Antonio Anacleto

Antonio Anacleto

Número da OAB: OAB/SC 028603

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Anacleto possui 98 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT12, TRF4, TJPR, TRT18
Nome: ANTONIO ANACLETO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5014045-95.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI RÉU : RODRIGO PINHEIRO PACHECO ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A) : João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A) : LUCIANA GABARDO (OAB PR038641) ADVOGADO(A) : HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) RÉU : RICARDO SUZUKI ADVOGADO(A) : Gustavo Alberine Pereira (OAB PR054908) RÉU : JORGE ELIZARIO MIGUEL FILHO ADVOGADO(A) : João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A) : HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) RÉU : GLAUCIANE PAIFFER GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIS OCTAVIO OUTEIRAL VELHO (OAB SC053254) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : EDUARDO DALBOSCO ADVOGADO(A) : ANTONIO ANACLETO (OAB SC028603) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) ADVOGADO(A) : ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) RÉU : EDU JOSE FRANCO ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : Marcelo Harger (OAB SC010600) RÉU : ARIEL ARNO PIZZOLATTI ADVOGADO(A) : VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER (OAB SC071110) RÉU : ADELIR STOLF ADVOGADO(A) : ANTONIO ANACLETO (OAB SC028603) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) ADVOGADO(A) : ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) RÉU : CARLITO MERSS ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) ADVOGADO(A) : ANTONIO ANACLETO (OAB SC028603) ADVOGADO(A) : ANTON GIESE ANACLETO (OAB SC071592) RÉU : CARLA CRISTINA PEREIRA ADVOGADO(A) : VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER (OAB SC071110) EMENTA DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) E CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67). PROJETO BÁSICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação penal recebida contra diversos réus, entre eles ex-Prefeito e servidores públicos municipais, imputando-lhes crimes de falsidade ideológica e crimes de responsabilidade relacionados à formalização e execução do Termo de Compromisso n.º 0351.026-16/2011, destinado à obra de macrodrenagem do Rio Mathias, em Joinville–SC, com recursos federais do PAC2. A denúncia aponta a inserção de declaração falsa sobre a existência de projeto básico e a prática de superfaturamento e desvio de verbas públicas mediante fraudes contratuais e aprovação de projetos técnicos incompletos e superfaturados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões centrais em debate: (i) a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus; (ii) a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal; (iii) a existência de provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica e a tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes de responsabilidade imputados aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu A. A. P. , considerando a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, aplicável por completar 70 anos antes da sentença, e o lapso temporal superior a oito anos entre o fato e o recebimento da denúncia. 2. A competência da Justiça Federal está devidamente fixada, em razão da conexão entre os crimes de falsidade ideológica, praticados em detrimento da União, e os crimes de responsabilidade, conforme entendimento do STF no HC 232.627 e jurisprudência consolidada do TRF4. 3. O crime de falsidade ideológica exige a inserção de declaração falsa em documento público ou particular, com dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso, a única prova da falsidade é um formulário emitido pelo Ministério das Cidades, sem a íntegra da documentação anexada pela Prefeitura, o que gera dúvida razoável sobre a autoria e materialidade. 4. A denúncia não demonstra prova robusta da participação consciente e voluntária dos réus na falsidade ideológica, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição dos acusados por ausência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. 5. Os crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei 201/67 requerem dolo específico de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio. A denúncia não comprova tal dolo, limitando-se a apontar falhas na execução contratual e na qualidade dos serviços prestados, o que configura inadimplência contratual e má gestão, não crime. 6. A perícia judicial e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina atestam a adequação técnica do projeto executivo, afastando a tese de superfaturamento e desvio de verbas públicas. 7. A ausência de dolo específico e a utilização dos recursos públicos para os fins contratados descaracterizam o crime de responsabilidade, impondo a improcedência da ação penal, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus. 2. Absolvidos os demais réus da acusação de falsidade ideológica, por ausência de provas da materialidade e autoria. 3. Julgada improcedente a ação penal em relação a todos os réus quanto aos crimes de responsabilidade previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, por atipicidade objetiva e subjetiva. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta da autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica impõe a absolvição dos acusados, aplicando-se o princípio in dubio pro reo . 2. A mera inadimplência contratual e falhas na execução de contratos administrativos não configuram crime de responsabilidade, sendo imprescindível o dolo específico de apropriação ou desvio para a tipificação penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, parágrafo único, 107, 109, 115; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; CPP, arts. 386, incs. III e VII; Lei nº 8.666/1993, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.627; STJ, REsp 1.799.355/RJ, rel. Min. Laurita Vaz; TRF4, ACR 5004223-95.2011.4.04.7009, 8ª Turma, rel. Des. Leandro Paulsen; TRF4, Apelação Criminal nº 5002340-67.2017.4.04.7118, 8ª Turma, rel. Des. Loraci Flores de Lima; TRF4, Apelação Criminal nº 5004419-98.2016.4.04.7200, 8ª Turma, rel. Des. Loraci Flores de Lima. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar extinta a pretensão punitiva do Estado em relação ao réu ARIEL ARNO PIZZOLATTI, nos termos dos artigos 109 e 115 do Código Penal, e, em relação aos demais corréus, julgar improcedente a ação penal para absolvê-los da acusação de falsidade ideológica, em razão da ausência de provas da materialidade e autoria, e crimes de responsabilidade, em razão da atipicidade objetiva e subjetiva, nos moldes dos incisos III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012578-10.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE LAUDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5002718-41.2025.8.21.0132/RS (originário: processo nº 50275658520238240038/) RELATOR : PAULA MAURICIA BRUN AUTOR : IGOR AMAURI RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A) : ANTONIO ANACLETO (OAB SC028603) ADVOGADO(A) : elizangela asquel loch (OAB SC022933) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 16/06/2025 - RESPOSTA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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