Samuel Alves Sena

Samuel Alves Sena

Número da OAB: OAB/SC 028733

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 241
Tribunais: TRT1, TRT12, TRT10, TJSC, TRT7, TST, TJSP, TJPR, TRT24, TRT23, TJMG, TRT9, TRF4, TRF1, TJDFT, TRT4, TRT20
Nome: SAMUEL ALVES SENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATAlc 0000246-27.2023.5.12.0035 RECLAMANTE: LUCIANA MARTINS VALENTE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANA MARTINS VALENTE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de junho de 2025. ANA PAULA VEIGA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARTINS VALENTE
  3. Tribunal: TST | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000928-55.2021.5.12.0001 AGRAVANTE: ALAIDE MAGALHAES DE OLIVEIRA E OUTROS (8) AGRAVADO: MAYARA XAVIER DA SILVA E OUTROS (5) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - Ag-AIRR - 928-55.2021.5.12.0001             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 05/08/2025 a 13/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26/06/2025, sendo considerado publicado em 27/06/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       3ª Turma, 25 de junho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica DENISE FREIRE TEIXEIRA Assistente 4 Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005203-24.2020.8.16.0194 Processo:   0005203-24.2020.8.16.0194 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$149.819,81 Exequente(s):   ANTONIO MAGANHOTTE JUNIOR DANIELA PALOMEQUE MAGANHOTTE FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA ROSE MARI PALOMEQUE MAGANHOTTE Executado(s):   CÍCERO JOSÉ DE SILVA DANIELLA YURI BATHAUS YAMAOKA MAIA ELIZANIA SUEMI YAMAOKA SILVA EUCLIDES MINORU YAMAOKA ISALICE CRISTINA CRUZ BATHAUS YAMAOKA Wagner Maia de Souza Vistos. 1. Citem-se os executados Cícero José de Silva e Elizania Suemi Yamaoka Silva nos endereços localizados junto ao INFOJUD E RENAJUD (movs. 336 e 338).  2. Após a citação dos executados serão analisados os pedidos de mov. 268 com relação aos executados não citados.  3. Quanto ao imóvel arrematado, intime-se o Espólio de Sergio Trombini para que informe quanto ao ajuizamento de inventário para fins de regularização de sua representação processual e expedição de carta de arrematação.  4. Intime-se, novamente, o Município de Fernandópolis, no endereço constante do documento de mov. 329.2, para que indique os débitos tributários existentes com relação ao imóvel arrematado nestes autos, no prazo de quinze dias.  5. Após, retornem conclusos para decisão.  6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Liana de Oliveira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TST | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2096ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 928-55.2021.5.12.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015283-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015283-34.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A, MARTHA GOMES DE OLIVEIRA - RJ124676, EVANDO CAMILO RICARDO - DF14912, ESTELA MARES DE OLIVEIRA NEVES - DF28733, RONALDO CAGIANO BARBOSA - DF07865 e VINICIUS MARINS - SC16968 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A, MARTHA GOMES DE OLIVEIRA - RJ124676, EVANDO CAMILO RICARDO - DF14912, ESTELA MARES DE OLIVEIRA NEVES - DF28733, RONALDO CAGIANO BARBOSA - DF07865 e VINICIUS MARINS - SC16968 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015283-34.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A e REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e UNIÃO objetivando: “2) Que conceda inicio litis a tutela antecipada inaudita altera parte para: 2.1 - Declarar por decisão judicial, nulas as referidas multas, nos termos das articulações de fato e de direito deduzidas; 2.2 - Determinar a ANTT e a União que se abstenham de proceder à Inscrição do nome das Autoras na Dívida Ativa da União em face das ilegalidades apresentadas; 2.3 - Determinar a ANTT que se abstenha de praticar atos que impeçam o exercício regular dos direitos das Autoras em face dos pedidos de autorização para o transporte rodoviário na modalidade de fretamento eventual, turístico e/ou contínuo, desde que pelas autoras sejam observados os requisitos administrativos que se aplicam á espécie, abstendo-se ainda de impedir o regular processamento de processos administrativos sob o argumento de não pagamento das multas; 2.4 - Determinar à ANTT que se abstenha de proceder a qualquer exigência às Requerentes, relacionadas a multas diante da inobservância do princípio da legalidade; 2.5 - Ou ainda que liminarmente suspenda a cobrança das multas emprestando ainda a suspensão sobre todos os seus efeitos, até sentença de mérito; 3 - Sejam ao final julgados totalmente procedentes os pedidos, para confirmar os efeitos da tutela antecipada, anulando-se todas as multas noticiadas, ainda que não relacionadas nesta ação, mas aplicadas com fundamento na Resolução 233/2003 da ANTT, ante sua manifesta impropriedade, em razão da inobservância do Princípio da Reserva Legal quando da prescrição de multas e penalidades em sede de regulamento sem a correspondente previsão legal anterior, bem como seja a ANTT instada a abster-se de exigir o pagamento prévio de multas para a regular tramitação de processos e pedidos administrativos, em special o pedido de renovação do Certificado de Registro de Fretamento das autoras; 4 - Requer ainda que, após as providências de cancelamento das multas referenciadas, seja determinado a ANTT que expeça o competente NADA CONSTA DE MULTAS em nome das Autoras, observando-se a inexistência de todos os eventuais autos de infração porventura aplicados, dentre outros, além daqueles relacionados em anexo(...)”. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para afastar exigência de pagamento prévio de multas para a regular tramitação de processos e pedidos administrativos, em especial o pedido de renovação do Certificado de Registro de Fretamento das autoras, por constituir meio ilícito de cobrança, diante do fato de que a ANTT poderá valer-se da Execução Fiscal para cobrança dos referidos débitos. Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de honorários à ANTT, fixados em 10 % sobre o valor da causa, tendo em vista que aquela agência foi sucumbente em parte mínima do pedido. Condenou, ainda, a autora, ao pagamento de honorários à União no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da extinção do processo, sem resolução de mérito, por sua ilegitimidade passiva ad causam. Em suas razões recursais, a Real e a Reunidas Transportes alegam, em síntese, a ilegalidade da Resolução 233/2003 da ANTT, que tipifica infrações e prescreve sanções que não constam na Lei nº 10.233/2001, em ofensa ao princípio da legalidade. Requerem, assim, o provimento da apelação e a reforma da sentença, nos termos atacados. Por sua vez, a ANTT alega, em resumo, a legalidade da Resolução ANTT nº 233/2003 e a possibilidade de condicionar a renovação do CRF ao pagamento de multas. Requer, desse modo, o provimento do recurso e a reforma da sentença no ponto elencado. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015283-34.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de apelação interposta por Reunidas S.A. - Transportes Coletivos e Real Transporte e Turismo S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para “afastar a exigência de pagamento prévio de multas para a regular tramitação de processos e pedidos administrativos”. A Real e a Reunidas Transportes buscam a reforma da sentença, insistindo na tese de nulidade das multas aplicadas pela ANTT, ao argumento de que a Resolução 233/2003 da ANTT, que fundamenta a aplicação das sanções, é ilegal, porquanto não poderia o referido ato normativo ter inovado na ordem jurídica, tipificando condutas e estabelecendo penalidades não previstas em lei. No entanto, tal argumento não merece prosperar. A Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, estabelece em seu art. 78-A a possibilidade de aplicação de multas, e o § 1º do mesmo artigo autoriza a Agência a fixar o valor das multas em regulamento, observando o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, a Resolução 233/2003 da ANTT, ao definir as condutas ilícitas e os valores das sanções, apenas regulamentou a Lei nº 10.233/2001, no estrito exercício do poder regulamentar conferido à Agência, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste TRF1 é pacífica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº 233/2003-ANTT. RESOLUÇÃO 3.075/2009-ANTT. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 10.233/2001 atribui à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a competência para dispor sobre infrações administrativas e aplicar sanções. 2. "É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que é "legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei nº 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo" (REsp. 1.807.533/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 11/02/2020, DJe de 04/09/2020)" (TRF1, AG 1042780-35.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, PJe 17/06/2024). 3. "A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade das penalidades constantes do Decreto nº 2.521/98, reproduzidas no Decreto 952/93, bem como da Resolução 233/2003-ANTT, editada com base no poder regulamentar conferido à autarquia por meio da Lei nº 10.233/2001 e, ainda, nas disposições constantes da Lei nº 8.987/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.521/1998, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes. [...] As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (REsp 1.522.520/RN Relator Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018)" (AG 1004134-87.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, PJe 07/08/2020). 4. "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei nº 10.233/2001" (REsp 1.681.181/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe de 09/10/2017). 5. Assim, não há que se falar em violação ao da reserva legal em razão da aplicação das multas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, haja vista que estão fundamentadas na Resolução nº 233/2003-ANTT e na Resolução 3.075/2009-ANTT. 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 1042342-77.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 10/03/2025) Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, suscitada pelos Apelantes, a sentença também decidiu corretamente ao excluí-la do feito, uma vez que a competência para aplicar as multas e para emitir o Certificado de Registro de Fretamento é da ANTT, conforme se extrai da leitura da Lei nº 10.233/2001. Por fim, no que tange ao pedido de condenação da ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, não merece reforma a sentença, uma vez que a Autora foi sucumbente na maior parte de seus pedidos. Quanto ao pedido da ANTT de possibilidade de condicionar a renovação do Certificado de Registro de Fretamento (CRF) ao pagamento de multas, este também não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” Seguindo o STF, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a exigência, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coerção para cobrança de tributos, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO (CRF). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS. RESOLUÇÃO ANTT Nº 1.166/2005. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão dos autos reside na legalidade da exigência de pagamento de multas administrativas para a renovação do Certificado de Registro de Fretamento (CRF). 2. A teor da Súmula 70, editada pelo Supremo Tribunal Federal, “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”. 3. Seguindo o STF, esta Corte tem entendido que a comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos. Precedentes. 4. Dessa forma, é defeso à Administração condicionar à autorização ao pagamento de eventuais multas administrativas. 5. Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0013049-50.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2022 ) Dentro desse contexto, considerando que a Administração Federal possui meios próprios para cobrar seus créditos pendentes de pagamento, não se afigura razoável condicionar a emissão do certificado em questão ao prévio pagamento de multas impostas à empresa apelada. Isso porque, em última análise, tal exigência poderia também comprometer o exercício da própria atividade econômica desenvolvida pela referida empresa. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação da ANTT e à Apelação da Real e da Reunidas Transportes. Incabível a fixação de honorários recursais, no caso, por se tratar de recurso interposto sob a égide do CPC/73. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015283-34.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0015283-34.2010.4.01.3400 APELANTE: REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. ANTT. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 233/2003. PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ADEQUAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. PARTE ILEGÍTIMA. CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO (CRF). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para “afastar a exigência de pagamento prévio de multas para a regular tramitação de processos e pedidos administrativos”. 2. A competência para aplicar as multas e para emitir o Certificado de Registro de Fretamento é da ANTT, conforme se extrai da leitura da Lei nº 10.233/2001, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda a União Federal. 3. A Resolução 233/2003 da ANTT, ao definir as condutas ilícitas e os valores das sanções, apenas regulamentou a Lei nº 10.233/2001, no estrito exercício do poder regulamentar conferido à Agência, não havendo que se falar, no caso, em violação ao princípio da legalidade. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” 5. Seguindo o STF, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a exigência, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coerção para cobrança de tributos. 6. Considerando que a Administração Federal possui meios próprios para cobrar seus créditos pendentes de pagamento, não se afigura razoável condicionar a emissão do certificado em questão ao prévio pagamento de multas impostas à empresa. 7. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 8. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação da Real e da Reunidas Transportes e à Apelação da ANTT, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015283-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015283-34.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A, MARTHA GOMES DE OLIVEIRA - RJ124676, EVANDO CAMILO RICARDO - DF14912, ESTELA MARES DE OLIVEIRA NEVES - DF28733, RONALDO CAGIANO BARBOSA - DF07865 e VINICIUS MARINS - SC16968 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A, MARTHA GOMES DE OLIVEIRA - RJ124676, EVANDO CAMILO RICARDO - DF14912, ESTELA MARES DE OLIVEIRA NEVES - DF28733, RONALDO CAGIANO BARBOSA - DF07865 e VINICIUS MARINS - SC16968 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015283-34.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A e REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e UNIÃO objetivando: “2) Que conceda inicio litis a tutela antecipada inaudita altera parte para: 2.1 - Declarar por decisão judicial, nulas as referidas multas, nos termos das articulações de fato e de direito deduzidas; 2.2 - Determinar a ANTT e a União que se abstenham de proceder à Inscrição do nome das Autoras na Dívida Ativa da União em face das ilegalidades apresentadas; 2.3 - Determinar a ANTT que se abstenha de praticar atos que impeçam o exercício regular dos direitos das Autoras em face dos pedidos de autorização para o transporte rodoviário na modalidade de fretamento eventual, turístico e/ou contínuo, desde que pelas autoras sejam observados os requisitos administrativos que se aplicam á espécie, abstendo-se ainda de impedir o regular processamento de processos administrativos sob o argumento de não pagamento das multas; 2.4 - Determinar à ANTT que se abstenha de proceder a qualquer exigência às Requerentes, relacionadas a multas diante da inobservância do princípio da legalidade; 2.5 - Ou ainda que liminarmente suspenda a cobrança das multas emprestando ainda a suspensão sobre todos os seus efeitos, até sentença de mérito; 3 - Sejam ao final julgados totalmente procedentes os pedidos, para confirmar os efeitos da tutela antecipada, anulando-se todas as multas noticiadas, ainda que não relacionadas nesta ação, mas aplicadas com fundamento na Resolução 233/2003 da ANTT, ante sua manifesta impropriedade, em razão da inobservância do Princípio da Reserva Legal quando da prescrição de multas e penalidades em sede de regulamento sem a correspondente previsão legal anterior, bem como seja a ANTT instada a abster-se de exigir o pagamento prévio de multas para a regular tramitação de processos e pedidos administrativos, em special o pedido de renovação do Certificado de Registro de Fretamento das autoras; 4 - Requer ainda que, após as providências de cancelamento das multas referenciadas, seja determinado a ANTT que expeça o competente NADA CONSTA DE MULTAS em nome das Autoras, observando-se a inexistência de todos os eventuais autos de infração porventura aplicados, dentre outros, além daqueles relacionados em anexo(...)”. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para afastar exigência de pagamento prévio de multas para a regular tramitação de processos e pedidos administrativos, em especial o pedido de renovação do Certificado de Registro de Fretamento das autoras, por constituir meio ilícito de cobrança, diante do fato de que a ANTT poderá valer-se da Execução Fiscal para cobrança dos referidos débitos. Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de honorários à ANTT, fixados em 10 % sobre o valor da causa, tendo em vista que aquela agência foi sucumbente em parte mínima do pedido. Condenou, ainda, a autora, ao pagamento de honorários à União no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da extinção do processo, sem resolução de mérito, por sua ilegitimidade passiva ad causam. Em suas razões recursais, a Real e a Reunidas Transportes alegam, em síntese, a ilegalidade da Resolução 233/2003 da ANTT, que tipifica infrações e prescreve sanções que não constam na Lei nº 10.233/2001, em ofensa ao princípio da legalidade. Requerem, assim, o provimento da apelação e a reforma da sentença, nos termos atacados. Por sua vez, a ANTT alega, em resumo, a legalidade da Resolução ANTT nº 233/2003 e a possibilidade de condicionar a renovação do CRF ao pagamento de multas. Requer, desse modo, o provimento do recurso e a reforma da sentença no ponto elencado. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015283-34.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de apelação interposta por Reunidas S.A. - Transportes Coletivos e Real Transporte e Turismo S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para “afastar a exigência de pagamento prévio de multas para a regular tramitação de processos e pedidos administrativos”. A Real e a Reunidas Transportes buscam a reforma da sentença, insistindo na tese de nulidade das multas aplicadas pela ANTT, ao argumento de que a Resolução 233/2003 da ANTT, que fundamenta a aplicação das sanções, é ilegal, porquanto não poderia o referido ato normativo ter inovado na ordem jurídica, tipificando condutas e estabelecendo penalidades não previstas em lei. No entanto, tal argumento não merece prosperar. A Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, estabelece em seu art. 78-A a possibilidade de aplicação de multas, e o § 1º do mesmo artigo autoriza a Agência a fixar o valor das multas em regulamento, observando o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, a Resolução 233/2003 da ANTT, ao definir as condutas ilícitas e os valores das sanções, apenas regulamentou a Lei nº 10.233/2001, no estrito exercício do poder regulamentar conferido à Agência, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste TRF1 é pacífica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº 233/2003-ANTT. RESOLUÇÃO 3.075/2009-ANTT. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 10.233/2001 atribui à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a competência para dispor sobre infrações administrativas e aplicar sanções. 2. "É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que é "legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei nº 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo" (REsp. 1.807.533/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 11/02/2020, DJe de 04/09/2020)" (TRF1, AG 1042780-35.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, PJe 17/06/2024). 3. "A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade das penalidades constantes do Decreto nº 2.521/98, reproduzidas no Decreto 952/93, bem como da Resolução 233/2003-ANTT, editada com base no poder regulamentar conferido à autarquia por meio da Lei nº 10.233/2001 e, ainda, nas disposições constantes da Lei nº 8.987/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.521/1998, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes. [...] As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (REsp 1.522.520/RN Relator Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018)" (AG 1004134-87.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, PJe 07/08/2020). 4. "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei nº 10.233/2001" (REsp 1.681.181/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe de 09/10/2017). 5. Assim, não há que se falar em violação ao da reserva legal em razão da aplicação das multas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, haja vista que estão fundamentadas na Resolução nº 233/2003-ANTT e na Resolução 3.075/2009-ANTT. 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 1042342-77.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 10/03/2025) Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, suscitada pelos Apelantes, a sentença também decidiu corretamente ao excluí-la do feito, uma vez que a competência para aplicar as multas e para emitir o Certificado de Registro de Fretamento é da ANTT, conforme se extrai da leitura da Lei nº 10.233/2001. Por fim, no que tange ao pedido de condenação da ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, não merece reforma a sentença, uma vez que a Autora foi sucumbente na maior parte de seus pedidos. Quanto ao pedido da ANTT de possibilidade de condicionar a renovação do Certificado de Registro de Fretamento (CRF) ao pagamento de multas, este também não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” Seguindo o STF, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a exigência, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coerção para cobrança de tributos, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO (CRF). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS. RESOLUÇÃO ANTT Nº 1.166/2005. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão dos autos reside na legalidade da exigência de pagamento de multas administrativas para a renovação do Certificado de Registro de Fretamento (CRF). 2. A teor da Súmula 70, editada pelo Supremo Tribunal Federal, “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”. 3. Seguindo o STF, esta Corte tem entendido que a comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos. Precedentes. 4. Dessa forma, é defeso à Administração condicionar à autorização ao pagamento de eventuais multas administrativas. 5. Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0013049-50.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2022 ) Dentro desse contexto, considerando que a Administração Federal possui meios próprios para cobrar seus créditos pendentes de pagamento, não se afigura razoável condicionar a emissão do certificado em questão ao prévio pagamento de multas impostas à empresa apelada. Isso porque, em última análise, tal exigência poderia também comprometer o exercício da própria atividade econômica desenvolvida pela referida empresa. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação da ANTT e à Apelação da Real e da Reunidas Transportes. Incabível a fixação de honorários recursais, no caso, por se tratar de recurso interposto sob a égide do CPC/73. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015283-34.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0015283-34.2010.4.01.3400 APELANTE: REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. ANTT. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 233/2003. PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ADEQUAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. PARTE ILEGÍTIMA. CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO (CRF). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para “afastar a exigência de pagamento prévio de multas para a regular tramitação de processos e pedidos administrativos”. 2. A competência para aplicar as multas e para emitir o Certificado de Registro de Fretamento é da ANTT, conforme se extrai da leitura da Lei nº 10.233/2001, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda a União Federal. 3. A Resolução 233/2003 da ANTT, ao definir as condutas ilícitas e os valores das sanções, apenas regulamentou a Lei nº 10.233/2001, no estrito exercício do poder regulamentar conferido à Agência, não havendo que se falar, no caso, em violação ao princípio da legalidade. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” 5. Seguindo o STF, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a exigência, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coerção para cobrança de tributos. 6. Considerando que a Administração Federal possui meios próprios para cobrar seus créditos pendentes de pagamento, não se afigura razoável condicionar a emissão do certificado em questão ao prévio pagamento de multas impostas à empresa. 7. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 8. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação da Real e da Reunidas Transportes e à Apelação da ANTT, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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