Paula Georgia Costa Bandeira
Paula Georgia Costa Bandeira
Número da OAB:
OAB/SC 028718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Georgia Costa Bandeira possui 746 comunicações processuais, em 343 processos únicos, com 304 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJSP e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
343
Total de Intimações:
746
Tribunais:
TST, TRT9, TJSP, TRT17, TRT12, TRF4, TRT8, TJRJ, TRT10, TRT3, TJPR, TRT14, TJSC, TRT18, TJMT, TRT24
Nome:
PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA
📅 Atividade Recente
304
Últimos 7 dias
488
Últimos 30 dias
746
Últimos 90 dias
746
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (263)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (251)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (56)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (23)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 746 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000368-48.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: ELUIZA MARIA SOUZA DE BRITTO RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 594c0e2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Designo perícia médica a cargo do Dr. CHRISTIAN FARIAS DOS SANTOS, médico, que terá prazo até 4/9/2025 para a entrega do laudo. A perícia será realizada no dia 7/8/2025, às 16h, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC, podendo as partes apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 05 dias. Solicito ao(à) perito(a) judicial que observe o prazo fixado para entrega do laudo, à medida que atrasos e pedidos de dilação prejudicam o bom andamento processual, em afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2 . Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC e das resoluções dos Conselhos Federais sobre a elaboração de perícias; (c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; (d) por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; (e) instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará em perda da prova e presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 3. Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; 4. Por ocasião do exame médico pericial, a trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos, exames, atestados, laudos, prontuários receituários que dispor, sob pena de preclusão a exibição posteriormente ao exame; 5. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 6. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias, ocasião em que deverão dizer se pretendem produzir prova testemunhal especificando-a, com a devida justificativa; 7. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 15 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000368-48.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: ELUIZA MARIA SOUZA DE BRITTO RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 594c0e2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Designo perícia médica a cargo do Dr. CHRISTIAN FARIAS DOS SANTOS, médico, que terá prazo até 4/9/2025 para a entrega do laudo. A perícia será realizada no dia 7/8/2025, às 16h, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC, podendo as partes apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 05 dias. Solicito ao(à) perito(a) judicial que observe o prazo fixado para entrega do laudo, à medida que atrasos e pedidos de dilação prejudicam o bom andamento processual, em afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2 . Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC e das resoluções dos Conselhos Federais sobre a elaboração de perícias; (c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; (d) por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; (e) instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará em perda da prova e presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 3. Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; 4. Por ocasião do exame médico pericial, a trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos, exames, atestados, laudos, prontuários receituários que dispor, sob pena de preclusão a exibição posteriormente ao exame; 5. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 6. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias, ocasião em que deverão dizer se pretendem produzir prova testemunhal especificando-a, com a devida justificativa; 7. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 15 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELUIZA MARIA SOUZA DE BRITTO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000313-93.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: ELIANA ALVES DA SILVA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94c1e0 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da justificativa apresentada pela reclamante, intime-se a perita JOSIELEN DENISE VANIN BARBIERI para que designe nova data para realização da perícia. RIO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA ALVES DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000313-93.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: ELIANA ALVES DA SILVA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94c1e0 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da justificativa apresentada pela reclamante, intime-se a perita JOSIELEN DENISE VANIN BARBIERI para que designe nova data para realização da perícia. RIO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001166-76.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: MARCIA SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIA SOUZA OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. ANA PAULA STEFFANI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SOUZA OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001166-76.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: MARCIA SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIA SOUZA OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. ANA PAULA STEFFANI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SOUZA OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000475-88.2018.5.12.0058 RECLAMANTE: MARGARETE TONELLI MULLER RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARGARETE TONELLI MULLER Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MENDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE TONELLI MULLER