Kathleen Zago Appi

Kathleen Zago Appi

Número da OAB: OAB/SC 028396

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJBA, TJSC, TJPR, TJRS, TJSP
Nome: KATHLEEN ZAGO APPI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000051-18.2013.8.24.0036/SC EXEQUENTE : DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para redirecionamento da demanda em face do(a)s sócio(a)s administrador(a)es. Para tanto, aduz que a pessoa jurídica executada foi extinta perante os órgãos competentes, encerrando suas atividades de forma indevida, por inaptidão em razão de omissão de declarações. É o breve relatório, decido. Sem delongas, consulta ao "site" da Receita Federal revela que a pessoa jurídica executada se encontra inapta, por omissão de declarações, desde 16.11.2023:​ Tal situação cadastral não justifica a sucessão processual direta na forma pleiteada, pois esta é possível, somente, quando a empresa encerra suas atividades e os sócios promovem a divisão patrimonial sem a quitação do passivo existente, prejudicando de forma intencional os credores. Nessa última hipótese, extinta a personalidade jurídica da empresa devedora, é possível, por analogia, dizer que a mencionada extinção equivale à morte da pessoa natural, sendo, portanto, obrigatória a aplicação do instituto da sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC. Sobre o tema, da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina extrai-se: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DA SUSCITANTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA, PELOS SÓCIOS, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES, EFETUANDO A BAIXA DO SEU REGISTRO, JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS. SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 4024271-98.2019.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 25/06/2020). Desta forma, sem a dissolução da empresa, não há que se falar extinção da personalidade jurídica, razão pela qual o pedido não deve ser deferido, pois o(a)s sócio(a)s não responde(m) pelo passivo da empresa sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, aliás, confere-se do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A BAIXA DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL AUTORIZARIA A SUCESSÃO PELOS SÓCIOS, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS  DANDO CONTA DE EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. EXEQUENTE  QUE PRETENDE ATINGIR O PATRIMÔNIO DE PESSOAS ESTRANHAS À LIDE. PRETENSÃO EM COMENTO QUE DEVE SER MANEJADA EM INCIDENTE PRÓPRIO DE  DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, CONSOANTE OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 133 E 134 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5068019-90.2024.8.24.0000, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025 - Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELOS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MÉRITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEUS SÓCIOS. POSSIBILIDADE, MAS NÃO NO CASO EM APREÇO. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO ENCERROU SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR A MORTE DE PESSOA NATURAL COM ANALOGIA AO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE QUE NÃO SE ADEQUA A SITUAÇÃO INAPTA DA EMPRESA, DEPENDENDO DA REAL EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5032715-30.2024.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TESE DE QUE A BAIXA DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL E AUTORIZA A SUCESSÃO PELOS SÓCIOS, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC. RECHAÇO. TÉRMINO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE EXIGE A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATAM DE PROVA IDÔNEA À DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SIMPLES APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL JUNTO À RECEITA FEDERAL, O QUAL DEMONSTRA QUE A EMPRESA CONSTA COMO "BAIXADA" PELO MOTIVO "INAPTIDÃO (LEI 11.941/2009 ART. 54)". DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. SÓCIOS QUE, ADEMAIS, NÃO RESPONDEM COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PELAS DÍVIDAS TITULARIZADAS PELA SOCIEDADE. DEFERIMENTO DA SUCESSÃO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE SEUS SÓCIOS. APLICAÇÃO DO MECANISMO PLEITEADO PELA EXEQUENTE QUE, OUTROSSIM, MOSTRA-SE VIÁVEL APENAS EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5065200-83.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024 - Negritei). Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento​. II – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito e, se for o caso, juntar aos autos memória atualizada e descritiva do débito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo . III - Transcorrido o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino desde logo a suspensão dos autos, seguida do arquivamento administrativo do processo (art. 921, par. 1°, 2° e 4°, CPC), independentemente de nova conclusão . Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 242) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 182) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5035026-51.2023.8.24.0930/SC APELANTE : JBF BAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS APPI (OAB SC044006) ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) APELANTE : FREDERICO LEONARDO STEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS APPI (OAB SC044006) ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) APELANTE : JONATAS KERN BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS APPI (OAB SC044006) ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) INTERESSADO : MARIANA FLORES TAMBARA ADVOGADO(A) : MARIANA FLORES TAMBARA DESPACHO/DECISÃO Ciente das informações prestadas pelos causídicos (eventos 42, 43 e 44), porém, saliento que a discussão não cabe no presente feito. No evento 42 , observo que a parte apelante apresentou procuração para novos causídicos ( evento 42, PROC2 e evento 42, PROC3 ) o que, via de regra, revoga tacitamente o mandato anterior. Maior dúvida não resta, pois na petição há pedido expresso de exclusão da causídica anterior ( evento 42, PET1 ). Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONVALIDAÇÃO DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DOS ANTIGOS ADVOGADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO. SUBSISTÊNCIA. NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, SEM RESSALVAS, QUE CARACTERIZA REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR . PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO, AINDA QUE ESTA TENHA OCORRIDO EM NOME DE OUTRO PROCURADOR CONSTITUÍDO OU SUBSTABELECIDO, QUE NÃO AQUELE QUE PEDIU EXPRESSAMENTE PELA EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022191-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). (grifou-se). Todavia, isto não implica que os interessados não possam discutir a situação em outros meios extrajudiciais, inclusive mediante conciliação ou interpelação de processo administrativo e disciplinar, perante a Seccional da OAB respectiva, e, até mesmo, em ação judicial própria. Ressalto que, ao meu ver, não há óbice em realizar a referida substituição da representação processual, até porque a causídica anterior não alegou ( evento 43, PET1 ) que as procurações outorgadas aos novos, poderiam ter sido outorgadas com falsificação de assinatura, o que macularia o instrumento de mandato. Por fim, saliento que, apesar do causídico, quando deseja renunciar ao mandato tenha que comunicar o patrocinado (art. 112 do CPC), maior rigor não se verifica na situação inversa, ou seja, quando o jurisdicionado não quer continuar com o atual advogado, apesar de que, usualmente, o novo causídico entra em contato com o anterior e este lhe repassa substabelecimento, com ou sem reservas. No entanto, a prática não é ilícita e eventuais direitos a honorários, sejam de sucumbência, ou contratuais, não serão aqui resolvidos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A competência do STJ, delimitada pelo art. 105, II, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da lei infraconstitucional. 2. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. Não viola o artigo 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso especial amparado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição. Aplicação analógica da Súmula 280/STF. 5. A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. 6. Recursos especiais a que se nega provimento. (REsp 766279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, j. 20/10/2005, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp nº 1.546.305/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/06/2016). Isso posto: a) Indefiro o pedido de manutenção da causídica Mariana Flores Tambara (OAB/RS 110.020) no presente feito. b) Inclua-se os novos causídicos dos apelantes, consoante procurações acostadas no ​ evento 42, PROC2 e ​ evento 42, PROC3 ​​. c) Mova-se a aludida advogada para o "polo" Interessados, excluindo-a do cadastro de representantes dos apelantes. d) Intimem-se, todos, para ciência. e) No mesmo prazo, intimem-se somente os novos causídicos da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o pagamento da segunda parcela do parcelamento do preparo recursal. Saliento que a terceira parcela, vencerá em 19/07/2025 e deve ser adimplida até a referida data. f) Preclusa as intimações, exclua-se a ilustre causídica do "polo" interessados. g) Após, voltem os autos para análise do mérito recursal. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301144-29.2017.8.24.0055/SC RELATOR : Matheus Della Giustina Perin EXEQUENTE : CERTA PRODUTOS CERAMICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 30/06/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005949-73.2008.8.24.0036/SC EXEQUENTE : TASCHNER INDUSTRIA TEXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a correspondência devolvida, devendo impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, ficando ciente de que, caso informe novo endereço para citação/intimação, deverá, salvo se for beneficiária de gratuidade da justiça , recolher e comprovar nos autos o pagamento das despesas postais (ofício) ou das diligências do Oficial de Justiça (mandado), conforme for o caso.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5007961-70.2025.8.24.0038/SC AUTOR : 3A SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : MICHEL ORTH DE OLIVEIRA (OAB RS088848) RÉU : M G COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) ADVOGADO(A) : RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS APPI (OAB SC044006) ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) DESPACHO/DECISÃO 3A SECURITIZADORA S/A requereu (evento 40.1 ) que o juízo convalide a citação de VANDERSON LOEFFER e ALINE KARLA EIGENBERG LOEFFER , aduzindo, em suma, que a sociedade MG COMÉRCIO DE PRODUTOS HIDRÁULICOS LTDA. foi efetivamente citada, de modo que "seus sócios administradores tiveram a devida ciência do processo" . O pedido, todavia, deve ser formulado pela exequente perante o juízo deprecante, aguardando-se os autos no localizador dos feitos suspensos durante 60 dias. Caso não haja deliberação nesse prazo, prosseguirá o feito, devendo a parte exequente indicar o local onde a citação de VANDERSON LOEFFER e ALINE KARLA EIGENBERG LOEFFER deve ser realizada, pois não compete aos procuradores da pessoa jurídica MG COMÉRCIO DE PRODUTOS HIDRÁULICOS LTDA. fazê-lo. Não havendo manifestação da exequ ente nos 15 dias subsequentes ao término da suspensão, devolva-se a deprecata à origem. ​
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007227-26.2016.8.16.0045   Processo:   0007227-26.2016.8.16.0045 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$16.194,24 Exequente(s):   POLIMAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Executado(s):   Wesley Daniel Claudino C. Pinto   1. Depreende-se do documento de mov. 224 que a intimação acerca da penhora foi regularmente realizada no endereço utilizado na citação do executado (mov. 21). Anota-se, neste ponto, que a intimação deve ser reputada válida mesmo na hipótese de alteração de endereço do executado, sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   2. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.   3. Intimem-se. Diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003807-95.2025.8.16.0045   Processo:   0003807-95.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$15.054,28 Autor(s):   POLIMAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Réu(s):   ANTONIO JOSE J DE BARROS   1. Objetivando a localização do endereço da parte requerida, proceda-se a consulta por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.   2. Com as respostas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível.   3. Caso a parte requerente pleiteie a citação ou intimação da parte requerida em novo endereço válido (encontrado após as diligências indicadas acima), desde logo proceda-se a tal diligência, independentemente de conclusão.   4. Diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
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