Cleiton Machado
Cleiton Machado
Número da OAB:
OAB/SC 028534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleiton Machado possui 129 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRF4, TJSC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRF1
Nome:
CLEITON MACHADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0015417-84.2010.8.24.0038/SC APELADO : ALMERINDA CARDOSO PINHEIRO ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CLEITON MACHADO (OAB SC028534) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO No petitório de Evento 39, o escritório de advocacia que representa a Apelada, postulou a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que " É fato notório que indivíduos mal-intencionados têm utilizado dados extraídos de processos públicos - como número de benefício, documentos pessoais, endereço, informações bancárias e situação de saúde - para aplicar fraudes contra segurados e também contra advogados mediante clonagem, falsos contatos e emissões indevidas de boletos ou cobranças ". Como é cediço, a regra é a publicidade dos atos processuais, conforme disposição constitucional expressa (art. 5º, inciso LX). As exceções estão reguladas pelo art. 189 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O caso vertente consiste em Ação de Cobrança dos denominados expurgos inflacionários, hipótese que não se amolda a nenhuma das exceções legais. Logo, a tramitação do presente feito sob segredo de justiça implicaria em violação da regra geral da publicidade dos atos processuais. Outrossim, deve-se destacar que as regras de proteção para os processos eletrônicos, garantem que o acesso a documentos e peças processuais seja restrito aos advogados vinculados ou a terceiros que demonstrem interesse, com registro no sistema da identificação do responsável pelo acesso. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se e retornem conclusos, observado o sobrestamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5005993-93.2020.4.04.7208/SC APELADO : PAULO HENRIQUE TERNES (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEITON MACHADO (OAB SC028534) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ APELADO : ESMERALDA TERNES (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO Na ausência de impugnação, homologo o pedido de habilitação da sucessão, devendo ser retificada a autuação processual. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao(à)(s) sucessor(a)(es). Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5006498-96.2020.4.04.7204/SC RECORRENTE : FLAVIO TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEITON MACHADO (OAB SC028534) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de anotação de sigilo apresentado pela parte autora, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a sua integridade e privacidade. Em recente decisão, o gabinete da juíza federal Érika Giovanini Reupke, desta 2ª turma recursal, juízo B, indeferiu pedido de idêntico conteúdo, cujos fundamentos da referida decisão adoto como razões de decidir no presente caso: Cuida-se de pedido de anotação de sigilo apresentado pela parte autora, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a sua integridade e privacidade. Decido. Efetivamente, o art. 189 do CPC elenca as hipóteses de tramitação de processos em segredo de justiça, com menção expressa à proteção aos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Todavia, a regra geral vigente no nosso sistema processual é a da publicidade dos atos processuais , admitindo-se o sigilo tão-somente na hipótese concreta de risco à violação do direito constitucional à intimidade da parte. No caso em tela, porém, não se vislumbra qualquer hipótese de risco de exposição de dados sensíveis da parte autora em decorrência da tramitação e publicidade do processo judicial, motivo pelo qual não se justifica a aplicação do sigilo judicial ora requerido. Destaco, neste ponto, que o sistema eproc permite que apenas os documentos com dados sensíveis de cunho pessoal possuam anotação de sigilo, sendo desnecessária a manutenção de todo o processo em segredo de justiça. Ademais, a consulta pública apenas admite o acesso às decisões judiciais, e não aos documentos constantes do processo, em relação aos quais seria necessário o fornecimento de chave específica, mediante requerimento fundamentado. Por fim, no tocante à recepção do ordenamento processual pela Lei Geral de Proteção de Dados em cojeto com os mecanismos de sigilo do sistema eproc, impõe trazer à colação entendimento do TRF da 4ª Região sobre o tema, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE SIGILO A DOCUMENTOS. 1. A lei processual não é incompatível com a LGPD e estabelece que algumas informações devem constar da inicial (art. 319, II). 2. Ao procurador da parte interessada é permitido, no momento do protocolo, atribuir sigilo nível 1 aos documentos que entender pertinentes, justificando a necessidade do sigilo na peça que os introduz. 3. Mas ao magistrado cabe a direção do processo e para bem conduzi-lo, impõe-se reservar-lhe alguma discricionariedade nas decisões relacionadas à administração dos atos processuais . (TRF4, AG 5009997-64.2023.4.04.0000, 6ª Turma , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 07/06/2023) Ante o exposto, infefiro o pedido ora formulado , sem prejuízo de eventual anotação de sigilo em documentos específicos, desde que a parte indique a sua necessidade de maneira fundamentada. (50004386920234047215). Intime-se a parte autora do indeferimento do seu pedido, nos termos da decisão acima citada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015147-09.2018.4.04.7208/SC RECORRENTE : SERGIO VILMAR SERPA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEITON MACHADO (OAB SC028534) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de anotação de sigilo apresentado pela parte autora, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a sua integridade e privacidade. Em recente decisão, o gabinete da juíza federal Érika Giovanini Reupke, desta 2ª turma recursal, juízo B, indeferiu pedido de idêntico conteúdo, cujos fundamentos da referida decisão adoto como razões de decidir no presente caso: Cuida-se de pedido de anotação de sigilo apresentado pela parte autora, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a sua integridade e privacidade. Decido. Efetivamente, o art. 189 do CPC elenca as hipóteses de tramitação de processos em segredo de justiça, com menção expressa à proteção aos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Todavia, a regra geral vigente no nosso sistema processual é a da publicidade dos atos processuais , admitindo-se o sigilo tão-somente na hipótese concreta de risco à violação do direito constitucional à intimidade da parte. No caso em tela, porém, não se vislumbra qualquer hipótese de risco de exposição de dados sensíveis da parte autora em decorrência da tramitação e publicidade do processo judicial, motivo pelo qual não se justifica a aplicação do sigilo judicial ora requerido. Destaco, neste ponto, que o sistema eproc permite que apenas os documentos com dados sensíveis de cunho pessoal possuam anotação de sigilo, sendo desnecessária a manutenção de todo o processo em segredo de justiça. Ademais, a consulta pública apenas admite o acesso às decisões judiciais, e não aos documentos constantes do processo, em relação aos quais seria necessário o fornecimento de chave específica, mediante requerimento fundamentado. Por fim, no tocante à recepção do ordenamento processual pela Lei Geral de Proteção de Dados em cojeto com os mecanismos de sigilo do sistema eproc, impõe trazer à colação entendimento do TRF da 4ª Região sobre o tema, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE SIGILO A DOCUMENTOS. 1. A lei processual não é incompatível com a LGPD e estabelece que algumas informações devem constar da inicial (art. 319, II). 2. Ao procurador da parte interessada é permitido, no momento do protocolo, atribuir sigilo nível 1 aos documentos que entender pertinentes, justificando a necessidade do sigilo na peça que os introduz. 3. Mas ao magistrado cabe a direção do processo e para bem conduzi-lo, impõe-se reservar-lhe alguma discricionariedade nas decisões relacionadas à administração dos atos processuais . (TRF4, AG 5009997-64.2023.4.04.0000, 6ª Turma , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 07/06/2023) Ante o exposto, infefiro o pedido ora formulado , sem prejuízo de eventual anotação de sigilo em documentos específicos, desde que a parte indique a sua necessidade de maneira fundamentada. (50004386920234047215). Intime-se a parte autora do indeferimento do seu pedido, nos termos da decisão acima citada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010824-45.2019.4.04.7201/SC RELATOR : RAFAEL WEBBER REQUERENTE : ANA PEREIRA DA SILVA MARIA ADVOGADO(A) : CLEITON MACHADO (OAB SC028534) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 02/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0006579-89.2009.8.24.0038/SC APELADO : GILBERTO LUIZ RONCHI ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CLEITON MACHADO (OAB SC028534) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido ( evento 57, PET1 ), haja vista que a lide em comento não se amolda a nenhuma das hipóteses ventiladas no art. 189 do CPC. 2. Intime-se a parte apelada/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada ( evento 53, PET1 ). 3. Silente ou não aceita, voltem ao sobrestamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0011405-27.2010.8.24.0038/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : ADALBERTO ENGELMANN (Sucessão) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CLEITON MACHADO (OAB SC028534) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : IOLANDA MORBIS ENGELMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : JEAN FERNANDO ENGELMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : LANDINARA ENGELMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido ( evento 40, PET1 ), haja vista que a lide em comento não se amolda a nenhuma das hipóteses ventiladas no art. 189 do CPC. 2. Defiro a sucessão do apelado/autor falecido, por seus herdeiros, consoante petição e documentos acostados no evento 36 . 3. Retificado o cadastro processual, intimem-se para ciência. 4. Preclusa, voltem os autos ao sobrestamento. Cumpra-se.
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