Gabriel Trevisan

Gabriel Trevisan

Número da OAB: OAB/SC 028595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Trevisan possui 155 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRS, TRT4, TRF4, TRT12
Nome: GABRIEL TREVISAN

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (86) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) INVENTáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5019614-89.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50196148920228240033/SC) RELATOR : CARGO VAGO APELANTE : MAURICIO MANOEL LEOCADIA (RÉU) ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) APELADO : ADRIANA ROSILDA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL TREVISAN (OAB SC028595) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 21/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001617-98.2019.4.04.7208/SC EXEQUENTE : JOSE ARILDO DE SANTANA ADVOGADO(A) : Gabriel Trevisan (OAB SC028595) ADVOGADO(A) : SARA RENATA COUTO (OAB SC036358) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto)(a), a Secretaria intima a parte autora e/ou o(a,s) advogado(a,s) de que o valor requisitado estará disponível para saque a partir de 30-07-2025 . Deverá o beneficiário verificar o código do banco em que está o depósito no(s) demonstrativo(s) retro (1 para Banco do Brasil e 104 para Caixa Econômica Federal) e dirigir-se a qualquer agência da respectiva instituição. O saque será efetuado mediante apresentação do(s) número(s) da(s) conta(s) constante(s) dos autos, do Documento de Identidade, Cartão de Inscrição no CPF, e comprovante de residência do(s) beneficiário(s). Deverá o beneficiário efetuar o SAQUE INTEGRAL DOS VALORES ( incluindo-se a CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS, conforme o caso, desde o pagamento ), bem como solicitar o ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA AO AGENTE BANCÁRIO. Fica(m) ainda intimado(a,s) a parte exequente, na pessoa de seu procurador, e/ou o(a,s) procurador(a,es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o levantamento dos valores. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á que a obrigação foi satisfeita, e o processo será concluso para extinção da execução.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029574-35.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : GABRIEL TREVISAN ADVOGADO(A) : GABRIEL TREVISAN (OAB SC028595) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o AR ( evento 41, DOC1 ) retornou com a informação " desconhecido ". Imperioso consignar que mencionado ofício de intimação foi encaminhado para o endereço em que ocorreu a citação nos autos principais ( evento 13, DOC1 ). Pondera-se que a intimação pessoal da parte executada no exato endereço em que foi citado é válida, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (TJSC, Apelação n. 0600146-69.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-08-2016). Sendo assim, considero perfectibilizada a intimação da parte executada para impugnação à penhora. 2. Por não haver insurgência da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora ( evento 31, DOC1 ), sem necessidade de lavratura de termo. 3. Expeça-se alvará em favor da parte exequente , liberando o valor depositado em subconta para a conta informada nos autos. Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar os dados bancários. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. O e. TJSC já consignou que "havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019). Existindo penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso, retornem conclusos em localizador de urgentes, sem expedir o alvará . Em caso negativo, expeça-se alvará. 4. No mais, cumpram-se os itens 4 e seguintes do evento 29, DOC1 . Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000717-07.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: ALISSON THAUAN SOARES RECLAMADO: TRANSPORTES RB LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b95049 proferido nos autos. Intime-se a parte executada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação, apresentar informações precisas sobre o atual paradeiro do veículo objeto da execução, com o objetivo de viabilizar a efetivação da penhora. Ressalta-se que o não atendimento a esta determinação judicial implicará em sanções, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. O descumprimento da ordem judicial será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC, e acarretará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A multa, em conformidade com o disposto nos §§ 1º a 8º do art. 77 do CPC, será revertida em favor da União ou de entidade pública ou assistencial, conforme decisão judicial. ITAJAI/SC, 21 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA RODRIGUES BUCHELE - REGINALDO BUCHELE
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE LUCA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS WEBER CANDIDO
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