Lucio Hallú Palma
Lucio Hallú Palma
Número da OAB:
OAB/SC 028556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucio Hallú Palma possui 47 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT9, TJSC, TJRS, TRT12, TJPR, TJRJ
Nome:
LUCIO HALLÚ PALMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INVENTáRIO (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
INTERDIçãO (4)
USUCAPIãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000492-75.2025.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA AUTOR : MARIA APARECIDA EMIDIO BITENCOURTE ADVOGADO(A) : LUCIO HALLÚ PALMA (OAB SC028556) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 15/07/2025 - OFÍCIO
-
Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5027738-87.2022.8.21.0019/RS RELATOR : PATRICIA DORNELES ANTONELLI ARNOLD REQUERENTE : NATALY MOROSINI DE SOUZA MACIEL ADVOGADO(A) : LUCIO HALLÚ PALMA (OAB SC028556) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 102 - 20/06/2025 - PETIÇÃO Evento 90 - 17/02/2025 - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Autos nº 0011131-77.2025.8.16.0194 FILIPE PALMA ajuizou esta ação na qual incluiu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A no polo passivo, pretendendo obter tutela de urgência que determine, liminarmente, o cancelamento da indisponibilidade do imóvel constante do AV. 28 da matrícula 9596-2RG junto ao 3º Serviço Registral de Curitiba/PR advinda dos autos 0008168-43.2018.8.16.0194, em trâmite perante este Juízo e determine a suspensão de quaisquer atos relativos a eventual ato expropriatório do referido imóvel até o julgamento definitivo desta demanda. Como causas do pedido de tutela de urgência, asseverou, em resumo, que: a) o embargado ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ A e outros, identificada pelos autos nº 0008168-43.2018.8.16.0194. Naquele feito, decretou-se a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 9.596 do 3º Serviço Registral de Imóveis de Curitiba (AV.28/9596-2RG), que corresponde ao apartamento nº 803, tipo 3, do 8º pavimento do Edifício Tamoio, localizado na Rua Mariano Torres, nº 146, do município de Curitiba/PR; 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL b) não tomou parte no processo de execução de título extrajudicial e é proprietário e possuidor direto do imóvel, adquirido por meio de escritura pública de dação em pagamento lavrada em 18.02.2021, no 1º Tabelionato de Notas de Curitiba, tendo como transmitente Terezinha Isidoro Palma, que, por sua vez, adquiriu o bem da empresa executada VCG Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 17.03.2011, antes do ajuizamento da ação executiva em 24.08.2018; c) a aquisição do imóvel por Terezinha Isidoro Palma foi realizada de forma regular, com apresentação de todas as certidões negativas exigidas, inexistindo qualquer ônus ou ação real sobre o imóvel à época, sendo negócio jurídico válido e perfeito. A transferência do imóvel ao embargante também se deu de forma legítima, com observância das cautelas legais, inclusive com expedição de certidões negativas; d) não há qualquer indício de fraude à execução, pois a empresa executada não participou da transação entre Terezinha e o embargante, tampouco havia demanda em curso à época da primeira alienação, sendo desnecessário para a finalidade dos presentes embargos o registro da escritura na matrícula do imóvel, conforme Súmula 84 do STJ; e) a ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel e a inexistência de má-fé do adquirente afastam a configuração de fraude à execução, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ; f) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, considerando a possibilidade de expropriação do imóvel. É o relatório. 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL DECIDO Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sumulado no verbete da Súmula nº 84, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ”. O autor demonstrou que o imóvel foi adquirido de VCG Empreendimentos Imobiliários LTDA, parte executada nos autos de execução de título extrajudicial em apenso, por Terezinha Isidoro Palma, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 17.3.2011 (mov. 1.4). O embargante, por sua vez, adquiriu o imóvel de Terezinha em 18.2.2021, por meio de escritura pública de dação em pagamento (mov. 1.5), apresentando, na ocasião da compra, certidão negativa de ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutórias. 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Diante disso, reputo, ao menos neste momento de cognição sumária, que o autor comprovou ser possuidor indireto do imóvel objeto da matrícula nº 9.596 do 3º Serviço Registral de Imóveis de Curitiba, sobre o qual recaiu a ordem de indisponibilidade decretada no processo de execução de título extrajudicial em apenso (mov. 265.1 e 276.2 dos autos nº 0008168-43.2018.8.16.0194 ). Portanto, resta preenchido o requisito previsto no art. 678 do Código de Processo Civil. Todavia, o pedido de levantamento da indisponibilidade decretada sobre o imóvel no processo executivo não pode ser deferido. O ato de levantamento pode se tornar uma medida irreversível, pois possibilita que o embargante aliene o imóvel no curso do processo, esbarrando na vedação contida no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal entendimento reflete o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AFASTAR A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL DO QUAL A AGRAVANTE SE DIZ PROPRIETÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018618-98.2025.8.16.0000 - Maringá - 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.06.2025) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA ORA AGRAVANTE NA POSSE DO BEM DESCRITO NA INICIAL, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A TAL IMÓVEL, MAS POSTERGOU A REVOGAÇÃO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE PARA O FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO, EM DEFINITIVO, DA INDISPONIBILIDADE. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 300, §3° DO CPC. ESGOTAMENTO DA DEMANDA E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO SÃO ADMITIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE É MEDIDA DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0075132- 08.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 03.02.2025) (sem grifos no original) Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela pleiteada para determinar, liminarmente, a suspensão, até o julgamento definitivo destes embargos de terceiro, da prática de ato de penhora e expropriação do imóvel objeto da matrícula nº 9.596 do 3º Serviço Registral de Imóveis de Curitiba, oriundos dos autos nº 0008168- 43.2018.8.16.0194 de execução de título extrajudicial. 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Do processamento da ação 1 – Admitindo autocomposição o direito litigioso, paute-se audiência de conciliação (art. 334, CPC). 1.1 – Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), dando-lhe(s) ciência dos termos da ação e intimando-o(a)(s) para comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por representante com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC), acompanhado(a)(s) por advogado ou defensor público (art. 334, § 10º, CPC). O não comparecimento injustificado à sessão caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de sanção de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 1.1.1 – Cientifiquem-no(a)(s), ainda, de que, caso não obtida a autocomposição, o prazo para contestação, que fluirá independentemente de nova intimação, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 1.2 – Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para a audiência de conciliação na pessoa de seu advogado, com as advertências acima referidas acerca do não comparecimento (art. 334, § 3º, CPC). 2 – Manifestado pelo(a)(s) autor(a)(s) o desinteresse na realização da audiência de conciliação na petição inicial (art. 334, § 5º, CPC) e pelo(a)(s) ré(u)(s) por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC), retire-se o feito de pauta. Havendo litisconsórcio, a manifestação de desinteresse deve ser apresentada por todos (art. 334, § 6º, CPC). 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL 2.1 – Na hipótese referida no item anterior, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, passando a correr, independentemente de intimação, a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC). 3 – Não obtida a autocomposição e não ofertada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a incidência dos efeitos materiais da revelia, bem como para que, em homenagem ao princípio da eventualidade, especifique as provas que pretende produzir (art. 348, CPC). 4 – Contestada a ação e deduzidas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a)(s) autor(a)(s), intimem-no(a)(s) para que exerça(m) a faculdade prevista no art. 338 do CPC, acaso alegada ilegitimidade passiva, ou para que oferte(m) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 5 – Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões de fato e de direito que entendem controvertidas, bem como sobre o ônus da prova, requerendo, caso necessário, a inversão de sua distribuição (art. 373, § 1º, CPC), apresentando, neste caso, as causas de fato e de direito que fundamentam a medida, sob pena de não conhecimento do pedido. 5.1 – Em igual prazo, poderão as partes requerer, sob pena de preclusão, a produção dos meios de provas necessários à elucidação das questões de fato (art. 369, CPC), descrevendo sua necessidade e pertinência, ou, caso não vislumbrem necessidade de produzi-los, o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL 5.2 – Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, dever-se-á indicar: a) a(s) pessoa(s) e/ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, do CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 6 – Pleiteada a inversão do ônus da prova, intime- se a parte adversa para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º, CPC). 7 – Por fim, venham conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 8
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5084665-67.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/06/2025.
Página 1 de 5
Próxima