Elenice Bueno
Elenice Bueno
Número da OAB:
OAB/SC 028461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elenice Bueno possui 184 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TRT12, TJSP
Nome:
ELENICE BUENO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5022963-43.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5014260-33.2024.4.04.7202/SC (Pauta: 600) RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE: LUIS FIDELIX (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA DO AMARAL BARALDI DE OLIVEIRA (OAB SC036976) ADVOGADO(A): Elenice Bueno (OAB SC028461) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO PERITO: GUSTAVO ADOLFO RODRIGUES DE MIRANDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030638-91.2024.8.24.0018/SC AUTOR : ANA MARIA TRENTIN ADVOGADO(A) : Elenice Bueno (OAB SC028461) AUTOR : ANA LAURA TRENTIN ADVOGADO(A) : Elenice Bueno (OAB SC028461) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde 23/10/2023, e pela Taxa SELIC integral a partir da data desta sentença. Em face do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerando que a matéria não detém complexidade extraordinária e o processo foi julgado antecipadamente, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018123-87.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ARTHUR EUZEBIO MATUCHAKI ADVOGADO(A) : Elenice Bueno (OAB SC028461) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da(s) contestação(ões) e dos documentos apresentados pela(s) parte(s) requerida(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004473-81.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : ADRIANO LUIZ CORDOVA ADVOGADO(A) : Elenice Bueno (OAB SC028461) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de título de crédito executado, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, vincule o(s) título(s) de crédito ao processo judicial eletrônico, mediante a aposição do texto indicado abaixo, cuja autenticidade se dará sob responsabilidade pessoal do advogado (CPC, art. 425, IV): "Este título está vinculado ao processo nº * (número do CNJ) em trâmite na 1ª Vara de Videira. Esta anotação não pode ser tornada sem efeito. Em * (indicar a data e a identificação do advogado com assinatura)." Referido carimbo ou anotação deverá constar em local adequado do documento, a fim de demonstrar a vinculação ao respectivo documento, não tendo validade se constarem do verso em branco do documento, bem como não poderá sobrepor ao texto do título e à assinatura dos contratantes. Satisfeita a condição acima, cumpram-se os comandos abaixo: 1. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias (CPC, art. 826, c/c art. 829, caput ). 2. FIXO os honorários advocatícios , provisoriamente, em 10% sobre o valor da dívida (CPC, art. 827, caput ). No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3. CIENTIFIQUE-SE a parte executada que ela poderá, no prazo de 15 dias, oferecer embargos (CPC, art. 915). 4. Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir a sua concordância com ele, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 5. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão: 5.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, atualizar o débito, no qual deverão estar incluídos juros, eventuais custas, bem como os honorários advocatícios fixados (10%). 5.2. Apresentado o cálculo, AUTORIZO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada , devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). 5.2.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 5.3 . Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio via Sisbajud e a juntada do detalhamento dos desdobramentos dos bloqueios determinados. 5.3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 5.3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 5.3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 5.3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC. 5.3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 5.4. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada , o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 5.5. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 5.5.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD. 5.5.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 5.5.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 5.5.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 5.5.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 841, 917, § 1º). 5.5.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 5.5.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 5.6. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada , que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 (cinco) anos. 5.6.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 5.7. Positiva a diligência no sistema INFOJUD, libere-se acesso à parte exequente e a intime para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado dela. 5.8. Negativa a diligência no sistema INFOJUD, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo. 6 . Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 6.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 6.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 6. Intime(m)-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5013586-55.2024.4.04.7202/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA REQUERENTE : BERNADETE FATIMA DALLALIBERA MACALI ADVOGADO(A) : Elenice Bueno (OAB SC028461) ADVOGADO(A) : PATRICIA DO AMARAL BARALDI DE OLIVEIRA (OAB SC036976) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 23/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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