Andre De Souza

Andre De Souza

Número da OAB: OAB/SC 028585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre De Souza possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TRT4, TRT9, TJSC
Nome: ANDRE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023543-06.2025.8.24.0008/SC AUTOR : FABIO MARCOS GALL ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA (OAB SC028585) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à citação e/ou intimação, na forma da Portaria 09/2024 , deste Juizado. Ressalto que, efetivadas 03 tentativas de citação e/ou intimação da parte ré/executada com resultado negativo, o processo será extinto. Se negativa a citação e/ou intimação no endereço e/ou telefone indicado nos autos, serão praticados, independentemente de requerimento da parte autora/exequente, os seguintes atos: a) consulta aos sistemas informatizados de pesquisas disponibilizados pela CGJ; b) expedição de ofício à Secretaria da Promoção da Saúde de Blumenau, solicitando que seja informado, em 5 dias, o endereço e/ou telefone constante do cadastro da parte ré/executada, devendo constar no ofício o nome e o CPF da parte ré/executada; e c) expedição de alvará em favor da parte autora/exequente, para pesquisa de endereço junto ao SAMAE, INSS, instituições financeiras, empresas de telefonia fixa e móvel, entre as quais TIM, CLARO, VIVO, OI e Unifique, bem como empresas como Ifood, Uber, Netflix, Amazon, Pagseguro, 99, com prazo de 30 dias, devendo constar no alvará o nome e o CPF da parte ré/executada. O alvará deverá ser impresso pela parte autora/exequente, a quem caberá realizar a busca e, após, decorrido o prazo fixado no alvará, informar o endereço da parte ré/executada, sob pena extinção do processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5036012-55.2023.8.24.0008/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : MARILDA FARIA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA (OAB SC028585) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 28 da origem): MARILDA FARIA DE SOUZA , qualificada, propôs Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido liminar de tutela de urgência contra BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Liminarmente, pediu a baixa da anotação restritiva combatida. Para tanto, asseverou que foi surpreendida com descontos relativos a um empréstimo consignado vinculado a seu benefício previdenciário, lançado pela requerida. Asseverou que  nunca contratou junto à ré e por isso ajuizou a ação nº 5018188-83.2023.8.24.0008, onde obteve a declaração de inexistência da dívida. Contou que já no curso daquela ação obteve tutela liminar suspendendo os descontos indevidos. Todavia, mesmo depois de citado da referida ação e intimado da medida liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do débito, a parte requerida inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Com isso, aduziu ter sofrido abalo moral indenizável. Deferida a liminar e a gratuidade judiciária (Evento 4), citada, a ré ofertou contestação sob o fundamento de que apenas exerceu regularmente seu direito de credora, não tendo, assim, cometido qualquer ato ilícito passível de indenização. Após a réplica (Evento 19), a requerida postulou pelo julgamento antecipado, tendo a parte autora deixado de transcorrer in albis o prazo assinalado para especificação das provas. É o relatório. Passo a decidir. Sentenciando, o(a) Magistrado(a) a quo julgou a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil,  julgo procedentes os pedidos para o fim de condenar o requerido BANCO PAN S.A. ao pagamento, em favor da requerente MARILDA FARIA DE SOUZA , do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária (ICGJ - índice de correção da Corregedoria-Geral da Justiça de SC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso (07/10/2023 - evento 1, DECL6 ). Constatado que ao tempo do deferimento da tutela antecipada a restrição já havia sido baixada, fica revogada a decisão antecipatória da tutela prolatada no Evento  4. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência de débito e condenou-a ao pagamento de danos morais, deve ser integralmente reformada por ausência de ato ilícito e exercício regular do direito de cobrança. Sustenta a inadequação da via eleita, a perda do objeto por ausência de negativação à época da propositura da ação e a validade do contrato firmado digitalmente com autenticação biométrica. Requer o reconhecimento da incompetência do juízo, a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento judicial e a redução dos honorários advocatícios por equidade. Por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao seu patrono, sob pena de nulidade. Com contrarrazões (evento 41 da origem). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Das Preliminares Da Inadequação da Via Eleita O apelante sustenta, em sede preliminar, que a presente demanda não seria o meio processual adequado para a pretensão deduzida, sob o argumento de que a controvérsia já teria sido objeto de apreciação em ação anterior, na qual se discutiu obrigação de fazer. Alega, ainda, que a autora estaria buscando enriquecimento indevido ao pleitear nova indenização por fatos já apreciados. Contudo, tal alegação não se sustenta. A pretensão deduzida pela parte autora, ora apelada, consiste na reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que se insere no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. A despeito da existência de ação anterior envolvendo obrigação de fazer, a presente demanda possui causa de pedir e pedido distintos, voltando-se à análise da ilicitude do ato e à consequente reparação pelos danos morais sofridos. A cumulação de pretensões em ações diversas, desde que não haja identidade de objeto, não configura bis in idem , tampouco afronta o princípio da economia processual, sendo plenamente admitida pela jurisprudência pátria. Ademais, a alegação de que a pretensão indenizatória deveria ser veiculada nos autos da ação anterior ignora a autonomia do direito à reparação moral, que pode ser exercido em ação própria, conforme reconhecido reiteradamente pelos tribunais. Da Suposta Falta de Interesse de Agir O banco recorrente também argui a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que a inscrição em cadastro de inadimplentes teria sido retirada antes do ajuizamento da ação, o que, segundo sua ótica, esvaziaria a utilidade da tutela jurisdicional. No entanto, tal alegação já foi devidamente enfrentada e rejeitada pelo juízo a quo, com acerto. A teor da teoria da asserção, o interesse processual deve ser aferido com base nas alegações constantes da petição inicial, bastando que a parte demonstre, em tese, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso em apreço, a autora narrou ter sofrido inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fato que, por si só, justifica a propositura da ação indenizatória. A circunstância da restrição ter sido retirada antes do ajuizamento da demanda não elide o interesse de agir, pois o dano moral decorrente da inscrição indevida é autônomo e subsiste independentemente da posterior exclusão do registro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão da negativação não afasta, por si só, o direito à reparação, tampouco obsta o exercício do direito de ação. Assim, correta a decisão que afastou a preliminar, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais para o regular prosseguimento do feito. Mérito Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação de indenização por danos morais, proposta por Marilda Faria de Souza , com o objetivo de obter reparação em razão de suposta negativação indevida promovida pelo Banco PAN S.A. A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela parcial procedência dos pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes decorreu de relação contratual válida e regularmente formalizada, bem como se tal inscrição, ainda que posteriormente excluída, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, à luz do alegado exercício regular do direito pelo banco apelante. De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por essa razão, deve o caso ser analisado sob a ótica da legislação consumerista. Nesse viés, tem-se que a sistemática adotada pelo CDC, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da existência de culpa, ou seja, objetivamente, a teor do art. 14 do aludido Diploma Legal, e, só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, cabe ao consumidor, tão somente, demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a lesão para resultar configurado o dever do fornecedor de indenizar. A respeito da responsabilidade civil, destaca-se a incidência do art. 186 do Código Civil de 2002, que dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Já a obrigação de indenizar encontra-se prevista no art. 927 do CC/02, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ". E ainda, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem " (parágrafo único do citado artigo). Ressalta-se, por oportuno que “ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral. Nexo causal é um liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu daquela causa (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172)” (TJSC, Apelação n. 0306443-15.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2021). Dito isto, a controvérsia posta nos autos consiste em verificar, com base nas provas produzidas, se a negativação realizada pela instituição financeira apelante teve respaldo em obrigação válida e exigível, e se a conduta adotada, mesmo diante de decisão judicial anterior em sentido contrário, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais à parte autora. Examinando os autos, observa-se que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi promovida pela ré após sua regular intimação da decisão proferida no processo nº 5018188-83.2023.8.24.0008, a qual determinava a suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 357353790 e vedava expressamente a cobrança do débito por qualquer meio. A conduta da instituição, portanto, não apenas desrespeitou a ordem judicial, como também agravou a situação da consumidora ao adotar medida coercitiva indevida. A alegação de que a negativação se deu com base em contrato formalmente celebrado não se sustenta diante da existência de sentença transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade da dívida. A tentativa de dissociar a inscrição da decisão judicial anterior revela-se incompatível com os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, pois ignora os efeitos vinculantes da coisa julgada. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova, impondo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade de sua conduta. Entretanto, a apelante não apresentou qualquer elemento probatório capaz de afastar a ilicitude da negativação, limitando-se a reiterar fundamentos genéricos, sem respaldo nos fatos concretos dos autos. Nessa direção aponta o art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de elementos probatórios idôneos por parte da ré apenas corrobora a conclusão de que a negativação foi indevida, sobretudo diante da existência de decisão judicial anterior que já havia afastado, de forma definitiva, a exigibilidade do débito em questão. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em dívida judicialmente desconstituída configura, por si só, ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o dano moral decorrente de negativação indevida é presumido — in re ipsa —, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação do ato ilícito. A conduta da instituição financeira, ao adotar medida extrema sem a devida cautela, viola o dever de boa-fé objetiva e de cooperação previsto no art. 422 do Código Civil. A ausência de diligência mínima para verificar a existência de impedimentos judiciais antes de proceder à negativação demonstra negligência e desprezo pelas obrigações contratuais e processuais. Por fim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. No presente caso, a falha na prestação do serviço é manifesta, consubstanciada na cobrança indevida de dívida já declarada inexigível e na consequente inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, o que impõe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. No que tange ao dano, destaca-se que diferente do que sustenta a Apelante, esse é presumido, “ uma vez que o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, de modo que sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas”. (TJSC, Apelação Cível n. 0329551-49.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2017). O que significa dizer que havendo inscrição indevida, é consabido que o dever de indenizar está umbilicalmente ligado ao ilícito, sendo o dano in re ipsa , ou seja, despiciendo é a apresentação de provas a demonstrar a ofensa moral dos ofendidos, pois o próprio fato em si configura o dano. Ademais, nesse sentido perfilha o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “o direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido” ( AgRg no AREsp 460.591/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 24.3.2014). A propósito, a jurisprudência desta Corte, conforme reiteradamente firmado em julgados de minha relatoria, alinha-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido em razão da própria ilicitude do ato. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A parte autora alegou protesto indevido de dívida já quitada, requerendo a declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a responsabilidade objetiva da ré está configurada; (ii)  se há provas suficientes de dano moral; (iii) saber se as provas apresentadas são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC. A parte autora comprovou a quitação do débito em data anterior ao respectivo vencimento, enquanto a parte ré não apresentou provas da regularidade da cobrança. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é adequado, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é configurada pela demonstração do fato, do dano e do nexo causal." "2. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido, dispensando prova do efetivo dano." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 14; CC/02, arts. 186, 927; CPC, art. 373. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 460.591/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.2014; TJSC, Apelação n. 0306443-15.2019.8.24.0023, rel. Monteiro Rocha, j. 10.06.2021.  (TJSC, Apelação n. 5001216-77.2023.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.   (ii) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILI DADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA.   "Em se cuidando de indenização por dano moral em face de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes (inscrição indevida no SPC), a exigência de prova de dano moral (de natureza extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da própria inscrição irregular nesse cadastro." (STJ. REsp. nº 165727-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).   (ii) PRETENSÃO VISANDO A MINORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INACOLHIMENTO. IMPORTÂNCIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVADO NO CASO CONCRETO.       HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 85, §§ 1º E 11 DO CPC.      RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306115-74.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020). Indiscutível, no presente caso, o dano suportado pela Requerente/Apelada, bem como o nexo de causalidade, uma vez que a negativação de seu nome decorreu diretamente da conduta ilícita da Requerida/Apelante, que, mesmo ciente da decisão judicial que reconhecera a inexigibilidade do débito e vedava sua cobrança por qualquer meio, promoveu a inscrição nos cadastros de inadimplentes sem qualquer diligência ou cautela mínima exigida pela boa-fé objetiva. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, sendo de rigor a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira, restando apenas a análise quanto à adequação do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora. Do Quantum Indenizatório Superada a controvérsia em relação à conduta ilícita e a responsabilidade pelos danos morais experimentados pela autora, passa-se quantum indenizatório. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a instituição financeira requerida/apelante persegue a sua minoração. E quanto a este contexto, como se sabe, não foram estabelecidos pelo legislador, parâmetros rígidos para a fixação de indenização por dano moral, razão pela qual a sua delimitação fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado que levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao analisar cada caso concreto, valorando de acordo com as provas existentes nos autos. Logo, cabe ao julgador sopesar o fato ocorrido, a situação econômica das partes, de forma que a reprimenda seja proporcional ao patrimônio do ofensor e não seja motivador de enriquecimento sem causa ao ofendido, levando-se a efeito a extensão do dano suportado, atentando-se ainda, para o caráter compensatório, punitivo e pedagógico das indenizações, coibindo assim, a continuidade ou repetição da prática pelo demandado. A esse respeito, Carlos Alberto Bittar recomenda: A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, avaliou o quantum indenizatório fixado nas instâncias ordinárias e, uniformizaram os critérios que devem ser usados, chamando-o de método bifásico. Sobre o referido método, o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino elucidou: [...] No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas. [...] Outro critério bastante utilizado na prática judicial é a valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), consistindo em fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. [...] A vantagem desse método é a preservação da igualdade e da coerência nos julgamentos pelo juiz ou tribunal, assegurando isonomia, porque demandas semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois a sentenças variam na medida em que os casos se diferenciam. Outra vantagem desse critério é permitir a valorização do interesse jurídico lesado (v.g. direito de personalidade atacado), ensejando que a reparação do danoextramatrimonial guarde uma razoável relação de conformidade com o bem jurídico efetivamente ofendido. [...] (O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ. Revista Justiça e Cidadania, n. 188, abril de 2016. p. 15/6). O Ministro explana que a fixação da compensação deve se valer em duas fases: [...] Na primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (técnica do grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se da indenização básica, esse valor deve ser elevado ou reduzido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Com a utilização desse método bifásico, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, respeitando-se as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso concreto. Chega-se, desse modo, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. Alcança-se, de um lado, uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obtém-se um montante correspondente às circunstâncias do caso. Finalmente, a decisão judicial apresenta a devida fundamentação acerca da forma como arbitrou o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais. [...] (O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ. Revista Justiça e Cidadania. Edição n. 188. p. 17). (grifei) Sobre o tema, não destoa à jurisprudência deste Sodalício: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA MAJORAÇÃO. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 0304557-24.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21-03-2017 grifou-se). Dito isto, tem-se que na ora da fixação os critérios devem ser sopesados, porquanto não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Ou seja, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória. Deve ser observado que " mesmo em casos tais quais o presente - nos quais os danos morais são presumidos in re ipsa - é possível vislumbrar diferentes situações, que podem acarretar, na segunda fase do arbitramento do quantum compensatório, a majoração ou a minoração do montante inicialmente fixado. Assim, pode-se conjecturar, a título ilustrativo, caso em que a negativação do nome do consumidor seja, em sua origem, devida, mas que se torne supervenientemente ilícita; ou situação na qual o abalo moral supere a negativação do nome e se materialize, por exemplo, em uma situação vexaminosa ou na impossibilidade de contração de um determinado financiamento. São diversas, enfim, as nuances concretas que possibilitam a majoração ou a minoração do montante fixado na primeira fase. Daí se extrai, portanto, que o método bifásico de modo algum se equipara à tarifação legal das compensações ." (TJSC, Apelação Cível n. 0302518-39.2014.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2018). E diante das peculiaridades do presente feito, revela-se inafastável a negligência da Requerida/Apelante, que promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes mesmo após a dívida ter sido judicialmente reconhecida como inexigível. A conduta da instituição financeira, portanto, não apenas desconsiderou decisão judicial válida e eficaz, como também impôs à consumidora o ônus de suportar os efeitos de uma negativação indevida, sem que houvesse qualquer débito legítimo a justificar tal medida. É evidente, assim, que o constrangimento experimentado pela Requerente/Apelada não pode ser minimizado, tampouco ignorado, sobretudo diante da repercussão negativa da conduta ilícita, que resultou na restrição de seu crédito e na indevida exposição de sua imagem perante o mercado, ainda que por período limitado. Trata-se de violação direta à dignidade da consumidora, que foi privado de seu bom nome sem qualquer respaldo jurídico. A intensidade do sofrimento psicológico decorrente da negativação indevida, embora não tenha sido objeto de prova específica nos autos, é presumida em hipóteses como a dos autos, em que o dano moral decorre diretamente da prática de ato ilícito. Trata-se de dano in re ipsa, cuja configuração independe da demonstração de abalo concreto, bastando a comprovação da ilicitude da conduta e do nexo causal, ambos inequivocamente presentes no caso em exame. Feitas estas considerações e ponderando os critérios acima mencionados, conclui-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença a título de danos morais, é adequado para reparar o dano sofrido. Esse montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar a situação econômica das partes envolvidas. Cumpre, ainda, sua função compensatória, no que tange ao consumidor, sem, contudo, acarretar-lhe enriquecimento indevido, e pedagógica e punitiva, em relação ao ofensor, sem causar-lhe ruína financeira, capaz de desestimular a prática de nova lesão. No que se refere à atualização da indenização por danos morais, observa-se que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme orientação da Súmula nº 362 do STJ, enquanto os juros de mora fluem desde a data do evento danoso, em consonância com a natureza extracontratual da responsabilidade civil, conforme bem constou a sentença. A partir da vigência Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil,  a correção monetária e juros de mora deve ser calculados com base na Taxa Selic, deduzindo o IPCA. Por fim, quanto à verba honorária de sucumbência, embora o requerente pleiteie sua redução, entendo que não há razões para modificar o valor fixado na origem. A fixação em 15% sobre o valor atualizado da condenação observa os critérios legais e está em consonância com a natureza e complexidade da demanda, bem como com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado. Honorários recursais Por fim, dispõe o art. 85, § 11, da Lei Adjetiva que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento. Acerca da temática, prescreve a doutrina: "No sistema do CPC pode haver a imposição de nova verba honorária, que não se confunde com aquela da primeira instância e que é devida em razão do trabalho adicional do advogado na instância superior. O juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado. Porém, não se pode deixar de remunerar esse trabalho, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa remuneração (CF 7°)". (NERY JÚNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 436-437). Dessarte, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição. Ante o exposto, na forma da alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0313549-44.2017.8.24.0008/SC AUTOR : J.P. RACING PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA (OAB SC028585) RÉU : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO (art. 489, III, CPC)   Ante o exposto:  3.1. Da ação  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: DETERMINAR que a ré mantenha o contrato de plano de saúde firmado com o autor, especificamente em relação ao tratamento garantidor da sobrevivência do Sr. Jacson Probst, até enquanto ele assim necessitar e mediante a contraprestação por ele devida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, contudo, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) .  INDEFERIR os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual, danos materiais e morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de complexidade (art. 85, § 2º, CPC). Ressalto que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que beneficiário da gratuidade da justiça (evento 3, art. 98, §3°, CPC). 3.2. Da reconvenção  JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.  Em decorrência da sucumbência, condeno o reconvinte nos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de complexidade (art. 85, §1° e §2°, do CPC). Sem custas para reconvenção (art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/18).  3.3. Das disposições finais  Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0021040-31.2017.5.04.0123 RECLAMANTE: ALESSANDRA REZENDE MORAES RECLAMADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f365915 proferido nos autos.   Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do prosseguimento da execução. Efetuado o pagamento, desde já, determino a expedição de alvarás aos respectivos credores. Intimem-se para ciência. No silêncio, voltem conclusos para prosseguimento da execução forçada. RIO GRANDE/RS, 22 de julho de 2025. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020443-63.2020.5.04.0121 RECLAMANTE: ALESSANDRA CHAVES TERRA RECLAMADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe4ebd proferido nos autos. Concluso por: AMANDA DUTRA PIRES em 21 de julho de 2025 Vistos os autos até o documento de id 1edfe8e. Processo vinculado à magistrada substituta. Defiro à executada o prazo de 10 (dez) dias para comprovação nos autos do pagamento da verba previdenciária, sob pena de prosseguimento da execução.  RIO GRANDE/RS, 21 de julho de 2025. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023543-06.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 17/07/2025.
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