Fabrício Rozza
Fabrício Rozza
Número da OAB:
OAB/SC 028626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabrício Rozza possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
FABRÍCIO ROZZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004716-53.2025.8.24.0005/SC RELATOR : Patrícia Nolli AUTOR : AUGUSTO LUIZ ROEDER ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 14/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001590-08.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JAYNA MARIA DE SIQUEIRA RANGEL ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do aviso de recebimento ou do mandado, sem cumprimento , fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se o expediente retornou com a informação “Mudou-se”, “Endereço insuficiente”, “Não existe o número” ou “Desconhecido”; ou diante do requerimento de citação por edital, a parte ativa deverá informar se deseja a busca de novo endereço em cadastros cujo acesso é franqueado eletronicamente ao Juízo; b) se o expediente retornou com a informação “Recusado”, “Não procurado” ou “Ausente”, reitere-se por mandado, ficando a parte ativa intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Fica intimada a parte ativa para, no mesmo prazo, em havendo indicação de novo endereço ou pedido de reitereção por mandado, efetuar o pagamento das despesas (diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais) necessárias à emissão do expediente, devendo emitir a respectiva guia mediante consulta processual -> ações -> custas -> incluir condução Oficial de Justiça para mandado ou incluir item de recolhimento (ARMP para citações e AR para intimações) para ofício -> gerar guia -> emitir o boleto onde diz "forma de pagamento".
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0301236-95.2015.8.24.0113/SC AUTOR : RICARDO PEREIRA ADVOGADO(A) : CALIR PROCOPIO SILVA FILHO (OAB SC002239) AUTOR : JULIANA CAROLINE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : CALIR PROCOPIO SILVA FILHO (OAB SC002239) RÉU : MOISES ANTONIO DE BARROS ADVOGADO(A) : FABIANO ROZZA (OAB SC035998) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) RÉU : VILMA TERESINHA GONCALVES DE BARROS ADVOGADO(A) : FABIANO ROZZA (OAB SC035998) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) DESPACHO/DECISÃO 1. Após a prolação da sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, sobreveio manifestação do Oficial do Registro de Imóveis (257.1), apontando inconsistências quanto à vinculação registral do imóvel descrito nos autos, em especial no que se refere à correspondência entre a área usucapida e a matrícula nº 27.815, anteriormente indicada como referencial dominial. Diante disso, este juízo determinou a inclusão dos titulares da referida matrícula no polo passivo (264.1), para fins de manifestação. Citados, Moisés Antônio de Barros e Vilma Teresinha Gonçalves de Barros apresentaram contestação (281.1), sustentando ilegitimidade passiva e demonstrando que o imóvel de sua titularidade não corresponde à área objeto da presente demanda. No evento retro, a parte autora reconheceu expressamente o equívoco na indicação da matrícula, admitindo que a área por ela usucapida não se sobrepõe ao imóvel dos requeridos, e postulou a exclusão destes do polo passivo, com a abertura de nova matrícula para fins de registro da sentença. É relatório possível e necessário. 2. Passo a decidir. A situação revela erro material substancial, porquanto a matrícula indicada nos autos não guarda correspondência física ou jurídica com a área sobre a qual recai a posse dos autores. Tal desconformidade compromete a eficácia registral da sentença, sendo imprescindível a apuração dominial da área efetivamente usucapida, com a correção dos elementos técnicos que embasam o título judicial. Pedido de justiça gratuita Os requeridos pleitearam o benefício da gratuidade da justiça ao apresentarem contestação. Contudo, não acostaram qualquer elemento documental que comprove insuficiência econômica, tampouco demonstraram situação de vulnerabilidade que justifique a concessão. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por Moisés Antônio de Barros e Vilma Teresinha Gonçalves de Barros, por ausência de elementos mínimos que evidenciem a hipossuficiência. Ilegitimidade passiva. Restou demonstrado nos autos que o imóvel de titularidade de Moisés Antônio de Barros e Vilma Teresinha Gonçalves de Barros, descrito na matrícula nº 27.815 do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, não guarda correspondência física, cartográfica ou jurídica com a área objeto da presente ação de usucapião. A própria parte autora, ao se manifestar nos autos, reconheceu o equívoco na indicação da matrícula inicialmente referida, afastando qualquer pretensão dominial sobre o imóvel de propriedade dos referidos requeridos. Dessa forma, configura-se a ausência de pertinência subjetiva da lide, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, por inexistência de relação jurídica entre os requeridos e o bem objeto da demanda. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva de Moisés Antônio de Barros e Vilma Teresinha Gonçalves de Barros, os quais deverão ser excluídos do polo passivo da presente demanda, com a devida anotação nos autos. Em razão disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos requeridos excluídos, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Determino, ainda, a reabertura da instrução, com vistas à apuração dominial da área efetivamente usucapida, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar levantamento e memorial descritivo, acompanhados da respectiva ART/RRT retificada, conforme as exigências da Portaria n. 01/2024 deste Juízo, publicada em 09.02.20241. O levantamento deverá refletir exclusivamente a área efetivamente usucapida, desvinculada da matrícula nº 27.815, cuja impropriedade já restou reconhecida nestes autos. 4. Cumprido o item anterior, remetam-se os autos ao Registro de Imóveis para análise dos aspectos formais, no prazo de 90 (noventa) dias. 5. Após, retornem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303435-68.2017.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE CARLOS PEDROSO ADVOGADO(A) : MICHAEL PONCIANO WOICIECHOVSKI (OAB SC018256) ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) RÉU : JOSEFA CORA VASQUES ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor da ré HDI SEGUROS S.A. Condena-se o autor ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado da causa. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 221, item "1"), a(s) obrigação(ções) decorrente(s) da sucumbência fica(m) sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. De outro lado, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por JOSÉ CARLOS PEDROSO em face de JOSEFA CORA VASQUES, para condenar a ré a pagar ao autor: a) indenização por dano material, no montante de R$ 3.500,00, com correção monetária e juros de mora desde 21/01/2017; b) indenizado por dano material, no importe de R$ 100,00, com correção monetária e juros a contar de 30.01.2017; b) indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar de 21/01/2017, devendo ser abatidos os valores recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório, R$ 1.687,50 e R$ 205,89, corrigidos a partir do recebimento. Observe-se, para efeito do cômputo dos encargos, que, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice de reajuste monetário aplicável é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do CC. Por sua vez, os juros de mora aplicam-se na ordem de 0,5% (meio por cento ao mês - art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, os juros pautam-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, § 1º, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índice de correção (art. 389, parágrafo único, do CC). Diante da sucumbência recíproca, condena-se o autor ao pagamento de 40% das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% sobre a cifra de R$ 16.000,00 (somatório dos pedidos iniciais em que sucumbiu), corrigida desde a propositura da ação. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita (ev. 4), a(s) obrigação(ções) decorrente(s) da sucumbência fica(m) sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Condena-se a ré JOSEFA CORA VASQUES ao pagamento de 60% das despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. No entanto, conforme pedido de justiça gratuita e documentos apresentados (evento 34), resta deferida à ré a gratuidade. Assim, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, a(s) obrigação(ções) decorrente(s) da sucumbência fica(m) sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000649-73.2016.8.24.0033/SC EXEQUENTE : EDUARDO TOKAS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação de seu crédito, nos termos da decisão de evento 102, sendo atribuição da parte exequente a submissão da documentação junto ao Juízo Recuperacional para recebimento do montante. Nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-14.2022.8.24.0089/SC RELATOR : RODRIGO VIEIRA DE AQUINO AUTOR : JEFFERSON DOS SANTOS CORREA QUEVEDO ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) RÉU : PEDRO BORGES ADVOGADO(A) : NICARO OLIMPIO MACHADO FILHO (OAB SC035620) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 30/04/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004716-53.2025.8.24.0005/SC AUTOR : AUGUSTO LUIZ ROEDER ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr(a). Oficial(a) de Justiça (evento 66).
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