Winston Jesiel Pereira Da Silva
Winston Jesiel Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 028561
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJRS, TJSP, TRF1, TJSC
Nome:
WINSTON JESIEL PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5077068-23.2023.8.24.0023/SC APELANTE : LIZIA FRANCISCA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WINSTON JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC028561) DESPACHO/DECISÃO Lizia Francisca do Nascimento interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 34, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 28, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus de prova, trazendo a seguinte fundamentação: [...] No presente caso, a Recorrente apresentou documentos hábeis e coerentes, como certidão de casamento, comprovantes de viagens, hospedagens e, sobretudo, extratos bancários com sucessivas transferências de recursos financeiros feitas pelo falecido para sua manutenção. Apesar desse conjunto probatório robusto, o acórdão baseou-se em meras presunções retiradas de depoimentos administrativos unilaterais e não comprovados. Exigiu-se, ainda, da Recorrente, que demonstrasse a inexistência de separação de fato — ônus probatório de caráter negativo que é, por natureza, de difícil cumprimento. Soma-se a isso o indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada, o que torna a negativa de reconhecimento do direito um claro desrespeito à regra do art. 373, I, do CPC e à lógica probatória do processo civil contemporâneo [...] Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, no tocante ao poder instrutório do juiz e à valoração da prova. afirma: Tais normas consagram o poder-dever do magistrado de zelar pela verdade real e pela busca de um julgamento justo, o que inclui o impulso oficial na coleta de provas quando os elementos dos autos forem insuficientes. No caso concreto, o próprio juízo singular reconheceu, em decisão liminar, que os elementos eram "nebulosos" e que a questão deveria ser "melhor esclarecida na fase de instrução". Contudo, contraditoriamente, na sentença final, antecipou o julgamento sem permitir a produção de prova testemunhal e documental. [...] Trata-se de flagrante cerceamento de defesa, que compromete a validade do julgado e subverte o espírito do art. 370. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte insurgente aponta afronta ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, com relação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, argumentando que: [...] O julgamento antecipado da lide sem produção de provas essenciais, especialmente a testemunhal, constitui verdadeira negação do direito de defesa, em flagrante descompasso com o processo equitativo previsto constitucionalmente. Ao indeferir a produção de provas e atribuir ônus excessivo à Recorrente, a decisão ofendeu, de forma reflexa, os artigos 373 e 370 do CPC. A Constituição assegura não apenas a ampla defesa formal, mas também a substancial, que inclui o direito à produção e valoração adequada das provas [...] Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta interpretação equivocada da Lei Complementar Estadual n. 412/08, bem como aduz interpretação jurisprudencial divergente em relação à Súmula 336 do STJ e a julgados oriundos da Corte Superior: Ao exigir pensão alimentícia judicial como única prova de dependência econômica em situação de alegada separação de fato, o acórdão recorrido divergiu da interpretação já firmada pelo STJ em inúmeros precedentes, que reconhecem a possibilidade de pensão por morte quando há efetiva e comprovada dependência material, independentemente de formalidades legais entre os cônjuges. É o que diz a súmula – “Súmula 336 do STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, se comprovada a necessidade econômica superveniente." Trata-se de interpretação literal e restritiva da norma estadual, incompatível com o caráter protetivo e humanitário da previdência social. [...] A decisão recorrida diverge de orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça em relação a requisitos para concessão de pensão por morte, tanto em regime geral quanto em regime próprio, inclusive em casos de separação de fato. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsia incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Isso porque a análise da pretensão recursal, tal como posta, e a reversão da conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário com relação às teses afetas ao cerceamento de defesa e à distribuição do ônus probatório, demandariam, invariavelmente, o reexame das premissas fático-probatórias adotadas no acórdão impugnado, providência não autorizada em sede de recurso especial. Sobre o tema, por amostragem, extraio da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE FATOS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELA INFRAÇÃO AMBIENTAL ATESTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. No Recurso Especial, a recorrente alega, inicialmente, que o Tribunal de origem afrontou os arts. 369, 442 e 464, § 1º, do CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas e a realização de prova pericial. 3. O STJ tem o entendimento sedimentado de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. [...] 9. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido ( AgInt no AREsp 1898752/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 30.06.2022 - grifei). Também: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da [...] 3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão. 5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial. [...] 7. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2078873/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.10.2023). Quanto à terceira controvérsia , no tocante à suposta afronta ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, não cabe recurso especial. Isso porque verifica-se a violação de dispositivo constitucional, motivo pelo qual há impropriedade da via eleita, pois o dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante prevê o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição da República. A propósito, colho do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa as arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. [...] 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1939802/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 11.10.2021 - grifou-se). Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula 284/STJ. Isso porque a parte recorrente sustenta interpretação equivocada da Lei Complementar Estadual n. 412/08, bem como aduz interpretação jurisprudencial divergente da Súmula 336 do STJ em relação a julgados oriundos da Corte Superior. Contudo, nesse ponto, o recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, pois, como é cediço, a comprovação do dissenso jurisprudencial exige a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pela parte insurgente, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. A respeito, retiro da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. [...]. 4. Esta Corte tem entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF (STJ, AgInt no AREsp 1494969/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 10.2.2020). Também: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DAS ANUIDADES DE 2009 A 2011. MULTAS ELEITORAIS DE 2010 E 2012. SUPOSTA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GENÉRICA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF. [...] VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF (STJ, AgInt no REsp 1740980/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 10.12.2019). Além do mais, no tocante ao alegado dissídio (alínea "c"), é sabido que a demonstração do dissenso pretoriano demanda - além da indicação do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente - a cópia na íntegra do julgado paradigma, a sinalização do repositório oficial em que o julgado foi publicado e a realização do cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e as decisões supostamente divergentes, diligências que não foram observadas pela recorrente. Dessa forma, a insurgente descumpriu o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Nessa toada, extraio da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] IX - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1287483/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 17.6.2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003702-08.2024.4.04.7200/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRIDO : THALIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WINSTON JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC028561) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5078078-40.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) AGRAVADO : NOELI RODRIGUES BOHNENBERGER ADVOGADO(A) : WINSTON JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC028561) DESPACHO/DECISÃO 1) A intimação eletrônica da data da sessão designada por meio do sistema de processo eletrônico ocorre com apenas vinte dias (corridos) de antecedência. Assim, em que pese pautado o julgamento por iniciativa do gabinete e junto à Secretaria da Câmara, não há ciência (externa) dos interessados, senão na oportunidade da intimação. Com base nisso, é conveniente considerar a necessidade de antecipar também especialmente aos Advogados das partes a respeito da movimentação no sentido da inclusão em pauta. 2) As inscrições para proferir sustentação oral e para requerer preferência na ordem de julgamento nas sessões totalmente virtuais, nas sessões presenciais por videoconferência e nas sessões presenciais físicas do TJSC devem ser efetuadas exclusivamente no sistema Eproc , impreterivelmente até as 12 horas do dia útil anterior à data da sessão, nos termos da Emenda Regimental TJ n. 40, de 17 de abril de 2024 1 . Assim, 3) Providencie-se a inclusão dos autos na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 - sessão ordinária física. 4) Portanto, determino a intimação das partes para que: 4.1) fiquem cientes do dia da sessão; 4.2) QUERENDO: 4.2.1) atualizem qualquer informação que possa influir no julgamento da causa; 4.2.2) apresentem memoriais resumidos. 5) Sem oposição ou manifestação, aguarde-se a data designada para julgamento. I-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=184612&cdCategoria=141&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009747-08.2024.8.24.0064/SC RECORRENTE : LUCAS GABRIEL ZANELLA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WINSTON JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC028561) RECORRIDO : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 3. Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade, determinando a intimação do recorrente para, em 48 horas, recolher o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7o, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004460-87.2025.8.24.0045/SC AUTOR : ADRIANE RIBEIRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : WINSTON JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC028561) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Objetivando aparelhar, se for o caso, a decisão objeto do art. 357 do Código de Processo Civil, indiquem as partes, em 30 (trinta) dias, os fatos que reputam controvertidos e, assim, as provas que concretamente pretendem produzir a respeito em eventual fase instrutória a ser deflagrada, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000508-24.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : GELSON DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO(A) : WINSTON JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC028561) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o feito, em razão da falta de indicação de bens penhoráveis, com fulcro no §4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE). Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5014112-47.2020.8.24.0064/SC AUTOR : LEILA CRISTINA DA SILVA ASSING ADVOGADO(A) : JOSIANE TONETTO (OAB SC020863) RÉU : RESTAURANTE E PIZZARIA JS LTDA ADVOGADO(A) : EDISON MENDES (OAB SC017719) RÉU : JULY NICOLE PEREIRA ADVOGADO(A) : WINSTON JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC028561) RÉU : ANSELMO SOARES JUNIOR ADVOGADO(A) : EDISON MENDES (OAB SC017719) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelas partes para esclarecer os pontos destacados, nos termos da fundamentação, mantendo hígida, no mais, a sentença embargada. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0002027-96.2017.8.24.0007/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI APELANTE: ROBSON PATRICK DE SOUSA (ACUSADO) ADVOGADO(A): WINSTON JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC028561) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente