Lelayne Thayse Flausino

Lelayne Thayse Flausino

Número da OAB: OAB/SC 028797

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: LELAYNE THAYSE FLAUSINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5006659-31.2019.4.04.7208/SC RÉU : MARLON TIAGO MATIAS ADVOGADO(A) : LELAYNE THAYSE FLAUSINO (OAB SC028797) SENTENÇA Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de MARLON TIAGO MATIAS, com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários da defensora dativa nomeada, Drª. LELAYNE THAYSE FLAUSINO, OAB/SC SC028797, em R$ 500,00, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Providencie a Secretaria o pagamento. Deve ocorrer a alteração da situação processual para "arquivado", promovendo-se sua intimação e também do Ministério Público Federal, além dos representantes judiciais que tiverem habilitado nos autos, e, em transitando em julgado, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 5011197-79.2024.4.04.7208/SC (originário: processo nº 50033745420244047208/SC) RELATOR : GABRIEL BORGES KNAPP ACUSADO : ANA CAROLINA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LELAYNE THAYSE FLAUSINO (OAB SC028797) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000583-61.2023.4.04.7204/SC ACUSADO : RENATO ADEMAR GONCALVES ADVOGADO(A) : LELAYNE THAYSE FLAUSINO (OAB SC028797) ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal, esta Secretaria designa Audiência de instrução a ser realizada no dia 02/03/2026 às 14h. Ficam as  partes intimadas de que a audiência será  realizada será realizada de forma HÍBRIDA, na sede da Subseção Judiciária de Florianópolis e através do Sistema de Videoconferência, com a utilização da plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS,  disponibilizada pelo TRF da 4ª Região Fica autorizada a participação na modalidade virtual. A plataforma acima referida pode ser acessada por celular, tablet  ou computador, sendo que, apenas no primeiro caso (celular e tablet) há a necessidade de baixar o programa. O link para acesso à  sala de audiência virtual é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/82965258893 2. Quaisquer dificuldades/informações podem ser relatadas/obtidas pelo réu  pelos telefones:  48 3251 2514, 2515  e Whatsapp Business  48 3251 2515.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5003304-76.2020.4.04.7208/SC RÉU : LUCIANA NUNES DE ALENCAR ADVOGADO(A) : LELAYNE THAYSE FLAUSINO (OAB SC028797) ADVOGADO(A) : DANIELA ELUIZA AVERBECK (OAB SC045833) DESPACHO/DECISÃO 1. A decisão final que transitou em julgado resultou na condenação de LUCIANA NUNES DE ALENCAR à pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, bem como à pena de multa de 46 dias-multa quantificados cada qual em 1/30 do salário mínimo vigente em maio de 2017, e, ainda, ao pagamento das custas processuais, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por 1050 horas de prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de três salários mínimos a título de prestação pecuniária, devendo ser observado pelo juízo da execução 2 dias de detração em que a ré permaneceu presa preventivamente. 2. A decisão final transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 29.04.2025 e para a Defesa Técnica em 14.05.2025. 3. Atualize-se a situação processual da pessoa julgada. 4. Comunique-se a condenação à Polícia Federal e à Justiça Eleitoral. 5. Inclua-se a condenação no Rol de Culpados. 6. Promova-se confecção de ficha individual e, depois: 6.1. remeta-se a ficha individual , com cópia desta decisão e de outras peças do processo consideradas relevantes, para instrução de execução penal que já esteja tramitando em face da pessoa condenada , tendo em vista eventual unificação de penas, inclusive quanto a penas de natureza pecuniária (STJ, CC 168.815, rel. Min. Joel Illan Paciornik, julgamento em 10.06.2020); ou, 6.2. empregue-se a ficha individual , juntamente com cópia da presente decisão e outras peças do processo consideradas relevantes, para criação de execução penal, desde que seja esta ainda inexistente , mediante distribuição por sorteio junto a juízo do local da condenação, sem olvidar para que seja cadastrada, como representação judicial da pessoa apenada, a mesma habilitada na ação penal. 7. Cumpra-se o disposto no art. 340, "g", da Consolidação Normativa da Corregedoria: "encaminhar ao Juízo da execução penal eventual valor de fiança e/ou outro valor que não deva ser direcionado ao ressarcimento da vítima ou reparação civil" ( evento 222, CERT1 ). 8. Cumpra-se o comando da sentença sedimentado por trânsito em julgado acerca de itens apreendidos, a saber : (...). Bens apreendidos . O celular da ré já foi restituído ( evento 22, TERMO1 ). Constam, ainda, "- um pen drive vermelho Cruzer Blade 16GB; (...); - um cartão empresarial de conta corrente da CEF em nome de Cond. Ed. Concorde, encontrado na posse da vítima Edilson Paiva Soares; - diversos documentos, encontrados na posse de Luciana Nunes Alencar ( processo 5005490-77.2017.4.04.7208/SC, evento 69, TERMO1 ). Para a restituição dos bens, será realizada a intimação da ré Luciana Nunes de Alencar , por meio de sua defesa, para que providencie a retirada do pen drive no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado da sentença. Decorrido este prazo, sem manifestação, o item será considerado abandonado e destinado conforme a lei. No que diz respeito ao cartão empresarial da Caixa Econômica Federal, deverá ser expedida intimação à própria Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 90 dias, providencie a retirada do referido cartão. Caso não o faça, o cartão deverá ser destruído, conforme os termos legais. Quanto aos demais documentos encontrados na posse da ré, por não haver interesse de restituição ou utilidade pública, estes deverão ser destruídos após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 330 do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Todos os intimados serão cientificados de que, se não houver manifestação ou retirada dos bens no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado ou da intimação, os objetos poderão ser destruídos ou destinados conforme o disposto pela Justiça Federal. (...). ( evento 196, SENT1 ). 9. Arbitro os honorários da defensora dativa nomeada, Dra. Daniela Eluiza Averbeck, OAB/SC 45833, no valor de R$ 700,00, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, Anexo Único alterado pela Resolução n. 937/2025. Providencie a Secretaria o pagamento. 10. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para derradeira conferência de todos os atos praticados e expedientes emitidos na ação penal, em 05 dias, e, após esse prazo, nada sendo requerido, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, V, do CPC.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001243-10.2022.4.04.7101/RS REQUERIDO : MARILUCIA FAUSTINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LELAYNE THAYSE FLAUSINO (OAB SC028797) DESPACHO/DECISÃO Indefiro os pedidos de audiência conciliatória ( evento 72, PET1 e evento 76, PED_TRAMIT_PRIOR1 ), pois o incidente de desconsideração de personalidade jurídica possui um objeto específico, que é responsabilizar os sócios pelo débitos da pessoa jurídica executada nos autos principais. Eventual conciliação deverá ser requerida naqueles autos, pois os débitos são objeto daquele processo e não deste incidente. Intimem-se. Nada requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748086-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTORA: E. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: M. M. A. REQUERIDO: D. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que: a) Tramitou neste juízo a Ação de Guarda cumulada com Alimentos nº 0739300-68.2024.8.07.0016, ajuizada pela autora e sua representante legal em face do requerido, que foi extinta por desistência; b) Tramitou na 2ª Vara de Família de Brasília o Acordo de Guarda, Alimentos e Regulamentação de Convivência nº 0805749-08.2024.8.07.0016, na qual foi homologado o acordo cuja revisão se pretende (ID nº 236495066); c) Tramita na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente a MPU nº 0746834-29.2025.8.07.0016, requerida pela autora em face de sua madrasta (ID nº 236495071); d) Tramita na 3ª Vara de Família de Brasília a Ação de Regulamentação de Visitas nº 0757512-06.2025.8.07.0016, ajuizada pela representante legal da autora em face do requerido; e) Tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília a Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável nº 0756661-64.2025.8.07.0016, ajuizada pela representante legal da autora em face do requerido, que foi extinta por litispendência; f) Tramita na 2ª Vara de Família de Brasília a Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável nº 0752831-90.2025.8.07.0016, ajuizada pelo requerido em face da representante legal da autora; g) Tramita na 3ª Vara de Família de Brasília a Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas nº 0752782-49.2025.8.07.0016, ajuizada pelo requerido em face da representante legal da autora; h) Tramita na 10ª Vara Cível a Ação de Indenização por Danos Morais nº 0750839-94.2025.8.07.0016, ajuizada pelo requerido em face da representante legal da autora; i) Tramita no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília a MPU nº 0749500-03.2025.8.07.0016, proposta pela representante legal da autora em face do requerido, na qual foram indeferidas as medidas protetivas pleiteadas. 2. Recebo a petição inicial (ID de nº 236491321). 3. Defiro a gratuidade de justiça à autora. 4. Em face da ausência de prova inequívoca das alegações constantes na inicial, principalmente porque os alimentos em vigor foram estabelecidos por acordo entre as partes, recentemente homologado (ID nº 236495066), indefiro o pedido de tutela de urgência. 5. Verifico que o demandado juntou procuração constituindo advogadas, que requereram a habilitação no processo (ID nº 240115145), motivo pelo qual, com o comparecimento espontâneo, está suprida a sua citação. 6. Todavia, regularize o requerido sua representação processual, juntando em 10 dias procuração ad judicia em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante, e posteriormente digitalizada em formato .pdf, ou, se a assinatura for eletrônica, exclusivamente no padrão ICP-Brasil, pois na procuração anexada ao ID nº 240115145, a sua assinatura foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). 7. Nos termos do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao NUVIMEC-FAM (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação em Família) para designação de sessão de mediação (à qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados). 8. Após, intimem-se as partes para comparecer. 9. Caso não haja acordo, o requerido deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da sessão de mediação (art. 335, inciso I, do CPC). Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016178-13.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50144688620254047200/SC) RELATOR : VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVADO : ABIMAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LELAYNE THAYSE FLAUSINO (OAB SC028797) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 24/06/2025 - Concedida a tutela provisória
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5008303-09.2019.4.04.7208/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008303-09.2019.4.04.7208/SC RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ISMAEL DOMINGOS DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LELAYNE THAYSE FLAUSINO (OAB SC028797) EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. TIPICIDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A simples leitura da denúncia evidencia que a exordial acusatória preenche todos os requisitos necessários, previstos no art. 41 do CPP: contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado, classifica o crime imputado e indica o rol de testemunhas. Vê-se que o Ministério Público Federal descreveu devidamente os fatos delituosos, bem assim o nexo de causalidade. Dessa forma, depreende-se que a narração dos fatos possibilitou a perfeita compreensão da imputação, não havendo que se falar em inépcia da denúncia. Está preclusa a alegação de inépcia da denúncia após sentença condenatória. Precedente do STF e do STJ. 2.  O exercício de pesca proibida afasta a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da conduta, impedindo a aplicação da insignificância penal. 3. Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva do acusado, a preliminar não merece prosperar, na medida em que, nos delitos ambientais, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, a teor do art. 3º, da Lei nº 9.605/98 e art. 225, §3º, da CF/88. Precedente do TRF4. 4. A tipicidade, a materialidade, a autoria e o dolo restaram devidamente comprovados pelas provas produzidas nos autos, as quais são seguras no sentido de que o réu era o proprietário e responsável pela embarcação VÔ MAEL, a qual promoveu a pesca de 22.000kg de peixe, mediante técnica de emalhe costeiro de fundo, em local cuja pesca é proibida para emalhe, conforme art. 5º da Instrução Normativa nº 12/2012, incorrendo no tipo penal do art. 34, caput, da Lei nº 9.605/1998. 5. Imputa-se a prática da conduta do artigo 34, caput , da Lei 9.605/98 aquele que, livre e conscientemente, pesca em local proibido, como também à empresa responsável pela atividade, cujo funcionário que responde pela frota marinha detém conhecimento sobre o fato. Precedente do TRF4. 6. Improvimento da apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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