Lourival Salvato

Lourival Salvato

Número da OAB: OAB/SC 028775

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 263
Total de Intimações: 356
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC
Nome: LOURIVAL SALVATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004945-63.2024.4.04.7207/SC RELATOR : MATHEUS LOLLI PAZETO AUTOR : ROSINETE CAMILO BATISTA ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 03/07/2025 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005444-13.2025.4.04.7207/SC AUTOR : CRISTIANO DE JESUS MARCILIO ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003788-30.2025.4.04.7204/SC RELATOR : FABRÍCIO BITTENCOURT DA CRUZ AUTOR : VALDEMAR ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009076-18.2023.4.04.7207/SC AUTOR : JACKSON VIEIRA FLAUSINO ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a CEF ao pagamento da indenização de seguro DPVAT, na quantia de R$ 843,75, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, atualizado nos termos da fundamentação. Ratifico a concessão da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Condeno a CEF ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela SJSC.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004510-55.2025.4.04.7207/SC RELATOR : FERNANDO RIBEIRO PACHECO AUTOR : PEDRO CLAUDINO ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 03/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5005932-02.2024.4.04.7207/SC REQUERENTE : MARIA EDIVANEIDE NUNES DE LIMA ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) ATO ORDINATÓRIO ​De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, a Secretaria INFORMA  que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque. Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar ), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial. INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso. ​Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006778-91.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 02/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0001177-77.2010.8.24.0010/SC APELANTE: CELIO SCHMITT BLAZIUS (EXEQUENTE) APELADO: ADEMAR DE OLIVEIRA (EXECUTADO) EDITAL Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Vania Petermann, em observância ao art. 346 do Código de Processo Civil, fica intimado Ademar de Oliveira da sentença proferida em 1º Grau (evento 138): "Vistos etc. 1. Trata-se de execucional em que, após regular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito. Ao depois, a pedido da parte ativa, inúmeras novas tentativas malogradas de penhora e/ou de localização do devedor foram levadas a cabo, sendo que, quando encontradas quantias em aplicações financeiras, eram diminutas e/ou impenhoráveis, pelo que levantadas. Nesse cenário, porque tramitando há mais de cinco anos sem qualquer resultado útil, foi intimada a parte ativa para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Sobre a aplicação da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, saudoso Código Buzaid, assentou o Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No novel Código de Processo Civil, a questão foi assim regulada originariamente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Com a vigência da Lei 14.195/2021, o tema passou a ser positivado, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Já a Lei 14.382/2022, que acrescentou o art. 206-A ao CC/2002, assim prerroga: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Ademais, tem se admitido que, mesmo sem a suspensão/arquivamento do feito, o transcurso de prazo superior ao somatório dos prazos da prescrição do direito material e suspensão do feito, sem a localização do devedor e/ou dos seus bens, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que “(...) a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente (...)" (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)”. É dizer, “(...) A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (...)" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)”, em nítida violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, da CRFB/1988. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.179/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; REsp n. 1.678.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.361.038/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016; AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.087/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 21/6/2016; AgRg no AREsp n. 502.682/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 10/2/2016; AgRg no AREsp n. 251.790/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015; entre outros. Não destoa desse entendimento a jurisprudência catarinense: TJSC, Apelação n. 0000117-66.2012.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024; TJSC, Apelação n. 0050398-62.1998.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024; TJSC, Apelação n. 0000885-26.1998.8.24.0071, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301999-95.2016.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; TJSC, Apelação n. 0005427-46.2007.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024; TJSC, Apelação n. 5000002-94.2007.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006681-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; entre outros. No ponto, segundo o enunciado 64 da Súmula do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. São requisitos, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a inércia da parte ativa por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; consideração do termo inicial de contagem do prazo como o fim do prazo judicial de suspensão do processo executório ou, inexistindo suspensão, do transcurso de um ano após as tentativas frustradas de localização do devedor e/ou seus bens ou, ainda, da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; e o contraditório. Sobre os prazos prescricionais do direito material normalmente perseguido nos processos executórios desta unidade jurisdicional, tem-se: a) execução de cheque (6 meses – Lei 7.357/1985, art. 59); b) cumprimento de sentença de ação de locupletamento (2 anos – Lei 7.357/1985, art. 61); c) nota promissória (3 anos - art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66)); d) execução de cédula de crédito bancário (3 anos – Lei 10.931/2004, art. 44 c/c art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66)); e) cumprimento de sentença condenatória de responsabilidade extracontratual em geral e alguns contratos (3 anos – CC/2002, art. 206, §3º); f) cumprimento de sentença condenatória de responsabilidade contratual e fundada em contrato de prestação de serviços (5 anos – CC/2002, art. 206, §5º). Raramente se discute pretensão com prazo decenal (CC/2002, art. 205) e/ou com prazos superiores àqueles já alinhavados. Portanto, em termos de prazo, a tramitação do processo executório por prazo superior a 6 (anos), sem que o credor tenha localizado o devedor e/ou seus bens, com inúmeras diligências inefetivas e/ou frustradas sendo deferidas em resposta a requerimentos repetidos e injustificados, mesmo sem que haja suspensão e/ou arquivamento do feito, é suporte fático ao reconhecimento da prescrição quando, intimado, o credor não é capaz de apontar causa interruptiva, suspensiva e/ou impeditiva da prescrição, tampouco de indicar concretamente a localização do devedor e/ou de seus bens, notadamente quando já deferidas as consultas ao sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc., bem como expedido mandado de penhora e avaliação. Assentadas essas premissas, neste executório foram realizadas inúmeras tentativas de localização do devedor e/ou seus bens. Foram expedidos atos de comunicação processual e deferidas, sem êxito, consultas aos sistemas de localização de endereços e patrimônio: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc. Inclusive, houve reiteração da consulta, sem que se lograsse êxito na satisfação do crédito. Quando muito, houve constrição de bens que, por serem de valor insignificante e/ou impenhoráveis, foram liberados. Ademais, o credor, sem apresentar qualquer alegação e/ou indicativo concreto de alteração da situação econômico-financeira do devedor, em evidente violação dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e eficiência (CRFB/1988, art. 37, caput), reitera de forma vazia e pró-forma requerimentos cuja inutilidade o senso comum do homem médio antecipa, “(...) com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição (...)”(AgRg no AREsp n. 251.790/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015.). Nessa contextura, passaram-se mais de 5 (cinco) anos de tramitação sem que se tenha localizado o devedor e/ou seus bens, o que é bastante para superar a soma da maioria dos prazos prescricionais acima alinhavados com o prazo de 1(um) ano de suspensão do processo. Da manifestação do exequente, não se divisa qualquer causa de suspensão/interrupção/impedimento da prescrição. Portanto, houve a perda da pretensão. 3. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões). A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão. No caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, com as providências e cautelas de praxe, arquivem-se."
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001562-46.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50012828020218240010/SC) RELATOR : ANTONIO MARCOS DECKER EXEQUENTE : LOURIVAL SALVATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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