Lea Cristina Freire Soares
Lea Cristina Freire Soares
Número da OAB:
OAB/SC 028620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lea Cristina Freire Soares possui 56 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT10, TJSC, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT10, TJSC, TRT4, TRF4, TRT12, TJDFT, TJPR
Nome:
LEA CRISTINA FREIRE SOARES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000360-94.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: ONIR DELIBERALLI DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZUCCHINI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7522e5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZUCCHINI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000360-94.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: ONIR DELIBERALLI DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZUCCHINI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7522e5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONIR DELIBERALLI DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000440-68.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário: MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para se manifestar nos termos do art. 884 da CLT, no prazo de 5 dias. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. KARIME GONZAGA ESPINDOLA LUZ TRINCADO HEVIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000209-80.2022.5.12.0052 RECLAMANTE: NEUSA TERESINHA RAIMUNDO NOVAIS RECLAMADO: VAMILA FACCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d11ab proferida nos autos. D E C I S Ã O Homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados sob o Id a90866a, para que produzam seus efeitos legais. Considerando que o valor da contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013, combinada com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Considerando o disposto no art. 878 da CLT, aguarde-se, por 10 dias, manifestação da parte autora quanto à execução dos seus créditos. Ficam os credores cientes de que, na inércia, terá início a contagem do prazo previsto no art. 11-A, da CLT, independentemente de nova intimação. Na inércia, cite-se a(s) parte(s) devedora(s)para pagamento apenas dos créditos de terceiros. Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de requerimento de penhora de valores utilizando o sistema SISBAJUD, deverá indicar o nome e o CPF/CNPJ da parte sobre a qual pretende a utilização da medida Requerida a execução, cite-se a(s) parte(s) devedora(s) (ré VAMILA FACCAO LTDA) para pagamento ou garantia da execução, na forma do art. 880 da CLT. No decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, considerando que a conta encontra-se pacificada, proceda-se à reunião desta execução na RTOrd 0000180-30.2022.5.12.0052 para prosseguimento conjunto dos atos executórios, na forma do art. 78 do Provimento 01/2017 da Corregedoria Regional, mediante as seguintes providências: 1. unificação da conta; 2. cadastro nos registros da execução principal dos nomes das partes e seus procuradores, e, por fim, 3. retorno do processo concluso para decisão de suspensão desta execução. No silêncio dos credores, cite-se a(s) parte(s) devedora(s) para pagamento apenas dos créditos de terceiros, devendo tais verbas, caso não satisfeitas pela executada, serem habilitadas execução na RTOrd 0000180-30.2022.5.12.0052, para aproveitamento dos atos executórios de forma conjunta. Dê-se ciência às partes da reunião ora determinada. TIMBO/SC, 07 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA TERESINHA RAIMUNDO NOVAIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000209-80.2022.5.12.0052 RECLAMANTE: NEUSA TERESINHA RAIMUNDO NOVAIS RECLAMADO: VAMILA FACCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d11ab proferida nos autos. D E C I S Ã O Homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados sob o Id a90866a, para que produzam seus efeitos legais. Considerando que o valor da contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013, combinada com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Considerando o disposto no art. 878 da CLT, aguarde-se, por 10 dias, manifestação da parte autora quanto à execução dos seus créditos. Ficam os credores cientes de que, na inércia, terá início a contagem do prazo previsto no art. 11-A, da CLT, independentemente de nova intimação. Na inércia, cite-se a(s) parte(s) devedora(s)para pagamento apenas dos créditos de terceiros. Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de requerimento de penhora de valores utilizando o sistema SISBAJUD, deverá indicar o nome e o CPF/CNPJ da parte sobre a qual pretende a utilização da medida Requerida a execução, cite-se a(s) parte(s) devedora(s) (ré VAMILA FACCAO LTDA) para pagamento ou garantia da execução, na forma do art. 880 da CLT. No decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, considerando que a conta encontra-se pacificada, proceda-se à reunião desta execução na RTOrd 0000180-30.2022.5.12.0052 para prosseguimento conjunto dos atos executórios, na forma do art. 78 do Provimento 01/2017 da Corregedoria Regional, mediante as seguintes providências: 1. unificação da conta; 2. cadastro nos registros da execução principal dos nomes das partes e seus procuradores, e, por fim, 3. retorno do processo concluso para decisão de suspensão desta execução. No silêncio dos credores, cite-se a(s) parte(s) devedora(s) para pagamento apenas dos créditos de terceiros, devendo tais verbas, caso não satisfeitas pela executada, serem habilitadas execução na RTOrd 0000180-30.2022.5.12.0052, para aproveitamento dos atos executórios de forma conjunta. Dê-se ciência às partes da reunião ora determinada. TIMBO/SC, 07 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001224-31.2024.5.12.0047 RECORRENTE: DAIANA DE FATIMA MATOSO RECORRIDO: RECH AGRICOLA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001224-31.2024.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: DAIANA DE FATIMA MATOSO RECORRIDO: RECH AGRICOLA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - RORSum 0001224-31.2024.5.12.0047, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC, sendo recorrente DAIANA DE FATIMA MATOSO e recorrida RECH AGRICOLA S/A. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões da demandada, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Diferenças salariais Alega a autora que, ainda que se considere aplicável a CCT juntada com a defesa, ficou demonstrada a diferença no salário pago durante os meses de março e abril de 2024, tendo em vista que a norma coletiva indica o salário normativo inicial de R$1.790,00. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e da multa normativa pelo descumprimento do pagamento do piso salarial. Sem razão. O salário base da autora nos meses de março e abril de 2024 corresponde exatamente ao valor de R$1.790,00, tal como previsto no instrumento normativo, conforme se verificam dos demonstrativos de pagamento acostados às fls. 214-215. Nego provimento. Horas extras Alega a autora que laborava das 8h às 18h, com apenas 1h12min de intervalo intrajornada, extrapolando, em média, 87 horas/mês. Afirma que não foram apresentados aos autos a prova documental que a ré alega existir do aplicativo conectado ao GPS, e a falta de vista de tais documentos viola o contraditório e ampla defesa. Assevera que para a validade do registro de ponto, este deve estar de acordo com a Portaria MTP n. 671/2021. Pugna pela incidência da Súmula n. 338, I, do TST. De outro lado, ainda que validados os registros de ponto, argumenta que a autora, em seu depoimento, especificou que as horas extras foram realizadas no retorno de um atestado para organizar planilhas atrasadas. Invoca o depoimento da testemunha obreira para comprovar as horas extras, sustentando que informou que usavam o mesmo computador e que chegava e precisava esperar a autora terminar o trabalho para iniciar, declarando, ainda, que nem sempre o ponto estava correto e que poderia pedir para arrumar, mas quando vinha conferir nem sempre estava certo. Sem razão. Inicialmente, cumpre referir que se revela inovatória em sede recursal a alegação de que não foram apresentados documentos relativos ao aplicativo de ponto conectado ao GPS. Com efeito, na impugnação à defesa, limitou-se a autora a impugnar as anotações dos espelhos de ponto, alegando que as horas extras não foram corretamente anotadas. Nas razões finais apresentadas pela demandante, nada foi mencionado a respeito da falta de vista de documentos. Infundada, portanto, a alegada afronta a princípios do contraditório e da ampla defesa. Observo, ainda, que a jornada informada nas razões recursais não extrapola as 44 horas semanais (8h às 18h, com apenas 1h12min de intervalo intrajornada). Pontuo que a autora fora contratada para labor de segunda a sexta-feira, com jornada de 8h48 (cláusula quarta do contrato de trabalho - fl. 222). Não há alegação de labor em dias destinados ao descanso. No caso, ficou incontroverso que a autora registrava o ponto por meio de aplicativo no celular. Ao contrário do alegado, a testemunha obreira confirma que anotava corretamente o ponto e que às vezes dava erro, ocasiões em que tinha que explicar para os superiores e eles incluíam o horário efetivamente trabalhado. Conseguia conferir os espelhos de ponto e tudo estava certo. Saliento, por oportuno, que a testemunha ouvida a convite da autora referiu que utilizavam o mesmo computador na época em que trabalharam como aprendiz, deixando claro que após a efetivação na empresa, cada um foi para um setor diferente. Mesmo trabalhando em setores diferentes, a testemunha declarou que, às vezes, via a autora chegando e saído, em média, ela chegava 8h30/8h40, porque morava longe. Diante do exposto, mantenho a sentença que concluiu pela correta anotação dos horários nos cartões de ponto e julgou improcedente o pedido de horas extras. Nego provimento. Dispensa discriminatória. Assédio moral No tocante ao tema em epígrafe, assim se manifestou o magistrado sentenciante (fl. 315): As testemunhas foram ouvidas e não se pode extrair dos depoimentos a prova da alegada discriminação e assédio. Nenhuma delas presenciou os fatos narrados na inicial, sendo que a testemunha da Autora fez mera suposição de que achava que as pessoas do setor da Autora não gostavam dela, mas não confirmou nenhum fato concreto. A testemunha da Ré, também na condição de PCD, disse nunca ter sofrido assédio nem discriminação na empresa e declarou não ter visto isso acontecer com a Autora. Quanto às atitude do gestor Marcos a própria Autora confirmou auxílios como levar ao hospital e trazer comida. A testemunha da Autora também declarou que pelo fato de o gestor Marcos já ter laborado na no hospital da Unimed, utilizava dos seus conhecimentos para facilitar consulta e procedimento médico para a Autora. Dessa forma, por não comprovados o assedio e a discriminação, não há falar em indenização por dano moral. Insurge-se a autora contra a sentença, alegando que foi submetida a humilhações e deboche pelo gestor e colega, sem amparo do RH. Aduz que a testemunha Raí declarou que a reclamante sofria no ambiente de trabalho com piadinhas e olhares tortos, além de não ter o suporte da empresa de pessoas capacitadas para treiná-la de acordo com sua capacidade. Invoca a Súmula n. 443 do TST. Examino. A dispensa discriminatória, sob os fundamentos expostos na exordial, não pode ser presumida, nem cabe inverter o ônus da prova, sob pena de inviabilizar a defesa ao atribuir ao empregador o ônus da prova de fato negativo ou inexistente. Incumbia à demandante o ônus de demonstrar os fatos alegados na petição inicial, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I da CLT. A prova oral produzida não beneficia a autora, visto que o relato de sua testemunha apenas está baseado em suposições. Quando questionado sobre o que, de fato, presenciou, disse que viu uma situação do gestor quando a autora passou mal, ele estava com a "cara fechada", não ouviu ele falar nada. A testemunha trazida pela ré, que também é PCD, afirmou que nunca viu discriminação na empresa; disse que conforme a dificuldade há uma flexibilização no trabalho. Questionado a respeito da autora, declarou que tem conhecimento que ela foi bastante atendida e que nunca viu Marcos tratar com discriminação ou brincadeiras. Em relação ao Marcos, que foi chefe da autora, verifico que foram anexados aos autos conversas trocadas por aplicativo de mensagens, nas quais é possível constatar o empenho do gestor em conseguir exames gratuitos para a demandante, além da compreensão com sua condição física, flexibilizando sua jornada e, muitas vezes, oferecendo ajuda para acompanha-la em consultas e até levando lanche (fls. 171 e ss). Do contexto probatório, não se evidencia a suposta motivação discriminatória da dispensa, não tendo apresentado a recorrente qualquer elemento que indiciariamente evidenciasse a tese ora reiterada. Portanto, tal qual o magistrado de primeiro grau, diante da inexistência de qualquer elemento que amparasse a tese obreira, conclui-se que o empregador apenas se valeu de seu direito potestativo de encerramento contratual, pelo que não há falar nas pretensões indenizatórias pretendidas. Nego provimento. Nulidade da contratação efetiva. Indenização do período restante do contrato a termo (aprendiz) A autora alega que o contrato de aprendizagem de 2 anos foi interrompido após 6 meses de forma argilosa, para eximir a ré da multa prevista no art. 479 da CLT. Argumenta que a inexistência nos autos do contrato de jovem aprendiz acarreta a confissão da empresa. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de multa da metade dos salários até o termo final do contrato. Sem razão. É incontroverso nos autos que a autora foi contratada inicialmente como aprendiz em agosto de 2023 e que foi efetivada em março de 2024, razão pela qual a ausência do contrato de aprendizagem não acarreta confissão da parte ré, como pretendido pela recorrente. A autora, em seu depoimento pessoal, disse que a empresa terceirizada (Alicerce) comunicou que estavam desligando todos os PCDs aprendizes e que a professora conversou com eles e disse que a ré cancelou o contrato e queria efetivar apenas alguns PCDs, caso da autora. A declaração da obreira vai ao encontro da tese de defesa, no sentido de que optaram por rescindir com a empresa terceirizada e o programa de jovens aprendizes, efetivando alguns exatamente como fez com a autora, priorizando a progressão da carreira. Na linha do decidido pelo Juízo de origem, verifico que não ficou demonstrada fraude na efetivação, aliado ao fato de que é autorizada por lei (art. 431 da CLT). Nego provimento. Multas. FGTS e documentos rescisórios Alega a autora que a sentença foi omissa em relação aos pedidos de multa normativa pela ausência do TRCT e guias do FGTS e seguro-desemprego. Além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pois bem. O Juízo sentenciante reputou inaplicável à autora as CCT juntadas com a petição inicial. Assim, pelo mesmo motivo, não há como condenar a ré ao pagamento da multa amparada em cláusula normativa inaplicável à parte autora (cláusula 26ª da CCT firmada pelo Sindicato das empresas de serviços contábeis, assessoramento, periciais, informações e pesquisas do Estado de Santa Catarina). Quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, melhor sorte não assiste à recorrente. Com efeito, aplica-se a multa do art. 467 da CLT quando há verbas rescisórias incontroversas e não adimplidas na audiência inicial. No caso dos autos, observa-se que a ré controverteu todos os pleitos exordiais na sua peça de defesa, inexistindo parcela incontroversa. Indevida, assim, a aplicação da pretendida multa. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando, havendo verbas rescisórias incontroversas ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, estas deixaram de ser pagas no prazo legal. No caso, a autora postulou o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT sob a alegação de que há diferenças de verbas rescisórias decorrentes de parcelas que não foram computadas por ocasião da rescisão. Tais parcelas nem sequer foram reconhecidas em juízo, não havendo falar em multa por atraso no pagamento. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas, no importe de R$665,17, a cargo da autora, das quais é isenta do recolhimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA DE FATIMA MATOSO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001224-31.2024.5.12.0047 RECORRENTE: DAIANA DE FATIMA MATOSO RECORRIDO: RECH AGRICOLA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001224-31.2024.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: DAIANA DE FATIMA MATOSO RECORRIDO: RECH AGRICOLA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - RORSum 0001224-31.2024.5.12.0047, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC, sendo recorrente DAIANA DE FATIMA MATOSO e recorrida RECH AGRICOLA S/A. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões da demandada, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Diferenças salariais Alega a autora que, ainda que se considere aplicável a CCT juntada com a defesa, ficou demonstrada a diferença no salário pago durante os meses de março e abril de 2024, tendo em vista que a norma coletiva indica o salário normativo inicial de R$1.790,00. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e da multa normativa pelo descumprimento do pagamento do piso salarial. Sem razão. O salário base da autora nos meses de março e abril de 2024 corresponde exatamente ao valor de R$1.790,00, tal como previsto no instrumento normativo, conforme se verificam dos demonstrativos de pagamento acostados às fls. 214-215. Nego provimento. Horas extras Alega a autora que laborava das 8h às 18h, com apenas 1h12min de intervalo intrajornada, extrapolando, em média, 87 horas/mês. Afirma que não foram apresentados aos autos a prova documental que a ré alega existir do aplicativo conectado ao GPS, e a falta de vista de tais documentos viola o contraditório e ampla defesa. Assevera que para a validade do registro de ponto, este deve estar de acordo com a Portaria MTP n. 671/2021. Pugna pela incidência da Súmula n. 338, I, do TST. De outro lado, ainda que validados os registros de ponto, argumenta que a autora, em seu depoimento, especificou que as horas extras foram realizadas no retorno de um atestado para organizar planilhas atrasadas. Invoca o depoimento da testemunha obreira para comprovar as horas extras, sustentando que informou que usavam o mesmo computador e que chegava e precisava esperar a autora terminar o trabalho para iniciar, declarando, ainda, que nem sempre o ponto estava correto e que poderia pedir para arrumar, mas quando vinha conferir nem sempre estava certo. Sem razão. Inicialmente, cumpre referir que se revela inovatória em sede recursal a alegação de que não foram apresentados documentos relativos ao aplicativo de ponto conectado ao GPS. Com efeito, na impugnação à defesa, limitou-se a autora a impugnar as anotações dos espelhos de ponto, alegando que as horas extras não foram corretamente anotadas. Nas razões finais apresentadas pela demandante, nada foi mencionado a respeito da falta de vista de documentos. Infundada, portanto, a alegada afronta a princípios do contraditório e da ampla defesa. Observo, ainda, que a jornada informada nas razões recursais não extrapola as 44 horas semanais (8h às 18h, com apenas 1h12min de intervalo intrajornada). Pontuo que a autora fora contratada para labor de segunda a sexta-feira, com jornada de 8h48 (cláusula quarta do contrato de trabalho - fl. 222). Não há alegação de labor em dias destinados ao descanso. No caso, ficou incontroverso que a autora registrava o ponto por meio de aplicativo no celular. Ao contrário do alegado, a testemunha obreira confirma que anotava corretamente o ponto e que às vezes dava erro, ocasiões em que tinha que explicar para os superiores e eles incluíam o horário efetivamente trabalhado. Conseguia conferir os espelhos de ponto e tudo estava certo. Saliento, por oportuno, que a testemunha ouvida a convite da autora referiu que utilizavam o mesmo computador na época em que trabalharam como aprendiz, deixando claro que após a efetivação na empresa, cada um foi para um setor diferente. Mesmo trabalhando em setores diferentes, a testemunha declarou que, às vezes, via a autora chegando e saído, em média, ela chegava 8h30/8h40, porque morava longe. Diante do exposto, mantenho a sentença que concluiu pela correta anotação dos horários nos cartões de ponto e julgou improcedente o pedido de horas extras. Nego provimento. Dispensa discriminatória. Assédio moral No tocante ao tema em epígrafe, assim se manifestou o magistrado sentenciante (fl. 315): As testemunhas foram ouvidas e não se pode extrair dos depoimentos a prova da alegada discriminação e assédio. Nenhuma delas presenciou os fatos narrados na inicial, sendo que a testemunha da Autora fez mera suposição de que achava que as pessoas do setor da Autora não gostavam dela, mas não confirmou nenhum fato concreto. A testemunha da Ré, também na condição de PCD, disse nunca ter sofrido assédio nem discriminação na empresa e declarou não ter visto isso acontecer com a Autora. Quanto às atitude do gestor Marcos a própria Autora confirmou auxílios como levar ao hospital e trazer comida. A testemunha da Autora também declarou que pelo fato de o gestor Marcos já ter laborado na no hospital da Unimed, utilizava dos seus conhecimentos para facilitar consulta e procedimento médico para a Autora. Dessa forma, por não comprovados o assedio e a discriminação, não há falar em indenização por dano moral. Insurge-se a autora contra a sentença, alegando que foi submetida a humilhações e deboche pelo gestor e colega, sem amparo do RH. Aduz que a testemunha Raí declarou que a reclamante sofria no ambiente de trabalho com piadinhas e olhares tortos, além de não ter o suporte da empresa de pessoas capacitadas para treiná-la de acordo com sua capacidade. Invoca a Súmula n. 443 do TST. Examino. A dispensa discriminatória, sob os fundamentos expostos na exordial, não pode ser presumida, nem cabe inverter o ônus da prova, sob pena de inviabilizar a defesa ao atribuir ao empregador o ônus da prova de fato negativo ou inexistente. Incumbia à demandante o ônus de demonstrar os fatos alegados na petição inicial, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I da CLT. A prova oral produzida não beneficia a autora, visto que o relato de sua testemunha apenas está baseado em suposições. Quando questionado sobre o que, de fato, presenciou, disse que viu uma situação do gestor quando a autora passou mal, ele estava com a "cara fechada", não ouviu ele falar nada. A testemunha trazida pela ré, que também é PCD, afirmou que nunca viu discriminação na empresa; disse que conforme a dificuldade há uma flexibilização no trabalho. Questionado a respeito da autora, declarou que tem conhecimento que ela foi bastante atendida e que nunca viu Marcos tratar com discriminação ou brincadeiras. Em relação ao Marcos, que foi chefe da autora, verifico que foram anexados aos autos conversas trocadas por aplicativo de mensagens, nas quais é possível constatar o empenho do gestor em conseguir exames gratuitos para a demandante, além da compreensão com sua condição física, flexibilizando sua jornada e, muitas vezes, oferecendo ajuda para acompanha-la em consultas e até levando lanche (fls. 171 e ss). Do contexto probatório, não se evidencia a suposta motivação discriminatória da dispensa, não tendo apresentado a recorrente qualquer elemento que indiciariamente evidenciasse a tese ora reiterada. Portanto, tal qual o magistrado de primeiro grau, diante da inexistência de qualquer elemento que amparasse a tese obreira, conclui-se que o empregador apenas se valeu de seu direito potestativo de encerramento contratual, pelo que não há falar nas pretensões indenizatórias pretendidas. Nego provimento. Nulidade da contratação efetiva. Indenização do período restante do contrato a termo (aprendiz) A autora alega que o contrato de aprendizagem de 2 anos foi interrompido após 6 meses de forma argilosa, para eximir a ré da multa prevista no art. 479 da CLT. Argumenta que a inexistência nos autos do contrato de jovem aprendiz acarreta a confissão da empresa. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de multa da metade dos salários até o termo final do contrato. Sem razão. É incontroverso nos autos que a autora foi contratada inicialmente como aprendiz em agosto de 2023 e que foi efetivada em março de 2024, razão pela qual a ausência do contrato de aprendizagem não acarreta confissão da parte ré, como pretendido pela recorrente. A autora, em seu depoimento pessoal, disse que a empresa terceirizada (Alicerce) comunicou que estavam desligando todos os PCDs aprendizes e que a professora conversou com eles e disse que a ré cancelou o contrato e queria efetivar apenas alguns PCDs, caso da autora. A declaração da obreira vai ao encontro da tese de defesa, no sentido de que optaram por rescindir com a empresa terceirizada e o programa de jovens aprendizes, efetivando alguns exatamente como fez com a autora, priorizando a progressão da carreira. Na linha do decidido pelo Juízo de origem, verifico que não ficou demonstrada fraude na efetivação, aliado ao fato de que é autorizada por lei (art. 431 da CLT). Nego provimento. Multas. FGTS e documentos rescisórios Alega a autora que a sentença foi omissa em relação aos pedidos de multa normativa pela ausência do TRCT e guias do FGTS e seguro-desemprego. Além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pois bem. O Juízo sentenciante reputou inaplicável à autora as CCT juntadas com a petição inicial. Assim, pelo mesmo motivo, não há como condenar a ré ao pagamento da multa amparada em cláusula normativa inaplicável à parte autora (cláusula 26ª da CCT firmada pelo Sindicato das empresas de serviços contábeis, assessoramento, periciais, informações e pesquisas do Estado de Santa Catarina). Quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, melhor sorte não assiste à recorrente. Com efeito, aplica-se a multa do art. 467 da CLT quando há verbas rescisórias incontroversas e não adimplidas na audiência inicial. No caso dos autos, observa-se que a ré controverteu todos os pleitos exordiais na sua peça de defesa, inexistindo parcela incontroversa. Indevida, assim, a aplicação da pretendida multa. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando, havendo verbas rescisórias incontroversas ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, estas deixaram de ser pagas no prazo legal. No caso, a autora postulou o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT sob a alegação de que há diferenças de verbas rescisórias decorrentes de parcelas que não foram computadas por ocasião da rescisão. Tais parcelas nem sequer foram reconhecidas em juízo, não havendo falar em multa por atraso no pagamento. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas, no importe de R$665,17, a cargo da autora, das quais é isenta do recolhimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RECH AGRICOLA S/A
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