Alexandra Vanessa Klein Perico

Alexandra Vanessa Klein Perico

Número da OAB: OAB/SC 028449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandra Vanessa Klein Perico possui 278 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJES, TJDFT, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 278
Tribunais: TJES, TJDFT, TJPE, STJ, TJSP, TRT18, TJGO, TRT12, TRF4, TRF1, TRF3, TJSC
Nome: ALEXANDRA VANESSA KLEIN PERICO

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
278
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (51) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) Guarda de Família (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0217651-62.2012.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”)Polo passivo: JOSE BATISTA DA SILVADECISÃODEFIRO o requerimento de mov. 260.Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à CENOPES para a realização da penhora online, via SISBAJUD, nas contas de JOSE BATISTA DA SILVA (CPF: 216.340.411-00), em observância ao valor apontado na planilha que instrui a peça de mov. 260.Outrossim, conforme expressamente pugnado pela parte exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta “teimosinha”, a qual fora recentemente implementada no sistema SISBAJUD.Caso o bloqueio exceda o valor indicado pela parte exequente, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência.Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventuais constrições, observando-se, quanto à eventual indisponibilidade, junto ao SISBAJUD, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação da parte executada no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que o Cartório deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, junto ao SISBAJUD. Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5380576-20.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADA: JANAINA APARECIDA ANDRADE DOS SANTOS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. A apelante alega nulidade da intimação da sentença proferida na fase de conhecimento e dos atos subsequentes, pela ausência de publicação em nome de determinado procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente; e (ii) saber se a alegação de nulidade de intimação de sentença transitada em julgado pode ser veiculada em recurso de apelação interposto após a formação da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação foi protocolado após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando-o intempestivo. 4. A sentença transitada em julgado faz coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível no plano processual. 5. A alegação de nulidade de atos processuais ocorridos na fase de conhecimento, ou mesmo da própria sentença, após o trânsito em julgado, deve ser arguida por meio de ação rescisória ou querela nullitatis, e não em recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação interposto após o trânsito em julgado da sentença é intempestivo." "2. A alegação de nulidade da intimação não pode ser veiculada em apelação interposta após a formação da coisa julgada." "3. A desconstituição de sentença transitada em julgado, mesmo por alegação de nulidade, exige a utilização de ação rescisória ou querela nullitatis, não sendo cabível em recurso ordinário interposto após a finalidade da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 924, II, 932, III, 966, 1.003, §5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5324410-64.2025, Rel.Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5081824-46.2025, Rel.Des. Ricardo Silveira Dourado, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5084274-43.2024, Rel.Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 0588927-70.2020, Rel.Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, nos autos do pedido de cumprimento de sentença deduzido em seu desfavor por JANAINA APARECIDA ANDRADE DOS SANTOS.   A autora ingressou com ação de obrigação de fazer consistente no cancelamento de contrato de financiamento de veículo celebrado com o réu, na qual também pediu a condenação da instituição financeira e da pessoa jurídica vendedora do bem móvel ao pagamento de indenização por danos morais. (movimentação 8, arquivo 2)   A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo transcrevo:   “Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora JANAINA APARECIDA ANDRADE DOS SANTOS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a autora e o Banco Itaucard S.A; 2) CONDENAR o Banco Itaucard S.A. a restituir as 13 parcelas pagas pela autora, bem como eventuais parcelas pagas ao longo deste processo, corrigidas pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta decisão 3) CONDENAR os réus Flamboyant Multimarcas Eireli ME ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ressalto que deverá, caso ainda não tenha ocorrido, autora devolver o veículo a Flamboyant Multimarcas Eireli ME. Tendo em vista que o houve sucumbência mínima por parte da autora, na forma do art. 86, parágrafo único, CONDENO os réus Flamboyant Multimarcas Eireli ME. e Banco Itaucard S.A. nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC”. (movimentação 54)   O trânsito em julgado da sentença foi certificado. (movimentação 58)   A autora deduz pedido de cumprimento de sentença exclusivamente em relação à instituição financeira, pois firmou acordo com a Flamboyant Multimarcas referente à parte em que esta sucumbiu. (movimentação 61)   O Banco Itaucard manteve-se silente em relação ao cumprimento de sentença (movimentação 68). Em seguida, foi realizada penhora on-line que restou frutífera. (movimentação 75)   Ato contínuo, foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação exequenda, cujo teor transcrevo:   “(...) Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial. Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil em relação a obrigação de pagar.”. (movimentação 89)   Houve certificação de trânsito em julgado. (movimentação 94)   O Banco Itaucard interpôs recurso de apelação (movimentação 98), no qual alega nulidade da intimação a respeito da sentença, pois apesar de pleiteada a exclusividade do ato a determinado advogado, ele não foi habilitado e, portanto, deixou de ser intimado para se manifestar sobre o édito.   Sustenta que deve ser declarada a nulidade da intimação da sentença e dos atos subsequentes, e, no julgamento do mérito do recurso, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira ou, caso superada a preliminar, a ausência de responsabilidade da apelante pela narrativa exposta pela parte autora.   Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.   Preparo recolhido. (movimentação 98, arquivo 5)   Em contrarrazões, a apelada argui a intempestividade do recurso e, caso não acolhida essa tese, que seja desprovido o apelo, a fim de se manter a sentença. (movimentação 102)   É o relatório. Decido.   Inicialmente, cumpre explicitar que, em observância ao art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, pode o relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.   Adianta-se ser o caso de não conhecimento da irresignação.   Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, no cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer, proposto por JANAINA APARECIDA ANDRADE DOS SANTOS.   Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para satisfazer a obrigação, contudo permaneceu inerte. Em seguida, foi realizada penhora on-line que restou frutífera (movimentação 75).   Ato contínuo, foi prolatada sentença de extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação exequenda.   No recurso, o recorrente aponta nulidade das intimações, pois, apesar do requerimento para que as publicações ocorressem em nome do advogado Juliano Ricardo Schimitt (OABPR 58.885 e OABSC 20.875), isso não ocorreu.   Delimitados os contornos fáticos, passa-se a análise da admissibilidade recursal.   Embora o recurso de apelação apresentado pelo Banco Itaucard S/A contenha os requisitos intrínsecos de admissibilidade, seu protocolo ocorreu após o trânsito em julgado da sentença, conforme expressamente certificado nos autos em 20 de março de 2025. (movimentação 94)   O art. 1.003, §5º, do CPC prevê que “O prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias.”.   No caso, o prazo processual teve início em momento anterior ao protocolo recursal, estando, à época da interposição, esgotado e consumado, com a formação da coisa julgada material.   Nos termos do art. 502 do CPC, a sentença transitada em julgado faz coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível no plano processual, salvo nos estreitos limites das ações rescisórias previstas em lei.   Desse modo, a certidão exarada em 20.3.2025 atesta de forma clara e válida o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 89, tornando-se incabível a rediscussão do mérito por meio da via recursal ordinária.   Logo, ainda que haja alegação de nulidade, a via adequada para o enfrentamento da tese é a ação rescisória ou a ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), dentro do prazo e fundamentos legais do art. 966 do CPC, e não recurso de apelação interposto após a formação da coisa julgada.   A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de apelação interposta após o trânsito em julgado, pois não mais subsiste a utilidade processual do recurso.   Sobre o tema, transcrevo os julgados deste Tribunal de Justiça:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) 4. A sentença transitada em julgado goza de imutabilidade, salvo nas hipóteses legais de ação rescisória ou querela nullitatis insabilis e, portanto, é incabível sua desconstituição por simples petição ou agravo. 5. A ausência de intimação do Advogado regularmente constituído e com pedido de exclusividade configura nulidade, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, mas os efeitos devem ser limitados aos atos processuais posteriores ao trânsito em julgado. 6. Recurso conhecido e desprovido”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5324410-64.2025.8.09.0000, Rel.Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025)   “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) 3. A sentença de usucapião transitou em julgado, sendo a ação rescisória a via processual adequada para questionar vícios que a tornariam anulável. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido”. (TJGO, Apelação Cível 5081824-46.2025.8.09.0048, Rel.Des. Ricardo Silveira Dourado, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025)   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. A alegação de nulidades no processo de conhecimento cuja sentença já transitou em julgado deve ser discutida por via da ação anulatória (querela nullitatis) ou rescisória. 3. No caso dos autos, a parte agravante defende a nulidade da sua intimação por intermédio de mera petição interlocutória, não obstante já ter havido a prolação de sentença transitada em julgado no feito de origem, o que inviabiliza a análise do pleito, que deve ser suscitado pela parte interessada através de ação autônoma (querela nullitatis ou rescisória). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5084274-43.2024.8.09.0000, Rel.Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024)   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 1. O artigo 272, § 5º do CPC aduz que 'constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade'. 2. Em sede de cumprimento de sentença, é inadmissível a declaração de nulidade ocorrida na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em atenção ao regime das preclusões, eventuais irregularidades ou vícios, ainda que de ordem pública, não impugnados ou impropriamente atacados, submetem-se às limitações impostas pela coisa julgada, sendo que sua desconstituição reclama a utilização de mecanismo específico do sistema processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 0588927-70.2020.8.09.0000, Rel.Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021)   O recurso, portanto, caracteriza-se como inadmissível.   Na confluência do exposto, não conheço da apelação interposta.   É o voto.   Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as baixas necessárias, a fim de retirar o feito do acervo desta relatoria.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5965204-56.2024.8.09.0051   DESPACHO O requerido apresenta pedido de reconsideração quanto ao valor arbitrado para os honorários periciais, alegando que a quantia fixada é desproporcional ao montante dos danos materiais alegados pela parte autora.Todavia, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado para os honorários periciais foi estabelecido considerando a complexidade técnica da perícia a ser realizada, bem como a remuneração compatível com o trabalho especializado do perito.Importa destacar que a fixação dos honorários periciais não se vincula exclusivamente ao valor do dano material discutido, mas deve atender aos critérios de adequação à natureza e à extensão do trabalho técnico pericial, bem como aos custos inerentes à sua execução. Ademais, o requerido não apresentou argumentos ou elementos concretos que demonstrem a inadequação ou a desproporção entre o valor arbitrado e a perícia a ser realizada.Dessa forma, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho o valor dos honorários periciais fixado anteriormente.Intime-se o banco requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão proferida no evento 27.Caso não seja efetuado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.  J. Leal de SousaJuiz de Direito0808
  6. Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210415198, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc... Após último despacho deste juízo, foram anexados aos autos informações e ofício em Malote Digital, como o de Id 208815837, reiterado com Id 210316491, com solicitação do Juízo da 37ª Vara da Justiça Federal, para que se proceda penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, no valor de R$. 8.899.765,35 (oito milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos autos do Processo nº 0809507-66.2018.4.05.8302, em que é Credor AL-GHARAFA SPOTS CLUB, e Executado o Credor junto a esta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Dê-se ciência aos Administradores Judiciais do contido no ofício, para habilitar o crédito do exequente junto ao executado e credor nesta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Oficie-se ao Juízo Solicitante, com a informação de que o crédito referido será inscrito no crédito do credor junto ao clube em recuperação judicial, acrescentando, ainda, que ainda não foi realizada a Assembleia Geral de Credores. Oficie-se, também, aos Juízos das Execuções Fiscais em que é Credora a Fazenda Nacional, informando que o Clube Náutico Capibaribe, em recuperação, está em processo de regularização de domínio do imóvel do centro de treinamento Wilson Campos, com sinalização para que, após esse processo que está em andamento, parte desse imóvel, servir em garantia ou negociação junto à Fazenda Nacional, inclusive, em conversa com os Administradores, que provocaram esse Juízo, está em tratativas para que seja realizada audiência neste juízo, trazendo os Representantes da Fazenda Nacional nos processos em que é Credora a Fazenda Pública, do que serão previamente informados e convidados. Oficie-se, por fim ao Juízo da 20ª V\ara do Trabalho, da 6ª Região ( Id 209638106 ), informando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada e que ainda estamos e tratativas para realizar a Assembleia Geral de Credores. Os Administradores, anexaram relatório detalhado das atividades do clube em recuperação judicial - Id 210058187. RECIFE, 22 de julho de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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