André Tealdi Meurer
André Tealdi Meurer
Número da OAB:
OAB/SC 028406
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Tealdi Meurer possui mais de 1000 comunicações processuais, em 551 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TRT23, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
551
Total de Intimações:
1142
Tribunais:
TRF4, TRT23, TJSC, STJ, TJPR, TRT4, TRT12, TST, TJRS
Nome:
ANDRÉ TEALDI MEURER
📅 Atividade Recente
132
Últimos 7 dias
641
Últimos 30 dias
965
Últimos 90 dias
1142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (356)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (185)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (74)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007204-14.2025.8.24.0091 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001635-97.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032223-04.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50048806120258240023/SC) RELATOR : BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA AGRAVANTE : MURILO VIEIRA MARCOS MARQUES ADVOGADO(A) : AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 28/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5124404-05.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA ANALIA ESMERIO BATU ADVOGADO(A) : DÉBORA MACHADO DA PAIXÃO (OAB RS068116) ADVOGADO(A) : BÁRBARA ZUCCHETTI (OAB RS075376) RÉU : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias , se manifestem acerca do interesse na produção aditiva de provas, especificando e justificando-as, inclusive, apresentando rol de testemunhas caso pretenderem produção de prova oral. No mesmo prazo, deverão informar acerca da possibilidade de autocomposição do litígio, caso em que poderá ser designada audiência com tal específico propósito, facultada, desde logo, a apresentação de provas escritas, voltadas a conciliação.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5037881-08.2023.8.24.0023/SC AUTOR : ERNANDES PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUSA COELHO (OAB SC060563) RÉU : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar nulo o ato administrativo que desclassificou o autor do concurso público de edital nº 1/2019 - SAP/SC, devendo ser oportunizada nova data para realização da Prova de Aptidão Física, com uma convocação de, no mínimo, 11 dias de antecedência; e assegurando, ainda, os direitos decorrentes de eventual aprovação nessa e nas demais etapas subsequentes. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, em igual proporção, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. O Estado de Santa Catarina é isento de custas por força do art. 7º, I, da Lei Estadual Catarinense de n. 17.654/2018. Todavia, fica obrigado a reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, consoante parágrafo único do preceptivo legal retro. Diante do ínfimo valor da causa, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte passiva, em igual proporção, ao procurador da parte autora em R$ 5.208,98, nos exatos termos do artigo 85, §8º e §8ª, do CPC, c/c o item 22 do "Direito Civil e Empresarial" da Resolução nº 4/2025 da Seção da Ordem dos Advogados de Santa Catarina1. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Intimar. Transitado em julgado, dê-se início à sistemática da Execução Invertida, nos termos da Orientação CGJ n. 73/2019, se for o caso. Ultimadas as providências necessárias e cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com os registros de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030085-92.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RODRIGO DE LINHARES E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE LINHARES (OAB SC008630) EXECUTADO : CAROLINA MEDEIROS Y ARAUJO ADVOGADO(A) : CAROLINA MEDEIROS Y ARAUJO (OAB SC012310) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária Nº 5003583-19.2025.8.24.0023/SC APELANTE : PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) APELANTE : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO 1. Esta apelação foi interposta pela Fundação de Estudos e Pesquisa Sócio-Econômicos – FEPESE em relação à decisão havida na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital pela qual se concedeu segurança nestes termos: Ante o exposto, ex vi do art. 487, inc. I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por CEVI ITALO GIODA NETO em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE , para determinar nova análise da Cadeia de Custódia, assegurando-se, caso preenchidos os demais requisitos editalícios, a reinscrição e reintegração do impetrante no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos. Confirmo , por conseguinte, os efeitos da medida liminar anteriormente deferida (ev. 9). Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao TJSC, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). 2. Não há, contudo, prova do recolhimento do preparo (o que foi ressaltado em contrarrazões e inclusive no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça). Sobre o tema, está no Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Aliás, a própria instituição reconhece essas circunstâncias, tanto que, no evento 8 dos autos neste grau de jurisdição, traz petição defendendo sua isenção ao recolhimento da exigência, conforme o art. 7º, I, da Lei 17.654/2018, sobretudo porque está resguardando interesse público e porque a discussão implica reflexos ao Estado de Santa Catarina. Acontece que a isenção prevista na tal norma estadual (e, igualmente, no § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil) diz respeito propriamente às partes de um processo, e não à questão de fundo em debate, tampouco seus efeitos. De outro lado, o Código Tributário Nacional (art. 111, inc. II) prevê que se deve interpretar " literalmente a legislação tributária que disponha " sobre " outorga de isenção ", o que também obsta o alcance do aludido dispositivo às fundações de direito privado, como neste caso. Aliás, se uma sociedade de economia mista, por exemplo, prestadora de serviço público haverá de recolher preparo, não existe sentido em uma fundação privada (que atua no caso mediante remuneração) pretender isenção por analogia. 3. É verdade que, a rigor, potencialmente haverá a análise de teses recursais por conta do reexame obrigatório mesmo sem que a apelação seja conhecida, mas antes de tudo existe a necessidade de sanar a questão de admissibilidade, oportunizando à parte o conhecimento da insurgência com a possibilidade de recolhimento conforme consta do CPC. 4. Assim, dou 5 dias para que o preparo venha em dobro (art. 1.007, § 4º), sob pena de deserção. Após, com ou sem o recolhimento, mais uma vez à Procuradoria-Geral de Justiça, como requerido em sua própria manifestação.
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