Renata Caetano Góes Ulysséa
Renata Caetano Góes Ulysséa
Número da OAB:
OAB/SC 028424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Caetano Góes Ulysséa possui 287 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
287
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRS, TJSC, TRT12, TRT4, STJ
Nome:
RENATA CAETANO GÓES ULYSSÉA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
280
Últimos 90 dias
287
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81)
AGRAVO DE PETIçãO (72)
APELAçãO CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5016625-13.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50166251320248240075/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 21/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001363-69.2021.8.24.0029/SC RELATOR : Ana Luisa Schmidt Ramos AUTOR : MIGUEL CUNHA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) RÉU : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 264 - 22/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009440-84.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada, para no prazo de 15 dias, esclarecer o motivo da inclusão de GILBERTO JOSE HEITICH no polo passivo, diante da extinção do processo em relação a este (conforme Evento 1, SENT_OUT_PROCES7).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006745-60.2025.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti RÉU : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 18/07/2025 - RÉPLICA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009440-84.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos, importantes e/ou essenciais ao célere trâmite do cumprimento de sentença: a) procurações/substabelecimentos outorgados por ambas as partes no processo principal; Fica intimado o Exequente, para no mesmo prazo, indicar e qualificar o(s) executado(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004114-54.2025.8.24.0040/SC AUTOR : ALEXANDRE JOSE MARTINS ADVOGADO(A) : BEATRIZ ROSA OLIVO (OAB SC054099) RÉU : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) DESPACHO/DECISÃO Alexandre José Martins propôs a presente ação de obrigação de fazer em desfavor de Unimed Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico , objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir a parte ré a custear integralmente o procedimento " litotripsia intracoronária com balão Shockwave ". Para fundamentar a sua pretensão, assentou que é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré e foi submetido a exames de cateterismo e coronariografia, os quais diagnosticaram a existência de uma "lesão calcificada de 70% na artéria descendente anterior (DA)" e "lesão calcificada de 50% no tronco da coronária esquerda (TCE) e "oclusão completa do enxerto da artéria mamária interna esqueda (MIE-DA)". Disse que, diante da gravidade e da calcificação das lesões, o médico cardiologista indicou a realização de angioplastia coronariana com implantação de stent precedida de "litotripsia intracoronária com balão Shockwave" , a fim de garantir a expansão adequada das estruturas arteriais e minimizar os riscos de trombose e reestenose, entretanto, a parte ré negou - indevidamente - a cobertura, sob a alegação de que referido material não integra o rol da Agência Nacional de Saúde. Sustentou que a recusa em questão, frente à existência de técnica adequada, eficaz e indispensável, representa grave interferência na autonomia do médico e no direito à saúde do paciente. Determinada a emenda à inicial em ev. 7. Emenda a inicial em ev. 11. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. DA TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte autora a obtenção de tutela provisória, de urgência, antecipada (art. 294 do CPC), que diz respeito a obtenção do adiantamento do resultado útil da demanda no seu aspecto satisfativo. Esta decisão é realizada em caráter liminar, ou seja, sem oitiva da parte adversa, ante o requerimento da parte, expressa possibilidade (art. 300, § 2.º, do CPC). É importante ressaltar que a tutela de urgência constitui medida excepcional, que exige prudência em sua análise, em atenção à garantia constitucional inserida no art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática. Para sua concessão é imprescindível a existência de elementos que evidencie a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Sobre a matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese, autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857-858). Na lição de Marinoni: Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de 'prova inequivoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança das alegações' (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenha sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento dos fatos. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação destes elemento. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo' (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar) (...) a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou o dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Luiz Guilherme Marinoni e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 1° Edição. fls. 312/313 grifei). Em resumo, verifica-se necessário para o sucesso do pleito de urgência antecipada a plausibilidade do direito (chance de êxito da demanda, existência de elementos que apontem que a conclusão fática leva ao direito pretendido, etc), perigo na não concessão, e possibilidade de reversão da medida. Saliente-se que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes. A questão ventilada nos autos deve ser analisada pela ótica da legislação consumerista, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes denota típica relação de consumo, na qual há claramente a figura de um consumidor e de um fornecedor de serviços, possibilitando, assim, a concessão dos benefícios processuais da inversão do ônus da prova. A propósito, dispõem os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3.° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2.° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento ao editar a Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". E, por consequência da aplicação da Legislação Consumerista, é mister pontuar que, por conta do que estabelece o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais, no caso concreto, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A necessidade do procedimento restou devidamente comprovada por meio dos documentos médicos acostados em ev. 1, DOC7, DOC9, DOC11 e DOC14. Especificamente, neste último documento, o médico cardiologista destacou, em ev. 1, DOC14, a importância da realização da litotripsia (shockwave) antes da angioplastia coronária. O procedimento postulado possui registro junto a ANVISA (ev. 1, DOC17). A relação contratual entre as partes, por sua vez, é incontestável, conforme se infere do documento acostado no ev. 1, DOC5. Da mesma forma, é inconteste a negativa da cobertura pelo plano de saúde, consoante documento de ev. 1, DOC12 e DOC13. A negativa de cobertura, a princípio, não pode reverberar. Até pouco tempo atrás a jurisprudência dominante vinha entendendo que o rol previsto pela ANS não era taxativo e, por consequência, não caberiam as operadoras de plano de saúde negar cobertura de tratamento/procedimento indicado pelo profissional médico, se a doença estivesse acoberta pelo plano contratado. Em 8 de junho de 2022, por sua vez, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ERESps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, por meio da relatoria do Ministro Luis Felipe Salmão, uniformizou o entendimento jurisprudencial, passando a prever que o rol da ANS possuía natureza taxativa. Referido entendimento, no entanto, acabou sendo superado com o advento da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98. Por meio do novo diploma legislativo, vigente a partir de 21 de setembro de 2022, reafirmou-se novamente o caráter exemplificativo do rol da ANS, impondo-se, aos tratamentos/procedimentos não previstos no mencionado rol, algumas exigências, quais sejam: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde , desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Exigências essas que se encontram demonstradas nos autos, haja vista que o documento médico (alhures destacado) evidencia a necessidade e a urgência da realização do procedimento médico, o qual deve ser realizado antes da angioplastia por serem as lesões do autor severamente calcificadas. O autor, outrossim, colacionou aos autos cópias de reportagens e artigos que tratam sobre os procedimentos ora postulados e evidenciam as vantagens da técnica nos casos de pacientes com obstruções coronárias muito calcificadas (como no caso dos autos em que o autor tem calcificação que chega a 70% na coronária descendente anterior e 50% no tronco da coronária esquerda, além da oclusão completa do enxerto da artéria mamária interna) (ev. 1, DOC18, DOC19 e DOC20). Sobre a vantagem do procedimento ora postulado, em casos como o presente, convém colacionar, a propósito, trecho de reportagem veiculada no website da Unimed de Catanduva/SP, que trata sobre o procedimento em questão: De acordo com Devito, a calcificação é um dos principais problemas identificados na angioplastia, no tratamento das artérias. "Quando ocorre a calcificação nas artérias a dificuldade aumenta, pois o cálcio pode ser muito duro. Quando se coloca o balão de stent para fazer o procedimento, pode haver dificuldade em sua abertura, ocasionando risco de infarto e trombose", explicou. [...] Com a nova técnica, o dispositivo de última geração, denominado Shockwave - implantado em um cateter -, emite ondas de choques de pressão acústica por segundos, causando a quebra das placas de cálcio e, consequentemente, abrindo passagem para a colocação e expansão do stent de forma satisfatória. “Em casos de lesões muito calcificadas, esta é a tecnologia mais adequada. Chegamos a emitir um choque por segundo, podendo ser de até 20 por lesão”, detalhou Devito, ressaltando que o procedimento não causa dor ao paciente, além de ser eficaz e seguro. Os especialistas apontam que tratar obstruções coronárias muito calcificadas era o maior desafio do tratamento com stents, com poucas opções terapêuticas e, em alguns casos, oferecendo risco de perfuração da artéria do paciente. O Shockwave permite um novo cenário. “Com a nova tecnologia é possível tratar a calcificação, colocar o stent e ter um resultado melhor e mais seguro em situações graves e complexas” 1 . Ainda, acerca da eficácia do procedimento cito, outrossim, precedentes dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR (SCHOCKWAVE). NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. UNIMED . STJ QUE FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. LEI POSTERIOR Nº 14.454/2022 QUE DEFINIU A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AUTOR NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS, MAS QUE POSSUI EFICÁCIA COMPROVADA, ENCAIXANDO-SE NA HIPÓTESE DO ART. 10, §13º, I DA LEI 9.656/98 . DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE, CONSIDERANDO SER O PROCEDIMENTO ADEQUADO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 51673863920228210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 01-03-2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR POR SHOCKWAVE . NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. MATERIAL NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA COMPROVADAS Trata-se de ação de cobrança, através da qual o autor busca reembolso das despesas tidas com procedimento cirúrgico denominado LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR POR SHOCKWAVE , cuja cobertura restou negada pela requerida, ao argumento de ausência de previsão no Rol da ANS, julgada procedente na origem. Pelo que se extrai dos autos, no dia 10/11/2022 o demandante passou por procedimento cirúrgico no Hospital Moinhos de Vento, em decorrência de cardiopatia isquêmica e estenose grave com extensa calcificação parietal na artéria coronária descendente anterior. Em decorrência da extensa calcificação da artéria coronária , foi solicitado pelo médico assistente, a realização do procedimento denominado LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR POR SHOCKWAVE , cuja cobertura restou negada pela parte requerida, ao argumento de que o referido material (CAT BAL ANGIOPL LIV SHOCKWAVE ) não está contemplado na cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde . A Lei Federal nº 14.454, que alterou a Lei Federal nº 9.656/1998, especialmente, acrescentou os parágrafos 4º, 12 e 13 ao artigo 10, a qual ampliou a cobertura dos tratamentos de saúde, viabilizando sua concessão mesmo que não prevista no Rol da ANS, mas desde que obedeça os requisitos nela impostos sic: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ( Conitec ), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Diante dos estudos científicos (evento 16, OUT2 e evento 16, OUT3) e da notícia divulgada pela ANAHP, inclusive referente ao Hospital Moinhos de Vento, local onde foi realizado o procedimento, restam cumpridos os requisitos legais que determinam a cobertura, na hipótese do art. 10, § 13, I, da Lei 9.656/98. Ademais, restou comprovada a situação de urgência/emergência, diante do estado grave de saúde do autor, bem como a necesidade de utilização do material no procedimento cirúirgico realizado, nos termos do laudo médico acostado aos autos. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO(Apelação Cível, Nº 51314918020238210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-09-2024) PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL – IMPLANTAÇÃO DE STENT – Indicação pelo médico assistente de BALÃO SHOCKWAVE para desobstrução de artéria coronária e colocação de Stent com o auxílio da técnica LITOTRIPSIA CORONÁRIA – Técnica registrada na Anvisa – Estudos médico-científicos favoráveis – Hospital Unimed -Catanduva que realiza o procedimento e confirma o sucesso – Cobertura devida pela operadora Bradesco Saúde – Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) – Observância do princípio da boa-fé contratual – Aplicação da Súmula 102, do TJSP – Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS que tem natureza exemplificativa – Ônus da prova – Fato constitutivo do direito da autora demonstrado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e art. 10, §13, inciso I, da lei 9.656/98 – Seguradora que deveria trazer técnica igualmente eficaz ao balão SHOCKWAVE e que estivesse inserido no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS – Aplicação do ERESP 1.886.929/SP, ERESP 1.889.704/SP, lei 9.656/98 e lei 14.454/2022 – Ônus da prova do qual não se desincumbira a seguradora (art. 373, inciso II, do CPC) – Previsão normativa a respeito da obrigação em dar cobertura – Inteligência do art. 12, inciso I, alínea "e", da lei 9.656/98, ANS, assim como do art. 8º, inciso III, da Resolução 465/2021, da ANS – Precedentes desse Tribunal de Justiça – Dever em reembolsar integralmente o valor despendido pelo segurado – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1031254-62.2023.8.26.0100; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) Dessa forma, verifica-se que está presente o requisito constante no inciso I, do § 13, da Lei n. 14.454/2022, na medida em que há comprovação para a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. No mais, "[...] O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta' (STJ, REsp n. 668.216/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15-3-2007)" (TJSC, AC/RN n. 5004737-86.2020.8.24.0075, rel. Des Odson Cardoso Filho, j. 08-04-2021). (TJSC, AI n. 5025361-56.2021.8.24.0000, rel. Des Sônia Maria Schmitz, j. em 18-11-2021). Nessa mesma direção, já decidiu a Corte Cidadã: (...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico " (AgInt no AREsp 1345913/PR, rel. Min. Nancy AndrighiI, j. em 25-2-2019). No caso, não houve negativa da ré ao tratamento da doença que acomete a parte autora, a negativa se deu na disposição do procedimento prescrito pelo médico que atende a autora. A concluir que a patologia sofrida está acobertada pelo plano de saúde contratado pela parte autora. Deste modo, resta preenchido, ao menos em sede de cognição sumária não exauriente, os requisitos legais a autorizar a cobertura excepcional, quais sejam: a necessidade da realização do procedimento pelo autor e a existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Nesse cenário, emerge presente a probabilidade do direito autoral. Iguamente, está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Afinal, fazer com que o autor aguarde o término da instrução processual para receber a prestação jurisdicional, é colocar em risco o próprio bem jurídico que se almeja resguardar, ou seja, a saúde e a vida do autor. Por outro lado, o risco de ineficácia da medida, acaso deferida somente ao final, também se faz presente, pois a realização imediata do procedimento tem potencial para promover a melhora do quadro clínico e da condição de saúde do autor. Assim, em se tratando de situação que envolve o fornecimento de serviços necessários à vida digna da parte autora, eventual indeferimento da tutela provisória importa em risco muito maior à demandante do que propriamente dano ao erário, singularidade que autoriza a mitigação do requisito inserto no § 3º do art 300 do Código de Processo Civil. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para compelir a Unimed Tubarão - Cooperativa de Trabalho Médico a fornecer à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento de "litotripsia intracoronária com balão Shockwave", conforme prescrição médica (ev. 1, DOC7), sem prejuízo de eventual coparticipação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas, inclusive, sequestro de valores. INTIME-SE , com urgência, a parte ré, citando-a para no prazo legal apresentar contestação, sob pena de revelia. Apresentada contestação e independentemente de nova decisão judicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta apresentada. Cumpra-se. 1. https://www.unimed.coop.br/site/web/catanduva/-/tecnologia-inedita-para-desobstrucao-da-arteria-coronaria-%C3%A9-usada-no-husd
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