Kathleen Zago Appi
Kathleen Zago Appi
Número da OAB:
OAB/SC 028396
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJRS, TJPR, TJSP
Nome:
KATHLEEN ZAGO APPI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301144-29.2017.8.24.0055/SC RELATOR : Matheus Della Giustina Perin EXEQUENTE : CERTA PRODUTOS CERAMICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005949-73.2008.8.24.0036/SC EXEQUENTE : TASCHNER INDUSTRIA TEXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a correspondência devolvida, devendo impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, ficando ciente de que, caso informe novo endereço para citação/intimação, deverá, salvo se for beneficiária de gratuidade da justiça , recolher e comprovar nos autos o pagamento das despesas postais (ofício) ou das diligências do Oficial de Justiça (mandado), conforme for o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5007961-70.2025.8.24.0038/SC AUTOR : 3A SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : MICHEL ORTH DE OLIVEIRA (OAB RS088848) RÉU : M G COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) ADVOGADO(A) : RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS APPI (OAB SC044006) ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) DESPACHO/DECISÃO 3A SECURITIZADORA S/A requereu (evento 40.1 ) que o juízo convalide a citação de VANDERSON LOEFFER e ALINE KARLA EIGENBERG LOEFFER , aduzindo, em suma, que a sociedade MG COMÉRCIO DE PRODUTOS HIDRÁULICOS LTDA. foi efetivamente citada, de modo que "seus sócios administradores tiveram a devida ciência do processo" . O pedido, todavia, deve ser formulado pela exequente perante o juízo deprecante, aguardando-se os autos no localizador dos feitos suspensos durante 60 dias. Caso não haja deliberação nesse prazo, prosseguirá o feito, devendo a parte exequente indicar o local onde a citação de VANDERSON LOEFFER e ALINE KARLA EIGENBERG LOEFFER deve ser realizada, pois não compete aos procuradores da pessoa jurídica MG COMÉRCIO DE PRODUTOS HIDRÁULICOS LTDA. fazê-lo. Não havendo manifestação da exequ ente nos 15 dias subsequentes ao término da suspensão, devolva-se a deprecata à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000051-18.2013.8.24.0036/SC EXEQUENTE : DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para redirecionamento da demanda em face do(a)s sócio(a)s administrador(a)es. Para tanto, aduz que a pessoa jurídica executada foi extinta perante os órgãos competentes, encerrando suas atividades de forma indevida, por inaptidão em razão de omissão de declarações. É o breve relatório, decido. Sem delongas, consulta ao "site" da Receita Federal revela que a pessoa jurídica executada se encontra inapta, por omissão de declarações, desde 16.11.2023: Tal situação cadastral não justifica a sucessão processual direta na forma pleiteada, pois esta é possível, somente, quando a empresa encerra suas atividades e os sócios promovem a divisão patrimonial sem a quitação do passivo existente, prejudicando de forma intencional os credores. Nessa última hipótese, extinta a personalidade jurídica da empresa devedora, é possível, por analogia, dizer que a mencionada extinção equivale à morte da pessoa natural, sendo, portanto, obrigatória a aplicação do instituto da sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC. Sobre o tema, da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina extrai-se: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DA SUSCITANTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA, PELOS SÓCIOS, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES, EFETUANDO A BAIXA DO SEU REGISTRO, JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS. SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 4024271-98.2019.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 25/06/2020). Desta forma, sem a dissolução da empresa, não há que se falar extinção da personalidade jurídica, razão pela qual o pedido não deve ser deferido, pois o(a)s sócio(a)s não responde(m) pelo passivo da empresa sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, aliás, confere-se do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A BAIXA DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL AUTORIZARIA A SUCESSÃO PELOS SÓCIOS, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DANDO CONTA DE EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. EXEQUENTE QUE PRETENDE ATINGIR O PATRIMÔNIO DE PESSOAS ESTRANHAS À LIDE. PRETENSÃO EM COMENTO QUE DEVE SER MANEJADA EM INCIDENTE PRÓPRIO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, CONSOANTE OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 133 E 134 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5068019-90.2024.8.24.0000, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025 - Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELOS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MÉRITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEUS SÓCIOS. POSSIBILIDADE, MAS NÃO NO CASO EM APREÇO. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO ENCERROU SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR A MORTE DE PESSOA NATURAL COM ANALOGIA AO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE QUE NÃO SE ADEQUA A SITUAÇÃO INAPTA DA EMPRESA, DEPENDENDO DA REAL EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5032715-30.2024.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TESE DE QUE A BAIXA DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL E AUTORIZA A SUCESSÃO PELOS SÓCIOS, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC. RECHAÇO. TÉRMINO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE EXIGE A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATAM DE PROVA IDÔNEA À DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SIMPLES APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL JUNTO À RECEITA FEDERAL, O QUAL DEMONSTRA QUE A EMPRESA CONSTA COMO "BAIXADA" PELO MOTIVO "INAPTIDÃO (LEI 11.941/2009 ART. 54)". DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. SÓCIOS QUE, ADEMAIS, NÃO RESPONDEM COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PELAS DÍVIDAS TITULARIZADAS PELA SOCIEDADE. DEFERIMENTO DA SUCESSÃO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE SEUS SÓCIOS. APLICAÇÃO DO MECANISMO PLEITEADO PELA EXEQUENTE QUE, OUTROSSIM, MOSTRA-SE VIÁVEL APENAS EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5065200-83.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024 - Negritei). Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento. II – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito e, se for o caso, juntar aos autos memória atualizada e descritiva do débito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo . III - Transcorrido o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino desde logo a suspensão dos autos, seguida do arquivamento administrativo do processo (art. 921, par. 1°, 2° e 4°, CPC), independentemente de nova conclusão . Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 242) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 182) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003807-95.2025.8.16.0045 Processo: 0003807-95.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.054,28 Autor(s): POLIMAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Réu(s): ANTONIO JOSE J DE BARROS 1. Objetivando a localização do endereço da parte requerida, proceda-se a consulta por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2. Com as respostas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 3. Caso a parte requerente pleiteie a citação ou intimação da parte requerida em novo endereço válido (encontrado após as diligências indicadas acima), desde logo proceda-se a tal diligência, independentemente de conclusão. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301023-24.2018.8.24.0036/SC EXEQUENTE : COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido formulado pela parte credora para reconhecimento da substituição processual, aplicando-se por analogia o art. 110 do CPC, direcionando a execução aos sócios da parte executada. Para tanto, aduz que a devedora foi extinta perante os órgãos competentes, encerrando suas atividades de forma indevida. É o breve relatório, decido. Sem delongas, consoante consulta efetuada pela Assessoria deste Juízo de Direito junto ao "site" da Receita Federal (anexo): Assim, verifico que a empresa foi dissolvida sem que fosse satisfeito o débito ora perseguido, tampouco, houve a indicação de bens para garantir a lide e, consequentemente, a quitação do débito. Ou seja, "[...] a empresa executada foi dissolvida, não mais subsistindo sua personalidade jurídica. Veja-se que a extinção de uma pessoa jurídica equivale à morte de uma pessoa natural a ensejar a sucessão material e processual, nos termos do art. 110 do CPC" (TJSC, AI n.º 4000324-78.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 12/05/2020). Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Desta forma, resta incontroverso que os sócios promoveram a baixa da empresa sem a devida quitação de seu passivo, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.080 do CC, respondem de forma ilimitada: Art. 1080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram." Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA, PELOS SÓCIOS, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES, EFETUANDO A BAIXA DO SEU REGISTRO, JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS. SITUAÇÃO QUE INCLUSIVE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º 4016357-85.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 20/08/2019). E mais: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE REJEITADA PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO DA EXECUTADA E A EMPRESA QUE INTEGRARIA COM ESTA GRUPO ECONÔMICO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. [...] MÉRITO. APONTAMENTO DE QUE O PRETENDIDO DIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO NO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS SIM NO FATO DE QUE NO INSTRUMENTO DE DISTRATO DA EXECUTADA CONSTA A ATRIBUIÇÃO AO SÓCIO DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DÍVIDAS SUPERVENIENTES, MOTIVO PELO QUAL O DEFERIMENTO DO PLEITO SERIA DE RIGOR. INACOLHIMENTO. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE EQUIVALE À MORTE DE PESSOA NATURAL, ATRAINDO A SUCESSÃO MATERIAL E PROCESSUAL COM OBSERVÂNCIA DO TIPO SOCIETÁRIO E, ASSIM, DO GRAU DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. INCLUSÃO DE SÓCIO COM AMPARO EM DISTRATO REGULAR DA SOCIEDADE QUE PRESSUPÕE APURAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica" (STJ, REsp n. 1784032/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 02/04/2019). (AI n.º 4031795-49.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 18/02/2020). (Grifei). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DA SUSCITANTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA, PELOS SÓCIOS, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES, EFETUANDO A BAIXA DO SEU REGISTRO, JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL , VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS. SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º 4024271-98.2019.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 25/06/2020). (Grifei). Destarte, tenho como totalmente cabível o pedido de sucessão processual, e, portanto, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Neste sentido, manifesta o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. ALEGA A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PROCESSUAL PARA TANTO. "No tocante à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a responsabilização dos recorrentes, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da desnecessidade do procedimento prévio para redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica com qual a executada tenha formado grupo econômico de fato. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.851.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 4/11/2021 VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 1.766.242/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) DECISÃO PROFERIDA SEM CONCEDER PRAZO PARA A PARTE EXECUTADA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRATIDÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA QUE A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO SEJA PRECEDIDA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5062087-92.2022.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECEU LIMINARMENTE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SUCESSORA. SUSTENTADA NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE DESNECESSÁRIO NAQUELE CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AI: 40226486720178240000 Rio do Sul 4022648-67.2017.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) Pelo exposto, DEFIRO o pedido contido no evento 230. Assim, procedam-se às adequações necessárias no sistema, retificando-se os registros do polo passivo da demanda, substituindo a parte CHAGAS E SILVA SERVICOS DE REFORMAS NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA pelo sócio FABIO JEFERSON NASCIMENTO CHAGAS, inscritos no CPF sob o nº 897.465.030-49, conforme os dados apresentados pela parte exequente no evento 230. II - Após, a nova parte executada deverá ser citada para, em 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), intimando-a, para, em caso de não pagamento, indicar, em 05 dias, bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão ser considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 772, II e art. 774, V do CPC). III - Em atenção ao disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% sobre o valor da causa. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). IV - No mandado/ofício de citação, faça-se constar que a parte Demandada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no §1º do artigo antes mencionado. Os embargos manifestamente protelatórios serão rejeitados serão considerados como conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC). Faça-se constar no mandado/ofício, ainda, que no prazo dos embargos poderá a parte Executada requerer que seja admitido o pagamento da dívida em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916 do CPC). V - Transcorrido o prazo de 03 dias (art. 829 do CPC), sem comprovação do pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito e, se for o caso, juntar aos autos memória atualizada e descritiva do débito , sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Fica a parte exequente intimada para recolher as despesas necessárias ao cumprimento do ato em até 15 dias, exceto se beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015153-22.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0011908-39.2016.8.16.0045 - 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS) - Poliman Industria e Comércio de Móveis Ltda - Vistos. Intime-se o requerente para que providencie o recolhimento da taxa de distribuição nos termos do artigo 4º, §3º da Lei Estadual nº11608/2003, no valor de R$370,20 (10 UFESPs), bem como a diligência do Sr. oficial de justiça, no valor de R$ 111,06 (3 UFESPs), no prazo de 05 dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. - ADV: KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 69868RS/)