Rosana Garcia Quiza Cardozo Bueno
Rosana Garcia Quiza Cardozo Bueno
Número da OAB:
OAB/SC 028546
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF1, TJPR, TJRS, TJSP
Nome:
ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029519-42.2011.8.26.0161 (161.01.2011.029519) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Impulso Fomento Mercantil Ltda - Micro Química Indústria e Comércio Ltda - - Wipstar Administração e Participação Ltda - - Hellmuth Arthur Gustavo Adolpho Hecth - - Wladmir Pastore - - Ivani Adornos Pastore - - Sílvia de Almeida Volponi Hecth - Jorge Luiz de Souza Cabral - - Lance Judicial Gestor Judicial - - Dvt Participações Ltda - - Sheila Varges Pastore - Vistos. 1) As partes controvertem sobre o valor atualizado do crédito ainda devido e se o imóvel de propriedade da parte executada, avaliado em R$ 5.654.522,05 e cuja adjudicação é pretendida pela parte exequente, tem valor inferior ou superior ao saldo a ser pago. A solução da controvérsia passa pela decisão de fls. 1.449/1.450, que expressamente consignou que "para a efetivação da referida adjudicação deverão ser considerados os valores apresentados pela exequente às fls. 1176/1177, ou seja, os valores atualizados de seu crédito: R$ 3.338.349,57 e da avaliação do imóvel: R$ 1.545.703,18, referentes a junho/2019, visto que não impugnados pelos executados (fls. 1226)". Consequentemente, para a apuração do valor atual do crédito se faz necessário anotar, primeiro, que em junho de 2019 seu montante era de R$ 1.792.646,39, que é o resultado da dedução da quantia correspondente à adjudicação (R$ 1.545.703,18) do valor inicial (R$ 3.338.349,57). Logo, desde junho de 2019 não cabe mais discutir o valor do imóvel que naquele momento foi adjudicado, cabendo apenas e tão somente a atualização do saldo devedor. Tais R$ 1.792.646,39, corrigidos monetariamente para outubro de 2024 (data da elaboração do laudo pericial de fls. 1.714/1.743), segundo os índices de atualização adotados por ambas as partes (fls. 1.817 e 1.843), perfazem R$ 2.409.603,40. Referidos R$ 2.409.603,40 devem ser acrescidos dos juros moratórios legais de 1% ao mês, por idêntico período (64 meses), o que alcança, ao final, o crédito de R$ 3.951.749,576 para outubro de 2024, que são inferiores aos R$ 5.654.522,05 da avaliação do segundo imóvel que se almeja adjudicar neste processo. Logo, não se autoriza a adjudicação nos termos requeridos pela parte exequente, sem que caiba falar, todavia, em ato que configure litigância de má-fé, por ser razoável a dúvida sobre a forma de apuração do crédito. 2) Manifeste-se a parte exequente e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), MAURICIO MASCI (OAB 208807/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY (OAB 323668/SP), CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY (OAB 357119/SP), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029519-42.2011.8.26.0161 (161.01.2011.029519) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Impulso Fomento Mercantil Ltda - Micro Química Indústria e Comércio Ltda - - Wipstar Administração e Participação Ltda - - Hellmuth Arthur Gustavo Adolpho Hecth - - Wladmir Pastore - - Ivani Adornos Pastore - - Sílvia de Almeida Volponi Hecth - Jorge Luiz de Souza Cabral - - Lance Judicial Gestor Judicial - - Dvt Participações Ltda - - Sheila Varges Pastore - Vistos. 1) As partes controvertem sobre o valor atualizado do crédito ainda devido e se o imóvel de propriedade da parte executada, avaliado em R$ 5.654.522,05 e cuja adjudicação é pretendida pela parte exequente, tem valor inferior ou superior ao saldo a ser pago. A solução da controvérsia passa pela decisão de fls. 1.449/1.450, que expressamente consignou que "para a efetivação da referida adjudicação deverão ser considerados os valores apresentados pela exequente às fls. 1176/1177, ou seja, os valores atualizados de seu crédito: R$ 3.338.349,57 e da avaliação do imóvel: R$ 1.545.703,18, referentes a junho/2019, visto que não impugnados pelos executados (fls. 1226)". Consequentemente, para a apuração do valor atual do crédito se faz necessário anotar, primeiro, que em junho de 2019 seu montante era de R$ 1.792.646,39, que é o resultado da dedução da quantia correspondente à adjudicação (R$ 1.545.703,18) do valor inicial (R$ 3.338.349,57). Logo, desde junho de 2019 não cabe mais discutir o valor do imóvel que naquele momento foi adjudicado, cabendo apenas e tão somente a atualização do saldo devedor. Tais R$ 1.792.646,39, corrigidos monetariamente para outubro de 2024 (data da elaboração do laudo pericial de fls. 1.714/1.743), segundo os índices de atualização adotados por ambas as partes (fls. 1.817 e 1.843), perfazem R$ 2.409.603,40. Referidos R$ 2.409.603,40 devem ser acrescidos dos juros moratórios legais de 1% ao mês, por idêntico período (64 meses), o que alcança, ao final, o crédito de R$ 3.951.749,576 para outubro de 2024, que são inferiores aos R$ 5.654.522,05 da avaliação do segundo imóvel que se almeja adjudicar neste processo. Logo, não se autoriza a adjudicação nos termos requeridos pela parte exequente, sem que caiba falar, todavia, em ato que configure litigância de má-fé, por ser razoável a dúvida sobre a forma de apuração do crédito. 2) Manifeste-se a parte exequente e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), MAURICIO MASCI (OAB 208807/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY (OAB 323668/SP), CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY (OAB 357119/SP), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032760-68.2023.8.24.0000/SC RÉU : ODAIR JOSE MANNRICH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO VELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : JONES RODRIGO GAUGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : FELIPE SCHROEDER DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DENILSON WEISS ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RÉU : DAVID DO PRADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : FELIPE VOIGT ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RÉU : ALTEVIR SEIDEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) DESPACHO/DECISÃO 1 . Considerando a devolução dos autos a esta Corte em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 232627, acolho a competência, convalido os atos praticados e determino o saneamento do feito. 2 . Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Odair José Mannrich, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Velho da Silva, Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado , Jones Rodrigo Gauger , Denilson Weiss e Felipe Voigt , ajuizada perante este Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foi determinada a notificação dos denunciados por esta Relatoria (evento n. 10), os quais apresentaram suas defesas preliminares: Odair José Mannrich, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Velho da Silva, Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 15), Denilson Weiss (evento n. 50) e Felipe Voigt (evento n. 61). Com a rejeição das preliminares e o recebimento da denúncia, foi determinada a citação e a apresentação de defesa pelos réus (evento n. 116). As defesas foram apresentadas por: Odair José Mannrich, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Velho da Silva, Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 137), Denilson Weiss (evento n. 160) e Felipe Voigt (evento n. 146). Considerando a renúncia de Felipe Voigt ao cargo de prefeito de Schroeder (evento n. 162), esta Relatoria declinou a ação penal para a Vara Criminal da Comarca de Guaramirim, conforme artigo 132, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento n. 163). O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim acolheu a competência para processar e julgar o feito (evento n. 201). Em juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, após o recebimento das respostas, afastou as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução (evento n. 249). Na instrução, foram ouvidas sete testemunhas arroladas pela acusação (Fabiano dos Santos Silveira, Rubens Orbatos da Silva Neto, Francisco Roberto Bueno de Oliveira, Guilherme Augusto Pasa, Welliton Marlon Bosse, Sandi Murís de Medeiros Sartor), conforme termo do evento n. 668. Em audiência de continuação, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela defesa de Felipe Voigt (Ademar Piske e Osnildo Wolf) e sete testemunhas arroladas pela defesa de Denilson Weiss (Evandro Jose Pasquali, Daniela Samuleski, Franciele Salete Mella e Rosamira Karsten), além da testemunha Diego Felipe da Cunha Vieira de Souza. Em seguida, foram interrogados os réus colaboradores Odair José Mannrich, Altevir Seidel , Jones Rodrigo Gauger , David do Prado , Márcio Velho da Silva, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Pires de Moraes e Cristiane Ruon dos Santos , e, por fim, os réus Denilson Weiss e Felipe Voigt . Após a audiência, as partes foram intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada dos vídeos e da intimação no diário eletrônico, indicarem eventuais diligências (eventos n. 676, 679 e 712). Quanto aos requerimentos na fase do artigo 402 do CPP, o Juízo analisou os pedidos do Ministério Público (evento n. 747) e das defesas (eventos n. 926, 933, 1035 e 1314), com respostas e documentos juntados aos autos (eventos n. 965, 979, 1080, 1241 e 1452). Na sequência, o juízo de primeiro grau devolveu a ação penal e apensos em razão do julgamento, por maioria, do HC 232627 pelo STF (evento n. 1084). Contra essa decisão, foi julgado Recurso em Sentido Estrito n. 5002409-97.2024.8.24.0026, pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concluiu pela incompetência do Juízo para julgar os presentes autos e seus apensos (evento n. 1117). Retomado o processamento em primeiro grau, foi dada vista às partes para manifestação sobre os documentos juntados e, após, não havendo requerimentos, para apresentação de alegações finais em 30 (trinta) dias, iniciando pelo Ministério Público, seguido das defesas dos colaboradores, também no prazo de 30 (trinta) dias, e, por fim, de Felipe Voigt e Denilson Weiss , com a mesma finalidade e prazo consecutivo de 30 (trinta) dias (evento n. 1404). Conforme entendimento exposto no evento n. 1455, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para processar e julgar os autos e apensos, com base na decisão definitiva do STF no HC 232627, remetendo os autos a esta Desembargadora Relatora da Operação Mensageiro preventiva. Demonstrando irresignação, a defesa de Felipe Voigt e Denilson Weiss interpôs recurso em sentido estrito (evento n. 1486), postulando o reconhecimento de conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 1508). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 1512). É o relatório sucinto. 3 . A competência desta Corte fundamenta-se na recente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que estabeleceu: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). Anteriormente, esta magistrada determinou a remessa do feito ao primeiro grau em razão da cessação do mandato de Felipe Voigt , conforme o entendimento vigente à época (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Contudo, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso, impõe a modificação da competência para a instrução e julgamento do presente feito. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau, após a recente decisão do STF, pode ensejar alegações futuras de nulidade absoluta por incompetência daquele juízo. Além disso, tal situação comprometeria a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentaria o risco de prescrição dos delitos imputados, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus próprios procedimentos, com requisição de autos e promoção de arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de análises de recursos que abordam a matéria de fundo da competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). Por esses motivos, reconheço a competência desta Corte para o julgamento e processamento do feito. Não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 18 de junho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (evento n. 1508). 4 . Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados aos autos (evento n. 1452). Não havendo manifestação, intime-se novamente as partes para apresentarem alegações finais, iniciando pelo Ministério Público, seguido pelos réus colaboradores, em prazo comum, e, posteriormente, pelos demais acusados, também em prazo comum, devendo todos ser devidamente intimados para esse fim. Considerando a quantidade de documentos, perícias e a complexidade do processo, o prazo para as alegações finais será de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido. Cumpram-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5033000-57.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50226718320238240000/SC) RELATOR : CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RÉU : ODAIR JOSE MANNRICH ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) RÉU : MARCIO VELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) RÉU : MARCIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) RÉU : MARCIO ANDRE SAVI ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) RÉU : JONES RODRIGO GAUGER ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) RÉU : FELIPE SCHROEDER DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) RÉU : DIEGO BORGES ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) RÉU : DAVID DO PRADO ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) RÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) RÉU : ALTEVIR SEIDEL ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 2970 - 24/06/2025 - PETIÇÃO Evento 2940 - 26/05/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032758-98.2023.8.24.0000/SC RÉU : ODAIR JOSE MANNRICH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO ANDRE SAVI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : JONES RODRIGO GAUGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DIEGO BORGES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DAVID DO PRADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : ALTEVIR SEIDEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : ARMINDO SESAR TASSI ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : Luiz Magno Pinto Bastos Junior (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) DESPACHO/DECISÃO 1 . Considerando a devolução dos autos a esta Corte em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 232627, acolho a competência, convalido os atos praticados e determino o saneamento do feito. 2 . Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Armindo Sesar Tassi , Odair José Mannrich , Márcio André Savi , Diego Borges , Márcio Pires de Moraes , Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger , ajuizada perante este Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foi determinada a notificação dos denunciados por esta Relatoria (evento n. 11), os quais apres entaram suas defesas preliminares: Odair José Mannrich, Márcio André Savi, Diego Borges , Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 31) e Armindo Sesar Tassi (evento n. 43). Com a rejeição das preliminares, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de Armindo Sesar Tassi e o recebimento da denúncia, foi determinada a citação e a apresentação de defesa pelos réus (evento n. 73). As defesas foram apresentadas por: Odair José Mannrich , Márcio André Savi , Diego Borges , Márcio Pires de Moraes , Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 93) e por Armindo Sesar Tassi (evento n. 100). No evento n. 222, o Ministério Público comunicou falha no carregamento de parágrafos da denúncia, restrita ao delito de organização criminosa. Após vista às defesas, apenas Armindo Sesar Tassi insurgiu-se, alegando nulidade desde o recebimento da denúncia e pleiteando a revogação da prisão preventiva (evento n. 245). Para afastar alegações de prejuízo, esta Relatoria determinou a notificação de Armindo Sesar Tassi para complementação da resposta à denúncia (evento n. 246), apresentada no evento n. 308. Em decisão colegiada, foi afastado o pedido de nulidade, ratificado o recebimento da denúncia quanto ao delito de organização criminosa contra Armindo Sesar Tassi e substituída a prisão preventiva por medidas cautelares (evento n. 330). Contra essa decisão, foi interposto Habeas Corpus n. 856385/SC no Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao devido processo legal em razão da omissão de trechos na inicial acusatória, que teriam sido juntados tardiamente, impedindo análise completa no momento do recebimento da denúncia, pedido este denegado. Considerando a renúncia de Armindo Sesar Tassi ao cargo de prefeito de Massaranduba (evento n. 455), esta Relatoria declinou a ação penal para a Vara Criminal da Comarca de Guaramirim, conforme artigo 132, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento n. 457). O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim acolheu a competência para processar e julgar o feito (evento n. 540). Em segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, afastou as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução (evento n. 566). Posteriormente, o juízo de primeiro grau devolveu a ação penal e apensos em razão do julgamento do HC 232627 pelo STF, e esta magistrada determinou nova declinação da ação penal n. 5008146-18.2023.8.24.0026 e do apenso n. 5008147-03.2023.8.24.0026, reconhecendo a competência do Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Guaramirim para processar e julgar os autos relacionados a Massaranduba, com ressalva de eventual nova declinação em caso de julgamento definitivo do HC 232627 pelo STF, conforme artigo 132, inciso VIII, do Regimento Interno do TJSC (evento n. 630). Na instrução, foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pela acusação (Fabiano dos Santos Silveira, Sandi Muris de Medeiros Sartor, Rubens Orbatos da Silva Neto e Welliton Marlon Bosse) e 1 pela defesa (Adamir Isidoro Kolacki), conforme termo do evento n. 798. Em audiência de continuação, foram ouvidas 7 testemunhas da defesa (Viviane Hafemann, Isaias Kubnik, Oliana Schopping, Fabiano Spezia, Juliana Zimdars Cordeiro, Orlando Giovanella e Dalmo Hamann) e 3 testemunhas do juízo (Pedrinho Osmar Spezia, Andrey Ricardo Krischanski e Eduardo Hendger do Nascimento), nos termos do art. 209, § 1º, do CPP. Em seguida, foram interrogados os réus colaboradores Odair José Mannrich , Diego Borges , Márcio André Savi , Altevir Seidel , Márcio Pires de Moraes , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger , e, por fim, o réu Armindo Sesar Tassi . Após a audiência, as partes foram intimadas para, no prazo de 10 dias, a contar da juntada dos vídeos e da intimação no diário eletrônico, indicarem eventuais diligências (eventos n. 833, 867 e 874). Quanto aos requerimentos na fase do artigo 402 do CPP, o Juízo analisou os pedidos do Ministério Público (evento n. 935) e da defesa de Armindo Sesar Tassi (evento n. 934), com respostas e documentos juntados aos autos (eventos n. 939, 1003, 1007, 1009, 1013 e 1111). Constatada falha na gravação do depoimento de Dalmo Hamann, e sendo impossível a recuperação integral da audiência, o juízo reabriu a instrução para nova oitiva da testemunha, apesar da desistência inicial (evento n. 1141), tendo sido ouvida como testemunha do juízo em 19/02/2025 (evento n. 1181). Conforme entendimento exposto no evento n. 555, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para processar e julgar os autos e apensos, com base na decisão definitiva do STF no HC 232627, remetendo os autos a esta Desembargadora Relatora da Operação Mensageiro preventa. Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (evento n. 1209). Na sequência, a defesa de Armindo Sesar Tassi interpôs recurso em sentido estrito (evento n. 1213), postulando o reconhecimento de conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 1228). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 1235). É o relatório sucinto. 3 . A competência desta Corte fundamenta-se na recente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que estabeleceu: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). Anteriormente, esta magistrada determinou a remessa do feito ao primeiro grau em razão da cessação do mandato de Armindo Sesar Tasssi , conforme o entendimento vigente à época (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Contudo, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso, impõe a modificação da competência para a instrução e julgamento do presente feito. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau, após a recente decisão do STF, pode ensejar alegações futuras de nulidade absoluta por incompetência daquele juízo. Além disso, tal situação comprometeria a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentaria o risco de prescrição dos delitos imputados, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus próprios procedimentos, com requisição de autos e promoção de arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de análises de recursos que abordam a matéria de fundo da competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). Por esses motivos, reconheço a competência desta Corte para o julgamento e processamento do feito. Não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 18 de junho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (evento n. 1228). 4 . Cumpridas as diligências e não havendo pendências, intimem-se às partes para alegações finais, começando pelo Ministério Público, a fim de, querendo, possa complementar as alegações apresentadas em primeiro grau, seguido pelos réus colaboradores, em prazo comum e, após, pelo réu delatado. Tendo em conta a quantidade de documentos, perícias e a extensão do processo, o prazo para alegações finais será de 5 (cinco) dias para complementação por parte do Ministério Público, e 20 (vinte) dias aos demais réus, conforme especificado. Cumpre-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5026484-50.2025.8.24.0000/SC RELATORA : Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RÉU : FELIPE SCHROEDER DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) EMENTA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. FATOS RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. 1. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA QUE NÃO EXIGE CERTEZA DELITIVA. EXORDIAL LASTREADA EM PROVAS VÁLIDAS, DIVERSAS E INDEPENDENTES DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. PROVA DOCUMENTAL (CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, TERMOS ADITIVOS E OUTROS), ANÁLISE DA BILHETAGEM DAS LINHAS ATRIBUÍDAS AO MENSAGEIRO DA PROPINA E AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMPARTILHADA DE OUTRA OPERAÇÃO, CONVERSAS EXTRAÍDAS DOS CELULARES APREENDIDOS, PLANILHA SIGILOSA DE CONTROLE DE PROPINA E OUTROS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE POSSIBILITAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EM FACE DO DENUNCIADO. INDÍCIOS DA FRAUDE À LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. A denúncia que contém a exposição dos fatos criminosos, com suas circunstâncias, qualifica o denunciado, classifica os crimes e apresenta o rol de testemunhas, tudo com supedâneo no artigo 41 do Código de Processo Penal. Elementos indiciários que expõem atos de frustração ao caráter competitivo do Processo Licitatório n.º 4/2021, relativo ao procedimento da Tomada de Preços n.º 2/2021, supostamente praticados pelo colaborador denunciado, no âmbito da Administração Pública do município de Imaruí. Contexto que sugere a probabilidade de que o denunciado possa ter praticado o crime previsto no artigo 90 da Lei n. 8.666/1993 (atual artigo 337-F do Código Penal). 2. SEGREDO DE JUSTIÇA. RETIRADA. ARTIGO 7°, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. 3. DENÚNCIA RECEBIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, receber integralmente a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.