizou a curva; ela tombou e andou um pouco; a pista é boa, não tem buracos; existem duas curvas perigosas; SEGUNDA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: M.M. (01min01s a 16min53s) É mecânico, empresário individual; presta serviços para a ré; já trabalhou no caminhão; tem freio ABS, freios da carreta, retarder e freio motor; antes de viajar para o Nordeste fez revisão; e quem avisa o problema é o motorista; foram tirados os cubos da carreta, efetivado a troca da lona e revisado; declara que quando chegou a carreta foi verificar e detectou que o desgaste da lona estava em torno de 40% ou 30% e um cubo do cavalo que estava feito de forma diferente; as lonas não aguentam como antigamente; hoje, com 15 a 20 mil km percorridos, precisa trocar a lona; conversava com o Elias; inclusive, até um dia antes do acidente afirma "ter trocado uma ideia com o autor" 07min25s a 07min31s; o caminhão é revisado antes da viagem; trabalha com peça de reposição; executa os serviços no pátio; não tem como funcionar um caminhão tombado; foi feito o scanner antes do caminhão sair; quem opera os freios é o motorista; retarder é freio da caixa; a carreta não tem ABS, mas o cavalo é um sensor de ABS; tem 30 a 40% de vida útil dos cubos; e aquele cubo que foi feito diferente; o sistema de freio é no pedal; o freio é ar, freia a carreta e depois o cavalo; Frente ao depoimento da testemunha que atuou como mecânico, é possível verificar, na minutagem 07min25s a 08min01s, ao ser indagada se o autor havia entrado em contato com ele antes do acidente, que afirmou que, um dia antes do acidente, havia "trocado uma ideia com o autor" e, na sequência, tentou retificar, apresentando assertiva confusa entre os celulares da vítima e de sua esposa, com comentários de que a conversa foi de cunho pessoal. O acervo probatório demonstrou, contudo, que uma semana antes do acidente o de cujus já havia comunicado o sócio da empresa acerca do problema no caminhão, e um dia antes do infortúnio laboral, buscou o contato do mecânico da empresa, o que corrobora a ausência de culpa exclusiva do motorista, conforme pretendeu demonstrar a recorrente. Não houve o mínimo indicio de culpa do trabalhador pelo acidente que ceifou sua vida, valendo lembrar que a culpa exclusiva somente pode ser assim considerada, quando o acidente de trabalho é causado unicamente pela conduta do próprio empregado, sem qualquer relação com falhas ou omissões do empregador - situação não ocorrente à espécie. Corroboram essa conclusão os seguintes excertos do laudo pericial técnico (fls. 30-44): [omissis]Quando do levantamento pericial no local, o signatário do presente laudo constatou os seguintes elementos materiais de interesse criminalístico: - No local do acidente de trânsito foram encontrados marcas de frenagem, com as características singulares das rodas traseiras do veículo de placas MKP-4007/SC, as marcas de frenagem mediam 41 metros de comprimento, o que caracteriza objetivamente e indica o acionamento de freios por parte do condutor deste veículo envolvido.; - No local foram encontradas as marcas de sulcagem com comprimento de 41,5 metros, com características de arrasto da motocicleta e compatível com o posicionamento e direção, de acordo com a posição de imobilização final do caminhão - veículo 01, sobre o terreno marginal à via; - Caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC finalizou capotado em um terreno às margens da rodovia CE123 em seu lado Leste, tendo sua frente voltada para o Sul.[...] DINÂMICA DO ACIDENTE: Considerando todos os vestígios de ordem material encontrado e devidamente analisado no decorrer do trabalho pericial, pode o técnico informar que o acidente de tráfego em estudo obedeceu a seguinte mecânica: Trafegava o caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC, pela rodovia CE-123, pela faixa da pista lado oeste, no sentido geral de norte para sul, ao atingir a curva do trecho com localização em questão, o referido veículo tombou à sua esquerda, sendo arrastado por mais de 40 metros para um terreno marginal ao lado Leste da pista de rolamento, momento em que friccionou inicialmente a lateral esquerda do veículo contra o revestimento asfáltico, tangenciando após este momento a curva, e em seguida capotando, tendo sua posição de repouso fora da pista, lado Leste, e com a frente voltada para o sentido Sul; CONCLUSÃO PERICIAL: Assim, ante ao exposto, alicerçados nos elementos coligidos e sistematicamente apresentados, a perícia forma o convencimento de que o acidente de tráfego em estudo e suas consequências deveram-se ao desvio lateral à esquerda que o caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC sofreu, por motivos que fogem ao alcance pericial, em seguida tombando na rodovia CE 123, sendo arrastado e vindo a sofrer capotamento, tendo como consequência no local a morte do Sr Elias Bueno de Moura, que era condutor do veículo. Depreende-se da prova técnica, assim, que o experto não identificou qualquer excesso de velocidade por parte do de cujus, tampouco foi encontrada qualquer substância química na amostra de sangue, consoante laudo pericial de alcoolemia coligido às fls. 52-4. O disco de tacógrafo apresentado pela ré à fl. 274 (contestação - fl. 102), por sua vez, não corresponde ao dia do acidente, motivo pelo qual não há falar em excesso de velocidade por parte do autor. Além disso, a perícia forense do Estado do Ceará declarou no laudo criminal que "devido às condições operacionais no local do acidente, durante a realização dos exames periciais, o perito criminal não teve acesso ao disco do tacógrafo do caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC, qual encontrava-se capotado às margens da rodovia estadual CE-123" - fl. 33. Malgrado este Juízo ad quem não esteja vinculado ao laudo técnico, entendo que a inspeção pericial deve ser acolhida, por inexistir prova capaz de desconstitui-la. Sob esse prisma, diversamente do que pretende fazer crer a parte demandada, não há falar em culpa exclusiva da vítima, pelo que mantenho incólume a responsabilidade do empregador, por comprovado o nexo de causalidade. Assim, superada a insurgência da ré quanto à culpa exclusiva do de cujus, remanesce a análise quanto à indenização por danos morais e materiais. 1.1.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ré não se conforma com o valor arbitrado a título de danos morais, pelo que requer sua exclusão, ou, subsidiariamente, seja reduzido para ficar no patamar máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado entre as autoras. Em relação ao "quantum", entendo que este deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critérios abalizadores, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade do agente. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento das herdeiras, frente a um desfalque no patrimônio de seu empregador. Como já destacado retro, impende destacar que o autor foi orientado pelo próprio empregador a prosseguir a viagem, ainda que identificado, no painel do caminhão, problema no freio ABS, conforme prova encartada aos autos. O recibo datado em 27-11-2022 (fl. 124), uma semana antes do acidente, não tem o condão de comprovar que o problema que gerou o acidente foi, efetivamente, solucionado. Ademais, não consta do documento que os serviços prestados eram relacionados ao conserto do ABS. Não bastasse isso, reitera-se, como já destacado outrora,  que, um dia antes do acidente, o falecido entrou em contato com o mecânico da empresa, o que, por via oblíqua, reforça a tese de permanência de defeito no ABS do caminhão. Também merece ponderar, nesta análise, que o mecânico, ao ser inquirido pelo Juízo, declarou que após a ocorrência do acidente foi verificar as condições do caminhão e detectou "que a lona apresentava um desgaste em torno de 40% ou 30% e um cubo do cavalo que estava feito de forma diferente. Elucidou o depoente que as lonas não aguentam como antigamente, sendo necessária, com 15 a 20 mil km percorridos, a sua substituição" (06min05s a 06min54s). Essa assertiva leva a crer que o reparo na lona, conforme o recibo apresentado pela empresa à fl. 124, não foi efetivamente realizado, na medida em que não é crível a substituição ter ocorrido uma semana antes do acidente e a lona do caminhão ter sofrido esse desgaste significativo, conforme avaliado pelo mecânico da empresa reclamada. Assim, o valor arbitrado é proporcional e adequado para todo o conjunto fático-probatório, pois o trabalhador, Sr. Elias, teve sua vida ceifada aos 35 anos de idade, deixando víúva a autora Raquel, de apenas 24 anos de idade à época do acidente, e uma filha pequena, Lauana, de apenas 4 anos de idade, tudo por completa irresponsabilidade do empregador, que menosprezou a vida de seu funcionário, fazendo com que ele arriscasse a sua vida em caminhão precário e com sérios problemas. O menoscabo à vida humana por parte da ré restou robustamente provado, com consequências irreversíveis as autoras, que nenhuma indenização será capaz de compensar. O sofrimento causado à jovem cônjuge, Raquel, e à filha pequena, Lauana, pelo falecimento do esposo e pai, além do evidente trauma ocasionado no núcleo familiar, é inestimável. Dito isso, reputo razoável o valor arbitrado pelo juízo singular a título de indenização por danos morais a cada uma das autoras, frente à gravidade da situação e à morte do pai e esposo das autoras, não havendo que se falar, assim, em acolhimento do pedido de minoração, diante da gravidade da lesão. Nada a reformar, portanto. 1.2. SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA A demandada requer seja deduzido do valor da condenação o seguro de vida do motorista, isso porque o pagamento foi realizado às herdeiras, conforme comprovante de pagamento. Sem razão a recorrente. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XXVIII, preconiza que é direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Portanto, não merece guarida a pretensão da recorrente,  tendo em vista que a prestação securatória possui fato gerador distinto daquela objeto da presente condenação. Ademais, impende notar que não há como compensar parcelas de natureza jurídica distinta. Nesse diapasão, cito o precedente desta Turma, oriundo do processo TRT12 - ROT - 0000542-55.2023.5.12.0033, de Relatoria da Desa.  MIRNA ULIANO BERTOLDI, lavrado em 11/04/2025. Nego provimento. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamada almeja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas autoras, bem como requer seja afastada a suspensão de exigibilidade. Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em majoração da verba sucumbencial, tampouco em afastar a suspensão de exigibilidade. Importante ressaltar que a decisão proferida no julgamento da ADI 5766 não determinou a dispensa do pagamento da referida despesa processual em relação ao beneficiário da justiça gratuita, obstando apenas a dedução de valores obtidos por ele nesta ou em outra demanda, e reforçando o disposto no parágrafo quarto do artigo 791-A, da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade da verba honorária sucumbencial. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, proposta em agosto/17 pela Procuradoria Geral da República, teve por objeto, segundo extraio da petição inicial e da íntegra do acórdão já publicado, a declaração de inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT); "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT); e "ainda que beneficiário da justiça gratuita" (§ 2º do art. 844 da CLT)", todas acrescidas à CLT pela Lei nº 14.367/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. O respectivo acórdão transitou em julgado em 04/08/2022, do qual se depreende que a inconstitucionalidade declarada não atinge a totalidade do caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT, tendo considerado inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, da CLT), mas constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. Da respectiva fundamentação, assim, depreende-se que a inconstitucionalidade declarada naquele julgamento limita-se às expressões delimitadas no pedido daquela exordial. Destarte, os referidos dispositivos legais continuam vigentes, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais, conforme os pedidos julgados procedentes na ADI 5.766. De todo o exposto, quanto aos honorários de sucumbência, conclui-se que, caso vencido parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará, em qualquer hipótese, sob condição suspensiva de exigibilidade. Desta forma, o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Ainda, entendo que não poderá haver dedução, para fim de pagamento dos honorários sucumbenciais ou periciais, dos créditos obtidos na ação em julgamento, ou de qualquer outra lide, para o beneficiário da justiça gratuita, observado o prazo de condição suspensiva de exigibilidade, durante o qual a parte reclamada poderá, como outrora referido, apresentar prova de alteração da condição de hipossuficiência da parte autora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Ficam as partes advertidas de que a decisão já contém os fundamentos para que sejam consideradas prequestionadas todas as matérias, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST).                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por indeferimento de prova pericial. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais, pela ré, no importe de R$8.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$400.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL LUANA DEBONA DE MOURA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000269-96.2024.5.12.0015 RECORRENTE: EDIZA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: RAQUEL LUANA DEBONA DE MOURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000269-96.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: EDIZA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: RAQUEL LUANA DEBONA DE MOURA, LAUANA DE MOURA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARRETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADORA. TEORIA DO RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Por expor o trabalhador a risco de acidentes em grau maior do que o restante das pessoas, a  atividade de motorista de caminhão de carreta configura atividade de risco acentuado, de modo que resta aplicável à espécie a responsabilidade objetiva, na forma prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tendo o trabalhador sido vitima de acidente fatal, mesmo depois de alertar a empresa de falhas no sistema de freios do caminhão, não há que se falar na excludente de culpa exclusiva do obreiro. Ao contrário, o menoscabo à vida humana pelo empregador restou mais do que evidenciado da prova colhida nos autos, quando este, mesmo alertado das falhas no caminhão, mandou o trabalhador prosseguir com a viagem, vindo ele a sofrer o acidente que abreviou sua vida aos 35 anos, deixando viúva a esposa, igualmente jovem, e órfã, a pequena filha de apenas 4 anos. Evidenciada a responsabilidade da demandada, cabível o deferimento da indenização por danos morais às herdeiras do obreiro falecido.          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0000269-96.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, sendo recorrente: EDIZA TRANSPORTES LTDA. e recorridas: 1.RAQUEL LUANA DEBONA DE MOURA 2.LAUANA DE MOURA. Inconformada com a sentença contida no ID. 6d53ecf, de lavra do Exmo. Juiz Bernardo More Frigeri, que julgou procedentes os pedidos narrados na petição inicial, recorre a reclamada a esta Corte Revisora. No arrazoado (ID. 2c08adb), argui, preliminarmente, nulidade processual, por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença em relação à responsabilidade objetiva, indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Caso mantida a condenação ao quantum indenizatório, pugna pela minoração da importância arbitrada. Contrarrazões são apresentadas pelas autoras (ID. 06bed1a). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Suscita a demandada a reliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial do caminhão conduzido pelo autor, que culminou em seu falecimento, após o capotamento deste. Relata que o indeferimento da prova pericial causou-lhe imenso prejuízo, já que o julgamento se deu sem ter a mínima segurança de provas, mas por suposições de que uma luz de painel apontando "ABS" teria sido a causa principal do acidente. Elucida que a referida mensagem com a luz no painel do veículo não era problema no "ABS " do caminhão, mas, sim, que a carreta atrelada a ele não possuía os freios ABS. Por entender imprescindível a confecção de laudo pericial para avaliar as condições do caminhão, requer seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. A produção de provas é direito e tarefa da parte que alega, sendo sua aceitação ou não, uma faculdade do Juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo. Neste sentido, dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. "Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova é produzida pela parte e dirigida ao juiz, que mediante o exercício de atividade intelectual, forma o seu convencimento sobre a controvérsia apresentada pelas partes, decidindo pela procedência ou pela improcedência da pretensão. Em petição constante do ID. e701ae0, a empresa requereu a realização de perícia do caminhão conduzido pelo autor no dia do fatídico acidente de trabalho que culminou em sua morte. Aduziu a ré que o caminhão está parado desde a ocorrência do infortúnio laboral, tendo sido removido o cavalo tração até a oficina, porém, precisa ser retirado do local ou iniciar a reforma da cabine. Assim, diante da situação, requereu a perícia antecipada para avaliação do mesmo. O Magistrado de primeiro grau, em decisão exarada no ID. 3ff734d, salientou que o acidente ocorreu em 4.12.2022 (há cerca de um ano e meio, portanto), estando a ré na posse do caminhão sinistrado desde então. Nesse passo, afirmou que "...nada garante que modificações não tenham sido feitas no veículo, sobretudo considerando a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa no evento danoso. Como existem outros meios de prova aptos a esclarecer as circunstâncias do acidente, entendeu ser dispensável a perícia solicitada (destacando, novamente, que não é garantida a integridade da prova). Embora a reclamada tenha apresentado seu inconformismo pelo indeferimento da prova pericial (ID. 1aa1ae8), entendo que tal irresignação não merece prosperar, porquanto as condições apresentadas no caminhão, em quase dois anos do infortúnio laboral, provavelmente, foram alteradas, sem qualquer garantia de que o caminhão estivesse da mesma forma que nada data do acidente. Ademais, a própria demandada informou a remoção para a oficina do cavalo tração, isso em março de 2024, ou seja, dois meses antes de requerer a realização de prova pericial. Assim, considerando as peculiaridades expostas, bem como o significativo lapso temporal entre a ocorrência do acidente de trabalho até a formulação de pedido de prova pericial, bem como a encaminhamento do caminhão até oficina mecânica, compartilho do entendimento do Juízo de origem no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial. Ademais, as mídias coligidas pela ré (Ids. 0276f6e, 03c76c7, 95cbe64, fa39503, b751384, 0577b97, bf44b81, 1e9ee91 evidenciam a presença de anormalidades no caminhão dias antes do fatídico acidente, como o fato de ter sido queimado o freio ABS do veículo. Logo, no diálogo estabelecido entre o autor e o chefe (sr. Reni), o próprio superior hierárquico reconhece que o "retarder" e o freio motor do caminhão não funcionavam- https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/4bd051c9-bc38-4392-a0df-6e14c2d8a956 Vale destacar que a caracterização do cerceamento de defesa está relacionada às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo Juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se verifica no caso, já que há, pelo expressivo decurso de tempo, possibilidade das irregularidades apresentadas no painel do caminhão terem sido remediadas. Desse modo, não há na conduta do Magistrado de origem o alegado cerceamento de defesa, uma vez que já tinha firmado o seu convencimento diante dos elementos existentes nos autos. Por esses fundamentos, a rejeição da preliminar é medida imperativa. MÉRITO 1.ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA. Contra a sentença de 1o. grau que reconheceu a sua responsabilidade pelo acidente que vitimou o autor, recorre a ré. O Juízo sentenciante concluiu pela culpa presumida da ré pelo acidente, por aplicação do regime estabelecido no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva), condenando a reclamada, desde a data do óbito, a pagar pensão mensal e indenização por danos morais em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor de cada uma das Autoras, totalizando R$300.000,00 (trezentos mil reais).  Em razões recursais, a reclamada argumenta que na conversa, ocorrida entre o autor e o preposto da empresa, se verificou que os problemas encontrados no caminhão estavam relacionados às lonas de freios, os quais foram consertados no dia seguinte, conforme juntada de recibo de pagamento do dia 27 de novembro de 2022. Relata ser evidente que não havia problemas no ABS, pois todos os sistemas de freio estavam funcionando corretamente, e somente um cubo, como relatado nas mensagens de voz, apresentava problema e que foi corrigido. Destaca ter restado evidenciado, pelas marcas de pneus, que o caminhão quase completou a curva, de modo que, se não houvesse ABS no caminhão, os pneus teriam se arrastado e não fariam parte da curva. Acrescenta que o perito que esteve no local do acidente não conferiu o disco  tacógrafo (velocidade de 84km/h), fazendo relatos superficiais, mas que podem esclarecer sobre a velocidade que era empregada no momento do acidente, já que constatou uma frenagem de 41 metros, sendo que, após isso, o caminhão seguiu arrastando na pista, até, finalmente, tombar, conforme fotos. Ressalta que a comunicação de possível problema ocorreu somente no dia 26 de novembro de 2022,  sendo que, após, foi procedida à manutenção de um freio, conforme recibo de pagamento.  Conclui, sustentando que o freio ABS estava funcionando, mas que o excesso de velocidade comprovadamente empregado pelo motorista impediu seu funcionamento e teria sido a causa do acidente, o que teria o condão de afastar a responsabilidade do empregador, excluindo o nexo de causalidade.  Caso seja mantida a condenação, requer o abatimento do seguro de vida do motorista e a redução da indenização por danos morais para o patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Primeiramente, tem-se que a ocorrência do acidente de trabalho em 04-12-2022, o qual culminou na morte do de cujus,  é fato incontroverso, sendo incontroversa, igualmente, a responsabilidade objetiva da empresa reclamada e o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente que vitimou o obreiro, por se tratar de motorista de caminhão de transporte rodoviário, profissão de absoluto risco no Brasil, país campeão de acidentes de trãnsito, a demandar a aplicação daquele tipo de responsabilidade. Nesse sentido, o entendimento majoritário do c. TST, verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que, em função do risco inerente à atividade desenvolvida pelo Reclamante (motorista de caminhão de carga), aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Destacou, com amparo no quadro fático delineado nos autos, que inexiste comprovação acerca da culpa exclusiva do Autor. Ressaltou que o fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente não afasta a responsabilidade objetiva, somente resulta em redução do montante indenizatório. Com efeito, constata-se que os paradigmas que trazidos a cotejo, que atendem ao disposto na Súmula 337 do TST, não viabilizam o conhecimento do recurso, consoante disciplina a Súmula 296, I, do TST. Isso porque tratam de situações em que comprovada a culpa exclusiva da vítima, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, sem nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. Hipóteses diversas do caso em comento, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-ED-RR-10697-96.2018.5.03.0113, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/08/2024). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-ED-ARR-858-43.2011.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). De igual forma, precedente desse Regional: MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA AOS PAIS DEPENDENTES DO TRABALHADOR.A atividade de motorista de caminhão de transportadora é uma atividade de risco acentuado (grau de risco 3 para acidentes de trabalho, conforme o Anexo V - Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco - do Decreto 3.048/99.), por sujeitar o motorista a uma maior probabilidade de sofrer acidente do que os demais membros da coletividade. A empresa que decide explorar o ramo de atividade de transportes de mercadoria tem plena ciência da alta probabilidade de ocorrência de acidentes com seus empregados durante a jornada de trabalho. Essa a razão pela qual entendo aplicável ao caso a teoria do risco acentuado e a responsabilidade objetiva, tal como prevista no art. 927, Parágrafo Único, do CC. Se não comprovadas situações que configuram excludentes do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador, tal como na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro no evento danoso são devidas a compensação por dano moral e a reparação material. A alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser cabalmente comprovada nos autos. Inexistindo prova da culpa do autor, cabível a aplicação da teoria do risco. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000476-89.2016.5.12.0043; Data de assinatura: 22-06-2017; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Assim, em função do risco inerente à atividade desenvolvida pelo autor (motorista de caminhão de carga de hortifrutigranjeiros), como constante do Anexo V do Decreto n. 3048/09 - Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco,    aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fulcro no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Na hipótese em exame, entendo comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade desenvolvida pelo obreiro falecido. Ad argumentandum tantum, mesmo que se afastasse a responsabilidade objetiva (caso inocorrente), também sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, estaria evidenciada a conduta culposa da reclamada, diante dos defeitos constatados no caminhão, de pleno conhecimento da ré. Os arquivos de mídia anexados aos autos (ID's 0276f6e, 03c76c7, 95cbe64, fa39503, b751384, 0577b97, bf44b81 e 1e9ee91) demonstram que o autor, durante a condução do caminhão na viagem que o vitimou, informou ao seu chefe imediato, Reni, os problemas elétricos apresentados no painel do veículo, destacando preocupação e medo com o freio do caminhão, conforme, conforme se depreende do seguinte diálogo transcrito: Autor: Boa tarde Reni, tudo bem? Me diz uma coisa, acendeu mais uma notificação no painel do ABS do freio; tinha uma do reboque, que o reboque não tem ABS, mas, agora, diz mau funcionamento do freio; puxo o retarder; antes quando pisava no acelerador desacionava o retarder e agora não desaciona mais e parece que o pedal do freio está pesado; fiquei com medo de estar acionado e pegar o freio; Reni: não, não; deve ter virado o "s" do cavalo; queimou o ABS e está virado o "s" ou da tração; não vai funcionar o retarder sem o ABS; não vai funcionar nada; Autor: Vou dar uma olhada, Reni; estou chegando no posto, porque da carreta consigo sempre olhar, mas do cavalo não sei como está a grossura das pastilhas; Autor: Esse posto que cheguei não tem rampa, dizem que o próximo tem rampa, mas há 40 km para frente, já escureceu; entrei embaixo do cavalo e o cubo do truck do lado esquerdo não aparece o patinho nem a lona de freio; acho que deveria aparecer o patinho, né? Será que não cobrou fora? Reni: Não, ele deve ter soltado a lona e prendido e queimou o ABS e queimou tudo, mas pode rodar assim mesmo; o patinho está pra cima e você não enxerga; só não vai funcionar o retarder e o freio motor, fica tudo lesado; Autor: Está bom, vou até o outro posto e darei uma olhada melhor; deu pernoite; Reni: Sim, sossegado, não tem o que fazer agora. Observa-se que durante a conversa, e diante dos dados fornecidos pelo motorista, o funcionário da ré, Reni,  concluiu que o ABS estava queimado e, mesmo assim, falou para o empregado prosseguir a viagem, restando evidente a imprudência e imperícia da demandada. O empregado estava temeroso em conduzir o caminhão com o problema identificado no painel, tanto é que realizou duas paradas para verificar o que estava acontecendo. Além disso, um dia antes do acidente contatou o dono da oficina mecânica que consertava os caminhões.  Evidente, assim, que não houve qualquer culpa exclusiva do autor quanto ao infortúnio laboral e, nesse particular, faz-se oportuna a transcrição da prova oral, verbis: PRIMEIRA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: J.A.S.F. (01min02s a 12min17s) Trabalha na empresa agrícola famosa; nunca foi empregado da ré; a reclamada carrega algumas frutas como: melancia, melão e mamão; não conheceu o trabalhador; reside uns 20 km do acidente e foi até o local; o autor tinha acabado de carregar; a carga era de melão e mamão; o caminhão tombou sozinho; o local em que o caminhão tombou era uma curva bem fechada e lá acontece bastante acidente; a via tem uma velocidade de 40 km, conforme placa; tinham marcas na pista; a carga ocupava até 2,10m de altura, tendo um espaço de 30 cm de ventilação; a velocidade anterior a curva é de 60 a 80km/h; tem vista plana de 4km e depois chega curva; a carreta virou em cima da curva e depois tombou, quase finalizou a curva; ela tombou e andou um pouco; a pista é boa, não tem buracos; existem duas curvas perigosas; SEGUNDA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: M.M. (01min01s a 16min53s) É mecânico, empresário individual; presta serviços para a ré; já trabalhou no caminhão; tem freio ABS, freios da carreta, retarder e freio motor; antes de viajar para o Nordeste fez revisão; e quem avisa o problema é o motorista; foram tirados os cubos da carreta, efetivado a troca da lona e revisado; declara que quando chegou a carreta foi verificar e detectou que o desgaste da lona estava em torno de 40% ou 30% e um cubo do cavalo que estava feito de forma diferente; as lonas não aguentam como antigamente; hoje, com 15 a 20 mil km percorridos, precisa trocar a lona; conversava com o Elias; inclusive, até um dia antes do acidente afirma "ter trocado uma ideia com o autor" 07min25s a 07min31s; o caminhão é revisado antes da viagem; trabalha com peça de reposição; executa os serviços no pátio; não tem como funcionar um caminhão tombado; foi feito o scanner antes do caminhão sair; quem opera os freios é o motorista; retarder é freio da caixa; a carreta não tem ABS, mas o cavalo é um sensor de ABS; tem 30 a 40% de vida útil dos cubos; e aquele cubo que foi feito diferente; o sistema de freio é no pedal; o freio é ar, freia a carreta e depois o cavalo; Frente ao depoimento da testemunha que atuou como mecânico, é possível verificar, na minutagem 07min25s a 08min01s, ao ser indagada se o autor havia entrado em contato com ele antes do acidente, que afirmou que, um dia antes do acidente, havia "trocado uma ideia com o autor" e, na sequência, tentou retificar, apresentando assertiva confusa entre os celulares da vítima e de sua esposa, com comentários de que a conversa foi de cunho pessoal. O acervo probatório demonstrou, contudo, que uma semana antes do acidente o de cujus já havia comunicado o sócio da empresa acerca do problema no caminhão, e um dia antes do infortúnio laboral, buscou o contato do mecânico da empresa, o que corrobora a ausência de culpa exclusiva do motorista, conforme pretendeu demonstrar a recorrente. Não houve o mínimo indicio de culpa do trabalhador pelo acidente que ceifou sua vida, valendo lembrar que a culpa exclusiva somente pode ser assim considerada, quando o acidente de trabalho é causado unicamente pela conduta do próprio empregado, sem qualquer relação com falhas ou omissões do empregador - situação não ocorrente à espécie. Corroboram essa conclusão os seguintes excertos do laudo pericial técnico (fls. 30-44): [omissis]Quando do levantamento pericial no local, o signatário do presente laudo constatou os seguintes elementos materiais de interesse criminalístico: - No local do acidente de trânsito foram encontrados marcas de frenagem, com as características singulares das rodas traseiras do veículo de placas MKP-4007/SC, as marcas de frenagem mediam 41 metros de comprimento, o que caracteriza objetivamente e indica o acionamento de freios por parte do condutor deste veículo envolvido.; - No local foram encontradas as marcas de sulcagem com comprimento de 41,5 metros, com características de arrasto da motocicleta e compatível com o posicionamento e direção, de acordo com a posição de imobilização final do caminhão - veículo 01, sobre o terreno marginal à via; - Caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC finalizou capotado em um terreno às margens da rodovia CE123 em seu lado Leste, tendo sua frente voltada para o Sul.[...] DINÂMICA DO ACIDENTE: Considerando todos os vestígios de ordem material encontrado e devidamente analisado no decorrer do trabalho pericial, pode o técnico informar que o acidente de tráfego em estudo obedeceu a seguinte mecânica: Trafegava o caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC, pela rodovia CE-123, pela faixa da pista lado oeste, no sentido geral de norte para sul, ao atingir a curva do trecho com localização em questão, o referido veículo tombou à sua esquerda, sendo arrastado por mais de 40 metros para um terreno marginal ao lado Leste da pista de rolamento, momento em que friccionou inicialmente a lateral esquerda do veículo contra o revestimento asfáltico, tangenciando após este momento a curva, e em seguida capotando, tendo sua posição de repouso fora da pista, lado Leste, e com a frente voltada para o sentido Sul; CONCLUSÃO PERICIAL: Assim, ante ao exposto, alicerçados nos elementos coligidos e sistematicamente apresentados, a perícia forma o convencimento de que o acidente de tráfego em estudo e suas consequências deveram-se ao desvio lateral à esquerda que o caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC sofreu, por motivos que fogem ao alcance pericial, em seguida tombando na rodovia CE 123, sendo arrastado e vindo a sofrer capotamento, tendo como consequência no local a morte do Sr Elias Bueno de Moura, que era condutor do veículo. Depreende-se da prova técnica, assim, que o experto não identificou qualquer excesso de velocidade por parte do de cujus, tampouco foi encontrada qualquer substância química na amostra de sangue, consoante laudo pericial de alcoolemia coligido às fls. 52-4. O disco de tacógrafo apresentado pela ré à fl. 274 (contestação - fl. 102), por sua vez, não corresponde ao dia do acidente, motivo pelo qual não há falar em excesso de velocidade por parte do autor. Além disso, a perícia forense do Estado do Ceará declarou no laudo criminal que "devido às condições operacionais no local do acidente, durante a realização dos exames periciais, o perito criminal não teve acesso ao disco do tacógrafo do caminhão trator SCANIA G 400 A6X2 de placas MKP4007-SC, qual encontrava-se capotado às margens da rodovia estadual CE-123" - fl. 33. Malgrado este Juízo ad quem não esteja vinculado ao laudo técnico, entendo que a inspeção pericial deve ser acolhida, por inexistir prova capaz de desconstitui-la. Sob esse prisma, diversamente do que pretende fazer crer a parte demandada, não há falar em culpa exclusiva da vítima, pelo que mantenho incólume a responsabilidade do empregador, por comprovado o nexo de causalidade. Assim, superada a insurgência da ré quanto à culpa exclusiva do de cujus, remanesce a análise quanto à indenização por danos morais e materiais. 1.1.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ré não se conforma com o valor arbitrado a título de danos morais, pelo que requer sua exclusão, ou, subsidiariamente, seja reduzido para ficar no patamar máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado entre as autoras. Em relação ao "quantum", entendo que este deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critérios abalizadores, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade do agente. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento das herdeiras, frente a um desfalque no patrimônio de seu empregador. Como já destacado retro, impende destacar que o autor foi orientado pelo próprio empregador a prosseguir a viagem, ainda que identificado, no painel do caminhão, problema no freio ABS, conforme prova encartada aos autos. O recibo datado em 27-11-2022 (fl. 124), uma semana antes do acidente, não tem o condão de comprovar que o problema que gerou o acidente foi, efetivamente, solucionado. Ademais, não consta do documento que os serviços prestados eram relacionados ao conserto do ABS. Não bastasse isso, reitera-se, como já destacado outrora,  que, um dia antes do acidente, o falecido entrou em contato com o mecânico da empresa, o que, por via oblíqua, reforça a tese de permanência de defeito no ABS do caminhão. Também merece ponderar, nesta análise, que o mecânico, ao ser inquirido pelo Juízo, declarou que após a ocorrência do acidente foi verificar as condições do caminhão e detectou "que a lona apresentava um desgaste em torno de 40% ou 30% e um cubo do cavalo que estava feito de forma diferente. Elucidou o depoente que as lonas não aguentam como antigamente, sendo necessária, com 15 a 20 mil km percorridos, a sua substituição" (06min05s a 06min54s). Essa assertiva leva a crer que o reparo na lona, conforme o recibo apresentado pela empresa à fl. 124, não foi efetivamente realizado, na medida em que não é crível a substituição ter ocorrido uma semana antes do acidente e a lona do caminhão ter sofrido esse desgaste significativo, conforme avaliado pelo mecânico da empresa reclamada. Assim, o valor arbitrado é proporcional e adequado para todo o conjunto fático-probatório, pois o trabalhador, Sr. Elias, teve sua vida ceifada aos 35 anos de idade, deixando víúva a autora Raquel, de apenas 24 anos de idade à época do acidente, e uma filha pequena, Lauana, de apenas 4 anos de idade, tudo por completa irresponsabilidade do empregador, que menosprezou a vida de seu funcionário, fazendo com que ele arriscasse a sua vida em caminhão precário e com sérios problemas. O menoscabo à vida humana por parte da ré restou robustamente provado, com consequências irreversíveis as autoras, que nenhuma indenização será capaz de compensar. O sofrimento causado à jovem cônjuge, Raquel, e à filha pequena, Lauana, pelo falecimento do esposo e pai, além do evidente trauma ocasionado no núcleo familiar, é inestimável. Dito isso, reputo razoável o valor arbitrado pelo juízo singular a título de indenização por danos morais a cada uma das autoras, frente à gravidade da situação e à morte do pai e esposo das autoras, não havendo que se falar, assim, em acolhimento do pedido de minoração, diante da gravidade da lesão. Nada a reformar, portanto. 1.2. SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA A demandada requer seja deduzido do valor da condenação o seguro de vida do motorista, isso porque o pagamento foi realizado às herdeiras, conforme comprovante de pagamento. Sem razão a recorrente. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XXVIII, preconiza que é direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Portanto, não merece guarida a pretensão da recorrente,  tendo em vista que a prestação securatória possui fato gerador distinto daquela objeto da presente condenação. Ademais, impende notar que não há como compensar parcelas de natureza jurídica distinta. Nesse diapasão, cito o precedente desta Turma, oriundo do processo TRT12 - ROT - 0000542-55.2023.5.12.0033, de Relatoria da Desa.  MIRNA ULIANO BERTOLDI, lavrado em 11/04/2025. Nego provimento. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamada almeja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas autoras, bem como requer seja afastada a suspensão de exigibilidade. Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em majoração da verba sucumbencial, tampouco em afastar a suspensão de exigibilidade. Importante ressaltar que a decisão proferida no julgamento da ADI 5766 não determinou a dispensa do pagamento da referida despesa processual em relação ao beneficiário da justiça gratuita, obstando apenas a dedução de valores obtidos por ele nesta ou em outra demanda, e reforçando o disposto no parágrafo quarto do artigo 791-A, da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade da verba honorária sucumbencial. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, proposta em agosto/17 pela Procuradoria Geral da República, teve por objeto, segundo extraio da petição inicial e da íntegra do acórdão já publicado, a declaração de inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT); "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT); e "ainda que beneficiário da justiça gratuita" (§ 2º do art. 844 da CLT)", todas acrescidas à CLT pela Lei nº 14.367/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. O respectivo acórdão transitou em julgado em 04/08/2022, do qual se depreende que a inconstitucionalidade declarada não atinge a totalidade do caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT, tendo considerado inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, da CLT), mas constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. Da respectiva fundamentação, assim, depreende-se que a inconstitucionalidade declarada naquele julgamento limita-se às expressões delimitadas no pedido daquela exordial. Destarte, os referidos dispositivos legais continuam vigentes, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais, conforme os pedidos julgados procedentes na ADI 5.766. De todo o exposto, quanto aos honorários de sucumbência, conclui-se que, caso vencido parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará, em qualquer hipótese, sob condição suspensiva de exigibilidade. Desta forma, o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Ainda, entendo que não poderá haver dedução, para fim de pagamento dos honorários sucumbenciais ou periciais, dos créditos obtidos na ação em julgamento, ou de qualquer outra lide, para o beneficiário da justiça gratuita, observado o prazo de condição suspensiva de exigibilidade, durante o qual a parte reclamada poderá, como outrora referido, apresentar prova de alteração da condição de hipossuficiência da parte autora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Ficam as partes advertidas de que a decisão já contém os fundamentos para que sejam consideradas prequestionadas todas as matérias, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST).                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por indeferimento de prova pericial. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais, pela ré, no importe de R$8.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$400.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L.D.M.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000798-89.2024.8.24.0065/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA (OAB MG230484) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978) APELADO: RUBI NILSSON (AUTOR) ADVOGADO(A): NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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