Rozemir Weiers
Rozemir Weiers
Número da OAB:
OAB/SC 028468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rozemir Weiers possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJSP, TRT12
Nome:
ROZEMIR WEIERS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035971-03.2024.4.04.7200/SC AUTOR : CLOVIS JACINTO FERREIRA ADVOGADO(A) : ROZEMIR WEIERS (OAB SC028468) SENTENÇA II - DISPOSITIVO. Ante o exposto, a) AVERBAR, como tempo especial, o período de 24/04/1989 a 01/04/1998 , nos termos da fundamentação; b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER; c) PAGAR, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, as parcelas devidas, observados os critérios de cálculo estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação. Caso o valor exceda 60 salários mínimos, a parte autora deverá manifestar-se, quando intimada desta sentença, para dizer se renuncia ao excedente do valor, ciente de que, não aceitando, o pagamento será feito mediante precatório. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Transitada em julgada, intime-se a CEAB - DJ para que implante/revise administrativamente o benefício, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso ainda não tenha sido realizado. Após, se for o caso, remeta-se à Contadoria para apuração das parcelas não pagas e expedição de RPV/Precatório. Não havendo demais providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003043-18.2023.4.04.7205/SC REQUERENTE : LUIZ ROBERTO ROSSI ADVOGADO(A) : ROZEMIR WEIERS (OAB SC028468) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da CEAB-DJ, foi intimado para cumprir a decisão judicial transitada em julgado, mas não comprovou nos autos o cumprimento e tampouco a impossibilidade de fazê-lo. Assim, reintime-se o INSS, por sua Procuradoria, para, no prazo de 30 (trinta) dias , cumprir a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) , a qual fixo com fundamento no art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, valor este que é considerado adequado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, RemNec 5010825-59.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, unânime, julgado em 23/11/2022). O cumprimento do julgado deverá ser devidamente comprovado nos autos, com registro dos dados da concessão ou revisão do benefício, como a memória de cálculo da renda mensal inicial, renda mensal atual, data do início do pagamento das diferenças mensais até a efetiva implantação etc, incumbindo, ainda, à ré observar se é necessária a apresentação de simulação para efeitos de escolha da parte autora. Na hipótese de a obrigação restringir-se ao pagamento de atrasados, deverão ser apresentados pela Autarquia os elementos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, como a memória de cálculo da RMI do benefício, contagens, CONBAS e INFBEN. Por fim, consistindo a obrigação de fazer na averbação de tempo de serviço/contribuição, emissão de certidão ou guia, deverá ser apresentada a respectiva declaração, CTC ou GPS. A incidência da multa terá início a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação da Procuradoria do INSS acerca desta decisão, limitada ao máximo de 30 (trinta) dias. O montante da multa será apurado em momento oportuno e reverterá em favor da parte autora (art. 537, § 2º, do CPC). Considerando que já decorreram mais de sessenta dias desde a intimação inicial para cumprimento da obrigação de fazer, reitere-se também a requisição à CEAB-DJ . Cientifique-se a parte autora de que lhe é facultado acompanhar o andamento do requerimento por meio do serviço "MEU INSS" e, caso constatado o cumprimento antes do prazo acima estipulado, poderá promover a juntada dos comprovantes no processo, acompanhados de sua manifestação, a fim de contribuir para a tramitação mais célere do feito. Por fim, ocorrendo novo descumprimento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005136-80.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ARNOLDO PEREIRA ADVOGADO(A) : ROZEMIR WEIERS (OAB SC028468) DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação ao reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, esclareço que a prova da especialidade pode se dar das seguintes formas: Período Documentos Necessários Categoria profissional - até 28.04.1995 CTPS e/ou Formulário válido com a descrição das atividades Agente nocivo - empresa ativa; ou empresa inativa com laudo ambiental 1. CTPS + Formulário válido (corretamente preenchido) 2. CTPS + Formulário + Laudo (quando o formulário não preencher os requisitos legais) Agente nocivo - empresa inativa e sem laudo ambiental 1. CTPS + Formulário (quando existente) + Laudo de empresa similar (da mesma atividade e porte e que avalie função e setor similares aos da parte autora) 2. CTPS com indicação de atividade específica + Laudo de empresa similar (da mesma atividade e porte e que avalie função e setor similares aos da parte autora) 3. CTPS com indicação de atividade genérica (ex. servente, auxiliar de produção, etc.) + prova das funções desenvolvidas (caso não exista prova documental, será analisada a necessidade de prova oral) Observe que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para dispensar a necessidade de apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade deverá estar correta e integralmente preenchido, com a indicação atividade desenvolvida, período, setor, descrição das atividades, exposição a fatores de risco, a técnica utilizada para a aferição de cada agente , o responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica (quando for o caso), isto é, médico ou engenheiro do trabalho. Na hipótese em que, havendo exposição a ruído, frio e calor, o formulário não informar expressamente as metodologias utilizadas para a aferição, será obrigatória a juntada do LTCAT , devendo-se observar que a mera menção do equipamento utilizado para a medição não atende à exigência. 2. Partindo de tais premissas e considerando que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), faculto a esta a possibilidade de, no prazo de 30 dias, complementar a prova dos autos, apresentado os seguintes documentos: - Caso a empresa esteja inativa: a. Comprovante de baixa da empresa; b. CTPS completa; c. Laudo de empresa similar que conste função equivalente à desempenhada pela parte autora (deverá ser comprovada a similaridade de porte e ramo de atividade da empresa). - Caso a empresa esteja ativa: a. Formulário PPP corretamente preenchido por quem tenha autorização legal para tal; b. Laudo ambiental que subsidiou o preenchimento do formulário PPP; c. CTPS completa. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto às empregadoras, requisitando-lhe diretamente o fornecimento dos referidos documentos , valendo-se da presente determinação para a obtenção da documentação solicitada , ficando desde já consignado que a recusa do fornecimento sujeitará o empregador a multa pelo descumprimento de decisão judicial . Juntados os documentos, dê-se vista ao INSS por 5 dias. Preclusa esta decisão, fica cientificado o autor de que o feito será julgado no estado em que se encontra.
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