Dalmo Luiz Quarantani

Dalmo Luiz Quarantani

Número da OAB: OAB/SC 028568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dalmo Luiz Quarantani possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJBA, TJSC, TJSP
Nome: DALMO LUIZ QUARANTANI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052291-72.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001297-65.2015.8.24.0008/SC AGRAVANTE : ORELIO ANGELO DAMBROZ ADVOGADO(A) : ANDREIA REGINA JANSEN RAIMONDI (OAB SC023886) ADVOGADO(A) : DALMO LUIZ QUARANTANI (OAB SC028568) AGRAVADO : ERNI CLAUDINEI FERNANDES ADVOGADO(A) : EMERSON BORGES DE JESUS (OAB SC026355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orelio Ângelo Dambroz contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Erni Claudinei Fernandes . Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores recebidos pelo agravante. É o relatório. Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma). Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada. Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade. Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum , desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado. Em decorrência, não se suspende os efeitos da decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc. I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se e intimem-se.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500841-90.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: YELUM SEGUROS S.A Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): CLAUDIO CESAR MIGLIOLI (OAB:SC16188), LODI MAURINO SODRE registrado(a) civilmente como LODI MAURINO SODRE (OAB:SC9587)   DECISÃO Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Verifico que o título que fundamenta a presente execução preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A sentença transitou em julgado, tornando-se definitiva a obrigação de pagar imposta à parte executada. Assim, com fundamento no art. 513, § 2º, e art. 523, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO as seguintes providências: INTIME-SE a parte executada, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias), efetue o pagamento voluntário do débito apontado pela parte exequente no valor de R$ 94.639,01, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC) e requerer o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Havendo requerimento da parte exequente, após o decurso do prazo do item anterior, proceda-se, desde logo, à penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado, nos termos do art. 854 do CPC. Independentemente de penhora, depósito ou caução, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 525 do CPC.  DEFIRO o pedido para que as futuras publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Lodi Maurino Sodré, OAB/SC 9.587. À Secretaria para que proceda às devidas anotações no sistema, a fim de evitar futuras nulidades. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz Substituto Auxiliar G-AC
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2105303-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Eça Maspes - Agravado: Cesar Lopez Maspes - Agravado: Paula Cristina Dias da Rocha - Agravado: Vera Lúcia Olivério Dias da Rocha (Espólio) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Zeli Modesto da Silva (OAB: 268175/SP) - Soraia Frignani (OAB: 208167/SP) - Cesar Lopez Maspes (OAB: 375455/SP) - Alexandre Cassar (OAB: 77199/SP) - Edgard Maestrini (OAB: 28568/SP) - Roberto José Pugliese (OAB: 9059/SC) - Paulo Dias da Rocha (OAB: 33829/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA  e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0500841-90.2016.8.05.0250 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   REQUERENTE: LIBERTY SEGUROS S/A   REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para tomarem ciência do retorno dos autos ao juízo de primeira instância e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito, ficando, ainda, intimada a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas remanescentes e honorários advocatícios, caso tenha havido condenação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, torne-se o feito concluso. Simões Filho-Ba, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025.    ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA. Técnica Judiicária
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0537833-02.1994.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Eduardo Eça Maspes - Américo Ferreira - - Augusto Dinis Ferreira e outros - Bertina dos Santos Ferreira - - Vera Lúcia Olivério Dias da Rocha - Espólio - Sonia Regina Fenner - - Klaus Nelson Ferreira - - Nilton Felipe Amorim - LIA FONTANA LOPEZ MASPES - - Cesar Lopez Maspes - Vistos. 1. Fls. 3714/315: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada têm nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil). A decisão de fls. 3698 determinou a expedição de MLE para levantamento de quantia em favor de Sonia Regina Fenner, bem como determinou a transferência de valores para o cumprimento de sentença nº 0028259-40.2016.8.26.0100, instaurado pelo Espólio de Vera Lucia Oliverio Dias da Rocha. O exequente-embargante se manifestou em face desta decisão às fls. 3702/3703, alegando que interpôs Recurso Especial no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2105303-32.2024.8.26.0000, motivo pelo qual requereu que o ato de transferência e liberação dos valores só fosse efetivado após o trânsito em julgado dos recursos. A decisão de fls. 3710, ora embargada, determinou à z. serventia cumprir a decisão de fls. 3698, à míngua da existência de recurso dotado de efeito suspensivo. Portanto, não vislumbro qualquer omissão no r. decisum, que analisou e indeferiu o pedido do exequente para suspensão da transferência e levantamento de valores, ante a ausência de recurso com efeito suspensivo. De acordo com os artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, os recursos especiais e extraordinários, bem como os agravos interpostos contra a inadmissão de recurso extraordinário ou recurso especial, não são dotados de efeito suspensivo automático, isto é, a mera interposição destes recursos não basta para suspender a eficácia da decisão recorrida. Nessa hipótese, a suspensão da decisão recorrida estaria condicionada à decisão do relator se a imediata produção de seus efeitos trouxer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, a pendência de julgamento de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário ou mesmo do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença: Sobre o tema, confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A execução será provisória quando o recurso contra a sentença ou acórdão for recebido no efeito meramente devolutivo (não suspensivo) ( CPC 520 caput). Provido integralmente o recurso, ficam sem efeito os atos praticados no processo da execução provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior. Caso o provimento seja parcial, é preciso verificar-se caso a caso, pois a retirada da eficácia dos atos executivos será determinada pela situação do caso concreto e pelo resultado do provimento parcial do recurso. ( Código de Processo Civil Comentado, 17a edição, pág. 1294). No caso, o processamento do Recurso Especial foi inadmitido e o agravo interposto contra esta decisão ainda não foi apreciado, não havendo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, sobretudo diante da sua inadmissão noticiada conforme disposição do art. 995, caput, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tal constatação já é de per se o suficiente para reputá-los como meramente protelatórios e manejados com o fim único de revisar matéria já apreciada e superada por este Juízo nestes autos, em flagrante violação ao princípio da marcha processual e a preclusão pro judicato. A preclusão pro-judicato tem previsão no artigo 505 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Nessa jaez, REJEITO os embargos opostos e, dado o manifesto caráter protelatório, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos para a parte contrária (Código de Processo Civil, artigo 1026, § 2º), atualizado até a data do efetivo pagamento. Cumpra-se a decisão de fls. 3698, expedindo-se o MLE no importe de R$ 306.167,37 em favor de Sonia Regina Fenner e transferindo-se o valor de R$ 201.705,85 ao cumprimento de sentença nº 0028259-40.2016.8.26.0100. Intime-se. - ADV: CELINA MOURA MASCARENHAS GAMA (OAB 289164/SP), MARCOS VINICIUS MANSUR SANTOS DE SOUZA (OAB 323078/SP), MARCOS HIME FUNARI (OAB 345075/SP), ZELI MODESTO DA SILVA (OAB 268175/SP), ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 83553/SP), ALEXANDRE CASSAR (OAB 77199/SP), FELIPE DA LUZ SILVA (OAB 23030/SC), ROBERTO J. PUGLIESE (OAB 9059/SC), CESAR LOPEZ MASPES (OAB 375455/SP), GABRIELA COCCO (OAB 37257/SC), ANGELA CONCEIÇÃO MARCONDES (OAB 31700/SC), EDGARD MAESTRINI (OAB 28568/SP), EDGARD MAESTRINI (OAB 28568/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), SORAIA FRIGNANI (OAB 208167/SP), ALEXANDRE CASSAR (OAB 77199/SP), PAULO DIAS DA ROCHA (OAB 33829/SP), VERA LUCIA OLIVERIO DIAS DA ROCHA (OAB 34024/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001297-65.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ERNI CLAUDINEI FERNANDES ADVOGADO(A) : EMERSON BORGES DE JESUS (OAB SC026355) EXECUTADO : ORELIO ANGELO DAMBROZ ADVOGADO(A) : ANDREIA REGINA JANSEN RAIMONDI (OAB SC023886) ADVOGADO(A) : DALMO LUIZ QUARANTANI (OAB SC028568) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressada por ERNI CLAUDINEI FERNANDES contra ORELIO ANGELO DAMBROZ em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud. Intimada da penhora, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A exequente refutou os argumentos apresentados, pugnando subsidiariamente pela penhora de percentual do valor constrito. Decido. 2. Como é sabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária, sem que isso vulnere o contido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe: Artigo 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria é da parte executada, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que... as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO  QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ALEGADO CARÁTER SALARIAL DA VERBA NÃO DEMONSTRADO. SISTEMA DE RESGATE AUTOMÁTICO. SALDO TOTAL NÃO COMPROVADO E NEM SEQUER ESCLARECIDO. HIPÓTESE  QUE  NÃO  SE  ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022694-92.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 01-08-2024). Pela análise dos documentos acostados pela executada, verifico que a conta em que recaiu a penhora via SISBAJUD é a mesma em que a executada recebe seus proventos de aposentadoria. A controvérsia cinge-se, portanto, na possibilidade de constrição dos valores, conforme requereu a exequente, ou ainda na constrição do percentual de dos valores bloqueados, sob o fundamento de perda da natureza alimentar em se comparando aos rendimentos da parte executada. De início, convém avaliar a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria da parte executada. Sobre o assunto, relembro que o legislador optou por tornar impenhorável as quantias recebidas pelo devedor e destinadas ao seu sustento e de sua família, exceto quando a importância auferida exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais ou a dívida consistir em prestação alimentícia, desde que se garanta ao devedor e à sua família a manutenção de montante apto a prover sua subsistência, à luz do princípio da dignidade humana e do mínimo existencial. Não bastasse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a autorizar, excepcionalmente, a penhorabilidade de um percentual dos vencimentos da parte executada, quando a verba salarial fosse considerável, de modo que a penhorabilidade parcial não comprometesse a subsistência do devedor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família [...] (STJ, EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, Relator Ministro Benedito Gonçalves). Este Juízo, acompanhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça catarinense (Agravo de Instrumento n. 5052567-11.2022.8.24.0000, j. 17-11-2022; Agravo de Instrumento n. 5047111-80.2022.8.24.0000, j. 09-02-2023; Agravo de Instrumento n. 5051381-50.2022.8.24.0000, j. 26-01-2023), possuía o entendimento de que o legislador optou por tornar absolutamente impenhoráveis os vencimentos do devedor, excepcionando a regra em duas hipóteses, quais sejam: dívida oriunda de alimentos ou remuneração superior ao equivalente a 50 salários mínimos, desde que resguardado o mínimo para o sustento daquele. Contudo , a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgado dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, no dia 19/04/2023, decidiu por flexibilizar tal entendimento, passando a admitir a penhora de percentual da remuneração inferior ao equivalente a 50 salários-mínimos, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família, conforme o caso concreto. Segue ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial , independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Veja-se que, a partir deste novo entendimento, a Corte interpretou que o legislador, na forma do texto do artigo 833 da atual lei adjetiva, não buscou criar hipóteses de impenhorabilidade absoluta, mas sim de impenhorabilidade relativa, porquanto suprimiu a palavra "absolutamente" existente no artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão também ponderou que, no atual cenário econômico brasileiro, aquele montante equivalente a 50 salários mínimos poderia tornar inócua a atuação jurisdicional para a satisfação da dívida. Extrai-se do voto condutor: Prosseguindo e lançando o olhar sobre o critério previsto no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - na parte alusiva às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais - salientou o descompasso do critério legal com a realidade brasileira, a implicar na sua ineficácia. Percebe-se, assim, que a ratio decidendi dos paradigmas colacionados apontam para a tese de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionando, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Por sua vez, o acórdão embargado afirma que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial somente comportaria exceção nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e nos casos de pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Salienta que, em qualquer dessas hipóteses, há que ser preservado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. A divergência reside, pois, na hipótese de pagamento de dívida de natureza não alimentar e consiste em definir se a impenhorabilidade está condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, há que ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor. Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Penso que a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido, merece destaque a doutrina de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, v. V, 2018, p. 849/850.) Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Desta forma, considerando que os Embargos de Divergência constituem modalidade recursal com função de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, revejo o posicionamento até então adotado por este Magistrado para, a partir do recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, passar a admitir a penhora de remuneração, em hipótese, mesmo que inferior ao equivalente a cinquenta salários-mínimos, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família , conforme o caso concreto. No caso , considerando que as verbas bloqueadas possuem natureza estritamente de proventos de aposentadoria, entendo pela constrição parcial no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores. ​Em casos semelhantes, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina pela possibilidade de penhora de 20% (vinte por cento): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA VERBA À EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. POSTULADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA A DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE CUSTEAR O PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARGUMENTO DE NATUREZA ALIMENTAR DA SOMA BLOQUEADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROTEÇÃO DA VERBA PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA QUE RECAIU INTEGRALMENTE SOBRE SALDO PROVENIENTE DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO EXECUTADO . PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE VALOR SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. RESTRIÇÃO DE PARCELA DO BENEFÍCIO QUE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO À AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. REGRA DE IMPENHORABILIDADE MITIGADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRIMAZIA DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045695-77.2022.8.24.0000, Relator Desembargador Carlos Roberto da Silva, j. 27-04-2023). Assim, entendo pela razoabilidade da penhora determinada nestes autos, na proporção de 20% (vinte por cento) dos valores constritos. 3. ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a  alegação de impenhorabilidade suscitada e, por conseguinte: 3.1. DEFIRO a liberação de 80% (oitenta por cento) da quantia bloqueada nos autos em favor da parte executada, tendo em vista ser impenhorável. 3.2. CONVERTO em penhora o percentual de 20% (vinte por cento) da quantia bloqueada , diante da fundamentação ut supra. 3.3. Preclusa esta decisão , expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores em favor da parte exequente (20%) e executada (80%). Em seguida, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180940-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RITA DE CASSIA NOVAS SANTOS Advogado(s): MAXIMIANO CAETANO HAACK registrado(a) civilmente como MAXIMIANO CAETANO HAACK (OAB:BA46933) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875)   DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de demanda proposta por RITA DE CASSIA NOVAS SANTOS em face de COELBA S/A e ITAU SEGUROS, alegando falha na prestação do serviço pela acionada, gerando danos de ordem moral e material. Citada, a primeira ré apresentou contestação e documentos, alegando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em face da não juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, além de inépcia da inicial. A segunda ré, por sua vez, apresenta defesa sem preliminares. Réplica ofertada. Intimadas acerca da produção de prova, a parte autora pleiteia a designação de assentada instrutória e a seguradora ré requer a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. Não merecem prosperar as preliminares alegadas na defesa, uma vez que a parte autora juntou os documentos mínimos para instruir o feito, bem como a inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo qualquer outra análise afeita ao mérito a ser oportunamente apreciada. Estando as partes devidamente representadas, não sendo caso de extinção da demanda, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a existência de falha na prestação do serviço pela ré, bem como os prejuízos indenizáveis. Trata-se de relação de consumo em que a parte autora se encontra na condição de vulnerabilidade técnica e financeira em face do réu, razão pela qual, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus probatório, em favor da parte autora. Defiro a prova pericial pleiteada pela seguradora acionada Nomeio como perito do Juízo o engenheiro elétrico José Augusto Coeve Florino, devendo ser intimado através do endereço eletrônico augusto.florino@gmail.com (71-99676-0038). O laudo pericial deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias. Intime-se o perito para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, sob pena de livre fixação por este Juízo, que deverão ser suportados pelo réu. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em quinze dias. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita indicada, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. Intimações necessárias. A designação de assentada instrutória será apreciada após a realização da prova técnica.     Salvador, 28 de abril de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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