Neal Adams Schneider
Neal Adams Schneider
Número da OAB:
OAB/SC 028632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4, TJSP, TJPR
Nome:
NEAL ADAMS SCHNEIDER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5009991-49.2023.8.24.0038/SC APELANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) APELADO : JULIO CESAR CARVALHO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) DESPACHO/DECISÃO JULIO CESAR CARVALHO REIS opôs embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( evento 55, EMBDECL1 ), contra a decisão que não admitiu o recurso especial ( evento 49, DESPADEC1 ). Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou sobre a preliminar de intempestividade apontada nas contrarrazões do recurso especial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de seja sanado o vício apontado. Após a apresentação de contraminuta no evento 59, CONTRAZ1 , vieram-os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal. No caso, não se vislumbra a omissão invocada, tendo em vista que o decisório embargado foi claro ao destacar que se encontram "preenchidos os requisitos extrínsecos" ( evento 49, DESPADEC1 ). Vê-se que a parte recorrida alega que o recurso especial é intempestivo, uma vez que o prazo para interposição da insurgência teria se encerrado em 24-4-2025 e a sua interposição ocorreu apenas no dia 18-5-2025. Defende, ainda, que o prazo não restou interrompido com a oposição de embargos de declaração, pois estes não foram conhecidos pela Câmara ( evento 47, CONTRAZRESP1 , p. 2). Observa-se, no entanto, que os embargos de declaração do evento 23, EMBDECL1 foram opostos tempestivamente, sendo que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que, mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal" (AREsp 2605520, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe 12-8-2024, grifou-se). No mesmo rumo: A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2024, DJEN de 20-12-2024). [...] A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou incabível não interrompe nem suspende o prazo para outros recursos. No presente caso, todavia, os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, não tendo sido conhecidos apenas sob o fundamento de sua inadmissibilidade. Diante disso, aplica-se a orientação deste Tribunal Superior de que somente os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. (AREsp n. 2643803, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22-10-2024). Sendo assim, porque os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo (eventos 19 e 23), conclui-se que restou interrompido o prazo para a interposição do recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO E REJEITO os embargos declaratórios do evento 55, EMBDECL1 . Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016215-32.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JURANDIR MOLINARI ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO ERN (OAB SC009324) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento no art. 924, II, c/c art, 513, caput, ambos do CPC. Eventuais custas processuais pela parte executada. P. R. I. Proceda-se ao cancelamento de eventual penhora/constrição existente nos Autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013183-59.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50360885220248240038/SC) RELATOR : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben AUTOR : MICHELE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 03/07/2025 - APELAÇÃO Evento 59 - 01/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045122-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILBERTO ZAZULA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) AGRAVADO : PATRICIA RADUN ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) AGRAVADO : ANDRE LUIZ VOOS BUDAL ARINS ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) AGRAVADO : TERMETAL ACABAMENTO METALURGICO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) DESPACHO/DECISÃO GILBERTO ZAZULA opôs embargos de declaração contra a decisão exarada no evento 7, DESPADEC1 , alegando, em suma, a existência de contradição e omissão, especialmente no que tange à ausência de apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo liminar formulado no agravo de instrumento, bem como à suposta incoerência interna da decisão ao afirmar que a matéria recursal não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, apesar de reconhecer tratar-se de insurgência contra decisão que deferiu a produção de prova pericial. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados. É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que " [...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.526.877/RS). O entendimento desta Corte Estadual não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3-2-2022). Conforme se infere das razões dos embargos, a parte alega contradição e omissão, pois a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo liminar formulado no agravo de instrumento, apesar de expressamente fundamentado, e incorreu em incoerência ao reconhecer que o recurso se dirige contra decisão que autorizou a produção de prova pericial, mas, ao mesmo tempo, afirmar que a matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, desconsiderando a urgência invocada quanto à realização da perícia. Contudo, o decisum embargado fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais entendeu não ser o caso de conhecimento do recurso, especialmente diante da ausência de enquadramento da matéria no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como da inexistência de demonstração, nas razões recursais, de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Denota-se, portanto, que a tese aventada nos presentes aclaratórios trata-se de mero descontentamento da parte recorrente com o decisório que lhe foi desfavorável. Desta feita, considerando que as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante demonstração do seu inconformismo e da sua intenção de modificar o conteúdo do decisum , uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe. Conclusão Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029122-93.2016.4.04.7200/SC (originário: processo nº 200572000073720/SC) RELATOR : ADRIANA REGINA BARNI EXEQUENTE : MARIAH PICKLER KRICHELDORF ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) EXEQUENTE : KENIA KARIM PICKLER ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) EXEQUENTE : INGO KRICHELDORF ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) EXEQUENTE : AMANDA PICKLER KRICHELDORF ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 439 - 11/06/2025 - PETIÇÃO Evento 435 - 15/04/2025 - OFÍCIO Evento 430 - 11/04/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5012538-02.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 508) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE: MARIA REGINA SCHULKA ADVOGADO(A): MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): KARINE VOLPATO GALVANI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5036248-77.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: MARICELIA DE CERQUEIRA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A): MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000818-76.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: JENIPHER DE SOUZA SALES BRANCO RECLAMADO: LA CHICA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc7ed4e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe a este juízo, no prazo de 10 dias, o endereço atual e completo da reclamada GRAZIELE DALPRA, tendo em vista a diligência negativa com a informação "mudou-se", conforme consulta ao sistema integrado dos Correios (eCarta) juntada no ID 3497ccd, correspondente à intimação do ID 42361a4. Com o novo endereço, renove-se a intimação. Ciente a parte autora deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /rmbd JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JENIPHER DE SOUZA SALES BRANCO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ETCiv 0000644-96.2025.5.12.0004 EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AUTHENTIQUE CLUB RESIDENCE E OUTROS (1) EMBARGADO: ALEXSANDRO MIGUEL DA SILVA E OUTROS (57) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6036a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro opostos por CONDOMÍNIO DA CONSTRUÇÃO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AUTHENTIQUE CLUB RESIDENCE e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AUTHENTIC CLUB RESIDENCE em face de NICANOR DE ABREU PEREIRA E OUTROS, para determinar o cancelamento das indisponibilidades lançadas sobre o imóvel de matrícula n. 34.068 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, na AT 0048000-20.2007.5.12.0004, em trâmite nesta Secretaria de Execução. Sem custas pelos embargantes, ante o acolhimento dos embargos. Custas, pelos embargados, no valor de R$ 44,26, dispensadas, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos autos principais. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos principais e arquivem-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AUTHENTIQUE CLUB RESIDENCE - CONDOMINIO RESIDENCIAL AUTHENTIQUE CLUB RESIDENCE
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ETCiv 0000644-96.2025.5.12.0004 EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AUTHENTIQUE CLUB RESIDENCE E OUTROS (1) EMBARGADO: ALEXSANDRO MIGUEL DA SILVA E OUTROS (57) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6036a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro opostos por CONDOMÍNIO DA CONSTRUÇÃO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AUTHENTIQUE CLUB RESIDENCE e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AUTHENTIC CLUB RESIDENCE em face de NICANOR DE ABREU PEREIRA E OUTROS, para determinar o cancelamento das indisponibilidades lançadas sobre o imóvel de matrícula n. 34.068 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, na AT 0048000-20.2007.5.12.0004, em trâmite nesta Secretaria de Execução. Sem custas pelos embargantes, ante o acolhimento dos embargos. Custas, pelos embargados, no valor de R$ 44,26, dispensadas, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos autos principais. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos principais e arquivem-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALEXANDRE MAES - PAULO ROBERTO DOS SANTOS - RODRIGO HORST - GIOVANI REINKE - CICERO VITORINO DA SILVA - LEONARDO LUIZ CAMACHO - GUSTAVO LANGE VITORIO - HILDEBRANDO VIEIRA DOS SANTOS - GERSON LUIZ BROCKVELD - MAIKON GIESEL - FELY PIERRE - VALDENIR DOS SANTOS FREITAS - SERGIO RICARDO BUDAL - JOAO CARLOS MARTINS - ANDRE ACACIO PLUCENIO - PRISCILA MARLETE PEREIRA - ANSELMO DANTAS DAS VIRGENS - GAMALIEL ALEX VIEIRA - JOAO VITOR JORGE DA SILVA - ELZA DA SILVA LUIZ - PEDRO PINHEIRO - PATRICIA REGINA WARMLING CORREA - CLEVERSON TETU ALVES - SANDRA CRISTINA CASA - PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR - LUIS ALEXANDRE VIDAL TEIXEIRA - NAZARE CRISTINA PEREIRA - LUIZA HELENA MONTEIRO - JEFERSON MARCOS VIEIRA - ARIANE DANIELE FORTUNATO - RENATO SCHMUCKER - VAGNER DUARTE DA SILVA - ODEMAR DISNER - MARIO JORGE FLORES CARNEIRO DA SILVA - SILVANA FARIAS DOS SANTOS - ARACELI APARECIDA GALVAO MACHADO - LEANDRO BRUM MELLO - DIOGO FERREIRA - JOAO DIAS DE MEIRA - CICERO FRANCISCO DA SILVA FILHO - MARCOS BUNN - MARCOS JOSE VIEIRA DA SILVA - SIDINEI TELLES KRAUS - SEMILDO DORIWALDO MULLER - ANDRE GONCALVES PEREIRA - MARCUS VINICIUS DOS SANTOS - WILIAMS BAUM - NICANOR DE ABREU PEREIRA - DANIEL ROGERIO LOES - GERALDO PEREIRA DA SILVA - ALEXSANDRO MIGUEL DA SILVA - BRUNA PIRES EUCLIDES - CARLOS ROBERTO GOMES - EBERSON MAFRA RAMOS - JULIANA DIPPE CASSOU - JOCENIR VIEIRA DE LIMA - THALES REGIS SPADINI - EDUARDO JOSE DIAS
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