André Luiz Rubik

André Luiz Rubik

Número da OAB: OAB/SC 028689

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 150
Tribunais: TJSP, TJPR, TJRS, TJSC
Nome: ANDRÉ LUIZ RUBIK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300065-28.2016.8.24.0062/SC EXEQUENTE : DVA - VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.  Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios (STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022). P. R. I. Proceda-se à baixa da inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001039-07.2019.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020611-02.2009.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Seara Hickel EXEQUENTE : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) EXECUTADO : FRANCIELLI TAYSE TOURINHO BALDEWICZ ADVOGADO(A) : MARINA HESSE LEMOS (OAB SC046833) INTERESSADO : ANDERSON AUGUSTO VANZUITA ADVOGADO(A) : LARISSA DE SOUZA CRISPIM ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 389 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020611-02.2009.8.24.0038/SC EXEQUENTE : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias , apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056463-85.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5022274-52.2023.8.24.0023/SC APELANTE : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) APELANTE : DVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) APELADO : CINTHIA FORTINI DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLA HACKRADT SILVA (OAB SC049610) INTERESSADO : CMJ - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : Raquel Degnes de Deus DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e DVA Automóveis Ltda., irresignadas com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação redibitória c/c indenização por danos morais movida por Cinthia Fortini de Oliveira Santos , julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos ( evento 131, SENT1 ): 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cinthia Fortini de Oliveira Santos em face de DVA Auto Comércio de Veículos Ltda., CMJ - Comércio de Veículos Ltda. e FCA FIAT Chrysler Automóveis Brasil Ltda. para o fim de: 3.1. condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 202.200,00 (duzentos e dois mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3.2. em consequência, determinar que a autora proceda à devolução para a concessionária ré do automóvel objeto da lide, livre e desembaraçado de quaisquer ônus (multas, tributos vencidos, etc.); 3.3. condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Inconformada, a fabricante pugnou para que a restituição dos valores à autora fosse limitada ao valor do veículo na tabela FIPE. Requereu também fosse determinada a restituição do veículo adquirido pela demandante; e, ao cabo, sustentou a ausência de dano moral indenizável ( evento 140, PET1 ). Por seu turno, a concessionária aventou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que foram realizados os reparos, estando o veículo apto para uso, não havendo que se falar em rescisão da avença. Subsidiariamente, alegou que o reembolso deveria dar-se conforme o valor do veículo na tabela FIPE e defendeu, igualmente, ser descabida a indenização por danos morais ( evento 146, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 153, CONTRAZAP1 ), ascenderam os autos a esta instância. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço dos recursos. 1) Do apelo da DVA Automóveis Ltda.: 1.1) Da ilegitimidade passiva: Inicialmente, impende anotar que a presente controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, regu ladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porque a demandante figura como consumidora e as rés como fornecedoras do produto, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Alega a revendedora de automóveis que não deveria responder à ação, porque o bem não foi adquirido em seu estabelecimento. Razão, todavia, não lhe acode. Resulta incogitável falar-se em ilegitimidade passiva ad causam , porquanto a corré é oficina autorizada da fabricante, que recebeu o veículo por diversas vezes para a realização de reparos e não os efetuou a contento. Ao prestar os serviços de conserto do automóvel à demandante, a ré participa da cadeia de fornecimento, apta a ser responsabilizada por eventual falha no produto e no serviço prestado. Nos exatos termos do art. 18, do código consumerista, todos os fornecedores (dentre os quais se inclui a corré -- art. 3º, do CDC) são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n, 1640789/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.10.2017). O entendimento desta Corte não discrepa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.    RECURSOS DAS REQUERIDAS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O VEÍCULO VICIADO. PLEITO NÃO CONSTANTE NA EXORDIAL. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. VEÍCULO SINISTRADO NO TRANSCURSO DA LIDE (PERDA TOTAL). ACOLHIMENTO. AUTOR QUE ASSUMIU O RISCO QUANDO DO USO DO VEÍCULO VICIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURO VEICULAR. VERBA INDENIZATÓRIA DA APÓLICE DE SEGURO CONJUGADA COM RESSARCIMENTO JUDICIAL QUE CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.   "Se o autor resolveu utilizar o bem litigioso em vez de guardá-lo, tendo se envolvido em acidente automobilístico no qual houve a sua perda total, submeteu-se ele a esse risco, não podendo, ocorrido o sinistro, solicitar a restituição do valor pago ou a entrega de outro veículo livre de defeitos, sobretudo quando não se sabe da existência de contrato de seguro veicular, o que importaria em enriquecimento ilícito da parte, pois, além de receber o valor da apólice, receberia também a indenização material fixada judicialmente. Ocorrência de fato novo que ocasiona a perda do objeto da ação quanto a esse ponto, de acordo com o art. 462 do CPC/73, vigente à época." (STJ, AResp n.º 1.392.953 - BA (2018/0290920-8), Min. Raul Araújo, J: 03-12-2018). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA IGUALMENTE RESPONSÁVEL. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.   CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO NÃO PREMATURO. PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDO DO FEITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. VÍCIO DO PRODUTO JÁ ATESTADO. PRELIMINAR REJEITADA   MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. ART. 80 DO CPC. DOLO ESPECÍFICO NÃO VERIFICADO. HIPÓTESE RECHAÇADA.   INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR DOS DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.   PLEITO COMUM A TODOS OS APELANTES. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO CONSTATADO EM MENOS DE UM MÊS DE USO. RETORNO À CONCESSIONÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA REPARO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USUFRUTO DO VEÍCULO FRUSTRADA. ABALO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.   ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. RECURSO DO AUTOR IMPROCEDENTE. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROCEDEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (AC n. 0001843-60.2013.8.24.0079, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 30.06.2020). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.    PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ANOMALIA DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS A PARTIR DO DA MANIFESTAÇÃO DO PROBLEMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, INCISO II E § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA.    PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. ART. 18 DO CDC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO.   "O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto" (STJ, AgInt no REsp 1640789/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24-10-2017).    MÉRITO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR. VEÍCULO COM 3 (TRÊS) ANOS DE USO E 77.000KM RODADOS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE O BEM ENCONTRAR-SE EM UTILIZAÇÃO HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO E POSSUIR QUILOMETRAGEM ELEVADA. ECLOSÃO DO PROBLEMA LOGO APÓS A AQUISIÇÃO PELA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA DE GARANTIR O MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO POR PRAZO RAZOÁVEL, OU, AINDA, INFORMAR A CONSUMIDORA SOBRE A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS VÍCIOS ORIUNDOS DO TEMPO DE USO DO PRODUTO, O QUE POSSIVELMENTE PROVOCARIA DIMINUIÇÃO DA SUA VIDA ÚTIL E IMPACTARIA NO PREÇO AJUSTADO À VENDA. DEVER DE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DOS CUSTOS DO CONSERTO DO MOTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA.    Ainda que não se trate de um veículo novo, imprescindível à fornecedora garantir o mínimo de trafegabilidade. Desse modo, não há como se excluir da responsabilidade da revendedora o vício oculto averiguado logo após a aquisição do bem, pois cabia a ela primar pela qualidade do produto disponibilizado à venda, sobretudo porque realiza essa atividade de forma habitual e, portanto, possui conhecimento técnico sobre as condições dos veículos comercializados.    RECURSO DESPROVIDO.  (AC n. 0002040-85.2013.8.24.0282, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 07.04.2020). Embora a parte apelada atribua a responsabilidade à fabricante, há pertinência subjetiva em relação à concessionária de veículos, pois inserida na cadeia de consumo do automóvel. Com efeito, é incontroverso que a ré efetuou reparos no bem, de molde a reforçar sua legitimidade para compor o polo passivo. Desse modo, rechaça-se o reclamo no ponto, mantendo-se a empresa no polo passivo. 1.2) Da rescisão da avença: A apelante tenciona a reforma da sentença que julgou procedente o pleito de rescisão contratual em virtude dos vícios do automóvel adquirido pela autora. Afirma que os problemas no produto foram reparados e mostram-se inaptos a justificar a rescisão da avença. Desmerece albergue o reclamo, entretanto. Na espécie, resta incontroverso que a autora adquiriu no dia 19.07.2021 o automóvel Jeep Compass, ano 2021, modelo 2022, zero quilômetro, da empresa CMJ - Comércio de Veículos Ltda. conforme a nota fiscal do evento 1, NFISCAL6 . Narra a postulante que pouco mais de um mês após a aquisição do veículo, em 20.08.2021, ele apresentou defeito na conexão do aparelho celular com o navegador de bordo do automóvel. A partir de então, outros vícios foram aparecendo, como pane na direção, no freio de mão e no sistema eletrônico. Informadas as rés ( evento 1, DOCUMENTACAO10 ), nada fizeram para solucionar os problemas. O carro foi levado à concessionária para revisão em 01.06.2022, mas os problemas de conectividade continuavam. No dia 08.09.2022, o veículo foi entregua novamente à DVA, desta vez para um recall . Na mesma data, por uma falha no sistema de freios automático, houve uma freada brusca, sem qualquer motivo aparente, fato que se repetiu em ao menos outras duas oportunidades. Sinais de falhas no painel e pane elétrica voltaram a ocorrer e o automóvel foi uma vez mais encaminhado à concessionária em 13.01.2023, onde ficou até 05.04.2023. Uma semana após a retirada do veículo, apareceram alertas no painel "ALM não funcionando" e " active lane não disponível", além de voltarem os problemas de conectividade com o aparelho celular. Insatisfeito com o produto e visando a rescindir o pacto, a autora ajuizou a presente demanda. No decorrer da lide, as anomalias repetiam-se e o carro foi levado novamente ao conserto em maio, junho e agosto de 2023, sem sucesso. Todos os defeitos foram exaustivamente descritos no evento 95, DOCUMENTACAO4 , evento 98, OUT11 e evento 126, DOCUMENTACAO2 , inclusive com a juntada de imagens e vídeos demonstrando as alegações da demandante. Malgrado tenha a ré alegado que os vícios foram sanados, das provas acostadas pela autora evidencia-se que o veículo não está em perfeitas condições de uso, bem como que os vícios são recorrentes e expõe os consumidores a risco, especialmente no que tange às freadas inesperadas. Emerge inconcusso, desse modo, que o automóvel comprado pela consumidora apresentou inúmeras avarias, tanto que a concessionária não se negou a repará-las. Embora os vícios não impeçam, efetivamente, a postulante de transitar com o automóvel, bem verdade que lhe causam variados transtornos, a dificultar seu uso, com risco latente de colisões em decorrência das freadas bruscas. À luz das provas documentais, fica evidente que as ré s superaram o prazo de trinta dias, previsto na legislação consumerista (art. 18, § 1º), para sanação dos vícios. Por conseguinte, exsurge viável de modo pleno o intento de rescisão da avença. Sobre a responsabilidade por vício do produto, estabelece o acima mencionado art. 18, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Nos dizeres de Orlando Celso da Silva Neto, entende-se por vício, " a particularidade que torne o produto inadequado, impróprio para consumo, diminua o valor do produto ou que apresente disparidade entre o que efetivamente existe e o indicado " ( in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 331). Leciona Arnaldo Rizzardo: Vícios redibitórios constituem defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuem o valor. É a ideia que se encontra no art. 441 do Código Civil, que manteve a redação constante do art. 1.101 do Código revogado: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo por ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". Pois, como é natural nos contratos comutativos, mister que exista a garantia do uso da coisa, e que esta apresente as qualidades e a finalidade próprias de sua natureza, fatores que seguramente, determinam a formalização de uma declaração bilateral de vontades. (in Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 159, g rifei). Elucida ainda o douto jurista: Para haver vício redibitório, vários pressupostos são reclamados, o que se extraem dos dispositivos que tratam da matéria, os quais coincidem com a versão do Código anterior: a) que o vício da coisa seja oculto. Efetivamente, se não era oculto, mas estava às claras, ou à vista, e se apresentava conhecido do outro contratante, ou facilmente verificável por uma atenção comum ou um simples e rápido exame, não se concebe o vício redibitório. [...] b) que o vício torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua de valor. Assim, deve o vício se referir ao destino do bem, ou à sua própria natureza. [...] c) há de ser o vício anterior à tradição, ou, no mínimo, é necessário que exista no momento da tradição. Após o requerente receber a coisa, esta já se encontra em seu poder, e responsabiliza-se ele pelo que vier a ocorrer. [...] d) cumpre que seja desconhecido o vício do comprador no momento do contrato. Agiria ele de má-fé se reclamasse a garantia de um vício que conhecia quando da conclusão do negócio, o qual aceitara. Presume-se que tenha agido de boa-fé, até que faça o outro contratante prova do conhecimento do defeito pelo adquirente. [...] e) De acrescentar, por último, ser indispensável que se constate certa gravidade nos defeitos, o que não se tipifica se a coisa revelar apenas algumas deficiências secundárias, restritas às aparências. (Op cit., p. 160-162).. In casu , a nota fiscal ( evento 1, NFISCAL6 ) demonstra que o carro adquirido era novo, ou seja, zero quilômetro. Dos documentos juntados pela postulante, extrai-se que o veículo necessitou de diversos reparos e, mesmo sendo levado à concessionária repetidas vezes, os vícios não foram sanados. Tudo a estear as assertivas da demandante. Comprovado que se tratava de um produto defeituoso, as rés tinham o trintídio para solucionar os vícios. Assim não o fazendo, abriram ensanchas para que a consumidora optasse por uma das soluções previstas nos incisos do § 1º, do art. 18, do CDC: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III - o abatimento proporcional do preço. Logo, assoma plenament e cabível o pleito da autora para a rescisão do pacto e reembolso do montante pago, nos termos do art. 18, do CDC. Constam precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓR IA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS REQUERIDAS. ADUZEM AS RECORRENTES QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO DECORREM DO SEU DESGASTE NATURAL E DA ALTA QUILOMETRAGEM RODADA PELA RECORRIDA. TESE RECHAÇADA. AUTOMÓVEL QUE APRESENTOU DIVERSOS PROBLEMAS JÁ NOS PRIMEIROS MESES DE USO. ORDENS DE SERVIÇO ACOSTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A IDA QUASE MENSAL DA RECORRIDA À CONCESSIONÁRIA. TENTATIVAS DE REPARO QUE RESTARAM INEXITOSAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PROBLEMAS NO VEÍCULO 0 KM QUE TIVERAM INÍCIO NOS PRIMEIROS MESES DE USO. NECESSIDADE CONSTANTE DE REPAROS QUE ULTRAPASSA O RAZOÁVEL. AUTOMÓVEL QUE, ADEMAIS, NECESSITOU SER GUINCHADO POR "NÃO PEGAR" DIVERSAS VEZES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. SUSTENTADO QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONSECTÁRIO LEGAL QUE DEVE FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 0302724-72.2014.8.24.0064, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. em 06.08.2020). ( Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO. DANOS NA CAIXA DE CÂMBIO. SENTENÇA UNA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESILITÓRIA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. APELO DA VENDEDORA DE VEÍCULO. DEMORA ACIMA DE DOIS MESES À REPARAÇÃO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. ALEGADO ATRASO COM AQUIESCÊNCIA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 373, II DA LEI INSTRUMENTAL). POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. Não reparado o produto alienado no prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, viável torna-se ao consumidor optar pelo abatimento do preço, a substituição do produto ou a devolução do bem com a restituição das quantias pagas. O ajuste realizado entre fornecedor e consumidor no sentido de ampliar-se o trintídio legal deve ser demonstrado de forma inconteste. Ausente tal comprovação, viável a rescisão contratual fundada em afronta ao art. 18 da Lei Consumerista. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. LESÃO ANÍMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. O simples descumprimento contratual não dá azo aos danos morais, salvo acompanhado de prova retratando as consequências de atuação faltosa, extrapolando a esfera do aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos na atual vida em sociedade. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADOS. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a presença concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do tipo, ou seja, o dano processual e o dolo ou a culpa grave da parte maliciosa, sem os quais a pretensão condenatória afigura-se descabida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (AC n. 0009445-04.2011.8.24.0005, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 02.08.2018). (Grifei). Dessarte, desmerece respaldo o apelo da corré no ponto. 2) Das insurgências comuns: 2.1) Da restituição pela tabela FIPE: Ambas as recorrentes asseveram que, caso haja a rescisão, não cabe a devolução integral do importe pago pela demandante, pois houve inegável desvalorização do veículo em mais de quatro anos de uso. Assim, pleiteiam seja considerado o deságio na fixação dos valores a serem devolvidos, observando-se o preço atual do carro na tabela Fipe. Melhor sorte não assiste às apelantes. O mesmo art. 18, § 1º, I, do Códi go de Defesa do Consumidor emerge hialino ao afirmar que, se o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir " a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ". O preceito não deixa dúvidas. Constatado o vício no produto e optando o consumidor pelo desfazimento do contrato, ele faz jus à restituição do montante entregue em troca do bem. Segundo a nota fiscal do evento 1, NFISCAL6 , o veículo foi vendido por R$ 202.200,00 (duzentos e dois mil e duzentos reais), configurando-se esta, portanto, a importância restituível à demandante, devidamente atualizada; tal qual determinou o magistrado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, por existir jurisprudência consolidada sobre a matéria. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da decisão e discute a responsabilidade pela devolução do valor pago pelo veículo, alegando que o laudo pericial confirmou a possibilidade de uso do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática foi adequada, considerando a (in)existência de jurisprudência consolidada; (ii) saber se a fabricante deve restituir o valor integral pago pelo veículo, em razão da existência de vício oculto; e (iii) saber se incidem juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é adequado, pois a decisão baseou-se em precedentes recentes que demonstram entendimento consolidado sobre a questão. 4. A perícia confirmou a existência de vício oculto no veículo, o que justifica a restituição integral do valor pago, conforme previsto no art. 18 do CDC, e não com base na Tabela Fipe. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que devem incidir juros de mora em casos dessa espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático é cabível quando há entendimento consolidado. 2. A existência de vício oculto no veículo justifica a restituição integral do valor pago. 3. Devem incidir juros de mora desde a citação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02.12.2024; TJSC, Apelação n. 0301095-51.2018.8.24.0055, rel. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 25.07.2024. (AC n. 5002927-54.2020.8.24.0050, relª. Desª. Gladys Afonso, j. em 15.04.2025). (Grifei). Por conseguinte, afastam-se os reclamos também neste item. 2.2) Dos danos morais: As demandada s apontam a inexistência de dano moral. Contudo, revela-se impróspera a alegação das insurgentes. Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade faz-se objetiva na hipótese, fundamentada na teoria do risco. Nesta modalidade, torna-se desnecessária a comprovação da culpa do agente, bastando a constatação da ocorrência do ato ilícito, por meio de ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o resultado danoso. Estatui o Código Civil: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Toda ação ou omissão que viole direito ou cause prejuízo a outrem, resulta na obrigação de reparação dos danos sofridos em virtude de seus atos. Yussef Said Cahali define o dano moral: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (Dano Moral. 2. ed. rev. e ampl. Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21). Leciona igualmente Maria Helena Diniz: O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica,[...]. (Curso de Direito Civil Brasileiro. 24. ed. Saraiva, 2010, p. 90/91). A jurisprudência aponta de modo majoritário que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. O próprio signatário tem decisões neste sentido (AC n. 0300156-34.2015.8.24.0166; AC n. 0001447-39.2014.8.24.0050, entre outras). Porém, os fatos sob exame desbordaram da esfera do singelo dissabor. Na espécie, o ato ilí cito restou configurado, porquanto a autora adquiriu veículo zero quilômetro, que ainda no primeiro mês mostrou defeitos, os quais se  multiplicaram durante o uso. Em menos de quatro anos, o automóvel foi levado à concessionária diversas vezes, lá ficando por mais de oitenta dias sem solução dos problemas. Quem adquire um carro novo (zero quilômetro) não pode sujeitar-se a esse tipo de transtorno. Ao reverso, a presunção do consumidor é que o automóvel, o qual saiu de fábrica e nunca foi usado, funcione de modo perfeito para atingir o fim colimado. Vê-se, pois, que não se trata de mero dissabor, mas relevantes inconvenientes advindos de um veículo zero quilômetro e da má prestação dos serviços. Sobressai incontestável, portanto, o dever indenizatório pelos danos morais suportados pela autora. Confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PASSIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA BEM DELINEADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA "AUSÊNCIA ATUAL DE VÍCIOS". DEFEITOS PRETÉRITOS, PORÉM, RECONHECIDOS ANTERIORMENTE PELA RÉ. PROVAS QUE INDICAM SOLUÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO DE TRINTA DIAS. CONSUMIDOR QUE TEM A OPÇÃO DE SOLUCIONAR O NEGÓCIO E REAVER O PREÇO. ARTIGO 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROBLEMAS DETECTADOS DOZE DIAS APÓS A COMERCIALIZAÇÃO. EXPECTATIVA DO COMPRADOR FRUSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE . ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. NEGLIGÊNCIA DA VENDEDORA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXITOSA. QUANTIA DE R$ 5.000,00 CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0308941-78.2015.8.24.0038, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. em 12.12.2024). (Grifei). APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO NO MOMENTO DA COMPRA E VENDA DO VEÍCULO E NO ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. PARCERIA COMERCIAL CARACTERIZADA. BANCO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO CONSTATADO EM MENOS DE DOIS MESES DE USO. RETORNO À CONCESSIONÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA REPARO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USUFRUTO DO VEÍCULO FRUSTRADA. ABALO MORAL EVIDENCIADO . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUA NTUM. FIXAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS RÉS (MONTADORA E CONCESSIONÁRIA). MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS DETECTADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. VEÍCULO ENCAMINHADO PARA REPAROS. PROBLEMAS MECÂNICOS EVIDENCIADOS. NÃO COMPROVADO O CONSERTO DENTRO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO NO BEM. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANOS MATERIAIS. VALORES DESEMBOLSADOS EM RAZÃO DOS VÍCIOS EXISTENTES NO VEÍCULO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPESA COM TROCA DE FILTRO E ÓLEO DO MOTOR. SERVIÇO INERENTE À MANUTENÇÃO DA MOTOCICLETA, ENQUANTO ESTA ESTAVA SENDO USADA PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO AOS DEMAIS RECIBOS E NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DERRUIR A CREDIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA SEGUNDA REQUERIDA DESPROVIDO. ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (AC n. 0301136-02.2014.8.24.0041, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19.05.2020). (Grifei). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. TRATOR AGRÍCOLA ZERO QUILÔMETRO ANO/MODELO 2016 ADQUIRIDO PELO APELANTE NA CONCESSIONÁRIA RÉ. APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS MECÂNICOS 1 (UMA) SEMANA APÓS A COMPRA. CONSTATAÇÃO, VIA LAUDO PERICIAL PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, DE QUE, NA VERDADE, SE TRATAVA DE VEÍCULO COM FABRICAÇÃO/MODELO ANO 2015. DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL POR OUTRO DE IGUAL MODELO, NOS MOLDES DO ARTIGO 18, § 1º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA NO CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA CATARINENSE. DANO MATERIAL. GASTOS COM OS REPAROS DO AUTOMÓVEL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.058,00 (MIL E CINQUENTA E OITO REAIS). DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO CABÍVEL TÃO SOMENTE NO QUE TANGE AOS GASTOS COM PERÍCIA EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA DECISÃO ORA OBJURGADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O defeito apresentado por veículo zero-quilômetro e sanado pelo fornecedor, via de regra, se qualifica como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, a partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico" (Resp 1395285/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2013, DJe 12.12.2013). (AC n. 0300768-52.2017.8.24.0052, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 28.04.2020). (Grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS EM AUTOMÓVEL NOVO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. VÍCIOS DO PRODUTO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FORNECEDORA. PRELIMINAR AFASTADA. (2) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO BEM. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL "ZERO QUILÔMETRO". SURGIMENTO E PERSISTÊNCIA DE INÚMEROS DEFEITOS. VÁRIAS TENTATIVAS DE CONSERTO INFRUTÍFERAS. FRUSTRAÇÃO E DESCONTENTAMENTO COM O BEM ADQUIRIDO. ABALO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR . "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido [...] ( AgRg no AREsp n. 60.866, rel. Maria Isabel Gallotti, j. em 15-12-2011)." (3) REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. IMPORTÂNCIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO AO CASO E PROPORCIONALIDADE DO DANO SOFRIDO. (4) DANO MATERIAL. (4.1) DESEMBOLSO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL DE VEÍCULO, USO DE GUINCHO E DIÁRIA DE HOTEL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A ESSE TÍTULO. (4.2) SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OS QUAIS NÃO FORAM SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO. EXEGESE ARTIGO 18, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  (5) MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. MONTANTE ARBITRADO PROPORCIONAL AO VALOR DO BEM A SER ENTREGUE. MEDIDA VISANDO DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBA ESTIPULADA EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC n. 0011078-05.2011.8.24.0020, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 04.04.2019). ( Grifei). Mostra-se, pois, acertada a sentença no tópico em que reconheceu o dano moral e o dever indenizatório a cargo das demandadas. 3) Do recurso da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.: 3.1) Da devolução do bem: Pretend e a apelante seja determinada a restituição pela autora do veículo por ela adquirido, objeto do contrato cuja rescisão restou determinada. Entrementes, não se conhece da insurgência, porquanto a sentença determinou ( evento 131, SENT1 ) ​ " que tendo a autora optado pela redibição do contrato de compra e venda do veículo, a devolução da quantia paga deve ficar condicionada à devolução do automóvel na concessionária ré, livre e desembaraçado de quaisquer ônus (multas, tributos vencidos, etc.) " , exatamente como pretende a recorrente. Logo, faz-se ausente o interesse r ecursal da ré no ponto, pois a sentença vai ao encontro da sua pretensão. 4) Dos honorários recursais: Por fim, é necessário deliberar-se a respeito do arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Emerge oportuna a fixação da verba recursal, conforme o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437). Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017). Em face do insucesso dos apelos das demandadas, sucumbentes desde a origem, estipulam-se honorários recursais no montante de 5 % (cinco por cento) sobre o valor corrigido da condenação, com espeque nos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO . Fixo honorários sucumbenciais apelatórios em favor da procuradora da autora, no importe de 5 % (cinco por cento) do valor atualizado da condenação. Custas pelas recorrentes. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5038065-22.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : EDUARDO DA ROCHA FILHO ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO SANTANA (OAB SC069401) EMBARGADO : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.  Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018. Sem honorários de sucumbência, diante da ausência de defesa técnica. Fixo ao curador especial nomeado a remuneração equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 8.4 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, alterado pela Resolução CM n. 5/2023. Nos termos do artigo 9º, I, da Resolução CM n. 5/2019, com redação alterada pela Resolução CM n. 11/2019, promova-se a solicitação de pagamento por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e desde que cumpridas as exigências relativas ao cadastro do profissional previstas no artigo 3º da referida Resolução. Registre-se que, acaso sejam verificadas irregularidades no cadastro, o(a) curador(a) deverá ser intimado(a) para em 15 (quinze) dias regularizar sua situação no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, ciente que sua inércia acarretará a impossibilidade de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003381-07.2023.8.24.0025/SC AUTOR : MARCELO CESTARI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) RÉU : DVA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme se extrai das manifestações de ev. 40-41, as peças trocadas do veículo do autor, as quais seriam utilizadas para realização de perícia, foram descartadas pela parte passiva. Inviável, portanto, a realização de perícia direta. 2. Intimem-se as partes, portanto, para dizerem se possuem interesse na realização de perícia indireta, no prazo de 15 dias, devendo ainda apontar quais os documentos dos autos que serão analisados pelo perito, sob pena de preclusão. 3. Intime-se a parte passiva acerca dos documentos juntados pelo autor na petição de ev. 44, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0025063-66.2024.8.16.0001 Processo:   0025063-66.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$2.299,69 Exequente(s):   DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   globo administradora de consórcios ltda 1. De modo a possibilitar a análise do requerimento formulado no mov. 40.1, à Serventia para que promova o detalhamento completo dos veículos constritos no mov. 37.8, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012618-29.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) DESPACHO/DECISÃO 1) Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da avença (Evento 132) e suspendo a execução durante o prazo concedido pelo banco exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, ou seja, até julho de 2025, o que faço com esteio nas disposições insculpidas no art. 922 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo assinalado anteriormente, retornem os autos conclusos para extinção pelo adimplemento. 2) Efetue-se a baixa das restrições impostas por este juízo. Intimem-se .
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