Tonia Andrea Inocentini Galleti
Tonia Andrea Inocentini Galleti
Número da OAB:
OAB/SC 028635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tonia Andrea Inocentini Galleti possui 97 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJPR, TJSC, STJ
Nome:
TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (18)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000698-46.2024.8.24.0159/SC APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP277771) ADVOGADO(A) : Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635) APELADO : PEDRO CARDOSO BERTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por S. N. dos A., P. e I. da F. S. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Armazém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada Com Indenização por Danos Materiais n. 50006984620248240159 ajuizada por P. C. B. em desfavor de S. N. dos A., P. e I. da F. S., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 42 - SENT1 - autos de origem): Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por PEDRO CARDOSO BERTO em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL , para: a) DECLARAR inexigíveis e indevidos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição à requerida, inclusive eventuais parcelas descontadas ao longo do trâmite processual; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos ou descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso, ambos até 29-8-2024, quando passará a ser aplicada a Selic (art. 406 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 42 - SENT1 - autos de origem): Trata-se de " ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais " proposta por PEDRO CARDOSO BERTO em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL , nos autos qualificados. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e, nessa condição, ao consultar seus demonstrativos de pagamento, constatou a incidência de descontos sobre o seu benefício previdenciário a título de "Contribuição SINDNAP - FS", realizados pela ré, com a qual afirma não possuir qualquer relação contratual. Por não ter aderido aos descontos, tampouco utilizado dos benefícios ofertados pela entidade, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica correlatada e a repetição em dobro dos valores debitados do seu benefício previdenciário (evento 1, INIC1). Após devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, sustentou ausência de resistência e impugnou a procuração anexada pelo autor, argumentando a inexistência de poderes específicos para a propositura desta demanda, não se podendo descartar uma prática de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade tanto da filiação quanto dos descontos, sob o argumento de que o procedimento foi realizado eletronicamente e que, por meio dele, foi demonstrado o consentimento do autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados e anexou documentos em apoio à sua tese (evento 25, CONT1). Em réplica, o autor refutou os argumentos da parte contrária e os contratos digitais acostados pelo réu nos autos. Postulou, ademais, seja processado de incidente de arguição de falsidade para verificar a autenticidade da documentação apresentada, bem como requereu que seja avaliada a possibilidade de condenação do réu nas penas da litigância de má-fé (evento 30, RÉPLICA1). A audiência de conciliação foi inexitosa, tendo as partes requerido, em uníssono, o julgamento antecipado da lide (evento 34, TERMOAUD1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Inconformado, o apelante pleiteou a reforma da sentença, alegando a natureza jurídica da entidade sindical, a validade da filiação do autor ao sindicato, a ausência de impugnação pelo apelado quanto à regularidade da filiação e a boa-fé na cobrança, afastando a pretensão de restituição em dobro dos valores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (Evento 48 - COMP1 - autos de origem). Embora devidamente intimado, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 55 - autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte de Justiça. Mérito Irregularidade Contratual A controvérsia dos autos refere-se à validade do termo associativo, no qual a parte autora alega inexistência de relação jurídica, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação. A parte ré apresentou cópia do termo assinado digitalmente e documento pessoal da parte autora, alegando que a contratação foi realizada de forma regular ( evento 25, OUT2 – autos de origem). Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e a validade do documento ( evento 30, RÉPLICA1 – autos de origem). Sobre a produção de provas, a parte autora pleiteou pela prova pericial, enquanto a parte ré, pelo julgamento antecipado do feito (evento 34 - autos de origem). Nesse sentido, registra-se que era ônus da parte apelante a comprovação de que a assinatura digital do contrato era verídica, nos termos do art. 429, II, do CPC : "Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Tratando de impugnação à assinatura, cabia à parte apelante requerer a prova pericial, todavia, não o fez. Desse modo, analisando as provas anexadas, está caracterizada a responsabilidade objetiva do réu na contratação indevida, sem adotar a cautela necessária para conferência dos documentos. A respeito do assunto, o art. 14, caput , do CDC assim disciplina: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela parte apelada, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso. Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas . Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE SUBMETE AO CDC. PARTE RÉ QUE FIGURA COMO ASSOCIAÇÃO SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECENDO SERVIÇOS APENAS A SEUS ASSOCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LEGISLAÇÃO PROTETIVA INAPLICÁVEL. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS QUE, AINDA ASSIM, INCUMBIA À RÉ. CONTRATAÇÃO CONTRAÍDA ELETRONICAMENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL EXIBIDO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI PACTUADO PELA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DA INTEGRIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, ANTE A INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DO AUTOR. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004867-45.2024.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE ERA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. MÉRITO. RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE RÉ QUE FIGURA COMO ASSOCIAÇÃO SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECENDO SERVIÇOS APENAS A SEUS ASSOCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LEGISLAÇÃO PROTETIVA INAPLICÁVEL. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS QUE, AINDA ASSIM, INCUMBIA À RÉ. CONTRATAÇÃO CONTRAÍDA ELETRONICAMENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL EXIBIDO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI PACTUADO PELA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DA INTEGRIDADE DA ASSINATURA DIGITAL (GEOLOCALIZAÇÃO, O IP DA MÁQUINA EM QUE FOI EMITIDA A ASSINATURA, O HORÁRIO EXATO DA ASSINATURA). ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, ANTE A INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DO AUTOR. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007992-55.2023.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). Em arremate, destaca-se que o fato de o contrato ser digital não dispensa, por si só, a realização de prova pericial , eis que com o avanço da tecnologia é plenamente possível a realização de prova técnica nesse ponto. A propósito, mutatis mutandis , assim vem entendendo este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRATO DIGITAL . ENDEREÇO DE GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO COINCIDE COM O INFORMADO NA INICIAL. CONTRATAÇÃO VEEMENTEMENTE REFUTADA PELO AUTOR. PERÍCIA INDISPENSÁVEL PARA A AVERIGUAÇÃO DA AUTENTICIDADE, OU NÃO, DO DOCUMENTO QUE EMBASOU O NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, LV, DA CF/88). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Apelação n. 5010972-12.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E, POR ESTA RAZÃO, REVOGOU-LHE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 80 DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE QUE ADUZ SER IDOSO E HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. ARGUMENTOS ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SERVIR COMO EMBASAMENTO PARA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFERIDA. INSTITUTOS QUE DETÊM NATUREZAS JURÍDICAS E FINALIDADES DISTINTAS E AUTÔNOMAS ENTRE SI. PARTE AUTORA QUE RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM BAIXO VALOR. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENTE. GRATUITA DA JUSTIÇA RESTABELECIDA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE, AO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, CONSIDEROU VÁLIDO O CONTRATO DIGITAL APRESENTADO PELA RÉ, MAS IGNOROU O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL . TESE SUSCITADA QUE EXTRAPOLA O JUÍZO DE DIREITO. QUESTÃO DE FATO QUE DEVE SER DIRIMIDA POR MEIO DA PLEITEADA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. GEOLOCALIZAÇÃO APONTADA NO DOCUMENTO QUE, ADEMAIS, APARENTA SER MINIMAMENTE DESTOANTE DO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. MANIFESTA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017344-34.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). Dessa forma, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. Repetição de Indébito em Dobro A parte recorrente insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não restou comprovada a má-fé. Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de dolo ou culpa , sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, nos Embargos de Divergência no REsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o STJ fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários , especialmente quando não há comprovação de contratação válida ou autorização do consumidor. Como exemplo, destaca-se: “A promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/03/2023) Quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS, cumpre destacar que a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte tem adotado entendimento uniforme no sentido de que é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente do marco temporal da cobrança, desde que ausente prova de erro justificável por parte do fornecedor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUTORA COM 73 ANOS DE IDADE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS DE R$ 68,57, INICIADOS EM JULHO DE 2024, QUE REPRESENTAM POUCO MAIS DE 2% DA RENDA DA PARTE AUTORA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO CONTESTOU O FEITO, NEM COMPROVOU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL JÁ ERAM DESCONTADOS OUTROS IMPORTES, DE MANEIRA QUE O ABATIMENTO DE NOVA PARCELA PECUNIÁRIA CERTAMENTE REPERCUTIRIA DE MODO NEGATIVO NAS FINANÇAS DA APOSENTADA, SEM DESCONSIDERAR QUE FORAM DESCONTOS ORIUNDOS DE PACTO NÃO CONTRATADO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MICROLESÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007072-79.2025.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. 1. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DO AUTOR ATENDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO. EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DO DEMANDADO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 3. OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. SUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. 3.1. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO IMPORTE DE R$3.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO. 4. MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO HONORÁRIO. PERCENTUAL MANTIDO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CAUSA RECORRENTE NO FORO, SEM COMPLEXIDADE E QUE TRAMITOU POR CURTO LAPSO TEMPORAL. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5019201-32.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022). Portanto, considerando o entendimento da contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, não há falar em repetição na forma simples. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu-se os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC: (...) 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (...) Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, devendo a verba honorária ser majorada em 2% (dois por cento). Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento , majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010829-45.2008.8.16.0129 Processo: 0010829-45.2008.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES (CPF/CNPJ: 33.317.249/0001-84) AV. VICENTE MACHADO, 001771 - BATEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-410 Executado(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Terceiro(s): Espólio de Giovanni José Amorim (RG: 2025000825 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.397.120-49) representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM (RG: 5080803777 SSP/RS e CPF/CNPJ: 021.975.740-27) R. SANT ANA 000607, null - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-070 1. Exclua-se dos autos a parte CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, como requerido na petição retro. 1.1. Inclua-se o Espólio de Giovanni José Amorim como exequente. 2. Apresentado cálculo pelo exequente, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Não havendo insurgência, expeçam-se RPVs relativas às custas, se for o caso, e aos honorários advocatícios. 4. Com o pagamento das RPVs relativa às custas processuais, expeçam-se as guias necessárias ao recolhimento. 5. Em relação aos honorários advocatícios devidos, intime-se o advogado do Espólio, desde logo, para que, em 15 (quinze) dias, apresente nos autos guia para depósito judicial em favor do Juízo do inventário. 5.1. Apresentada a guia, a Secretaria deverá expedir alvará físico, que deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, juntamente com a guia apresentada pelo representante do Espólio, para fins de pagamento. 5.2. Comunicado o pagamento da guia, intime-se o terceiro interessado para que em 05 (cinco) dias manifeste-se sobre a quitação da dívida, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação. 6. Após, conclusos para extinção. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010491-71.2008.8.16.0129 Processo: 0010491-71.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Embargado(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES (CPF/CNPJ: 33.317.249/0001-84) Rua Voluntários da Patria , 532 - Centro - PARANAGUÁ/PR Terceiro(s): Espólio de Giovanni José Amorim (RG: 2025000825 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.397.120-49) representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM (RG: 5080803777 SSP/RS e CPF/CNPJ: 021.975.740-27) Avenida Vicente Machado, 1789 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 1. Exclua-se dos autos a parte CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, como requerido na petição retro. 2. Uma vez que intimado, o Espólio nada requereu, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019260-80.2024.8.24.0005/SC AUTOR : CARLA SIMONE DE PAULA ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635) DESPACHO/DECISÃO CARLA SIMONE DE PAULA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contribuição Sindical e de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC , igualmente discriminada, alegando, em síntese, que notou uma redução no valor do seu benefício do INSS devido a um desconto desconhecido denominado CONTRIBUIÇÃO SINDNAPS-FS, no valor de R$36,43 mensais, desde 09/2022. Salienta que não consentiu e nem mesmo firmou qualquer contrato com a ré, sendo esse desconto ilícito e abusivo e, por consequência, indevido, violando seus direitos enquanto consumidora idosa e de baixa instrução. Aduzindo o direito aplicável à espécie, requer a declaração de inexistência de contrato e de débito, o cancelamento dos descontos e a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, no montante de R$1.763,90, até a propositura desta ação, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Valorou a causa e, alegando ser hipossuficiente, solicita os benefícios da Justiça Gratuita. Recebida a inaugural e citada a ré, esta contesta, no ev. 27.1, argumentando que houve a desfiliação em 22/10/2024. Em prejudicial de mérito, alega que operou a prescrição sobre as parcelas que ultrapassaram o prazo trienal quando do pedido de ressarcimento daquelas. Impugna também o instrumento de representaçao da autora, asseverando tratar-se de advocacia predatória. Ainda, diz ser a autora carente de ação, por ausência de interesse de agir, vez que não procurou as vias administrativas para a solução do impasse. No mérito, sobre a pretendida aplicação do CDC, diz não ser a hipótese, pois não há qualquer relação de consumo e, quanto aos descontos, todos os novos associados são devidamente cadastrados e informados sobre as contribuições, que são associativas, não havendo evidências de que dados pessoais tenham sido usados sem consentimento para realizá-las. Refuta a ré, ainda, a reivindicação de danos morais, argumentando que não ter havido ilícito de sua parte e que as quantias descontadas são mínimas, não justificando tal pedido. A contestação destaca o papel social do SINDINAPI e os possíveis impactos negativos para a comunidade idosa caso a ação do autor prospere, podendo afetar a continuidade dos serviços prestados pela associação. Assim, pede pela improcedência dos pedidos com condenação em sucumbência. Réplica no ev. 32. Passo ao saneamento: 1. De plano, quanto à aplicação do prazo trienal para a prescrição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, não tem razão a ré. Afinal, tratando-se de relação de consumo, aplica-se à hipótese o prazo quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: ASSOCIAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC – SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1009467-50.2023.8.26.0011; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) Demais disso, como os descontos iniciaram em 09/2022 e a parte autora ajuizou a demanda em 09/10/2024, sequer se operou o prazo trienal desde o primeiro desconto. Portanto, afasto aventada prescrição. 2. Ainda, a parte ré argúi, a prática de advocacia predatória. Entrementes, ainda que se esteja diante de demanda com elementos suficientes para ser identificada como predatória – ou até mesmo simulada – é essencial que o Poder Judiciário responda adequadamente, sob pena de violação à regra constitucional de inafastabilidade de jurisdição, consagrada no art. 5.º, XXXV, e reproduzida no art. 3.º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. IDENTIFICAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO DO PATRONO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E ART. 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ARTS. 4.º E 317, DO CPC. ART. 32, DA LEI N.º 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PATRONO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE MODO INCIDENTAL. NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, §3.º, DO CPC. DEMANDA QUE AINDA NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar o acerto da sentença que extinguiu a demanda por reputá-la como predatória. Superado este ponto, analisar a existência de contratação de operação de mútuo válida entre as partes e, em caso, negativo, a existência da obrigação em indenizar a autora-apelante; 2. Ainda que determinada demanda envolva elementos suficientes para ser identificada como predatória – ou até mesmo simulada – é essencial que o Poder Judiciário a ela responda de maneira adequada, sob pena de violação à regra constitucional de inafastabilidade de jurisdição, consagrada no art. 5.º, XXXV, reproduzida no art. 3.º, do Código de Processo Civil – CPC; 3. As normas fundamentais sobre processo civil estabelecidas na parte inicial do CPC complementam esse raciocínio, em especial o princípio da primazia do mérito, insculpida nos arts. 4.º e 317, do CPC. Logo, verificado o caráter predatório, temerário ou simulado da demanda, caberá ao Poder Judiciário julgar o mérito da demanda em conformidade com tal premissa, sepultando a possibilidade de repetição da demanda ; 4. Reconhecida a nulidade da sentença apelada, resta afastada a condenação do patrono da autora-apelante ao pagamento de multa e de indenização ao réu-apelado, eis que, embora o art. 32, da Lei n.º 8.906/1994, permita a responsabilização solidária do advogado em caso de demanda temerária, o que será apurado em ação própria. Logo, a presente demanda não é a via adequada para se determinar a responsabilidade do advogado; 5. Não há falar em julgamento imediato da demanda, a qual não se apresenta em condições imediatas de julgamento. Precedentes; 6. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível Nº 0600655-27.2022.8.04.6900; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2025; Data de registro: 25/02/2025) Demais a mais, "a existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto" (Apelação Cível Nº 0600394-18.2023.8.04.2700; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2024; Data de registro: 24/09/2024), incumbindo a parte ré o ônus da prova. Portanto, afasto a preliminar. 3. No que respeita à alegada carência de ação, por não ter a autora procurado, administrativamente, a cessação dos descontos e sua devolução, a tese não prospera, posto que o esgotamento da tal via não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º , XXXV , da Carta Magna . Precedente: "o esgotamento da via administrativa é desnecessário ao ajuizamento de ação judicial, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, que garante o livre acesso ao Judiciário" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037298-4, de Criciúma, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 17-8-2010). 4. Rejeitadas as preliminares, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo. Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes. Portanto, DECLARO saneado o feito. 5. Quanto ao ônus da prova, a controvérsia consiste em apurar se a cobrança de contribuições referidas na inicial é legítima, bem como a existência de ilícito a ensejar danos morais e sua extensão. A parte requerida diz não serem aplicáveis as disposições do CDC, pois se identifica como instituição filantrópica e sem fins lucrativos, de forma que a contribuição, mensalmente descontada no benefício previdenciário da parte autora, objeto da controvérsia, a priori, não seria decorrente de relação de consumo. Oras, primeiramente ressalte-se que a parte autora é idosa, sendo considerada, de acordo com o Colendo STJ, por sua condição, indivíduo "hipervulnerável", ou seja, que faz parte daquele grupo de pessoas que, em razão de sua condição especial, como crianças, deficientes mentais, analfabetos e idosos, são mais sensíveis ao consumo de certos produtos e, consequentemente, mais expostos às práticas comerciais abusivas e nocivas desempenhadas pelos fornecedores no mercado de consumo. Assim, possível a aplicação do previsto no art. 17 do CDC, quando evidenciada a posição de vulnerabilidade daqueles que têm seus rendimentos/proventos descontados em face das práticas comerciais adotadas pelos sindicatos, associações ou entidades que figuram no polo passivo. De outra parte, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, IV atribui como abusiva a prática do fornecedor que "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" , circunstância esta que se amolda ao caso em tela. De outra parte, mesmo se consideradas aplicáveis as disposições do CPC para a distribuição do ônus da prova, é cediço que nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC , provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Assim sendo, considerando que a parte autora alega que não celebrou com a parte ré o contrato mencionado na inicial, incumbe a esta, conforme já foi dito, comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto da dívida, de forma a tornar legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Porém, em que pese a inversão do ônus da prova quanto à legitimidade dos descontos, quanto ao dano moral incidem as regras previstas no art. 373 do NCPC, ou seja, cabe à autora provar os danos à sua esfera subjetiva.. 6. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006796-28.2024.8.24.0036 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009724-39.2024.8.24.0007/SC AUTOR : JULIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA CANIZARES (OAB MS026677) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao pedido de desistência ou requeira o que entender por direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência. Após, retornem conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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