Paula Georgia Costa Bandeira
Paula Georgia Costa Bandeira
Número da OAB:
OAB/SC 028718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Georgia Costa Bandeira possui 595 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 243 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
294
Total de Intimações:
595
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR, TRT8, TJMT, TRT17, TST, TRT3, TJRJ, TRT12, TRT18, TRT14, TJSC
Nome:
PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA
📅 Atividade Recente
243
Últimos 7 dias
342
Últimos 30 dias
595
Últimos 90 dias
595
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (203)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (191)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (49)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 595 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010112-70.2025.5.03.0025 AUTOR: DEBORA MENESES FERREIRA RÉU: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc94a6 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo da reclamada, fica desde já intimada a reclamante, para também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos, sendo que, não concordando com os cálculos apresentados pela reclamada, deverá apresentar impugnação específica, de forma fundamentada, sob pena pena de preclusão. Registre-se que os prazos são improrrogáveis e preclusivos e que as contas deverão estar de acordo com o Provimento 04/00/TRT, sob pena de não recebimento das mesmas e homologação daquelas apresentadas pelo outro litigante. Para o cumprimento da obrigação de fazer indicada na sentença de id. 41a076f (a saber, a retificação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante), poderão as partes receber e entregar seus documentos nos escritórios dos patronos, mediante recibo. Dê-se ciência às partes do inteiro teor do despacho. LHLS BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010112-70.2025.5.03.0025 AUTOR: DEBORA MENESES FERREIRA RÉU: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc94a6 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo da reclamada, fica desde já intimada a reclamante, para também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos, sendo que, não concordando com os cálculos apresentados pela reclamada, deverá apresentar impugnação específica, de forma fundamentada, sob pena pena de preclusão. Registre-se que os prazos são improrrogáveis e preclusivos e que as contas deverão estar de acordo com o Provimento 04/00/TRT, sob pena de não recebimento das mesmas e homologação daquelas apresentadas pelo outro litigante. Para o cumprimento da obrigação de fazer indicada na sentença de id. 41a076f (a saber, a retificação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante), poderão as partes receber e entregar seus documentos nos escritórios dos patronos, mediante recibo. Dê-se ciência às partes do inteiro teor do despacho. LHLS BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MENESES FERREIRA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010244-76.2025.5.03.0139 AUTOR: LAIS APARECIDA AMORIM VIANA RÉU: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437b508 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o reclamante para vista do documento de ID 3b8ccd3, no prazo de 05 dias. Após, elaborado o laudo e prestados os esclarecimentos, aguarde-se a audiência. tn BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAIS APARECIDA AMORIM VIANA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0011040-85.2024.5.03.0112 RECORRENTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: SONIA MARIA SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011040-85.2024.5.03.0112, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, e para afastar a obrigação de fornecimento de PPP à autora; os honorários periciais, ora reduzidos para R$900,00, serão suportados pela União Federal (art. 790-B, §1º, da CLT e Resolução 247/19 do CSJT); honorários advocatícios são devidos exclusivamente pela autora, na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT; improcedentes os pedidos iniciais, o pagamento das custas do processo constitui encargo da reclamante, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita; repetição de indébito quanto às custas pagas para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Reformo a sentença. Realizada prova pericial, veio aos autos o laudo pericial de id. 791ecfd. Após avaliar as atividades exercidas pela autora, o perito concluiu: "Pelo que ficou evidenciado neste laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conforme apresentado no item VII - Pesquisa de Insalubridade, fls. 05 a 10 do presente documento, constatou-se que a Reclamante não realizava atividades em situações previstas como insalubres em todo período laborado, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR-15, e seus anexos, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES da Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho" (id. 791ecfd - Pág. 13). O Juízo de origem não acolheu a conclusão pericial e condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio e reflexos. D.v., dissinto. Constata-se da prova técnica que a autora laborou, como recepcionista, no ambulatório São Vicente do Hospital das Clínicas, em que 90% das consultas são especializadas em pediatria e 10% em doenças genéticas de adultos. No período da pandemia, a reclamante laborou no ambulatório Bias Fortes, mantidas as mesmas condições de trabalho. Do laudo pericial produzido, extrai-se, ainda, que as atividades da reclamante consistiam em recepcionar pacientes, controlar prontuários médicos, atender telefone, lançar dados no sistema e fazer vistorias em ambulâncias, dentre outras (id. 791ecfd - Págs. 3/4). No presente caso, resta claro que a reclamante não trabalhava como profissional de saúde e não mantinha contato com pacientes e seus objetos de uso pessoal nem com os instrumentos utilizados nos procedimentos médicos ou ambulatoriais.Laborando como recepcionista, a reclamante realizava tarefas meramente administrativas, não manuseava materiais infectocontagiantes e nem auxiliava diretamente médicos ou profissionais de enfermagem na realização de exames ou procedimentos médicos. A autora não trocava curativos, não coletava amostras de sangue, não aferia dados vitais, dentre outras tarefas afetas aos profissionais de saúde, restrita a sua função ao atendimento administrativo. A reclamante não estava exposta a agentes biológicos em condições de insalubridade, pois a regra contida no Anexo 14 da NR-15 exige, além do trabalho em ambiente hospitalar, o efetivo contato com pacientes ou materiais infecto contagiantes, excluindo expressamente do âmbito da norma o pessoal que não tenha contato com tais pessoas ou que não manuseiem objetos por elas utilizados, sem esterilização, como ocorre na espécie. O simples fato de a autora prestar serviços em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, por si só, não autoriza a conclusão pela exposição da empregada a agentes biológicos nocivos, seja em grau máximo ou médio. D.v. do entendimento adotado na origem, o caso não se subsume à hipótese da Súmula 69 do Regional, de resto, carecedora de efeito vinculante. Ressalta-se que, de fato, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não poderá desprezar a prova técnica, quando ausentes elementos nos autos capazes de infirmar sua conclusão, como no caso dos autos. Sendo assim, provejo o apelo da reclamada para absolvê-la do pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, excluindo ainda a obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à autora. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da prova pericial, constitui encargo da reclamante o pagamento dos honorários respectivos, aqui reduzidos para R$900,00, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita. Caberá à União arcar com o respectivo pagamento, na forma do artigo 790-B § 1º da CLT e Resolução CSJT 247/2019. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Improcedentes os pedidos, os honorários sucumbenciais são devidos exclusivamente pela reclamante, em prol dos patronos da reclamada, na base de 10% (mesmo percentual fixado na origem) sobre o valor atualizado da causa, e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT com resultado do julgamento, pelo STF, da ADI 5.766. Esclareço que restou definido, na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"constante do art. 791-A §4º da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. Retirada essa expressão, manteve-se íntegro o restante do dispositivo legal que autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, I do CPC. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0011040-85.2024.5.03.0112 RECORRENTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: SONIA MARIA SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011040-85.2024.5.03.0112, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, e para afastar a obrigação de fornecimento de PPP à autora; os honorários periciais, ora reduzidos para R$900,00, serão suportados pela União Federal (art. 790-B, §1º, da CLT e Resolução 247/19 do CSJT); honorários advocatícios são devidos exclusivamente pela autora, na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT; improcedentes os pedidos iniciais, o pagamento das custas do processo constitui encargo da reclamante, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita; repetição de indébito quanto às custas pagas para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Reformo a sentença. Realizada prova pericial, veio aos autos o laudo pericial de id. 791ecfd. Após avaliar as atividades exercidas pela autora, o perito concluiu: "Pelo que ficou evidenciado neste laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conforme apresentado no item VII - Pesquisa de Insalubridade, fls. 05 a 10 do presente documento, constatou-se que a Reclamante não realizava atividades em situações previstas como insalubres em todo período laborado, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR-15, e seus anexos, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES da Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho" (id. 791ecfd - Pág. 13). O Juízo de origem não acolheu a conclusão pericial e condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio e reflexos. D.v., dissinto. Constata-se da prova técnica que a autora laborou, como recepcionista, no ambulatório São Vicente do Hospital das Clínicas, em que 90% das consultas são especializadas em pediatria e 10% em doenças genéticas de adultos. No período da pandemia, a reclamante laborou no ambulatório Bias Fortes, mantidas as mesmas condições de trabalho. Do laudo pericial produzido, extrai-se, ainda, que as atividades da reclamante consistiam em recepcionar pacientes, controlar prontuários médicos, atender telefone, lançar dados no sistema e fazer vistorias em ambulâncias, dentre outras (id. 791ecfd - Págs. 3/4). No presente caso, resta claro que a reclamante não trabalhava como profissional de saúde e não mantinha contato com pacientes e seus objetos de uso pessoal nem com os instrumentos utilizados nos procedimentos médicos ou ambulatoriais.Laborando como recepcionista, a reclamante realizava tarefas meramente administrativas, não manuseava materiais infectocontagiantes e nem auxiliava diretamente médicos ou profissionais de enfermagem na realização de exames ou procedimentos médicos. A autora não trocava curativos, não coletava amostras de sangue, não aferia dados vitais, dentre outras tarefas afetas aos profissionais de saúde, restrita a sua função ao atendimento administrativo. A reclamante não estava exposta a agentes biológicos em condições de insalubridade, pois a regra contida no Anexo 14 da NR-15 exige, além do trabalho em ambiente hospitalar, o efetivo contato com pacientes ou materiais infecto contagiantes, excluindo expressamente do âmbito da norma o pessoal que não tenha contato com tais pessoas ou que não manuseiem objetos por elas utilizados, sem esterilização, como ocorre na espécie. O simples fato de a autora prestar serviços em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, por si só, não autoriza a conclusão pela exposição da empregada a agentes biológicos nocivos, seja em grau máximo ou médio. D.v. do entendimento adotado na origem, o caso não se subsume à hipótese da Súmula 69 do Regional, de resto, carecedora de efeito vinculante. Ressalta-se que, de fato, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não poderá desprezar a prova técnica, quando ausentes elementos nos autos capazes de infirmar sua conclusão, como no caso dos autos. Sendo assim, provejo o apelo da reclamada para absolvê-la do pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, excluindo ainda a obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à autora. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da prova pericial, constitui encargo da reclamante o pagamento dos honorários respectivos, aqui reduzidos para R$900,00, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita. Caberá à União arcar com o respectivo pagamento, na forma do artigo 790-B § 1º da CLT e Resolução CSJT 247/2019. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Improcedentes os pedidos, os honorários sucumbenciais são devidos exclusivamente pela reclamante, em prol dos patronos da reclamada, na base de 10% (mesmo percentual fixado na origem) sobre o valor atualizado da causa, e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT com resultado do julgamento, pelo STF, da ADI 5.766. Esclareço que restou definido, na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"constante do art. 791-A §4º da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. Retirada essa expressão, manteve-se íntegro o restante do dispositivo legal que autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, I do CPC. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA SOARES
-
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010241-26.2025.5.03.0009 AUTOR: ROSILENE VIEIRA DOS SANTOS ANASTACIO RÉU: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c0d195 proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário de Id 4a0ce2a, aviado a tempo e modo. Intimem-se o reclamante e a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 8 dias, contrarrazoar o recurso interposto. Desde já, cientifiquem-se as partes que constituíram procuradores nos autos que possíveis alterações nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo, portanto, ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17 do CSJT. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM 2ª INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO DO PJE DO 1º GRAU. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO (ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO 185/2017 DO CSJT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de conhecimento notório no âmbito do Poder Judiciário que o PJE dispõe de bases de dados distintas para o 1º e 2º graus. Não se desconhece também a responsabilidade dos advogados usuários do sistema pela exatidão das informações prestadas junto ao sistema, a teor do art. 3º, § 2º, da Resolução 185/2017 do CSJT. Com base nessas premissas, entende-se que a previsão contida no art. 5º, § 5º, do referido ato - no sentido da habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes em qualquer grau de jurisdição - não deve ser interpretada como ato único, a viabilizar o cadastro automático do advogado em todas as eventuais instâncias jurisdicionais. No caso dos autos, expedida a certidão de trânsito em julgado, cumpria à patrona então habilitada promover o seu cadastramento no juízo competente para os atos executórios, considerando-se o prosseguimento da marcha processual. Assim, não se verifica afronta ao direito de defesa da parte ou ao devido processo legal. Recurso de revista não conhecido (RR-Ag-AIRR-11207-65.2016.5.03.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO CONSÓRCIO TEJOFRAN. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO NO PJE DE 2º GRAU. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não há como se reconhecer a nulidade por vício de intimação do v. acórdão regional e, por conseguinte, afastar a intempestividade do recurso de revista, quando certificado nos autos que a petição de substabelecimento, sem reservas, com pedido de intimação dos atos processuais em nome de advogada, foi protocolizada após a remessa dos autos ao eg. TRT, no Sistema PJE de 1º grau e não no Sistema PJE de 2º grau. Considerando que o sistema PJE utiliza base de dados diferentes para a 1ª e 2ª instância, é dever do advogado efetuar seu cadastro no PJE de 2º grau quando o processo é remetido para a segunda instância. Diante, pois, da ausência de cadastro da advogada no sistema PJE de 2º grau, a ausência de intimação do v. acórdão regional, publicado em 23/4/2018, em nome do antigo patrono da reclamada não resulta em nulidade por vício de intimação e, por conseguinte, não elide a intempestividade do recurso de revista interposto em 2/7/2018. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a segunda reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios na qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. Extrai-se do acórdão recorrido que os atos processuais não foram publicados em nome do Dr. Caio Vinicius Aoun, não obstante o requerimento da parte. O Regional entendeu que a ausência de publicação em nome do citado procurador ocorreu porque não houve a sua habilitação na base de dados do PJe-JT, salientando que cabia ao próprio procurador promover a sua habilitação, nos moldes estabelecidos no regramento do CSJT (Resolução nº 185/2017). Com efeito, a Corte de origem concluiu pela ausência de nulidade. O quadro fático delineado evidencia que a ausência de publicação em nome do advogado Dr. Caio Vinicius Aoun decorreu da conduta da própria parte, inviabilizando o reconhecimento da nulidade. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A reclamada apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O Regional salientou que os embargos de declaração opostos pela reclamada visaram rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a Corte de origem concluiu pela aplicação da multa prevista na legislação processual civil. Desse modo, decorrendo a referida multa da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, não subsistem razões para afastá-la. Não há, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade aos verbetes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) Após o decurso do prazo, registre-se o pagamento das custas processuais e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010241-26.2025.5.03.0009 AUTOR: ROSILENE VIEIRA DOS SANTOS ANASTACIO RÉU: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c0d195 proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário de Id 4a0ce2a, aviado a tempo e modo. Intimem-se o reclamante e a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 8 dias, contrarrazoar o recurso interposto. Desde já, cientifiquem-se as partes que constituíram procuradores nos autos que possíveis alterações nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo, portanto, ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17 do CSJT. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM 2ª INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO DO PJE DO 1º GRAU. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO (ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO 185/2017 DO CSJT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de conhecimento notório no âmbito do Poder Judiciário que o PJE dispõe de bases de dados distintas para o 1º e 2º graus. Não se desconhece também a responsabilidade dos advogados usuários do sistema pela exatidão das informações prestadas junto ao sistema, a teor do art. 3º, § 2º, da Resolução 185/2017 do CSJT. Com base nessas premissas, entende-se que a previsão contida no art. 5º, § 5º, do referido ato - no sentido da habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes em qualquer grau de jurisdição - não deve ser interpretada como ato único, a viabilizar o cadastro automático do advogado em todas as eventuais instâncias jurisdicionais. No caso dos autos, expedida a certidão de trânsito em julgado, cumpria à patrona então habilitada promover o seu cadastramento no juízo competente para os atos executórios, considerando-se o prosseguimento da marcha processual. Assim, não se verifica afronta ao direito de defesa da parte ou ao devido processo legal. Recurso de revista não conhecido (RR-Ag-AIRR-11207-65.2016.5.03.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO CONSÓRCIO TEJOFRAN. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO NO PJE DE 2º GRAU. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não há como se reconhecer a nulidade por vício de intimação do v. acórdão regional e, por conseguinte, afastar a intempestividade do recurso de revista, quando certificado nos autos que a petição de substabelecimento, sem reservas, com pedido de intimação dos atos processuais em nome de advogada, foi protocolizada após a remessa dos autos ao eg. TRT, no Sistema PJE de 1º grau e não no Sistema PJE de 2º grau. Considerando que o sistema PJE utiliza base de dados diferentes para a 1ª e 2ª instância, é dever do advogado efetuar seu cadastro no PJE de 2º grau quando o processo é remetido para a segunda instância. Diante, pois, da ausência de cadastro da advogada no sistema PJE de 2º grau, a ausência de intimação do v. acórdão regional, publicado em 23/4/2018, em nome do antigo patrono da reclamada não resulta em nulidade por vício de intimação e, por conseguinte, não elide a intempestividade do recurso de revista interposto em 2/7/2018. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a segunda reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios na qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. Extrai-se do acórdão recorrido que os atos processuais não foram publicados em nome do Dr. Caio Vinicius Aoun, não obstante o requerimento da parte. O Regional entendeu que a ausência de publicação em nome do citado procurador ocorreu porque não houve a sua habilitação na base de dados do PJe-JT, salientando que cabia ao próprio procurador promover a sua habilitação, nos moldes estabelecidos no regramento do CSJT (Resolução nº 185/2017). Com efeito, a Corte de origem concluiu pela ausência de nulidade. O quadro fático delineado evidencia que a ausência de publicação em nome do advogado Dr. Caio Vinicius Aoun decorreu da conduta da própria parte, inviabilizando o reconhecimento da nulidade. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A reclamada apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O Regional salientou que os embargos de declaração opostos pela reclamada visaram rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a Corte de origem concluiu pela aplicação da multa prevista na legislação processual civil. Desse modo, decorrendo a referida multa da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, não subsistem razões para afastá-la. Não há, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade aos verbetes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) Após o decurso do prazo, registre-se o pagamento das custas processuais e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE VIEIRA DOS SANTOS ANASTACIO
Página 1 de 60
Próxima