Neal Adams Schneider
Neal Adams Schneider
Número da OAB:
OAB/SC 028632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
NEAL ADAMS SCHNEIDER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045122-34.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50326360520228240038/SC) RELATOR : STEPHAN K. RADLOFF AGRAVADO : PATRICIA RADUN ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) AGRAVADO : ANDRE LUIZ VOOS BUDAL ARINS ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) AGRAVADO : TERMETAL ACABAMENTO METALURGICO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008211-77.2024.8.24.0058/SC EXEQUENTE : MOMENTO FORMATURAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : STELA VIVIANI (OAB SC058582) EXECUTADO : SENDYFER RIBEIRO CARDOSO ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada SENDYFER RIBEIRO CARDOSO sobreveio aos autos e informou que os valores bloqueados, via SisbaJud, são impenhoráveis, porquanto percebidos a título de seguro-desemprego. Conforme verifico no sisbajud, foram bloqueados valores pertencentes à parte executada, totalizando (o bloqueio) R$ 2.008,49 (dois mil oito reais e quarenta e nove centavos). Ora, quando se compara o valor bloqueado, via SisbaJud, com o extrato de evento 28, é possível constatar que parte dos valores bloqueados são oriundos do seguro-desemprego da parte devedora. Quanto aos valores existentes na Caixa Econômica Federal, verifica-se que, no dia 28/05/2025, houve o depósito de R$ 1.867,00, tratando-se do seguro-desemprego, o qual, no dia imediatamente posterior, fora bloqueado. Ou seja, o montante se trata de uma benesse auferida pela executada. Vejamos cópia do extrato bancário (evento 28, doc. 6): Assim, se se reconhece que o valor bloqueado é fruto do benefício auferido pela executada, forçoso concluir sua impenhorabilidade, conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Nesse sentido, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA ORIGEM QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. DEVEDORA QUE ACOSTA AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O BLOQUEIO RECAIU SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. SALDO REMANESCENTE QUE CONFIGURA SOBRA SALARIAL. AUSÊNCIA DO CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026340-81.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022). Quanto ao restante dos valores, entendo que também são frutos dos vencimentos obtidos pela devedora. Não fosse isso, verifico que se trata de montante pífio, o qual não seria alcançado pela penhora. 1.1 Diante disso, ACOLHO a pretensão deduzida no incidente de impenhorabilidade apresentado por SENDYFER RIBEIRO CARDOSO (evento 28). 1.2 EXPEÇA-SE alvará em favor da devedora. 2. Após isso, sendo o caso, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas expropriatórias pertinentes, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 e da interpretação do Enunciado 75 do FONAJE. 3. Por fim, CUMPRA-SE a decisão proferida no evento 9. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041172-39.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03072508720198240038/SC) RELATOR : Fernando Speck de Souza EXEQUENTE : ZELIA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 150 - 27/06/2025 - Juntado(a) Evento 149 - 18/06/2025 - Expedição de ofício Evento 140 - 30/04/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5038593-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARINO MAZETTO RIVIERI ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049427-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : IZELSO DE RE ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5006181-72.2024.8.24.0930, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada e homologou o cálculo do ev. 38 ( evento 47, DESPADEC1 , na origem). Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante alega, em síntese, que o togado singular equivocou-se ao não acolher o pedido para a liquidação por arbitramento, uma vez que "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta " ( evento 1, INIC1 , pág. 05). Requer, assim, "a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia" ( evento 1, INIC1 , pág. 05). Ao arremate, postula, pelo deferimento do efeito suspensivo, e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja alteração da classe processual para liquidação de sentença, bem como seja afastada as penalidades do art. 523 do CPC. É o relatório. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni juris ) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Na hipótese, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso. A instituição financeira sustenta que a obrigação contida no título judicial exequendo é ilíquida, sendo necessária a propositura de liquidação prévia ao cumprimento de sentença para se apurar o quantum devido, por meio de perícia. Consoante noção cediça, é sabido que a sentença líquida possui definição no art. 491 do CPC, o qual prevê o seguinte: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. E o art. 509 do CPC estabelece as hipóteses de liquidação de sentença, vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (grifei). (...). Neste diapasão, anota-se que, em situações como esta (revisão de contrato bancário), a jurisprudência tem entendido que a liquidação por simples cálculo aritmético é permitida, uma vez que não se trata de cálculo complexo que exija a análise de um profissional especializado, especialmente quando os autos contêm elementos suficientes para apurar os valores, cujo título executivo judicial já tenha estabelecido os parâmetros a serem utilizados. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EXARADA EM AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO QUE DEPENDE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047831-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005116-24.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE REVOGOU A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E CONVERTEU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475-B DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 0175575-28.2013.8.24.0000, de Criciúma. Rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. em 09.11.2017). Desse modo, considerando que a parte executada, ora agravante, apenas pugna pela alteração da fase processual para liquidação de sentença sem apresentar qualquer argumento idôneo a ponto de demonstrar a suposta complexidade dos cálculos, não se verifica, a priori , qualquer irregularidade na decisão agravada. Destarte, por não vislumbrar, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do pleito em voga é medida que se impõe. Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo . Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026115-41.2024.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5015361-77.2021.8.24.0038 - Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville) - Vinícius Coelho de Almeida - Vistos. Devolva-se a Carta Precatória ao DD. Juízo Deprecante, com nossas homenagens de estilo. Intimem-se. - ADV: NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB 28632/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020144-73.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CATIA REGINA DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca dos valores depositados na subconta vinculada aos autos originários, conforme certidão no evento 6, DOC1.