Marco Antonio Mendonca
Marco Antonio Mendonca
Número da OAB:
OAB/SC 028404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Mendonca possui 41 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF4, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSP, TRF1
Nome:
MARCO ANTONIO MENDONCA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (22)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024166-58.2021.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELADO : SINDICATO DAS INDUSTRIAS PLASTICAS DO SUL CATARINENSE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 304/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 4. A aplicação do Tema 304 do STF ao caso é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5026398-77.2020.4.04.7200/RS (originário: processo nº 50263987720204047200/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : SIND DAS IND METALURGICAS MEC E DO MAT ELET DE CRICIUMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENATA DA ROSA ALVES (OAB SC058668) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) ADVOGADO(A) : VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 51 - 02/07/2025 - Negado seguimento a Recurso Extraordinário Evento 49 - 02/07/2025 - Negado seguimento a Recurso Especial
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023929-19.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.11 (Des. Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH) - 1ª Turma na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5011069-68.2024.4.04.7205/RS (originário: processo nº 50110696820244047205/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : JTT SOLUCOES LOGISTICAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 01/07/2025 - Recurso Especial sobrestado Evento 43 - 01/07/2025 - Recurso Extraordinário sobrestado
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011089-59.2024.4.04.7205/SC APELANTE : TRANSTHUR TRANSPORTES LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 634/STJ. JULGADOS DESTA CORTE PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. Conquanto pendente de apreciação pelo STF (RE 592.616 - Tema 118), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a questão já foi decidida em recurso representativo de controvérsia (RESP 1.330.737 - Tema 634), no sentido de que "O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS" . 2. Em julgamentos com quorum estendido, realizados pela sistemática do art. 942 do CPC, as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte vêm reiterando o entendimento sobre a matéria, no sentido de que o ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. O recurso especial versa sobre controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: Tema STF 118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Registre-se que o sobrestamento de recurso especial, em razão de tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está em conformidade com a orientação emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no AREsp 1025303/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1334838/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1496442/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019; AgInt no REsp 1749371/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt no REsp 1703217/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2019; EDcl no AgRg no AREsp 243.586/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/03/2019; AgInt no AREsp 980.211/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 20/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 855.418/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2019; EDcl no AgRg no REsp 1442778/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001540-31.2024.4.04.7203/SC AUTOR : REUNIDAS TRANSPORTES S.A ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA BACCHIN (OAB SP446027) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) AUTOR : REAL TRANSPORTE E TURISMO SA ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA BACCHIN (OAB SP446027) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) AUTOR : REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA BACCHIN (OAB SP446027) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) AUTOR : REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA BACCHIN (OAB SP446027) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações e documentos juntados pela União - Fazenda Nacional nos eventos 64, 65, 66 e 67. Após, voltem conclusos para decisão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5032265-12.2024.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE : GOLDENCOR INDUSTRIA CATARINENSE DE TINTAS LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.EXCLUSÃO DO PIS e da COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança pretendendo a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem como a declaração do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das contribuição ao PIS e COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição outorga competência para a União instituir contribuições tendo como base de cálculo a “receita ou faturamento” (art. 195, I, letra b; art. 239, caput, da CRFB). O conceito de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, abrange os tributos sobre ela incidentes, como o próprio PIS e a COFINS (art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, na redação da Lei nº 12.973/2014). É constitucional a regra do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que permite a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese firmada no Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) não se aplica à matéria discutida no presente feito, pois é vedada a aplicação da analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos ou para desonerar o contribuinte de pagá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contribuinte não tem direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à COFINS. Dispositivos relevantes citados : CF/88, art. 195, I, "b"; DL nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 240.785; STF, RE nº 574.706; STF, RE nº 582461; STJ, REsp 1144469/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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