Eduardo Alexandre Martins
Eduardo Alexandre Martins
Número da OAB:
OAB/SC 028604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Alexandre Martins possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
EDUARDO ALEXANDRE MARTINS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000787-90.2017.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SANDRA AMORIM ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028604) ATO ORDINATÓRIO Diante do cumprimento integral dos itens deferidos no evento 101, fica intimada a parte exequente para se manifestar da resposta das consultas e dar andamento útil ao processo, em 15 dias. RENAJUD - ev 109 SNIPER - ev 113 SERASAJUD - ev 121 SPCJUD - ev 118 INFOJUD - ev 114 PREVJUD - ev 120 FGTS - ev 119 Ofícios - ev 107 Pesquisa Ativos - feito
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0051574-87.2012.8.24.0005/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310079461253 JUIZA DO PROCESSO: Camila Coelho - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ORLANDO FRANCA LAMOUR, CPF: 01463866984 Prazo do Edital: 45 dias Ficam as partes e os advogados INTIMADOS, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2013, para solicitarem, querendo, o desentranhamento dos documentos originais que juntaram aos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual serão estes eliminados pela unidade judiciária, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5006202-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FREDERICO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MACHADO (OAB SC005391) ADVOGADO(A) : BRUNO CAIO MACHADO (OAB SC027693) AGRAVADO : GISLAINE LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FREDERICO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, de lavra da Magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira, que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, exsurge como razoável adotar o critério de hipossuficiência econômica utilizado pelo fisco como limite de isenção da tributação do imposto sobre a renda das pessoas físicas, que, segundo dispõe o art. 1º, X, da Lei n. 11.482/2007, atualmente é de R$ 2.112,00. Outro critério acolhido pela jurisprudência é a observância dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a denegação de atendimento concernente a direitos individuais, dentre os quais o percebimento de renda mensal familiar inferior a três salários mínimos federais (o que hoje representa R$ 4.236,00). Na hipótese, o demandante alega perceber renda de R$ 3.920,22, decorrente de benefício previdenciário. Ocorre que, na petição inicial, o próprio demandante reconheceu a realização de pagamento de aluguéis pela ré nos valores de R$ 2.100,00, R$ 1.850,00 e R$ 2.100,00 nos meses de setembro a novembro deste ano, respectivamente. Tais valores, registre-se, não constam do extrato bancário anexado no evento 8.5 , o que sugere a existência de fontes de renda não informadas. Oportuno salientar que o extrato em questão notícia a existência de crédito não identificado pelo autor, decorrente de depósito em dinheiro realizado em caixa eletrônico na data de 25/10/2024, no valor R$ 1.670,00. Nesse contexto, é certo que a parte requerente não se presume hipossuficiente. Além disso, observa-se que a parte interessada na obtenção do benefício não trouxe aos autos quaisquer outros elementos que indiquem gastos extraordinários impositivos, como por exemplo a existência de dependentes ou de despesas fixas com saúde e/ou educação. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Confiro à parte ativa o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção (CPC, art. 485, I). Int. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos de origem), sustenta a necessidade de deferimento da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente porque sua situação econômica encontra-se já fragilizada em razão da inadimplência nos pagamentos dos aluguéis discutidos nos autos de origem. Além disso, aponta que preenche os requisitos exigidos pela Defensoria Pública para a concessão do benefício. No mais, requer a concessão de tutela recursal. Na decisão de evento 9, DESPADEC1 , o recurso foi conhecido e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou deferido. Não houve intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 9, DESPADEC1 . De início, cumpre esclarecer que, embora não tenha sido realizada a intimação pessoal válida da agravada para apresentação de contrarrazões, tal circunstância não obsta o regular prosseguimento do feito, porquanto, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes de sua citação, que é o caso dos autos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005176-55.2025.8.24.0000, Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 25.02.2025). Pois bem. In casu , vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, conforme verbete da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Na hipótese, a temática discutida nos autos encontra aporte no entendimento dominante desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV), sendo necessária, para sua concessão, a comprovação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil (art. 99) estabelece que tal comprovação pode ser realizada mediante declaração de hipossuficiência, a qual é presumidamente verdadeira quando apresentada por pessoa natural. Ademais, é de se ressaltar que não se exige da parte a absoluta condição de miserabilidade, sendo suficiente que o postulante não possua renda suficiente para honrar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Compulsando os autos, verifico que o agravante possui renda mensal de R$ 3.920,00 (três mil novecentos e vinte reais), proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria ( evento 1, CHEQ6 , autos de origem). Ademais, apresentou declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE5 , autos de origem), certidão do Detran ( evento 8, OUT4 , autos de origem) atestando a inexistência de veículos em seu nome, bem como certidões de cartórios ( evento 8, OUT3 , autos de origem) que demonstram a titularidade de um único imóvel. Juntou, ainda, extratos bancários referentes aos meses de outubro e novembro de 2024 ( evento 8, Extrato Bancário5 , autos de origem), além de declaração de isenção de imposto de renda ( evento 8, OUT2 , autos de origem). Relembro que este tribunal adota, para a concessão da gratuidade de justiça, critérios semelhantes aos utilizados pela Defensoria Pública deste estado, que observa a renda mensal em salários mínimos para avaliar a necessidade de assistência gratuita. Nesse contexto, observa-se que o benefício pretendido pelo agravante destina-se a pessoa aposentada, cuja renda mensal é inferior a três salários mínimos, não havendo nos autos indícios de movimentação bancária incompatível com tal condição. Ademais, a mera titularidade de bem imóvel não é, por si só, suficiente para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita, especialmente porque não está recebendo os aluguéis. Ressalto, inclusive, que o reconhecimento do recebimento dos valores de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em setembro, R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) em outubro e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em novembro, ao contrário do que entendeu o juízo a quo , não é suficiente para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque tais valores, não são recebidos de forma contínua, o que motivou o ajuizamento da ação de despejo. A negativa do benefício, portanto, somente seria justificável mediante prova de que o agravante busca obter vantagem incompatível com sua verdadeira condição econômica. A propósito: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO/ RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO FORMULADO EM GRAU DE RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO À NECESSIDADE ALEGADA. BENESSE CONCEDIDA. DISPENSA DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, CAPUT E §§ 2º, 3º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO NO PONTO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0304012-70.2017.8.24.0025, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-9-2020). (Grifo meu). E: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. D ECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento em que se discute a admissibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita aos Agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Caso em que inexistem indícios de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC) e em que a renda comprovada dos Agravantes é aparentemente inferior aos padrões de presunção de hipossuficiência adotados por este Tribunal de justiça. 4. O parâmetro geral de hipossuficiência financeira adotado por este Tribunal de Justiça, para as pessoas, físicas, utiliza "os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella), com a ressalva de eventual excepcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045227-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). (Grifo meu). Assim, o contexto dos autos revela, neste momento, a hipossuficiência do agravante, não havendo motivos para duvidar da declaração apresentada, sem olvidar a existência de documentação que corrobora com a tese acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Diante do exposto, confirmo a tutela deferida no evento 9, DESPADEC1 , que concedeu à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, a teor do entendimento do STJ, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas se tratam de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu, motivo pelo qual deixo de fixá-los. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para deferir a gratuidade da justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5051377-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025.
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