Janine Silveira Dos Santos Siqueira

Janine Silveira Dos Santos Siqueira

Número da OAB: OAB/SC 028435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janine Silveira Dos Santos Siqueira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2022, atuando em TJSC, TJDFT, TRF4 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSC, TJDFT, TRF4
Nome: JANINE SILVEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) INTERDIçãO (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000950-89.2012.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO LAS TERRAZAS ADVOGADO(A) : MARINA ZIPSER GRANZOTTO (OAB SC016316) EXECUTADO : LEAMAR BERTOLIN ADVOGADO(A) : JANINE SILVEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB SC028435) INTERESSADO : J M BROS PARTICIPACOES S A ADVOGADO(A) : VALERIA BAGNATORI DENARDI SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900020-87.2019.8.24.0023/SC RÉU : CARLOS ROBERTO COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO (OAB SC039880) RÉU : TANIA MARIA EBERHARDT ADVOGADO(A) : JANINE SILVEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB SC028435) RÉU : UNO HEALTHCARE ASSESSORIA ADUANEIRA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : MAURO GENADOPOULOS (OAB SP101963) ADVOGADO(A) : DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS (OAB SP107780) RÉU : JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA LISBOA (Espólio) ADVOGADO(A) : MAURO GENADOPOULOS (OAB SP101963) ADVOGADO(A) : DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS (OAB SP107780) INTERESSADO : RUTH TEIXEIRA DA SILVA LISBOA (Inventariante) ADVOGADO(A) : DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS ADVOGADO(A) : MAURO GENADOPOULOS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa combinada com Ressarcimento de Dano ao Erário, proposta pelo Ministério Público, em face de Tânia Maria Eberhardt, Carlos Roberto Costa Júnior, José Carlos Pereira da Silva Lisboa e Uno Healthcare Assessoria Aduaneira e Comércio Exterior LTDA, já qualificados, imputando-lhes a prática de suposta fraude, superfaturamento e direcionamento no resultado de licitação, a qual resultou na vitória da empresa requerida, em relação ao Edital de Importação Direta n. 1436/2014, lançado pela Secretaria de Estado da Saúde. O pedido de indisponibilidade de bens restou indeferido (evento 45). Por meio da decisão de evento 97, restou recebida a inicial em relação aos réus Carlos, José e Uno e rejeitada em relação à Tânia. Citados, José e Uno Healthcare apresentaram resposta no evento 129, alegando, preliminarmente, serem ilegitimos para responderem a presente ação. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados, sob o argumento de que inexistiram irregularidades e/ou atos de improbidade. Já o réu Carlos, apresentou contestação no evento 134, argumentando que inexistem provas que demonstrem o cometimento de atos que configurem improbidade administrativa, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Por meio de agravo, restou concedida ordem de indisponibilidade de bens dos requeridos (evento 177), o que restou cumprido no evento 179, e,  ainda, recebida a inicial em relação à Tânia (evento 231). Citada, a ré Tânia apresentou resposta no evento 395, alegando, preliminarmente, ser ilegítima para responder a presente ação. No mérito, disse não haver praticado quaisquer atos de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. Houve réplica (evento 459). Por intermédio da petição de evento 507, restou comprovado o óbito do requerido José Carlos. Suspenso o feito, foi determinada a citação da herdeira. A Sra. Ruth Teixeira da Silva Lisboa apresentou resposta no evento 573, alegando não ter sido demonstrada a existência de atos dolosos praticados pelos réus e, consequentemente, atos ímprobos. Além disso, reiterou os argumentos lançados na contestação de evento 129. Ao Final, requereu a improcedência da demanda. O Ministério Público apresentou manifestação no evento 577. Por meio da decisão de evento 615, foram as partes intimadas para se manifestarem acerca da entrada em vigor da Lei. 14/230/21. As partes apresentaram suas respectivas peças (eventos 627, 630, 631 e 632. Consoante decisão de evento 635, foi suspenso o feito em razão da necessidade de regularizar o polo passivo da demanda. Por meio da petição de evento 646, restou comprovada a abertura de inventário e a nomeação de inventariante, no que se refere ao falecido José Carlos Lisboa. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, deverá ser procedida à alteração do polo passivo da demanda, passando a constar o espólio de José Carlos Pereira da Silva Lisboa, representado por sua inventariante Ruth Teixeira da Silva Lisboa . 3. Da aplicabilidade da Lei n. 14.230/21 Com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21, que promoveu alterações substanciais na definição dos atos de improbidade administrativa e no processamento das ações correspondentes, faz-se necessário analisar os impactos e a aplicabilidade da nova lei aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, especialmente em relação aos processos já em tramitação, como é o caso presente. As alterações relativas ao procedimento a ser observado nas ações de improbidade administrativa aplicam-se aos processos em curso, sem prejuízo, contudo, aos atos praticados e às situações jurídicas já consolidadas sob a vigência das regras anteriores, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. É o que ocorre, por exemplo, com as novas regras de procedimento previstas nos arts. 14 a 18-A da Lei n. 8.429/92. A Lei n. 14.230/21, contudo, vai além das alterações procedimentais, modificando normas de caráter material, como as relativas à tipificação dos atos de improbidade administrativa. Para orientar a análise da aplicação da nova lei no tempo, cumpre lembrar que o art. 1º da Lei n. 8.429/92 insere expressamente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa na categoria do denominado direito sancionador, sujeito, portanto, aos princípios constitucionais pertinentes: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador . - Grifei Um dos postulados consagrados do direito administrativo sancionador é o princípio da retroatividade in mellius, reconhecido pela doutrina e jurisprudência antes mesmo da novel alteração da Lei n. 8.429/92: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) Nesse passo, é imperioso reconhecer que as disposições materiais introduzidas pela Lei n. 14.230/21, quando mais benéficas aos imputados, aplicam-se retroativamente, especialmente no que respeita à tipificação dos atos sancionados pela lei. Nesse sentido, com efeito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI N. 8.429/1992. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. POSTERIOR INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DOS TIPOS QUE PREVIAM AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. 1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, VI, DA LEI N. 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I, II, IX E X DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE DO ROL DE CONDUTAS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE. 2) INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS ATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESE AFASTADA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PENAL, EM ESPECIAL O ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJSC, Apelação n. 0900599-55.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). Destaca-se do corpo do acórdão, da lavra do eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, o seguinte excerto: Ao adotar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, o objetivo não é negar o caráter fundamental da proteção à probidade administrativa. Seguindo o paralelo com o Direito Penal, é possível notar que, mesmo com sucessivas alterações legislativas, os bens jurídicos continuam sendo protegidos, mas isso não obsta que, eventualmente, haja abolitio criminis. A mesma lógica aplica-se ao direito administrativo sancionador - e não porque eventual conduta ímproba passa a ser socialmente aceita, mas pelo fato de o legislador reconhecer que já não era mais viável puni-la com as penas duras e severas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O objetivo continua sendo a proteção do direito fundamental, mas o rol de condutas não é imutável e isso, por si só, não viola o princípio da vedação ao retrocesso e tampouco configura proteção deficiente. Assim, não há falar em inconstitucionalidade do art. 4º, VI, da Lei n. 14.230/2021. O órgão ministerial também sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 aos atos de improbidade praticados antes da sua vigência, pois se aplica o princípio tempus regit actum, segundo o qual deve ser adotada a norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato. Diante da aplicação supletiva das normas de direito penal, fica afastado o princípio tempus regit actum, de modo que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa deve retroagir para alcançar os fatos pretéritos, no que for mais favorável ao réu. Esse é também o meu entendimento. Já não bastasse isso, acerca do tema, o STF (tema 1199), assim delimitou a questão: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Destarte, estabelecida a aplicabilidade retroativa das disposições materiais mais benéficas aos requeridos trazidas pela Lei n. 14.230/21, devem ser analisadas as questões prejudiciais alegadas pelos requeridos. 4. Da ilegalidade/inexistência dos atos/ausência de justa causa/atipicidade das condutas Os requeridos sustentaram a ausência de provas das irregularidades de sua conduta. A questão suscitada a título de preliminar não é processual. Refere-se, em verdade, ao mérito da causa, e com ele deve ser decidida ao final da instrução. Se essas condutas são legais ou se caracterizam ou não ato de improbidade administrativa, bem como a participação de cada um dos requeridos nos fatos narrados na inicial e o seu elemento subjetivo, são questões relativas ao mérito que dependerão de atividade probatória a ser realizada nestes autos, não se podendo afastar, de plano, a sua inocorrência. É possível que, com a instrução processual, se vislumbre a ausência de dolo nas condutas dos réus. Com efeito, esta é questão a ser resolvida após a atividade probatória, devendo ser concedida ao autor a possibilidade de produção de prova a respeito do elemento subjetivo alegado na inicial. Rejeito, portanto, o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Da ilegitimidade passiva Os requeridos alegam, em suma, que suas condutas não foram irregulares ou que não participaram concretamente das ondutas consideradas ímprobas. Contudo, as alegações, com o mérito se confudem, portanto, devem ser analisadas ao final da demanda. E a jurisprudência não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/1992. ILEGITIMIDADE PASSIVA . MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1. O recebimento da petição inicial pelo magistrado configura mero juízo de admissibilidade, de forma que, estando presentes indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, deve a postulação inaugural ser recebida, em atenção, inclusive, ao princípio in dubio pro societate, que visa ao resguardo do interesse público. 2. No caso, após a apresentação das defesas prévias e justificações, o magistrado a quo, em decisão fundamentada, convenceu-se de que, em princípio, os atos de improbidade administrativa imputados aos demandados têm pertinência, o que evidencia o acerto da decisão recorrida. 3. Correta a percepção do juízo inaugural de que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é responsável, ou não, pelos atos ímprobos que lhe são imputados, é o cerne da questão a ser dirimida na demanda principal. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 02813147220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021, destaquei) Dito isso, POSTERGA-SE a análise das referidas alegações. 6. Da delimitação da acusação O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 determina que, após a réplica, "o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Nos termos da petição da inicial, o Ministério Público atribuiu, em relação aos réus, o comentimento da conduta prevista nos art. 10, V, da LIA. Quanto aos atos de improbidade que importam em lesão ao erário, verifica-se que os fatos narrados na inicial encontram correspondência com a capitulação feita pelo autor, não havendo alteração substancial entre a redação original dos incisos invocados e a atual, com exceção da já mencionada adição do elemento subjetivo na descrição do tipo. Diante disso, deve ser mantida aquela imputação. Lado outro, é de ser afastada a aplicação concomitante e/ou subisidiária do art. 11 da Lei 8.249/92, como requerido na inicial, uma vez que vedada a referida prática, consoante art. 17, § 10-D da Lei n. 8429.92. Além de que, impossível a condenação genérica dos requeridos, com base no art. 11, caput, da LIA. 7. Ante o exposto: a) Determino a retificação do polo passivo, nos termos do item 2 desta decisão. b) AFASTO as preliminares de ilegalidade/inexitência dos atos/ausência de justa causa e atipicidade das condutas. c) Postergo análise das alegações de ilegitimidade passiva para em conjunto com o mérito. d) Nos termos do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, DECLARO que os fatos imputados na inicial são tipificados no art. 10, V, da LIA. e) Nos termos do § 10-E do art. 17 da Lei n. 8429/92, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e indicando os fatos cuja veracidade se pretenda provar com cada espécie probatória. Havendo requerimentos, voltem para os fins do art. 357 do CPC. Caso as partes não requeiram o ingresso na fase probatória, intimem-se para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte requerente. Depois, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900020-87.2019.8.24.0023/SC RÉU : CARLOS ROBERTO COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO (OAB SC039880) RÉU : TANIA MARIA EBERHARDT ADVOGADO(A) : JANINE SILVEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB SC028435) RÉU : UNO HEALTHCARE ASSESSORIA ADUANEIRA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : MAURO GENADOPOULOS (OAB SP101963) ADVOGADO(A) : DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS (OAB SP107780) RÉU : JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA LISBOA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAURO GENADOPOULOS (OAB SP101963) ADVOGADO(A) : DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS (OAB SP107780) INTERESSADO : RUTH TEIXEIRA DA SILVA LISBOA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS ADVOGADO(A) : MAURO GENADOPOULOS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa combinada com Ressarcimento de Dano ao Erário, proposta pelo Ministério Público, em face de Tânia Maria Eberhardt, Carlos Roberto Costa Júnior, José Carlos Pereira da Silva Lisboa e Uno Healthcare Assessoria Aduaneira e Comércio Exterior LTDA, já qualificados, imputando-lhes a prática de suposta fraude, superfaturamento e direcionamento no resultado de licitação, a qual resultou na vitória da empresa requerida, em relação ao Edital de Importação Direta n. 1436/2014, lançado pela Secretaria de Estado da Saúde. O pedido de indisponibilidade de bens restou indeferido (evento 45). Por meio da decisão de evento 97, restou recebida a inicial em relação aos réus Carlos, José e Uno e rejeitada em relação à Tânia. Citados, José e Uno Healthcare apresentaram resposta no evento 129, alegando, preliminarmente, serem ilegitimos para responderem a presente ação. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados, sob o argumento de que inexistiram irregularidades e/ou atos de improbidade. Já o réu Carlos, apresentou contestação no evento 134, argumentando que inexistem provas que demonstrem o cometimento de atos que configurem improbidade administrativa, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Por meio de agravo, restou concedida ordem de indisponibilidade de bens dos requeridos (evento 177), o que restou cumprido no evento 179, e,  ainda, recebida a inicial em relação à Tânia (evento 231). Citada, a ré Tânia apresentou resposta no evento 395, alegando, preliminarmente, ser ilegítima para responder a presente ação. No mérito, disse não haver praticado quaisquer atos de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. Houve réplica (evento 459). Por intermédio da petição de evento 507, restou comprovado o óbito do requerido José Carlos. Suspenso o feito, foi determinada a citação da herdeira. A Sra. Ruth Teixeira da Silva Lisboa apresentou resposta no evento 573, alegando não ter sido demonstrada a existência de atos dolosos praticados pelos réus e, consequentemente, atos ímprobos. Além disso, reiterou os argumentos lançados na contestação de evento 129. Ao Final, requereu a improcedência da demanda. O Ministério Público apresentou manifestação no evento 577. Por meio da decisão de evento 615, foram as partes intimadas para se manifestarem acerca da entrada em vigor da Lei. 14/230/21. As partes apresentaram suas respectivas peças (eventos 627, 630, 631 e 632. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Compulsando os autos detidamente, verifico que, consoante certidão de óbito acostada no evento 507, DOC2 , o falecido José Carlos Pereira da Silva Lisboa, além da esposa Ruth, deixou ainda dois filhos maiores, José Carlos e Fábio. Portanto, considerando que inexistem informações acerca da abertura de inventário e/ou se já foi efetivada a partilha, evidente que a citação apenas de Ruth, na qualidade de viúva meeira/herdeira, está errônea, uma vez que deveria ter sido citados também os filhos, já que são herdeiros também. E a jurisprudência não destoa: [...] 1. Não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto , e, já tendo sido iniciado o inventário, o extinto será sucedido pelo espólio, representando pelo seu inventariante. Na hipótese de já ter sido encerrado o processo de inventário, com o desaparecimento do espólio e da figura do inventariante, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros no polo ativo de nova ação movida com o intuito de executar valores devidos ao falecido. [...] (Acórdão 982751, 20160020302905AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 9/12/2016. Pág.: 139-154, destaquei) Dito isso, a fim de evitar possíveis alegações de nulidade, uma vez que eventual condenação acarretará prejuízo aos demais herdeiros, CHAMO o feito a ordem e, consequentemente, SUSPENDO o feito e, ainda, DETERMINO que o Ministério Público, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, a fim de citar os filhos do falecido José Carlos, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Apresentada o respectivo endereço, citem-se os referidos herdeiros, via AR/MP ou mandado para que, no prazo legal, apresentem resposta. Depois, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência.
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