Valcírio Da Silva Júnior
Valcírio Da Silva Júnior
Número da OAB:
OAB/SC 028390
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJPR, TJGO, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
VALCÍRIO DA SILVA JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002059-60.2020.4.04.7101/RS RELATOR : Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELANTE : JARDEL NUNES MENDES (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546) ADVOGADO(A) : TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597) APELANTE : BEATRIZ COSTA MENDES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546) ADVOGADO(A) : TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597) APELANTE : LOURENI MENDES (RÉU) ADVOGADO(A) : Valcírio da Silva Júnior (OAB SC028390) APELANTE : SIMONE COSTA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546) ADVOGADO(A) : TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597) EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCA ILEGAL. período PROIBIDo. ESPÉCIES em ameaça de extinção. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O indeferimento das provas pericial e testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juízo fundamentou a sua desnecessidade, diante da suficiência das provas já constantes nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e da regra “ pas de nullité sans grief” . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, bastando, para a sua caracterização, a demonstração do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta apontada como lesiva, a qual pode ser comissiva ou omissiva (Tema Repetitivo 681). 4. A absolvição penal não afasta a responsabilidade civil, dada a independência entre as esferas penal e civil, sendo suficiente, para a imputação civil, a condição de proprietário das embarcações utilizadas na pesca ilegal. 5. As provas constantes dos autos são inequívocas, uma vez que demonstram que os réus praticaram e tinham ciência da atividade da pesca ilegal, em quantidade expressiva e em desacordo com as normas ambientais. 6. Sopesando os fatos lesivos ao meio ambiente, considero razoável e proporcional ao dano ocorrido a fixação da indenização no montante equivalente à multa administrativa, a qual perfaz o valor de R$ 168.400,00 (cento e sessenta e oito mil e quatrocentros reais), revelando-se satisfatório para dissuadir os ofensores da atividade pesqueira exercida clandestinamente e destruidora do ecossistema marinho. 7. Quanto aos juros de mora, estes correrão a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Já em relação à correção monetária terá por termo inicial a data deste acórdão, que arbitrou a indenização, conforme dispõe a Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001650-83.2020.8.24.0282/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE : SIDILNEI SERAFIM RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) ADVOGADO(A) : JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) ADVOGADO(A) : JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) RECORRIDO : ILUTYANO BEZ FONTANA (RÉU) ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE REZIN DA SILVA (OAB SC055431) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULO DO AUTOR E DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA DEMONSTRAR QUEM DEU CAUSA AO SINISTRO. RELATOS DAS PARTES NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE SÃO CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE IMAGENS, DE CROQUI indicando as posições dos veículos E DE testemunhas presenciais. ACIDENTE OCORRIDO EM CURVA. IMPOSSIBILIDADE, pelo ponto de impacto nos veículos, DE determinar SE HOUVE invasão da pista contrária por algum dos motoristas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (LEI N. 9.099/95, ART. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, por força do deferimento do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022588-18.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : GEDSON GISLON ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. Diante da ausência de intimação do executado, CANCELO a audiência designada no evento 57. DEFIRO o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que o exequente localize o endereço do executado. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será extinto independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. . Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000052-10.2013.8.24.0163/SC EXEQUENTE : ADEMIR MENDES ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) ADVOGADO(A) : JAYME NUNES MENDES (OAB SC022648) EXEQUENTE : VALDETE DE SOUZA MENDES (Representado) ADVOGADO(A) : JAYME NUNES MENDES (OAB SC022648) EXECUTADO : LORIVAL DE SOUZA (Representado) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621) EXECUTADO : CRISTIANO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) EXECUTADO : RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) EXECUTADO : MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540) EXECUTADO : ELISETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os exequentes para indicarem bens à penhora, como também para apresentarem o cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002313-32.2024.8.24.0075/SC AUTOR : SDA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) DESPACHO/DECISÃO Assim, DETERMINO a expedição de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, tendo como objeto a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder ao pagamento do montante exigido ou à entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial. Em caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará o réu isento do pagamento de custas (art. 701, § 1º, do CPC). Ciente de que poderá oferecer embargos monitórios, na forma da decisão do evento 6 e no prazo legal, sob pena converter-se por força de lei e de pleno direito o mandado inicial em executivo, independente de decisão outrade seguimento forçado da cobrança. Transcorrido o prazo sem resposta e frente a situação já resolvida com relação à atuação da Defensoria Pública nos autos n. 0000572-82.2000.8.24.0075 (extensível a todos os demais processos desta unidade com a mesma temática), desde logo NOMEIO, para exercício da curatela especial em favor da parte executada citada por edital, DEFENSOR(A) DATIVO(A) a ser sorteado(a) pelo Cartório Judicial pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita, o que deverá ser devidamente anexado aos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005670-83.2025.8.24.0075/SC AUTOR : SDA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) DESPACHO/DECISÃO A nova lei processual civil prevê que ao despachar a petição inicial o juiz designe audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se em centros judiciários de solução de conflitos, a partir da qual fluirá o prazo de contestação (artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil). Ocorre que o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos é incapaz de absorver todas as demandas cíveis que ingressam nesta Comarca, assim como a absorção do ato na pauta do Juízo, sem grave prejuízo à celeridade processual. Sendo assim, e considerando que a audiência poderá ser designada a qualquer tempo e que sua dispensa neste momento processual não acarreta qualquer prejuízo às partes, determino a CITAÇÃO do(a)(s) réu(é)(s) para contestar(em) em 15 (quinze) dias da juntada do aviso de recebimento ou do mandado ao processo, sob pena de revelia e confissão ficta (art. 344 do Código de Processo Civil).
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054078-49.2025.8.16.0000 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 25 a 27 de junho de 2025, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de junho de 2025. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008327-71.2020.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli EXEQUENTE : SDA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014531-92.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : SDA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) EXEQUENTE : RIBEIRO & CONSTANTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) DESPACHO/DECISÃO Para redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada, indispensável a instauração do competente incidente, conforme disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A jurisprudência não destoa, note-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE RESTAREM SATISFEITOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO ENCERREMENTO DAS ATIVIDADES E DA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE AGRAVADA. SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ AO REDIRECIONAMENTO DA ACTIO EXECUTIVA AOS SÓCIOS. REFERIDO PEDIDO QUE IN CASU, EXIGE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO NO ÂMBITO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008859-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito para o prosseguimento feito, sob pena de arquivamento administrativo. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, arquivem-se administrativamente o processo, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
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