Hevelyn Antunes Batista
Hevelyn Antunes Batista
Número da OAB:
OAB/SC 028386
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hevelyn Antunes Batista possui 64 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TJAM, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJAM, TRF1, TJPR, TRT12, TJSP
Nome:
HEVELYN ANTUNES BATISTA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (10)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000769-84.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: VANESSA CALEGARI BOHNERT RECLAMADO: MUNICIPIO DE BOMBINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 413900e proferido nos autos. Vistos. Em contestação, a ré postula a tomada do depoimento pessoal da reclamante, sem apresentar justificativa ou delimitar o objeto de prova. Assim, conforme exposto em Id b2e66e2, o requerimento genérico de produção de provas será desconsiderado. Ademais, no caso dos autos, a tese defensiva repousa na incompetência dessa especializada e na não configuração de gestação de risco, matérias para as quais o depoimento pessoal da reclamante é dispensável. Nesse sentido, desnecessária a inclusão em pauta. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais. Após, façam-se conclusos para julgamento. ITAPEMA/SC, 22 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BOMBINHAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0070200-52.2003.5.12.0039 AGRAVANTE: DAVI GOMES E OUTROS (3) AGRAVADO: WILSON MACHADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0070200-52.2003.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: DAVI GOMES, NELSON DALBERTO, ANDRE RICARDO DALFOVO, PEDRO BATISTA AGRAVADO: WILSON MACHADO, JOAO KRACIK SOBRINHO, MIRIA MARIA CHISTE RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Não configura a prescrição intercorrente se ainda não transcorrido o prazo de mais de 2 anos contados de descumprimento de determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. (art. 11-A da CLT). RELATÓRIO Inconformada com a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente (Id b3492ef), complementada pela sentença de embargos de declaração (Id 293df08), a parte exequente interpôs agravo de petição. Pede o afastamento da prescrição. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por observados os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte exequente pretende afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que não decorreu o prazo de dois anos, porquanto segundo a decisão de id f18d35a, o prazo passaria a contar somente em agosto de 2023, quando houve a expedição de alvará judicial (após "adotadas as providências"). Destaca que somente após esse último ato é que se iniciaria o transcurso do prazo prescricional, de modo que não teria transcorrido o prazo do art. 11-A da CLT. O juízo da execução pronunciou a prescrição intercorrente nos seguintes termos (Id b3492ef): Vistos. A Decisão de id.f18d35a determinou o arquivamento provisório dos autos em 02/08/2022. Em 02/08/2024 decorreu mais de dois anos da data da determinação do seu arquivamento, sem que a parte exequente informasse sobre a existência de bens passíveis de penhora ou outros meios de se prosseguir a execução. Assim, tendo em vista a alteração legislativa decorrente da Reforma Trabalhista, decreto a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT, no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimento consolidados nas Súmulas n. 314 do Superior Tribunal de Justiça¹ e n. 327 do Supremo Tribunal Federal.² Pelos fundamentos expostos, extingo a execução na forma do art. 924, V, do CPC. Intime-se a parte exequente desta decisão. Transitado em julgado, verifiquem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. A decisão comporta reforma. Dispõe o art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de norma de direito material, aplicável às execuções em curso a partir da entrada em vigor da lei, passando a fluir o prazo prescricional intercorrente quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação dos dispositivos legais alterados pela Lei nº 13.467/2017 ao processo do trabalho. A norma prevê, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 11.467/2017)". No caso dos autos, em 2-8-2022, a parte foi intimada nos seguintes termos (Id f18d35a): Vistos. [...] 2. Fica intimado o reclamado JOAO KRACIK SOBRINHO para ter ciência do bloqueio de valores efetuado na sua conta bancária por meio do convênio SISBAJUD id. 303ce20 (R$ 1.000,00), podendo apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT, devendo ficar ciente de que, no silêncio, os valores serão liberados a quem de direito. (destaquei) Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere-se o saldo da conta judicial n. 2900124129066 (id. 07e46fa) de forma proporcional aos créditos dos autores, ficando os beneficiários intimados para informarem os respectivos dados bancários (conta, agência, banco, titular, CPF, CNPJ) para transferência no prazo de cinco dias. Havendo outorga de poderes expressa nos autos para receber e dar quitação, fica desde já deferida a transferência dos valores para conta bancária dos procuradores ou da sociedade indicada na Procuração. Não informados os dados bancários dos autores, por seus procuradores, intimem-se pessoalmente os demandantes; em último caso, serão disponibilizados os valores em contas individuais a serem abertas em nome dos credores. Informados os dados, liberem-se os valores conforme demonstrativo da Contadoria, por meio de documento único e impresso, a ser entregue diretamente às instituições bancárias, vedada a entrega por meio de terceiros, devendo a Agência Bancária encaminhar no prazo de 15 dias o extrato da conta judicial, com a comprovação das transferências, identificação de quem efetivamente levantou o valor e os devidos recolhimentos. Quanto às retenções de Imposto de Renda, observe a Contadoria /Perito os itens 5, 6 e 7 do Ofício Circular 30/2018. Decorrido o prazo de 15 dias da entrega do alvará, anexe-se nos autos o extrato da conta judicial e respectivos comprovantes, certificando-se que a respectiva conta judicial se encontra zerada, observando-se as movimentações, conforme determinam os itens 8 e 9 do Ofício Circular 30/2018, bem como para registro dos valores no sistema PJE. 3. Adotadas as providências, e não efetuados novos requerimentos pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, com pendências, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). (destaquei) 4. Partes cientes desta decisão com a sua publicação. Nota-se que no referido despacho, o juízo da execução determinou que os autos fossem remetidos ao arquivo provisório quando adotadas as providências elencadas (intimação do executado para opor embargos à execução, liberação de valores bloqueados e expedição de alvarás), sem manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, momento em que se iniciaria a contagem do prazo prescricional. O último ato processual ocorreu em 17-10-2023, quando foi expedido intimação ao exequente, informando a liberação de valores. Não há registro de remessa dos autos ao arquivo provisório, a partir de quando se iniciaria a contagem do prazo prescricional. Nesse cenário, em 3-9-2024, quando foi pronunciada a prescrição intercorrente, ainda não havia transcorrido mais de 2 anos sem que a parte exequente tivesse deixado de indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT. Diante disso, entendo não configurada a prescrição intercorrente pronunciada em sentença. Dou provimento, portanto, para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cesar Narciso Deschamps (telepresencial) procurador(a) de DAVI GOMES. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MACHADO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0070200-52.2003.5.12.0039 AGRAVANTE: DAVI GOMES E OUTROS (3) AGRAVADO: WILSON MACHADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0070200-52.2003.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: DAVI GOMES, NELSON DALBERTO, ANDRE RICARDO DALFOVO, PEDRO BATISTA AGRAVADO: WILSON MACHADO, JOAO KRACIK SOBRINHO, MIRIA MARIA CHISTE RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Não configura a prescrição intercorrente se ainda não transcorrido o prazo de mais de 2 anos contados de descumprimento de determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. (art. 11-A da CLT). RELATÓRIO Inconformada com a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente (Id b3492ef), complementada pela sentença de embargos de declaração (Id 293df08), a parte exequente interpôs agravo de petição. Pede o afastamento da prescrição. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por observados os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte exequente pretende afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que não decorreu o prazo de dois anos, porquanto segundo a decisão de id f18d35a, o prazo passaria a contar somente em agosto de 2023, quando houve a expedição de alvará judicial (após "adotadas as providências"). Destaca que somente após esse último ato é que se iniciaria o transcurso do prazo prescricional, de modo que não teria transcorrido o prazo do art. 11-A da CLT. O juízo da execução pronunciou a prescrição intercorrente nos seguintes termos (Id b3492ef): Vistos. A Decisão de id.f18d35a determinou o arquivamento provisório dos autos em 02/08/2022. Em 02/08/2024 decorreu mais de dois anos da data da determinação do seu arquivamento, sem que a parte exequente informasse sobre a existência de bens passíveis de penhora ou outros meios de se prosseguir a execução. Assim, tendo em vista a alteração legislativa decorrente da Reforma Trabalhista, decreto a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT, no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimento consolidados nas Súmulas n. 314 do Superior Tribunal de Justiça¹ e n. 327 do Supremo Tribunal Federal.² Pelos fundamentos expostos, extingo a execução na forma do art. 924, V, do CPC. Intime-se a parte exequente desta decisão. Transitado em julgado, verifiquem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. A decisão comporta reforma. Dispõe o art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de norma de direito material, aplicável às execuções em curso a partir da entrada em vigor da lei, passando a fluir o prazo prescricional intercorrente quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação dos dispositivos legais alterados pela Lei nº 13.467/2017 ao processo do trabalho. A norma prevê, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 11.467/2017)". No caso dos autos, em 2-8-2022, a parte foi intimada nos seguintes termos (Id f18d35a): Vistos. [...] 2. Fica intimado o reclamado JOAO KRACIK SOBRINHO para ter ciência do bloqueio de valores efetuado na sua conta bancária por meio do convênio SISBAJUD id. 303ce20 (R$ 1.000,00), podendo apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT, devendo ficar ciente de que, no silêncio, os valores serão liberados a quem de direito. (destaquei) Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere-se o saldo da conta judicial n. 2900124129066 (id. 07e46fa) de forma proporcional aos créditos dos autores, ficando os beneficiários intimados para informarem os respectivos dados bancários (conta, agência, banco, titular, CPF, CNPJ) para transferência no prazo de cinco dias. Havendo outorga de poderes expressa nos autos para receber e dar quitação, fica desde já deferida a transferência dos valores para conta bancária dos procuradores ou da sociedade indicada na Procuração. Não informados os dados bancários dos autores, por seus procuradores, intimem-se pessoalmente os demandantes; em último caso, serão disponibilizados os valores em contas individuais a serem abertas em nome dos credores. Informados os dados, liberem-se os valores conforme demonstrativo da Contadoria, por meio de documento único e impresso, a ser entregue diretamente às instituições bancárias, vedada a entrega por meio de terceiros, devendo a Agência Bancária encaminhar no prazo de 15 dias o extrato da conta judicial, com a comprovação das transferências, identificação de quem efetivamente levantou o valor e os devidos recolhimentos. Quanto às retenções de Imposto de Renda, observe a Contadoria /Perito os itens 5, 6 e 7 do Ofício Circular 30/2018. Decorrido o prazo de 15 dias da entrega do alvará, anexe-se nos autos o extrato da conta judicial e respectivos comprovantes, certificando-se que a respectiva conta judicial se encontra zerada, observando-se as movimentações, conforme determinam os itens 8 e 9 do Ofício Circular 30/2018, bem como para registro dos valores no sistema PJE. 3. Adotadas as providências, e não efetuados novos requerimentos pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, com pendências, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). (destaquei) 4. Partes cientes desta decisão com a sua publicação. Nota-se que no referido despacho, o juízo da execução determinou que os autos fossem remetidos ao arquivo provisório quando adotadas as providências elencadas (intimação do executado para opor embargos à execução, liberação de valores bloqueados e expedição de alvarás), sem manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, momento em que se iniciaria a contagem do prazo prescricional. O último ato processual ocorreu em 17-10-2023, quando foi expedido intimação ao exequente, informando a liberação de valores. Não há registro de remessa dos autos ao arquivo provisório, a partir de quando se iniciaria a contagem do prazo prescricional. Nesse cenário, em 3-9-2024, quando foi pronunciada a prescrição intercorrente, ainda não havia transcorrido mais de 2 anos sem que a parte exequente tivesse deixado de indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT. Diante disso, entendo não configurada a prescrição intercorrente pronunciada em sentença. Dou provimento, portanto, para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cesar Narciso Deschamps (telepresencial) procurador(a) de DAVI GOMES. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO KRACIK SOBRINHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0070200-52.2003.5.12.0039 AGRAVANTE: DAVI GOMES E OUTROS (3) AGRAVADO: WILSON MACHADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0070200-52.2003.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: DAVI GOMES, NELSON DALBERTO, ANDRE RICARDO DALFOVO, PEDRO BATISTA AGRAVADO: WILSON MACHADO, JOAO KRACIK SOBRINHO, MIRIA MARIA CHISTE RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Não configura a prescrição intercorrente se ainda não transcorrido o prazo de mais de 2 anos contados de descumprimento de determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. (art. 11-A da CLT). RELATÓRIO Inconformada com a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente (Id b3492ef), complementada pela sentença de embargos de declaração (Id 293df08), a parte exequente interpôs agravo de petição. Pede o afastamento da prescrição. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por observados os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte exequente pretende afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que não decorreu o prazo de dois anos, porquanto segundo a decisão de id f18d35a, o prazo passaria a contar somente em agosto de 2023, quando houve a expedição de alvará judicial (após "adotadas as providências"). Destaca que somente após esse último ato é que se iniciaria o transcurso do prazo prescricional, de modo que não teria transcorrido o prazo do art. 11-A da CLT. O juízo da execução pronunciou a prescrição intercorrente nos seguintes termos (Id b3492ef): Vistos. A Decisão de id.f18d35a determinou o arquivamento provisório dos autos em 02/08/2022. Em 02/08/2024 decorreu mais de dois anos da data da determinação do seu arquivamento, sem que a parte exequente informasse sobre a existência de bens passíveis de penhora ou outros meios de se prosseguir a execução. Assim, tendo em vista a alteração legislativa decorrente da Reforma Trabalhista, decreto a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT, no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimento consolidados nas Súmulas n. 314 do Superior Tribunal de Justiça¹ e n. 327 do Supremo Tribunal Federal.² Pelos fundamentos expostos, extingo a execução na forma do art. 924, V, do CPC. Intime-se a parte exequente desta decisão. Transitado em julgado, verifiquem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. A decisão comporta reforma. Dispõe o art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de norma de direito material, aplicável às execuções em curso a partir da entrada em vigor da lei, passando a fluir o prazo prescricional intercorrente quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação dos dispositivos legais alterados pela Lei nº 13.467/2017 ao processo do trabalho. A norma prevê, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 11.467/2017)". No caso dos autos, em 2-8-2022, a parte foi intimada nos seguintes termos (Id f18d35a): Vistos. [...] 2. Fica intimado o reclamado JOAO KRACIK SOBRINHO para ter ciência do bloqueio de valores efetuado na sua conta bancária por meio do convênio SISBAJUD id. 303ce20 (R$ 1.000,00), podendo apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT, devendo ficar ciente de que, no silêncio, os valores serão liberados a quem de direito. (destaquei) Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere-se o saldo da conta judicial n. 2900124129066 (id. 07e46fa) de forma proporcional aos créditos dos autores, ficando os beneficiários intimados para informarem os respectivos dados bancários (conta, agência, banco, titular, CPF, CNPJ) para transferência no prazo de cinco dias. Havendo outorga de poderes expressa nos autos para receber e dar quitação, fica desde já deferida a transferência dos valores para conta bancária dos procuradores ou da sociedade indicada na Procuração. Não informados os dados bancários dos autores, por seus procuradores, intimem-se pessoalmente os demandantes; em último caso, serão disponibilizados os valores em contas individuais a serem abertas em nome dos credores. Informados os dados, liberem-se os valores conforme demonstrativo da Contadoria, por meio de documento único e impresso, a ser entregue diretamente às instituições bancárias, vedada a entrega por meio de terceiros, devendo a Agência Bancária encaminhar no prazo de 15 dias o extrato da conta judicial, com a comprovação das transferências, identificação de quem efetivamente levantou o valor e os devidos recolhimentos. Quanto às retenções de Imposto de Renda, observe a Contadoria /Perito os itens 5, 6 e 7 do Ofício Circular 30/2018. Decorrido o prazo de 15 dias da entrega do alvará, anexe-se nos autos o extrato da conta judicial e respectivos comprovantes, certificando-se que a respectiva conta judicial se encontra zerada, observando-se as movimentações, conforme determinam os itens 8 e 9 do Ofício Circular 30/2018, bem como para registro dos valores no sistema PJE. 3. Adotadas as providências, e não efetuados novos requerimentos pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, com pendências, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). (destaquei) 4. Partes cientes desta decisão com a sua publicação. Nota-se que no referido despacho, o juízo da execução determinou que os autos fossem remetidos ao arquivo provisório quando adotadas as providências elencadas (intimação do executado para opor embargos à execução, liberação de valores bloqueados e expedição de alvarás), sem manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, momento em que se iniciaria a contagem do prazo prescricional. O último ato processual ocorreu em 17-10-2023, quando foi expedido intimação ao exequente, informando a liberação de valores. Não há registro de remessa dos autos ao arquivo provisório, a partir de quando se iniciaria a contagem do prazo prescricional. Nesse cenário, em 3-9-2024, quando foi pronunciada a prescrição intercorrente, ainda não havia transcorrido mais de 2 anos sem que a parte exequente tivesse deixado de indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT. Diante disso, entendo não configurada a prescrição intercorrente pronunciada em sentença. Dou provimento, portanto, para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cesar Narciso Deschamps (telepresencial) procurador(a) de DAVI GOMES. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIA MARIA CHISTE
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0070200-52.2003.5.12.0039 AGRAVANTE: DAVI GOMES E OUTROS (3) AGRAVADO: WILSON MACHADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0070200-52.2003.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: DAVI GOMES, NELSON DALBERTO, ANDRE RICARDO DALFOVO, PEDRO BATISTA AGRAVADO: WILSON MACHADO, JOAO KRACIK SOBRINHO, MIRIA MARIA CHISTE RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Não configura a prescrição intercorrente se ainda não transcorrido o prazo de mais de 2 anos contados de descumprimento de determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. (art. 11-A da CLT). RELATÓRIO Inconformada com a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente (Id b3492ef), complementada pela sentença de embargos de declaração (Id 293df08), a parte exequente interpôs agravo de petição. Pede o afastamento da prescrição. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por observados os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte exequente pretende afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que não decorreu o prazo de dois anos, porquanto segundo a decisão de id f18d35a, o prazo passaria a contar somente em agosto de 2023, quando houve a expedição de alvará judicial (após "adotadas as providências"). Destaca que somente após esse último ato é que se iniciaria o transcurso do prazo prescricional, de modo que não teria transcorrido o prazo do art. 11-A da CLT. O juízo da execução pronunciou a prescrição intercorrente nos seguintes termos (Id b3492ef): Vistos. A Decisão de id.f18d35a determinou o arquivamento provisório dos autos em 02/08/2022. Em 02/08/2024 decorreu mais de dois anos da data da determinação do seu arquivamento, sem que a parte exequente informasse sobre a existência de bens passíveis de penhora ou outros meios de se prosseguir a execução. Assim, tendo em vista a alteração legislativa decorrente da Reforma Trabalhista, decreto a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT, no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimento consolidados nas Súmulas n. 314 do Superior Tribunal de Justiça¹ e n. 327 do Supremo Tribunal Federal.² Pelos fundamentos expostos, extingo a execução na forma do art. 924, V, do CPC. Intime-se a parte exequente desta decisão. Transitado em julgado, verifiquem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. A decisão comporta reforma. Dispõe o art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de norma de direito material, aplicável às execuções em curso a partir da entrada em vigor da lei, passando a fluir o prazo prescricional intercorrente quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação dos dispositivos legais alterados pela Lei nº 13.467/2017 ao processo do trabalho. A norma prevê, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 11.467/2017)". No caso dos autos, em 2-8-2022, a parte foi intimada nos seguintes termos (Id f18d35a): Vistos. [...] 2. Fica intimado o reclamado JOAO KRACIK SOBRINHO para ter ciência do bloqueio de valores efetuado na sua conta bancária por meio do convênio SISBAJUD id. 303ce20 (R$ 1.000,00), podendo apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT, devendo ficar ciente de que, no silêncio, os valores serão liberados a quem de direito. (destaquei) Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere-se o saldo da conta judicial n. 2900124129066 (id. 07e46fa) de forma proporcional aos créditos dos autores, ficando os beneficiários intimados para informarem os respectivos dados bancários (conta, agência, banco, titular, CPF, CNPJ) para transferência no prazo de cinco dias. Havendo outorga de poderes expressa nos autos para receber e dar quitação, fica desde já deferida a transferência dos valores para conta bancária dos procuradores ou da sociedade indicada na Procuração. Não informados os dados bancários dos autores, por seus procuradores, intimem-se pessoalmente os demandantes; em último caso, serão disponibilizados os valores em contas individuais a serem abertas em nome dos credores. Informados os dados, liberem-se os valores conforme demonstrativo da Contadoria, por meio de documento único e impresso, a ser entregue diretamente às instituições bancárias, vedada a entrega por meio de terceiros, devendo a Agência Bancária encaminhar no prazo de 15 dias o extrato da conta judicial, com a comprovação das transferências, identificação de quem efetivamente levantou o valor e os devidos recolhimentos. Quanto às retenções de Imposto de Renda, observe a Contadoria /Perito os itens 5, 6 e 7 do Ofício Circular 30/2018. Decorrido o prazo de 15 dias da entrega do alvará, anexe-se nos autos o extrato da conta judicial e respectivos comprovantes, certificando-se que a respectiva conta judicial se encontra zerada, observando-se as movimentações, conforme determinam os itens 8 e 9 do Ofício Circular 30/2018, bem como para registro dos valores no sistema PJE. 3. Adotadas as providências, e não efetuados novos requerimentos pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, com pendências, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). (destaquei) 4. Partes cientes desta decisão com a sua publicação. Nota-se que no referido despacho, o juízo da execução determinou que os autos fossem remetidos ao arquivo provisório quando adotadas as providências elencadas (intimação do executado para opor embargos à execução, liberação de valores bloqueados e expedição de alvarás), sem manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, momento em que se iniciaria a contagem do prazo prescricional. O último ato processual ocorreu em 17-10-2023, quando foi expedido intimação ao exequente, informando a liberação de valores. Não há registro de remessa dos autos ao arquivo provisório, a partir de quando se iniciaria a contagem do prazo prescricional. Nesse cenário, em 3-9-2024, quando foi pronunciada a prescrição intercorrente, ainda não havia transcorrido mais de 2 anos sem que a parte exequente tivesse deixado de indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT. Diante disso, entendo não configurada a prescrição intercorrente pronunciada em sentença. Dou provimento, portanto, para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cesar Narciso Deschamps (telepresencial) procurador(a) de DAVI GOMES. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVI GOMES
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0070200-52.2003.5.12.0039 AGRAVANTE: DAVI GOMES E OUTROS (3) AGRAVADO: WILSON MACHADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0070200-52.2003.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: DAVI GOMES, NELSON DALBERTO, ANDRE RICARDO DALFOVO, PEDRO BATISTA AGRAVADO: WILSON MACHADO, JOAO KRACIK SOBRINHO, MIRIA MARIA CHISTE RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Não configura a prescrição intercorrente se ainda não transcorrido o prazo de mais de 2 anos contados de descumprimento de determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. (art. 11-A da CLT). RELATÓRIO Inconformada com a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente (Id b3492ef), complementada pela sentença de embargos de declaração (Id 293df08), a parte exequente interpôs agravo de petição. Pede o afastamento da prescrição. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por observados os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte exequente pretende afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que não decorreu o prazo de dois anos, porquanto segundo a decisão de id f18d35a, o prazo passaria a contar somente em agosto de 2023, quando houve a expedição de alvará judicial (após "adotadas as providências"). Destaca que somente após esse último ato é que se iniciaria o transcurso do prazo prescricional, de modo que não teria transcorrido o prazo do art. 11-A da CLT. O juízo da execução pronunciou a prescrição intercorrente nos seguintes termos (Id b3492ef): Vistos. A Decisão de id.f18d35a determinou o arquivamento provisório dos autos em 02/08/2022. Em 02/08/2024 decorreu mais de dois anos da data da determinação do seu arquivamento, sem que a parte exequente informasse sobre a existência de bens passíveis de penhora ou outros meios de se prosseguir a execução. Assim, tendo em vista a alteração legislativa decorrente da Reforma Trabalhista, decreto a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT, no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimento consolidados nas Súmulas n. 314 do Superior Tribunal de Justiça¹ e n. 327 do Supremo Tribunal Federal.² Pelos fundamentos expostos, extingo a execução na forma do art. 924, V, do CPC. Intime-se a parte exequente desta decisão. Transitado em julgado, verifiquem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. A decisão comporta reforma. Dispõe o art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de norma de direito material, aplicável às execuções em curso a partir da entrada em vigor da lei, passando a fluir o prazo prescricional intercorrente quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação dos dispositivos legais alterados pela Lei nº 13.467/2017 ao processo do trabalho. A norma prevê, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 11.467/2017)". No caso dos autos, em 2-8-2022, a parte foi intimada nos seguintes termos (Id f18d35a): Vistos. [...] 2. Fica intimado o reclamado JOAO KRACIK SOBRINHO para ter ciência do bloqueio de valores efetuado na sua conta bancária por meio do convênio SISBAJUD id. 303ce20 (R$ 1.000,00), podendo apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT, devendo ficar ciente de que, no silêncio, os valores serão liberados a quem de direito. (destaquei) Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere-se o saldo da conta judicial n. 2900124129066 (id. 07e46fa) de forma proporcional aos créditos dos autores, ficando os beneficiários intimados para informarem os respectivos dados bancários (conta, agência, banco, titular, CPF, CNPJ) para transferência no prazo de cinco dias. Havendo outorga de poderes expressa nos autos para receber e dar quitação, fica desde já deferida a transferência dos valores para conta bancária dos procuradores ou da sociedade indicada na Procuração. Não informados os dados bancários dos autores, por seus procuradores, intimem-se pessoalmente os demandantes; em último caso, serão disponibilizados os valores em contas individuais a serem abertas em nome dos credores. Informados os dados, liberem-se os valores conforme demonstrativo da Contadoria, por meio de documento único e impresso, a ser entregue diretamente às instituições bancárias, vedada a entrega por meio de terceiros, devendo a Agência Bancária encaminhar no prazo de 15 dias o extrato da conta judicial, com a comprovação das transferências, identificação de quem efetivamente levantou o valor e os devidos recolhimentos. Quanto às retenções de Imposto de Renda, observe a Contadoria /Perito os itens 5, 6 e 7 do Ofício Circular 30/2018. Decorrido o prazo de 15 dias da entrega do alvará, anexe-se nos autos o extrato da conta judicial e respectivos comprovantes, certificando-se que a respectiva conta judicial se encontra zerada, observando-se as movimentações, conforme determinam os itens 8 e 9 do Ofício Circular 30/2018, bem como para registro dos valores no sistema PJE. 3. Adotadas as providências, e não efetuados novos requerimentos pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, com pendências, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). (destaquei) 4. Partes cientes desta decisão com a sua publicação. Nota-se que no referido despacho, o juízo da execução determinou que os autos fossem remetidos ao arquivo provisório quando adotadas as providências elencadas (intimação do executado para opor embargos à execução, liberação de valores bloqueados e expedição de alvarás), sem manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, momento em que se iniciaria a contagem do prazo prescricional. O último ato processual ocorreu em 17-10-2023, quando foi expedido intimação ao exequente, informando a liberação de valores. Não há registro de remessa dos autos ao arquivo provisório, a partir de quando se iniciaria a contagem do prazo prescricional. Nesse cenário, em 3-9-2024, quando foi pronunciada a prescrição intercorrente, ainda não havia transcorrido mais de 2 anos sem que a parte exequente tivesse deixado de indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT. Diante disso, entendo não configurada a prescrição intercorrente pronunciada em sentença. Dou provimento, portanto, para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cesar Narciso Deschamps (telepresencial) procurador(a) de DAVI GOMES. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSON DALBERTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0070200-52.2003.5.12.0039 AGRAVANTE: DAVI GOMES E OUTROS (3) AGRAVADO: WILSON MACHADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0070200-52.2003.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: DAVI GOMES, NELSON DALBERTO, ANDRE RICARDO DALFOVO, PEDRO BATISTA AGRAVADO: WILSON MACHADO, JOAO KRACIK SOBRINHO, MIRIA MARIA CHISTE RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Não configura a prescrição intercorrente se ainda não transcorrido o prazo de mais de 2 anos contados de descumprimento de determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. (art. 11-A da CLT). RELATÓRIO Inconformada com a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente (Id b3492ef), complementada pela sentença de embargos de declaração (Id 293df08), a parte exequente interpôs agravo de petição. Pede o afastamento da prescrição. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por observados os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte exequente pretende afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que não decorreu o prazo de dois anos, porquanto segundo a decisão de id f18d35a, o prazo passaria a contar somente em agosto de 2023, quando houve a expedição de alvará judicial (após "adotadas as providências"). Destaca que somente após esse último ato é que se iniciaria o transcurso do prazo prescricional, de modo que não teria transcorrido o prazo do art. 11-A da CLT. O juízo da execução pronunciou a prescrição intercorrente nos seguintes termos (Id b3492ef): Vistos. A Decisão de id.f18d35a determinou o arquivamento provisório dos autos em 02/08/2022. Em 02/08/2024 decorreu mais de dois anos da data da determinação do seu arquivamento, sem que a parte exequente informasse sobre a existência de bens passíveis de penhora ou outros meios de se prosseguir a execução. Assim, tendo em vista a alteração legislativa decorrente da Reforma Trabalhista, decreto a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT, no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimento consolidados nas Súmulas n. 314 do Superior Tribunal de Justiça¹ e n. 327 do Supremo Tribunal Federal.² Pelos fundamentos expostos, extingo a execução na forma do art. 924, V, do CPC. Intime-se a parte exequente desta decisão. Transitado em julgado, verifiquem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. A decisão comporta reforma. Dispõe o art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de norma de direito material, aplicável às execuções em curso a partir da entrada em vigor da lei, passando a fluir o prazo prescricional intercorrente quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação dos dispositivos legais alterados pela Lei nº 13.467/2017 ao processo do trabalho. A norma prevê, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 11.467/2017)". No caso dos autos, em 2-8-2022, a parte foi intimada nos seguintes termos (Id f18d35a): Vistos. [...] 2. Fica intimado o reclamado JOAO KRACIK SOBRINHO para ter ciência do bloqueio de valores efetuado na sua conta bancária por meio do convênio SISBAJUD id. 303ce20 (R$ 1.000,00), podendo apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT, devendo ficar ciente de que, no silêncio, os valores serão liberados a quem de direito. (destaquei) Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere-se o saldo da conta judicial n. 2900124129066 (id. 07e46fa) de forma proporcional aos créditos dos autores, ficando os beneficiários intimados para informarem os respectivos dados bancários (conta, agência, banco, titular, CPF, CNPJ) para transferência no prazo de cinco dias. Havendo outorga de poderes expressa nos autos para receber e dar quitação, fica desde já deferida a transferência dos valores para conta bancária dos procuradores ou da sociedade indicada na Procuração. Não informados os dados bancários dos autores, por seus procuradores, intimem-se pessoalmente os demandantes; em último caso, serão disponibilizados os valores em contas individuais a serem abertas em nome dos credores. Informados os dados, liberem-se os valores conforme demonstrativo da Contadoria, por meio de documento único e impresso, a ser entregue diretamente às instituições bancárias, vedada a entrega por meio de terceiros, devendo a Agência Bancária encaminhar no prazo de 15 dias o extrato da conta judicial, com a comprovação das transferências, identificação de quem efetivamente levantou o valor e os devidos recolhimentos. Quanto às retenções de Imposto de Renda, observe a Contadoria /Perito os itens 5, 6 e 7 do Ofício Circular 30/2018. Decorrido o prazo de 15 dias da entrega do alvará, anexe-se nos autos o extrato da conta judicial e respectivos comprovantes, certificando-se que a respectiva conta judicial se encontra zerada, observando-se as movimentações, conforme determinam os itens 8 e 9 do Ofício Circular 30/2018, bem como para registro dos valores no sistema PJE. 3. Adotadas as providências, e não efetuados novos requerimentos pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, com pendências, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). (destaquei) 4. Partes cientes desta decisão com a sua publicação. Nota-se que no referido despacho, o juízo da execução determinou que os autos fossem remetidos ao arquivo provisório quando adotadas as providências elencadas (intimação do executado para opor embargos à execução, liberação de valores bloqueados e expedição de alvarás), sem manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, momento em que se iniciaria a contagem do prazo prescricional. O último ato processual ocorreu em 17-10-2023, quando foi expedido intimação ao exequente, informando a liberação de valores. Não há registro de remessa dos autos ao arquivo provisório, a partir de quando se iniciaria a contagem do prazo prescricional. Nesse cenário, em 3-9-2024, quando foi pronunciada a prescrição intercorrente, ainda não havia transcorrido mais de 2 anos sem que a parte exequente tivesse deixado de indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT. Diante disso, entendo não configurada a prescrição intercorrente pronunciada em sentença. Dou provimento, portanto, para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução conforme se entender de direito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cesar Narciso Deschamps (telepresencial) procurador(a) de DAVI GOMES. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RICARDO DALFOVO
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