Kathleen Zago Appi
Kathleen Zago Appi
Número da OAB:
OAB/SC 028396
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJBA, TJPR, TJSP
Nome:
KATHLEEN ZAGO APPI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0313638-89.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARE MANSA PESCADOS S.A ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 49 da Portaria n. 01/2023 1 , deste Juízo, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o pedido formulado no evento 248 com demonstrativo atualizado da dívida , ciente que o não suprimento da omissão importará no indeferimento do pedido. 1. Acesso a Portaria na íntegra em https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/itajai
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017944-93.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ANDRE LUIS BRANCO ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) EXEQUENTE : LUIS EDUARDO POLETTI ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) EXEQUENTE : ANA LUIZA POLETTI ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) EXEQUENTE : MARCIA STEUERNAGEL POLETTI ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. NEGO a utilização do cálculo apresentado no Evento 32, porque foi indevidamente incluída verba a título de honorários, os quais são incabíveis em sede de juizados especiais, salvo em caso de arbitramento em sede recursal, conforme já dito na decisão de Evento 5: "será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55, Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE)" RESSALTE-SE que a ordem de bloqueio via SISBAJUD já foi devidamente inserida [Evento 31], observando-se o cálculo apresentado no Evento 29. AGUARDE-SE a conclusão da ordem de constrição. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003807-95.2025.8.16.0045 Processo: 0003807-95.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.054,28 Autor(s): POLIMAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Réu(s): ANTONIO JOSE J DE BARROS 1. Objetivando a localização do endereço da parte requerida, proceda-se a consulta por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2. Com as respostas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 3. Caso a parte requerente pleiteie a citação ou intimação da parte requerida em novo endereço válido (encontrado após as diligências indicadas acima), desde logo proceda-se a tal diligência, independentemente de conclusão. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301023-24.2018.8.24.0036/SC EXEQUENTE : COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido formulado pela parte credora para reconhecimento da substituição processual, aplicando-se por analogia o art. 110 do CPC, direcionando a execução aos sócios da parte executada. Para tanto, aduz que a devedora foi extinta perante os órgãos competentes, encerrando suas atividades de forma indevida. É o breve relatório, decido. Sem delongas, consoante consulta efetuada pela Assessoria deste Juízo de Direito junto ao "site" da Receita Federal (anexo): Assim, verifico que a empresa foi dissolvida sem que fosse satisfeito o débito ora perseguido, tampouco, houve a indicação de bens para garantir a lide e, consequentemente, a quitação do débito. Ou seja, "[...] a empresa executada foi dissolvida, não mais subsistindo sua personalidade jurídica. Veja-se que a extinção de uma pessoa jurídica equivale à morte de uma pessoa natural a ensejar a sucessão material e processual, nos termos do art. 110 do CPC" (TJSC, AI n.º 4000324-78.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 12/05/2020). Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Desta forma, resta incontroverso que os sócios promoveram a baixa da empresa sem a devida quitação de seu passivo, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.080 do CC, respondem de forma ilimitada: Art. 1080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram." Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA, PELOS SÓCIOS, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES, EFETUANDO A BAIXA DO SEU REGISTRO, JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS. SITUAÇÃO QUE INCLUSIVE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º 4016357-85.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 20/08/2019). E mais: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE REJEITADA PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO DA EXECUTADA E A EMPRESA QUE INTEGRARIA COM ESTA GRUPO ECONÔMICO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. [...] MÉRITO. APONTAMENTO DE QUE O PRETENDIDO DIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO NO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS SIM NO FATO DE QUE NO INSTRUMENTO DE DISTRATO DA EXECUTADA CONSTA A ATRIBUIÇÃO AO SÓCIO DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DÍVIDAS SUPERVENIENTES, MOTIVO PELO QUAL O DEFERIMENTO DO PLEITO SERIA DE RIGOR. INACOLHIMENTO. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE EQUIVALE À MORTE DE PESSOA NATURAL, ATRAINDO A SUCESSÃO MATERIAL E PROCESSUAL COM OBSERVÂNCIA DO TIPO SOCIETÁRIO E, ASSIM, DO GRAU DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. INCLUSÃO DE SÓCIO COM AMPARO EM DISTRATO REGULAR DA SOCIEDADE QUE PRESSUPÕE APURAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica" (STJ, REsp n. 1784032/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 02/04/2019). (AI n.º 4031795-49.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 18/02/2020). (Grifei). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DA SUSCITANTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA, PELOS SÓCIOS, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES, EFETUANDO A BAIXA DO SEU REGISTRO, JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL , VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS. SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º 4024271-98.2019.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 25/06/2020). (Grifei). Destarte, tenho como totalmente cabível o pedido de sucessão processual, e, portanto, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Neste sentido, manifesta o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. ALEGA A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PROCESSUAL PARA TANTO. "No tocante à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a responsabilização dos recorrentes, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da desnecessidade do procedimento prévio para redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica com qual a executada tenha formado grupo econômico de fato. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.851.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 4/11/2021 VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 1.766.242/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) DECISÃO PROFERIDA SEM CONCEDER PRAZO PARA A PARTE EXECUTADA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRATIDÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA QUE A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO SEJA PRECEDIDA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5062087-92.2022.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECEU LIMINARMENTE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SUCESSORA. SUSTENTADA NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE DESNECESSÁRIO NAQUELE CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AI: 40226486720178240000 Rio do Sul 4022648-67.2017.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) Pelo exposto, DEFIRO o pedido contido no evento 230. Assim, procedam-se às adequações necessárias no sistema, retificando-se os registros do polo passivo da demanda, substituindo a parte CHAGAS E SILVA SERVICOS DE REFORMAS NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA pelo sócio FABIO JEFERSON NASCIMENTO CHAGAS, inscritos no CPF sob o nº 897.465.030-49, conforme os dados apresentados pela parte exequente no evento 230. II - Após, a nova parte executada deverá ser citada para, em 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), intimando-a, para, em caso de não pagamento, indicar, em 05 dias, bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão ser considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 772, II e art. 774, V do CPC). III - Em atenção ao disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% sobre o valor da causa. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). IV - No mandado/ofício de citação, faça-se constar que a parte Demandada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no §1º do artigo antes mencionado. Os embargos manifestamente protelatórios serão rejeitados serão considerados como conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC). Faça-se constar no mandado/ofício, ainda, que no prazo dos embargos poderá a parte Executada requerer que seja admitido o pagamento da dívida em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916 do CPC). V - Transcorrido o prazo de 03 dias (art. 829 do CPC), sem comprovação do pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito e, se for o caso, juntar aos autos memória atualizada e descritiva do débito , sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Fica a parte exequente intimada para recolher as despesas necessárias ao cumprimento do ato em até 15 dias, exceto se beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015153-22.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0011908-39.2016.8.16.0045 - 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS) - Poliman Industria e Comércio de Móveis Ltda - Vistos. Intime-se o requerente para que providencie o recolhimento da taxa de distribuição nos termos do artigo 4º, §3º da Lei Estadual nº11608/2003, no valor de R$370,20 (10 UFESPs), bem como a diligência do Sr. oficial de justiça, no valor de R$ 111,06 (3 UFESPs), no prazo de 05 dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. - ADV: KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 69868RS/)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011839-37.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1010008-68.2021.8.26.0071) (processo principal 1010008-68.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Maxispuma Indústria de Espumas Ltda - Vistos. Para atender à solicitação do(a)(s) exequente(s) deve ser providenciado: a) o CPF ou CNPJ de quem deseja pesquisar; b) o comprovante do recolhimento de 1 UFESP para cada CPF/CNPJ para ordem simples ou 3 UFESP para cada CPF/CNPJ para ordens reiteradas (guia FEDTJ, Código 434-1), conforme o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023; c) a planilha de cálculo atualizada dos débitos executados. Comprovados, voltem os autos conclusos para fila própria. Intime-se. - ADV: JONATHAN ZAGO APPI (OAB 69868/RS), KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020574-67.2020.8.26.0576 (processo principal 1005496-16.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Molekada Indústria e Comércio de Confecções Ltda Thalita de Paula Freitas Me - Vistos. Recolhidas as taxas, defiro a pesquisa SNIPER. Intime-se. - ADV: JONATHAN ZAGO APPI (OAB 69868/RS), KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305066-69.2017.8.24.0058/SC EXEQUENTE : INDÚSTRIA DE MÓVEIS CLEMENT LTDA. ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 7/2020, o processo permanecerá em localizador do Cartório pelo prazo de 30 dias, conforme requerido no evento retro, retornando, após, ao regular processamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000334-66.2015.8.24.0005/SC EXEQUENTE : VEST HAKME INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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