Dilma Simas Borba Marquetti
Dilma Simas Borba Marquetti
Número da OAB:
OAB/SC 028466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dilma Simas Borba Marquetti possui 598 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 161 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
598
Tribunais:
TST, TJSP, TRT12, TJSC, TJAL
Nome:
DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI
📅 Atividade Recente
161
Últimos 7 dias
364
Últimos 30 dias
598
Últimos 90 dias
598
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (301)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (178)
AGRAVO DE PETIçãO (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (18)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 598 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AIAP 0065700-97.1999.5.12.0033 AGRAVANTE: JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM AGRAVADO: LOURIVAL BURGARDT E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0065700-97.1999.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM REPRESENTANTE: MARISE ROSA FLORIANI HOLDERBAUM AGRAVADO: LOURIVAL BURGARDT , SORAYA SEIDELMANN, VIDAL VOLNEI CHAVES, MARILDA CORDEIRO, MEGA DISCOS DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CENSEC E SNIPER. Deve ser acolhido pedido da parte exequente de uso de toda ferramenta e sistema eletrônico que permita dar prosseguimento a execução, a fim de assegurar-lhe a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (exegese do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0065700-97.1999.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM e agravados LOURIVAL BURGARDT, SORAYA SEIDELMANN, VIDAL VOLNEI CHAVES, MARILDA CORDEIRO e MEGA DISCOS DISTRIBUIDORA LTDA. Irresignado com a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de petição por incabível, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento requerendo seja processado o seu recurso. No agravo de petição requer seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de utilização dos convênios Sniper e Censec. Embora devidamente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto pelo exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se, o exequente, contra a decisão que não recebeu o seu agravo de petição, prolatada nos seguintes termos: NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT. Neste sentido recentíssimas decisões do E. TRT Catarinense: [...] Intime-se a parte exequente, somente via DJEN. Alega que "diferentemente das decisões/despachos comumente proferidos em sede de execução, o objeto da decisão atacada possui natureza terminativa, pois gera óbice ao prosseguimento da execução, ou seja, impede medidas expropriatórias". Cita jurisprudência que considera corroborar a sua tese e, ao final, requer seja destrancado o agravo de petição oposto. Pois bem. O exequente, na petição do ID. 0b81fe4, alegou que "em pesquisas realizadas, denota-se que a Executada possuiu/possuía vinculação com diversas empresas além da Executada principal". Assim, postulou a utilização dos convênios Sniper e Censec "para apurar a existência de empresas vinculadas a ela e/ou procurações, escrituras públicas etc". Apreciando o pedido formulado, o juízo decidiu o seguinte: Visto. Considerando que na presente execução foram empreendidas diversas diligências na busca de bens e/ou valores não sendo efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela parte exequente em sua última petição também não redundará em efetividade da execução. Registro ainda que o Juízo da vara detém autonomia na direção da execução, realizando todos os atos que entender efetivos e capazes de propiciar da melhor forma a prestação jurisdicional. É faculdade do Juízo da execução usar os convênios firmados pelo Regional, podendo indeferir a utilização dessas ferramentas se assim reputar inócua. Nesse sentido, sirvo-me do recente julgado do e. TRT da 12ª Região, in verbis: [...] Assim, não é imperativa a utilização de todos os convênios possíveis firmados pela Justiça do Trabalho, notadamente quando já restaram infrutíferas inúmeras diligências anteriores. Pelo exposto, indefiro o requerido pela parte exequente quanto à utilização dos convênios CENSEC e SNIPER. [...] Contra essa decisão o exequente opôs agravo de petição reiterando o pedido de utilização dos mencionados convênios. Nos termos do que preceitua o §1º do art. 893 e a alínea "a" do art. 897, ambos da CLT, cabe agravo de petição das decisões de mérito ou terminativas do juiz nas execuções. No caso dos autos, a decisão recorrida não constitui mera decisão interlocutória, visto que impossibilita o prosseguimento da execução. Ora, considerando que o exequente já se valeu de diversos meios disponíveis para tentar encontrar patrimônio para a satisfação do crédito exequendo, não obtendo êxito, indeferir o pedido de utilização dos convênios Sniper e Censec, seria tolher o direito de ver seu crédito satisfeito. Inclusive, pode o exequente ver iniciado o curso da prescrição intercorrente, conforme ressaltado na decisão que indeferiu a utilização dos convênios. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição do exequente interposto na origem. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CENSEC E SNIPER Fundamentos da decisão: Visto. Considerando que na presente execução foram empreendidas diversas diligências na busca de bens e/ou valores não sendo efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela parte exequente em sua última petição também não redundará em efetividade da execução. Registro ainda que o Juízo da vara detém autonomia na direção da execução, realizando todos os atos que entender efetivos e capazes de propiciar da melhor forma a prestação jurisdicional. É faculdade do Juízo da execução usar os convênios firmados pelo Regional, podendo indeferir a utilização dessas ferramentas se assim reputar inócua. Nesse sentido, sirvo-me do recente julgado do e. TRT da 12ª Região, in verbis: [...] Assim, não é imperativa a utilização de todos os convênios possíveis firmados pela Justiça do Trabalho, notadamente quando já restaram infrutíferas inúmeras diligências anteriores. Pelo exposto, indefiro o requerido pela parte exequente quanto à utilização dos convênios CENSEC e SNIPER. [...] Inconformado, o exequente afirma que "o sistema Censec é uma base de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavrados por cartórios distribuídos pelo território nacional". Argumenta que "o agravante trouxe indícios de que a agravada Soraya Sieldmann possui diversas empresas em seu nome". Defende que "visando verificar a existência de documentos que possam auxiliar na busca de outras pessoas jurídicas, a pesquisa CENSEC pode ser o mecanismo a trazer efetividade à execução". Aduz que "de igual forma e pelos indícios apontados, o Sniper também se enquadra como uma ferramenta capaz de localizar vínculos dos Agravados". Pois bem. A presente execução tramita há mais de 20 anos, sem êxito. Ao longo desse período, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização e/ou constrição e bens da parte executada (SISBAJUD, RENAJUD, CASAN, CELESC, SERPRO, bem como expedição de ofícios ao INSS e a Cartórios de Registro de imóveis, entre outros). A CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados é uma ferramenta tecnológica desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF) e composta dos seguintes módulos operacionais: RCTO - Registro Central de Testamentos On-Line: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; CEP - Central de Escrituras e Procurações: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. CNSIP - Central Nacional de Sinal Público: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. (disponível em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000537407-solicitac%C3%A3o-de-acesso-%C3%A0-censec-exclusivo-para-serventias-extrajudiciais): Por outro lado, de acordo com informações extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal (https://portal.trt12.jus.br/convenios), o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos "permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, dados cadastrais por CPF e CNPJ, bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores". Trata-se de ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial por meio do cruzamento de informações de diferentes bases de dados com a finalidade de localizar bens e ativos, bem como identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, inibindo, assim, a prática de ocultação de patrimônio. A utilização das referidas ferramentas já foi analisada e deferida por esta Turma, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PESQUISA NO SISTEMA DA CENSEC. POSSIBILIDADE. Deve-se assegurar ao exequente fazer uso das ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, seja por meio de seus convênios ou de outros instrumentos facilitados ao Poder Público, como o sistema da CENSEC, para ter acesso a informações que possibilitem o prosseguimento da execução. (TRT12 - AP - 0003482-51.2012.5.12.0009, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 11/07/2024) EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFETIVIDADE. CONVÊNIO SNIPER. CABIMENTO. Em atenção aos princípios da utilidade, efetividade, celeridade e economia processual, em sendo medida adicional à disposição do Magistrado para fomentar a satisfação da execução, cabível o acolhimento do pedido de utilização do convênio SNIPER. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000845-26.2019.5.12.0028; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) É cediço que a execução se realiza no interesse do credor, devendo esta Justiça Especializada envidar todos os esforços possíveis de maneira a obter a efetiva satisfação do crédito trabalhista e, consequentemente, da completa prestação jurisdicional. Considerando que o autor vem, no decorrer da execução, empreendendo esforços para localizar patrimônio dos executados que satisfaça o crédito, não tendo obtido sucesso, deve ser autorizada a utilização do referido sistema em atenção ao princípio da efetividade da execução. Ademais, as informações trazidas pelo exequente na manifestação do ID 0b81fe4 dão conta de que a executada Soraya Seidelmann possui vinculação com outras empresas. Assim, o cruzamento das informações com as bases de dados obtidas pelas referidas ferramentas pode trazer efetividade para a cobrança do crédito. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o prosseguimento da execução com a utilização dos convênios Sniper e Censec em relação à executada. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização dos convênios Sniper e Censec em relação à executada. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AIAP 0065700-97.1999.5.12.0033 AGRAVANTE: JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM AGRAVADO: LOURIVAL BURGARDT E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0065700-97.1999.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM REPRESENTANTE: MARISE ROSA FLORIANI HOLDERBAUM AGRAVADO: LOURIVAL BURGARDT , SORAYA SEIDELMANN, VIDAL VOLNEI CHAVES, MARILDA CORDEIRO, MEGA DISCOS DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CENSEC E SNIPER. Deve ser acolhido pedido da parte exequente de uso de toda ferramenta e sistema eletrônico que permita dar prosseguimento a execução, a fim de assegurar-lhe a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (exegese do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0065700-97.1999.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM e agravados LOURIVAL BURGARDT, SORAYA SEIDELMANN, VIDAL VOLNEI CHAVES, MARILDA CORDEIRO e MEGA DISCOS DISTRIBUIDORA LTDA. Irresignado com a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de petição por incabível, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento requerendo seja processado o seu recurso. No agravo de petição requer seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de utilização dos convênios Sniper e Censec. Embora devidamente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto pelo exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se, o exequente, contra a decisão que não recebeu o seu agravo de petição, prolatada nos seguintes termos: NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT. Neste sentido recentíssimas decisões do E. TRT Catarinense: [...] Intime-se a parte exequente, somente via DJEN. Alega que "diferentemente das decisões/despachos comumente proferidos em sede de execução, o objeto da decisão atacada possui natureza terminativa, pois gera óbice ao prosseguimento da execução, ou seja, impede medidas expropriatórias". Cita jurisprudência que considera corroborar a sua tese e, ao final, requer seja destrancado o agravo de petição oposto. Pois bem. O exequente, na petição do ID. 0b81fe4, alegou que "em pesquisas realizadas, denota-se que a Executada possuiu/possuía vinculação com diversas empresas além da Executada principal". Assim, postulou a utilização dos convênios Sniper e Censec "para apurar a existência de empresas vinculadas a ela e/ou procurações, escrituras públicas etc". Apreciando o pedido formulado, o juízo decidiu o seguinte: Visto. Considerando que na presente execução foram empreendidas diversas diligências na busca de bens e/ou valores não sendo efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela parte exequente em sua última petição também não redundará em efetividade da execução. Registro ainda que o Juízo da vara detém autonomia na direção da execução, realizando todos os atos que entender efetivos e capazes de propiciar da melhor forma a prestação jurisdicional. É faculdade do Juízo da execução usar os convênios firmados pelo Regional, podendo indeferir a utilização dessas ferramentas se assim reputar inócua. Nesse sentido, sirvo-me do recente julgado do e. TRT da 12ª Região, in verbis: [...] Assim, não é imperativa a utilização de todos os convênios possíveis firmados pela Justiça do Trabalho, notadamente quando já restaram infrutíferas inúmeras diligências anteriores. Pelo exposto, indefiro o requerido pela parte exequente quanto à utilização dos convênios CENSEC e SNIPER. [...] Contra essa decisão o exequente opôs agravo de petição reiterando o pedido de utilização dos mencionados convênios. Nos termos do que preceitua o §1º do art. 893 e a alínea "a" do art. 897, ambos da CLT, cabe agravo de petição das decisões de mérito ou terminativas do juiz nas execuções. No caso dos autos, a decisão recorrida não constitui mera decisão interlocutória, visto que impossibilita o prosseguimento da execução. Ora, considerando que o exequente já se valeu de diversos meios disponíveis para tentar encontrar patrimônio para a satisfação do crédito exequendo, não obtendo êxito, indeferir o pedido de utilização dos convênios Sniper e Censec, seria tolher o direito de ver seu crédito satisfeito. Inclusive, pode o exequente ver iniciado o curso da prescrição intercorrente, conforme ressaltado na decisão que indeferiu a utilização dos convênios. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição do exequente interposto na origem. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CENSEC E SNIPER Fundamentos da decisão: Visto. Considerando que na presente execução foram empreendidas diversas diligências na busca de bens e/ou valores não sendo efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela parte exequente em sua última petição também não redundará em efetividade da execução. Registro ainda que o Juízo da vara detém autonomia na direção da execução, realizando todos os atos que entender efetivos e capazes de propiciar da melhor forma a prestação jurisdicional. É faculdade do Juízo da execução usar os convênios firmados pelo Regional, podendo indeferir a utilização dessas ferramentas se assim reputar inócua. Nesse sentido, sirvo-me do recente julgado do e. TRT da 12ª Região, in verbis: [...] Assim, não é imperativa a utilização de todos os convênios possíveis firmados pela Justiça do Trabalho, notadamente quando já restaram infrutíferas inúmeras diligências anteriores. Pelo exposto, indefiro o requerido pela parte exequente quanto à utilização dos convênios CENSEC e SNIPER. [...] Inconformado, o exequente afirma que "o sistema Censec é uma base de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavrados por cartórios distribuídos pelo território nacional". Argumenta que "o agravante trouxe indícios de que a agravada Soraya Sieldmann possui diversas empresas em seu nome". Defende que "visando verificar a existência de documentos que possam auxiliar na busca de outras pessoas jurídicas, a pesquisa CENSEC pode ser o mecanismo a trazer efetividade à execução". Aduz que "de igual forma e pelos indícios apontados, o Sniper também se enquadra como uma ferramenta capaz de localizar vínculos dos Agravados". Pois bem. A presente execução tramita há mais de 20 anos, sem êxito. Ao longo desse período, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização e/ou constrição e bens da parte executada (SISBAJUD, RENAJUD, CASAN, CELESC, SERPRO, bem como expedição de ofícios ao INSS e a Cartórios de Registro de imóveis, entre outros). A CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados é uma ferramenta tecnológica desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF) e composta dos seguintes módulos operacionais: RCTO - Registro Central de Testamentos On-Line: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; CEP - Central de Escrituras e Procurações: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. CNSIP - Central Nacional de Sinal Público: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. (disponível em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000537407-solicitac%C3%A3o-de-acesso-%C3%A0-censec-exclusivo-para-serventias-extrajudiciais): Por outro lado, de acordo com informações extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal (https://portal.trt12.jus.br/convenios), o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos "permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, dados cadastrais por CPF e CNPJ, bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores". Trata-se de ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial por meio do cruzamento de informações de diferentes bases de dados com a finalidade de localizar bens e ativos, bem como identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, inibindo, assim, a prática de ocultação de patrimônio. A utilização das referidas ferramentas já foi analisada e deferida por esta Turma, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PESQUISA NO SISTEMA DA CENSEC. POSSIBILIDADE. Deve-se assegurar ao exequente fazer uso das ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, seja por meio de seus convênios ou de outros instrumentos facilitados ao Poder Público, como o sistema da CENSEC, para ter acesso a informações que possibilitem o prosseguimento da execução. (TRT12 - AP - 0003482-51.2012.5.12.0009, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 11/07/2024) EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFETIVIDADE. CONVÊNIO SNIPER. CABIMENTO. Em atenção aos princípios da utilidade, efetividade, celeridade e economia processual, em sendo medida adicional à disposição do Magistrado para fomentar a satisfação da execução, cabível o acolhimento do pedido de utilização do convênio SNIPER. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000845-26.2019.5.12.0028; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) É cediço que a execução se realiza no interesse do credor, devendo esta Justiça Especializada envidar todos os esforços possíveis de maneira a obter a efetiva satisfação do crédito trabalhista e, consequentemente, da completa prestação jurisdicional. Considerando que o autor vem, no decorrer da execução, empreendendo esforços para localizar patrimônio dos executados que satisfaça o crédito, não tendo obtido sucesso, deve ser autorizada a utilização do referido sistema em atenção ao princípio da efetividade da execução. Ademais, as informações trazidas pelo exequente na manifestação do ID 0b81fe4 dão conta de que a executada Soraya Seidelmann possui vinculação com outras empresas. Assim, o cruzamento das informações com as bases de dados obtidas pelas referidas ferramentas pode trazer efetividade para a cobrança do crédito. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o prosseguimento da execução com a utilização dos convênios Sniper e Censec em relação à executada. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização dos convênios Sniper e Censec em relação à executada. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL BURGARDT
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000857-64.2015.5.12.0033 RECLAMANTE: SALETE BUENO E OUTROS (3) RECLAMADO: VERA LUCIA BOAVENTURA CRISTELLI MAIS BONITA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SALETE BUENO Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) documento(s) juntado(s). INDAIAL/SC, 15 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SALETE BUENO
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000857-64.2015.5.12.0033 RECLAMANTE: SALETE BUENO E OUTROS (3) RECLAMADO: VERA LUCIA BOAVENTURA CRISTELLI MAIS BONITA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: FATIMA VALDOMIRA ALVES NUNES Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) documento(s) juntado(s). INDAIAL/SC, 15 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA VALDOMIRA ALVES NUNES
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AIAP 0065700-97.1999.5.12.0033 AGRAVANTE: JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM AGRAVADO: LOURIVAL BURGARDT E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0065700-97.1999.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM REPRESENTANTE: MARISE ROSA FLORIANI HOLDERBAUM AGRAVADO: LOURIVAL BURGARDT , SORAYA SEIDELMANN, VIDAL VOLNEI CHAVES, MARILDA CORDEIRO, MEGA DISCOS DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CENSEC E SNIPER. Deve ser acolhido pedido da parte exequente de uso de toda ferramenta e sistema eletrônico que permita dar prosseguimento a execução, a fim de assegurar-lhe a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (exegese do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0065700-97.1999.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM e agravados LOURIVAL BURGARDT, SORAYA SEIDELMANN, VIDAL VOLNEI CHAVES, MARILDA CORDEIRO e MEGA DISCOS DISTRIBUIDORA LTDA. Irresignado com a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de petição por incabível, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento requerendo seja processado o seu recurso. No agravo de petição requer seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de utilização dos convênios Sniper e Censec. Embora devidamente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto pelo exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se, o exequente, contra a decisão que não recebeu o seu agravo de petição, prolatada nos seguintes termos: NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT. Neste sentido recentíssimas decisões do E. TRT Catarinense: [...] Intime-se a parte exequente, somente via DJEN. Alega que "diferentemente das decisões/despachos comumente proferidos em sede de execução, o objeto da decisão atacada possui natureza terminativa, pois gera óbice ao prosseguimento da execução, ou seja, impede medidas expropriatórias". Cita jurisprudência que considera corroborar a sua tese e, ao final, requer seja destrancado o agravo de petição oposto. Pois bem. O exequente, na petição do ID. 0b81fe4, alegou que "em pesquisas realizadas, denota-se que a Executada possuiu/possuía vinculação com diversas empresas além da Executada principal". Assim, postulou a utilização dos convênios Sniper e Censec "para apurar a existência de empresas vinculadas a ela e/ou procurações, escrituras públicas etc". Apreciando o pedido formulado, o juízo decidiu o seguinte: Visto. Considerando que na presente execução foram empreendidas diversas diligências na busca de bens e/ou valores não sendo efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela parte exequente em sua última petição também não redundará em efetividade da execução. Registro ainda que o Juízo da vara detém autonomia na direção da execução, realizando todos os atos que entender efetivos e capazes de propiciar da melhor forma a prestação jurisdicional. É faculdade do Juízo da execução usar os convênios firmados pelo Regional, podendo indeferir a utilização dessas ferramentas se assim reputar inócua. Nesse sentido, sirvo-me do recente julgado do e. TRT da 12ª Região, in verbis: [...] Assim, não é imperativa a utilização de todos os convênios possíveis firmados pela Justiça do Trabalho, notadamente quando já restaram infrutíferas inúmeras diligências anteriores. Pelo exposto, indefiro o requerido pela parte exequente quanto à utilização dos convênios CENSEC e SNIPER. [...] Contra essa decisão o exequente opôs agravo de petição reiterando o pedido de utilização dos mencionados convênios. Nos termos do que preceitua o §1º do art. 893 e a alínea "a" do art. 897, ambos da CLT, cabe agravo de petição das decisões de mérito ou terminativas do juiz nas execuções. No caso dos autos, a decisão recorrida não constitui mera decisão interlocutória, visto que impossibilita o prosseguimento da execução. Ora, considerando que o exequente já se valeu de diversos meios disponíveis para tentar encontrar patrimônio para a satisfação do crédito exequendo, não obtendo êxito, indeferir o pedido de utilização dos convênios Sniper e Censec, seria tolher o direito de ver seu crédito satisfeito. Inclusive, pode o exequente ver iniciado o curso da prescrição intercorrente, conforme ressaltado na decisão que indeferiu a utilização dos convênios. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição do exequente interposto na origem. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CENSEC E SNIPER Fundamentos da decisão: Visto. Considerando que na presente execução foram empreendidas diversas diligências na busca de bens e/ou valores não sendo efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela parte exequente em sua última petição também não redundará em efetividade da execução. Registro ainda que o Juízo da vara detém autonomia na direção da execução, realizando todos os atos que entender efetivos e capazes de propiciar da melhor forma a prestação jurisdicional. É faculdade do Juízo da execução usar os convênios firmados pelo Regional, podendo indeferir a utilização dessas ferramentas se assim reputar inócua. Nesse sentido, sirvo-me do recente julgado do e. TRT da 12ª Região, in verbis: [...] Assim, não é imperativa a utilização de todos os convênios possíveis firmados pela Justiça do Trabalho, notadamente quando já restaram infrutíferas inúmeras diligências anteriores. Pelo exposto, indefiro o requerido pela parte exequente quanto à utilização dos convênios CENSEC e SNIPER. [...] Inconformado, o exequente afirma que "o sistema Censec é uma base de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavrados por cartórios distribuídos pelo território nacional". Argumenta que "o agravante trouxe indícios de que a agravada Soraya Sieldmann possui diversas empresas em seu nome". Defende que "visando verificar a existência de documentos que possam auxiliar na busca de outras pessoas jurídicas, a pesquisa CENSEC pode ser o mecanismo a trazer efetividade à execução". Aduz que "de igual forma e pelos indícios apontados, o Sniper também se enquadra como uma ferramenta capaz de localizar vínculos dos Agravados". Pois bem. A presente execução tramita há mais de 20 anos, sem êxito. Ao longo desse período, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização e/ou constrição e bens da parte executada (SISBAJUD, RENAJUD, CASAN, CELESC, SERPRO, bem como expedição de ofícios ao INSS e a Cartórios de Registro de imóveis, entre outros). A CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados é uma ferramenta tecnológica desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF) e composta dos seguintes módulos operacionais: RCTO - Registro Central de Testamentos On-Line: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; CEP - Central de Escrituras e Procurações: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. CNSIP - Central Nacional de Sinal Público: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. (disponível em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000537407-solicitac%C3%A3o-de-acesso-%C3%A0-censec-exclusivo-para-serventias-extrajudiciais): Por outro lado, de acordo com informações extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal (https://portal.trt12.jus.br/convenios), o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos "permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, dados cadastrais por CPF e CNPJ, bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores". Trata-se de ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial por meio do cruzamento de informações de diferentes bases de dados com a finalidade de localizar bens e ativos, bem como identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, inibindo, assim, a prática de ocultação de patrimônio. A utilização das referidas ferramentas já foi analisada e deferida por esta Turma, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PESQUISA NO SISTEMA DA CENSEC. POSSIBILIDADE. Deve-se assegurar ao exequente fazer uso das ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, seja por meio de seus convênios ou de outros instrumentos facilitados ao Poder Público, como o sistema da CENSEC, para ter acesso a informações que possibilitem o prosseguimento da execução. (TRT12 - AP - 0003482-51.2012.5.12.0009, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 11/07/2024) EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFETIVIDADE. CONVÊNIO SNIPER. CABIMENTO. Em atenção aos princípios da utilidade, efetividade, celeridade e economia processual, em sendo medida adicional à disposição do Magistrado para fomentar a satisfação da execução, cabível o acolhimento do pedido de utilização do convênio SNIPER. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000845-26.2019.5.12.0028; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) É cediço que a execução se realiza no interesse do credor, devendo esta Justiça Especializada envidar todos os esforços possíveis de maneira a obter a efetiva satisfação do crédito trabalhista e, consequentemente, da completa prestação jurisdicional. Considerando que o autor vem, no decorrer da execução, empreendendo esforços para localizar patrimônio dos executados que satisfaça o crédito, não tendo obtido sucesso, deve ser autorizada a utilização do referido sistema em atenção ao princípio da efetividade da execução. Ademais, as informações trazidas pelo exequente na manifestação do ID 0b81fe4 dão conta de que a executada Soraya Seidelmann possui vinculação com outras empresas. Assim, o cruzamento das informações com as bases de dados obtidas pelas referidas ferramentas pode trazer efetividade para a cobrança do crédito. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o prosseguimento da execução com a utilização dos convênios Sniper e Censec em relação à executada. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização dos convênios Sniper e Censec em relação à executada. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SORAYA SEIDELMANN
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AIAP 0065700-97.1999.5.12.0033 AGRAVANTE: JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM AGRAVADO: LOURIVAL BURGARDT E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0065700-97.1999.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM REPRESENTANTE: MARISE ROSA FLORIANI HOLDERBAUM AGRAVADO: LOURIVAL BURGARDT , SORAYA SEIDELMANN, VIDAL VOLNEI CHAVES, MARILDA CORDEIRO, MEGA DISCOS DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CENSEC E SNIPER. Deve ser acolhido pedido da parte exequente de uso de toda ferramenta e sistema eletrônico que permita dar prosseguimento a execução, a fim de assegurar-lhe a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (exegese do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0065700-97.1999.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM e agravados LOURIVAL BURGARDT, SORAYA SEIDELMANN, VIDAL VOLNEI CHAVES, MARILDA CORDEIRO e MEGA DISCOS DISTRIBUIDORA LTDA. Irresignado com a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de petição por incabível, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento requerendo seja processado o seu recurso. No agravo de petição requer seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de utilização dos convênios Sniper e Censec. Embora devidamente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto pelo exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se, o exequente, contra a decisão que não recebeu o seu agravo de petição, prolatada nos seguintes termos: NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT. Neste sentido recentíssimas decisões do E. TRT Catarinense: [...] Intime-se a parte exequente, somente via DJEN. Alega que "diferentemente das decisões/despachos comumente proferidos em sede de execução, o objeto da decisão atacada possui natureza terminativa, pois gera óbice ao prosseguimento da execução, ou seja, impede medidas expropriatórias". Cita jurisprudência que considera corroborar a sua tese e, ao final, requer seja destrancado o agravo de petição oposto. Pois bem. O exequente, na petição do ID. 0b81fe4, alegou que "em pesquisas realizadas, denota-se que a Executada possuiu/possuía vinculação com diversas empresas além da Executada principal". Assim, postulou a utilização dos convênios Sniper e Censec "para apurar a existência de empresas vinculadas a ela e/ou procurações, escrituras públicas etc". Apreciando o pedido formulado, o juízo decidiu o seguinte: Visto. Considerando que na presente execução foram empreendidas diversas diligências na busca de bens e/ou valores não sendo efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela parte exequente em sua última petição também não redundará em efetividade da execução. Registro ainda que o Juízo da vara detém autonomia na direção da execução, realizando todos os atos que entender efetivos e capazes de propiciar da melhor forma a prestação jurisdicional. É faculdade do Juízo da execução usar os convênios firmados pelo Regional, podendo indeferir a utilização dessas ferramentas se assim reputar inócua. Nesse sentido, sirvo-me do recente julgado do e. TRT da 12ª Região, in verbis: [...] Assim, não é imperativa a utilização de todos os convênios possíveis firmados pela Justiça do Trabalho, notadamente quando já restaram infrutíferas inúmeras diligências anteriores. Pelo exposto, indefiro o requerido pela parte exequente quanto à utilização dos convênios CENSEC e SNIPER. [...] Contra essa decisão o exequente opôs agravo de petição reiterando o pedido de utilização dos mencionados convênios. Nos termos do que preceitua o §1º do art. 893 e a alínea "a" do art. 897, ambos da CLT, cabe agravo de petição das decisões de mérito ou terminativas do juiz nas execuções. No caso dos autos, a decisão recorrida não constitui mera decisão interlocutória, visto que impossibilita o prosseguimento da execução. Ora, considerando que o exequente já se valeu de diversos meios disponíveis para tentar encontrar patrimônio para a satisfação do crédito exequendo, não obtendo êxito, indeferir o pedido de utilização dos convênios Sniper e Censec, seria tolher o direito de ver seu crédito satisfeito. Inclusive, pode o exequente ver iniciado o curso da prescrição intercorrente, conforme ressaltado na decisão que indeferiu a utilização dos convênios. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição do exequente interposto na origem. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CENSEC E SNIPER Fundamentos da decisão: Visto. Considerando que na presente execução foram empreendidas diversas diligências na busca de bens e/ou valores não sendo efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela parte exequente em sua última petição também não redundará em efetividade da execução. Registro ainda que o Juízo da vara detém autonomia na direção da execução, realizando todos os atos que entender efetivos e capazes de propiciar da melhor forma a prestação jurisdicional. É faculdade do Juízo da execução usar os convênios firmados pelo Regional, podendo indeferir a utilização dessas ferramentas se assim reputar inócua. Nesse sentido, sirvo-me do recente julgado do e. TRT da 12ª Região, in verbis: [...] Assim, não é imperativa a utilização de todos os convênios possíveis firmados pela Justiça do Trabalho, notadamente quando já restaram infrutíferas inúmeras diligências anteriores. Pelo exposto, indefiro o requerido pela parte exequente quanto à utilização dos convênios CENSEC e SNIPER. [...] Inconformado, o exequente afirma que "o sistema Censec é uma base de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavrados por cartórios distribuídos pelo território nacional". Argumenta que "o agravante trouxe indícios de que a agravada Soraya Sieldmann possui diversas empresas em seu nome". Defende que "visando verificar a existência de documentos que possam auxiliar na busca de outras pessoas jurídicas, a pesquisa CENSEC pode ser o mecanismo a trazer efetividade à execução". Aduz que "de igual forma e pelos indícios apontados, o Sniper também se enquadra como uma ferramenta capaz de localizar vínculos dos Agravados". Pois bem. A presente execução tramita há mais de 20 anos, sem êxito. Ao longo desse período, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização e/ou constrição e bens da parte executada (SISBAJUD, RENAJUD, CASAN, CELESC, SERPRO, bem como expedição de ofícios ao INSS e a Cartórios de Registro de imóveis, entre outros). A CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados é uma ferramenta tecnológica desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF) e composta dos seguintes módulos operacionais: RCTO - Registro Central de Testamentos On-Line: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; CEP - Central de Escrituras e Procurações: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. CNSIP - Central Nacional de Sinal Público: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. (disponível em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000537407-solicitac%C3%A3o-de-acesso-%C3%A0-censec-exclusivo-para-serventias-extrajudiciais): Por outro lado, de acordo com informações extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal (https://portal.trt12.jus.br/convenios), o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos "permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, dados cadastrais por CPF e CNPJ, bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores". Trata-se de ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial por meio do cruzamento de informações de diferentes bases de dados com a finalidade de localizar bens e ativos, bem como identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, inibindo, assim, a prática de ocultação de patrimônio. A utilização das referidas ferramentas já foi analisada e deferida por esta Turma, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PESQUISA NO SISTEMA DA CENSEC. POSSIBILIDADE. Deve-se assegurar ao exequente fazer uso das ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, seja por meio de seus convênios ou de outros instrumentos facilitados ao Poder Público, como o sistema da CENSEC, para ter acesso a informações que possibilitem o prosseguimento da execução. (TRT12 - AP - 0003482-51.2012.5.12.0009, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 11/07/2024) EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFETIVIDADE. CONVÊNIO SNIPER. CABIMENTO. Em atenção aos princípios da utilidade, efetividade, celeridade e economia processual, em sendo medida adicional à disposição do Magistrado para fomentar a satisfação da execução, cabível o acolhimento do pedido de utilização do convênio SNIPER. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000845-26.2019.5.12.0028; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) É cediço que a execução se realiza no interesse do credor, devendo esta Justiça Especializada envidar todos os esforços possíveis de maneira a obter a efetiva satisfação do crédito trabalhista e, consequentemente, da completa prestação jurisdicional. Considerando que o autor vem, no decorrer da execução, empreendendo esforços para localizar patrimônio dos executados que satisfaça o crédito, não tendo obtido sucesso, deve ser autorizada a utilização do referido sistema em atenção ao princípio da efetividade da execução. Ademais, as informações trazidas pelo exequente na manifestação do ID 0b81fe4 dão conta de que a executada Soraya Seidelmann possui vinculação com outras empresas. Assim, o cruzamento das informações com as bases de dados obtidas pelas referidas ferramentas pode trazer efetividade para a cobrança do crédito. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o prosseguimento da execução com a utilização dos convênios Sniper e Censec em relação à executada. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização dos convênios Sniper e Censec em relação à executada. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIDAL VOLNEI CHAVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AIAP 0065700-97.1999.5.12.0033 AGRAVANTE: JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM AGRAVADO: LOURIVAL BURGARDT E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0065700-97.1999.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM REPRESENTANTE: MARISE ROSA FLORIANI HOLDERBAUM AGRAVADO: LOURIVAL BURGARDT , SORAYA SEIDELMANN, VIDAL VOLNEI CHAVES, MARILDA CORDEIRO, MEGA DISCOS DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CENSEC E SNIPER. Deve ser acolhido pedido da parte exequente de uso de toda ferramenta e sistema eletrônico que permita dar prosseguimento a execução, a fim de assegurar-lhe a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (exegese do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0065700-97.1999.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante JOSE GILBERTO RANGEL HOLDERBAUM e agravados LOURIVAL BURGARDT, SORAYA SEIDELMANN, VIDAL VOLNEI CHAVES, MARILDA CORDEIRO e MEGA DISCOS DISTRIBUIDORA LTDA. Irresignado com a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de petição por incabível, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento requerendo seja processado o seu recurso. No agravo de petição requer seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de utilização dos convênios Sniper e Censec. Embora devidamente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto pelo exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se, o exequente, contra a decisão que não recebeu o seu agravo de petição, prolatada nos seguintes termos: NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT. Neste sentido recentíssimas decisões do E. TRT Catarinense: [...] Intime-se a parte exequente, somente via DJEN. Alega que "diferentemente das decisões/despachos comumente proferidos em sede de execução, o objeto da decisão atacada possui natureza terminativa, pois gera óbice ao prosseguimento da execução, ou seja, impede medidas expropriatórias". Cita jurisprudência que considera corroborar a sua tese e, ao final, requer seja destrancado o agravo de petição oposto. Pois bem. O exequente, na petição do ID. 0b81fe4, alegou que "em pesquisas realizadas, denota-se que a Executada possuiu/possuía vinculação com diversas empresas além da Executada principal". Assim, postulou a utilização dos convênios Sniper e Censec "para apurar a existência de empresas vinculadas a ela e/ou procurações, escrituras públicas etc". Apreciando o pedido formulado, o juízo decidiu o seguinte: Visto. Considerando que na presente execução foram empreendidas diversas diligências na busca de bens e/ou valores não sendo efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela parte exequente em sua última petição também não redundará em efetividade da execução. Registro ainda que o Juízo da vara detém autonomia na direção da execução, realizando todos os atos que entender efetivos e capazes de propiciar da melhor forma a prestação jurisdicional. É faculdade do Juízo da execução usar os convênios firmados pelo Regional, podendo indeferir a utilização dessas ferramentas se assim reputar inócua. Nesse sentido, sirvo-me do recente julgado do e. TRT da 12ª Região, in verbis: [...] Assim, não é imperativa a utilização de todos os convênios possíveis firmados pela Justiça do Trabalho, notadamente quando já restaram infrutíferas inúmeras diligências anteriores. Pelo exposto, indefiro o requerido pela parte exequente quanto à utilização dos convênios CENSEC e SNIPER. [...] Contra essa decisão o exequente opôs agravo de petição reiterando o pedido de utilização dos mencionados convênios. Nos termos do que preceitua o §1º do art. 893 e a alínea "a" do art. 897, ambos da CLT, cabe agravo de petição das decisões de mérito ou terminativas do juiz nas execuções. No caso dos autos, a decisão recorrida não constitui mera decisão interlocutória, visto que impossibilita o prosseguimento da execução. Ora, considerando que o exequente já se valeu de diversos meios disponíveis para tentar encontrar patrimônio para a satisfação do crédito exequendo, não obtendo êxito, indeferir o pedido de utilização dos convênios Sniper e Censec, seria tolher o direito de ver seu crédito satisfeito. Inclusive, pode o exequente ver iniciado o curso da prescrição intercorrente, conforme ressaltado na decisão que indeferiu a utilização dos convênios. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição do exequente interposto na origem. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CENSEC E SNIPER Fundamentos da decisão: Visto. Considerando que na presente execução foram empreendidas diversas diligências na busca de bens e/ou valores não sendo efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela parte exequente em sua última petição também não redundará em efetividade da execução. Registro ainda que o Juízo da vara detém autonomia na direção da execução, realizando todos os atos que entender efetivos e capazes de propiciar da melhor forma a prestação jurisdicional. É faculdade do Juízo da execução usar os convênios firmados pelo Regional, podendo indeferir a utilização dessas ferramentas se assim reputar inócua. Nesse sentido, sirvo-me do recente julgado do e. TRT da 12ª Região, in verbis: [...] Assim, não é imperativa a utilização de todos os convênios possíveis firmados pela Justiça do Trabalho, notadamente quando já restaram infrutíferas inúmeras diligências anteriores. Pelo exposto, indefiro o requerido pela parte exequente quanto à utilização dos convênios CENSEC e SNIPER. [...] Inconformado, o exequente afirma que "o sistema Censec é uma base de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavrados por cartórios distribuídos pelo território nacional". Argumenta que "o agravante trouxe indícios de que a agravada Soraya Sieldmann possui diversas empresas em seu nome". Defende que "visando verificar a existência de documentos que possam auxiliar na busca de outras pessoas jurídicas, a pesquisa CENSEC pode ser o mecanismo a trazer efetividade à execução". Aduz que "de igual forma e pelos indícios apontados, o Sniper também se enquadra como uma ferramenta capaz de localizar vínculos dos Agravados". Pois bem. A presente execução tramita há mais de 20 anos, sem êxito. Ao longo desse período, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização e/ou constrição e bens da parte executada (SISBAJUD, RENAJUD, CASAN, CELESC, SERPRO, bem como expedição de ofícios ao INSS e a Cartórios de Registro de imóveis, entre outros). A CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados é uma ferramenta tecnológica desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF) e composta dos seguintes módulos operacionais: RCTO - Registro Central de Testamentos On-Line: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; CEP - Central de Escrituras e Procurações: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. CNSIP - Central Nacional de Sinal Público: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. (disponível em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000537407-solicitac%C3%A3o-de-acesso-%C3%A0-censec-exclusivo-para-serventias-extrajudiciais): Por outro lado, de acordo com informações extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal (https://portal.trt12.jus.br/convenios), o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos "permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, dados cadastrais por CPF e CNPJ, bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores". Trata-se de ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial por meio do cruzamento de informações de diferentes bases de dados com a finalidade de localizar bens e ativos, bem como identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, inibindo, assim, a prática de ocultação de patrimônio. A utilização das referidas ferramentas já foi analisada e deferida por esta Turma, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PESQUISA NO SISTEMA DA CENSEC. POSSIBILIDADE. Deve-se assegurar ao exequente fazer uso das ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, seja por meio de seus convênios ou de outros instrumentos facilitados ao Poder Público, como o sistema da CENSEC, para ter acesso a informações que possibilitem o prosseguimento da execução. (TRT12 - AP - 0003482-51.2012.5.12.0009, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 11/07/2024) EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFETIVIDADE. CONVÊNIO SNIPER. CABIMENTO. Em atenção aos princípios da utilidade, efetividade, celeridade e economia processual, em sendo medida adicional à disposição do Magistrado para fomentar a satisfação da execução, cabível o acolhimento do pedido de utilização do convênio SNIPER. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000845-26.2019.5.12.0028; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) É cediço que a execução se realiza no interesse do credor, devendo esta Justiça Especializada envidar todos os esforços possíveis de maneira a obter a efetiva satisfação do crédito trabalhista e, consequentemente, da completa prestação jurisdicional. Considerando que o autor vem, no decorrer da execução, empreendendo esforços para localizar patrimônio dos executados que satisfaça o crédito, não tendo obtido sucesso, deve ser autorizada a utilização do referido sistema em atenção ao princípio da efetividade da execução. Ademais, as informações trazidas pelo exequente na manifestação do ID 0b81fe4 dão conta de que a executada Soraya Seidelmann possui vinculação com outras empresas. Assim, o cruzamento das informações com as bases de dados obtidas pelas referidas ferramentas pode trazer efetividade para a cobrança do crédito. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o prosseguimento da execução com a utilização dos convênios Sniper e Censec em relação à executada. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização dos convênios Sniper e Censec em relação à executada. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILDA CORDEIRO
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