Khellen Kühl Della Santos
Khellen Kühl Della Santos
Número da OAB:
OAB/SC 028612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSC
Nome:
KHELLEN KÜHL DELLA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: EditalEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900193-86.2017.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC EXECUTADO: CELIANA FERRARI 03920233930 EDITAL PLATAFORMA Intimando(a)(s): CELIANA FERRARI 03920233930, CNPJ: 17908536000102Objeto: Fica intimado(a) o(a) executado(a) acima indicado de que foi proferida a sentença de extinção dos autos em epígrafe, cujo inteiro teor segue abaixo: Data: 06/06/2025Local: Central de Atendimento da Execução Fiscal PRESENÇAS:Juiz de Direito: EDISON ZIMMERProcuradora do Município: Khellen Kühl Della Santos Compareceu a Procuradora do Município requerendo, diante da não interposição de Embargos à Execução pelo(a) executado(a), e tendo em vista a penhora dos valores depositados em conta judicial (evento 90 e transferência no evento 91), a liberação dos referidos valores em favor do Município exequente, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Requer, ainda, a extinção do feito pelo pagamento. Manifesta a Procuradora do exequente interesse em renunciar ao prazo recursal, pugnando que seja certificado o trânsito em julgado, desde já. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO. VISTOS ETC. O Município de Rio do Sul ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor do(a) executado(a) CELIANA FERRARI 03920233930, pretendendo cobrar a quantia mencionada na inicial. Foram juntados documentos, feitos os requerimentos de estilo e valorada a causa. Após a prática de vários atos executórios, realizada a penhora através do Sisbajud restou positivo o bloqueio de valores. Na sequência, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora no presente feito (evento 103), que apresentou exceção de pré-executividade. Após, o Município exequente apresentou a sua manifestação e a exceção de pré-executividade resto indeferida (evento 113). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi comunicado o pagamento integral do débito, levando à extinção da presente demanda. Diante do exposto, 1 - face o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, II, CPC, JULGO EXTINTO, o presente processo. 2- HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada pela Fazenda exequente, com fulcro nos artigos 225 e 999, ambos do CPC. Custas pelo(a) executado(a). Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor depositado em conta judicial, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Publicada neste ato, intimados os presentes, registre-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Gustavo Vinicius Hoegen, o digitei e conferi. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objeto supramencionado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias e publicado 1 vez, na forma da lei. Rio do Sul (SC), 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: EditalEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900608-69.2017.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC EXECUTADO: MOISES MATIAS DOS SANTOS 74202243900 EDITAL PLATAFORMA Intimando(a)(s): MOISES MATIAS DOS SANTOS 74202243900, CNPJ: 13235798000100Objeto: Fica intimado(a) o(a) executado(a) acima indicado de que foi proferida a sentença de extinção dos autos em epígrafe, cujo inteiro teor segue abaixo: Data: 18/06/2025Local: Central de Atendimento da Execução Fiscal PRESENÇAS:Juiz de Direito: EDISON ZIMMERProcuradora do Município: Khellen Kühl Della Santos Compareceu a Procuradora do Município requerendo, diante da não interposição de Embargos à Execução pelo(a) executado(a), e tendo em vista a penhora dos valores depositados em conta judicial (evento 69 e transferência no evento 70), a liberação dos referidos valores em favor do Município exequente, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Requer, ainda, a extinção do feito pelo pagamento. Manifesta a Procuradora do exequente interesse em renunciar ao prazo recursal, pugnando que seja certificado o trânsito em julgado, desde já. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO. VISTOS ETC. O Município de Rio do Sul ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor do(a) executado(a) MOISES MATIAS DOS SANTOS 74202243900, pretendendo cobrar a quantia mencionada na inicial. Foram juntados documentos, feitos os requerimentos de estilo e valorada a causa. Após a prática de vários atos executórios, realizada a penhora através do Sisbajud restou positivo o bloqueio de valores. Na sequência, foi nomeada a Defensoria Pública (evento 83), que apresentou exceção de pré-executividade (evento 86). O Município exequente apresentou sua manifestação (evento 91) e o pedido do executado restou rejeitado (evento 93). Após a intimação da decisão, a Defensoria Pública deu ciência com renúncia ao prazo (evento 97). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi comunicado o pagamento integral do débito, levando à extinção da presente demanda. Diante do exposto, 1 - face o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, II, CPC, JULGO EXTINTO, o presente processo. 2- HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada pela Fazenda exequente, com fulcro nos artigos 225 e 999, ambos do CPC. Custas pelo(a) executado(a). Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor depositado em conta judicial, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Publicada neste ato, intimados os presentes, registre-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Gustavo Vinicius Hoegen, o digitei e conferi. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objeto supramencionado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias e publicado 1 vez, na forma da lei. Rio do Sul (SC), 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: EditalEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900364-43.2017.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC EXECUTADO: FABIANO THEISS 04954604940 EDITAL PLATAFORMA Intimando(a)(s): FABIANO THEISS 04954604940, CNPJ: 17564828000175Objeto: Fica intimado(a) o(a) executado(a) acima indicado de que foi proferida a sentença de extinção dos autos em epígrafe, cujo inteiro teor segue abaixo: Data: 26/06/2025Local: Central de Atendimento da Execução Fiscal PRESENÇAS:Juiz de Direito: EDISON ZIMMERProcuradora do Município: Khellen Kühl Della Santos Compareceu a Procuradora do Município requerendo, diante da não interposição de Embargos à Execução pelo(a) executado(a), e tendo em vista a penhora dos valores depositados em conta judicial (evento 67 e transferência no evento 68), a liberação dos referidos valores em favor do Município exequente, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Requer, ainda, a baixa das restrições de licenciamento e transferência do reboque placa MKV6993 e renavam 532709853, bem como a extinção do feito pelo pagamento. Manifesta a Procuradora do exequente interesse em renunciar ao prazo recursal, pugnando que seja certificado o trânsito em julgado, desde já. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO. VISTOS ETC. O Município de Rio do Sul ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor do(a) executado(a) FABIANO THEISS 04954604940, pretendendo cobrar a quantia mencionada na inicial. Foram juntados documentos, feitos os requerimentos de estilo e valorada a causa. Após a prática de vários atos executórios, realizada a penhora através do Sisbajud restou positivo o bloqueio de valores. Na sequência, após a nomeção da Defensoria Pública do Estado para atual como curadora nos autos, foi apresentada a Exceção de Pré-executividade (evento 83). Após, o Município exequente apresentou sua manifestação (evento 88) e a Exceção de Pré-executividade foi rejeitada (evento 90). O prazo para interposição de embargos à execução decorreu sem manifestação da executada, após a intimação de evento 91 e a ciência com renúncia ao prazo de evento 95. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi comunicado o pagamento integral do débito, levando à extinção da presente demanda. Diante do exposto, 1 - face o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, II, CPC, JULGO EXTINTO, o presente processo. 2- HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada pela Fazenda exequente, com fulcro nos artigos 225 e 999, ambos do CPC. Custas pelo(a) executado(a). Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor depositado em conta judicial, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Após, defiro as baixas das restrições de evento 63. Proceda-se a baixa da restrição por meio do sistema RENAJUD. Publicada neste ato, intimados os presentes, registre-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Gustavo Vinicius Hoegen, o digitei e conferi. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objeto supramencionado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias e publicado 1 vez, na forma da lei. Rio do Sul (SC), 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: EditalEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000408-31.2019.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC EXECUTADO: MONTADORA MARTINS LTDA EDITAL PLATAFORMA Intimando(a)(s): MONTADORA MARTINS LTDA, CNPJ: 06010307000150Objeto: Fica intimado(a) o(a) executado(a) acima indicado de que foi proferida a sentença de extinção dos autos em epígrafe, cujo inteiro teor segue abaixo: Data: 06/06/2025Local: Central de Atendimento da Execução Fiscal PRESENÇAS:Juiz de Direito: EDISON ZIMMERProcuradora do Município: Khellen Kühl Della Santos Compareceu a Procuradora do Município requerendo, diante da não interposição de Embargos à Execução pelo(a) executado(a), e tendo em vista a penhora dos valores depositados em conta judicial (evento 39 e transferência no evento 44), a liberação dos referidos valores em favor do Município exequente, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Requer, ainda, a extinção do feito pelo pagamento. Manifesta a Procuradora do exequente interesse em renunciar ao prazo recursal, pugnando que seja certificado o trânsito em julgado, desde já. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO. VISTOS ETC. O Município de Rio do Sul ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor do(a) executado(a) MONTADORA MARTINS LTDA, pretendendo cobrar a quantia mencionada na inicial. Foram juntados documentos, feitos os requerimentos de estilo e valorada a causa. Após a prática de vários atos executórios, realizada a penhora através do Sisbajud restou positivo o bloqueio de valores. Na sequência, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora no presente feito (evento 54), que apresentou exceção de pré-executividade. Após, o Município exequente apresentou a sua manifestação e a exceção de pré-executividade resto indeferida (evento 64). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi comunicado o pagamento integral do débito, levando à extinção da presente demanda. Diante do exposto, 1 - face o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, II, CPC, JULGO EXTINTO, o presente processo. 2- HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada pela Fazenda exequente, com fulcro nos artigos 225 e 999, ambos do CPC. Custas pelo(a) executado(a). Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor depositado em conta judicial, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Publicada neste ato, intimados os presentes, registre-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Gustavo Vinicius Hoegen, o digitei e conferi. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objeto supramencionado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias e publicado 1 vez, na forma da lei. Rio do Sul (SC), 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: EditalEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900924-82.2017.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC EXECUTADO: DAIANE CRISTINA MAAS DA SILVA (Representado) EDITAL PLATAFORMA Intimando(a)(s): DAIANE CRISTINA MAAS DA SILVA, CNPJ: 21017767000101Objeto: Fica intimado(a) o(a) executado(a) acima indicado de que foi proferida a sentença de extinção dos autos em epígrafe, cujo inteiro teor segue abaixo: Data: 25/06/2025Local: Central de Atendimento da Execução Fiscal PRESENÇAS:Juiz de Direito: EDISON ZIMMERProcuradora do Município: Khellen Kühl Della Santos Compareceu a Procuradora do Município requerendo, diante da não interposição de Embargos à Execução pela executada, e tendo em vista a penhora dos valores depositados em conta judicial (evento 91 e transferência no evento 92), a liberação dos referidos valores em favor do Município exequente para a quitação dos débitos do processo principal e dos relacionados, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Requer, ainda, a extinção dos feitos pelo pagamento. Manifesta a Procuradora do exequente interesse em renunciar ao prazo recursal, pugnando que seja certificado o trânsito em julgado, desde já. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO. VISTOS ETC. O Município de Rio do Sul ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor do(a) executado(a) DAIANE CRISTINA MAAS DA SILVA, pretendendo cobrar a quantia mencionada na inicial. Foram juntados documentos, feitos os requerimentos de estilo e valorada a causa. Após a prática de vários atos executórios, realizada a penhora através do Sisbajud restou positivo o bloqueio de valores. Na sequência, após a nomeção da Defensoria Pública do Estado para atual como curadora nos autos, foi apresentada a Exceção de Pré-executividade (evento 108). Após, o Município exequente apresentou sua manifestação (evento 113) e a Exceção de Pré-executividade foi rejeitada (evento 115). O prazo para interposição de embargos à execução decorreu sem manifestação da executada, após a intimação de evento 116 e a ciência com renúncia ao prazo de evento 119. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi comunicado o pagamento integral do débito, levando à extinção da presente demanda. Diante do exposto, 1 - face o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, II, CPC, JULGO EXTINTO, o presente processo. 2- HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada pela Fazenda exequente, com fulcro nos artigos 225 e 999, ambos do CPC. Custas pelo(a) executado(a). Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor depositado em conta judicial, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Traslade-se as peças pertinentes do processo principal ao relacionado e, após, proceda-se ao desapensamento dos mesmos. Publicada neste ato, intimados os presentes, registre-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Gustavo Vinicius Hoegen, o digitei e conferi.Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objeto supramencionado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias e publicado 1 vez, na forma da lei. Rio do Sul (SC), 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007518-71.2025.8.24.0054 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: EditalEXECUÇÃO FISCAL Nº 5010859-76.2023.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC EXECUTADO: ADF FABRICACAO, INSTALACAO E REPARACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: RENILDA BORGES DIAS EDITAL PLATAFORMA Citando(a)(s): RENILDA BORGES DIAS, CPF: 92029248991. Certidão de Dívida Ativa n. 867/2023. Valor do Débito: R$ 5.905,46. Data do Cálculo: 23/06/2025. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 5 dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias e publicado 1 vez. Rio do Sul (SC), 02/07/2025.
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