Eduardo Redivo Sestrem

Eduardo Redivo Sestrem

Número da OAB: OAB/SC 028799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Redivo Sestrem possui 182 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 182
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TJRS, TST, TRT12, TJSP
Nome: EDUARDO REDIVO SESTREM

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) INQUéRITO POLICIAL (21) AUTO DE PRISãO (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) APELAçãO CRIMINAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0004987-82.2011.5.12.0051 AGRAVANTE: DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA AGRAVADO: GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0004987-82.2011.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA AGRAVADO: GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME, DENISE BRETZKE, GABRIEL FELIPE BRETZKE RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. "REFORMA TRABALHISTA". Considerando que as disposições sobre prescrição intercorrente advindas da chamada "Reforma Trabalhista" não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só incidirá após a vigência da Lei n. 13.467/17, observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA e agravados 1. GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME; 2. DENISE BRETZKE e 3. GABRIEL FELIPE BRETZKE. Inconformada a decisão da lavra do Exmo. Juiz Silvio Ricardo Barchechen, que pronunciou a prescrição intercorrente, a exequente interpõe agravo de petição. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do documento acostados com o agravo de petição, nos termos da Súmula n. 8 do TST. O documento não diz respeito a fato novo, tampouco foi demonstrado o justo impedimento para a oportuna apresentação. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer a exequente a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Alega que: 1) "Conforme consta no caderno processual, após a realização do bloqueio de valores o executado Gabriel Bretzke, solicitou 'encarecidamente uma nova audiência para conseguirmos negociar esses valores, eu gostaria de resolver porém no momento devo fazer isso dentro de minhas possibilidades.' (id cea2f01)"; 2) "Em 04 de novembro de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, o qual a agravante se fez representada pelo seu procurador, inclusive este registrou em ata que a obreira não compareceu tendo em vista que não 'conseguiu contato com a sua cliente.'. (Id 961239b); 3) "Conforme registrado na ata de audiência o agravado Gabriel manifestou o interesse no pagamento da execução, porém naquele momento não teria condições de apresentar uma proposta. Ainda, embora não conste na ata, declarou que estava aguardando o julgamento do processo previdenciário (5018706-07.2023.4.04.7205), para que pudesse apresentar uma proposta de composição."; "4) Corroborando com o exposto apresenta o extrato de movimentos do processo apontado, que inclusive teve seu julgamento em 16/12/2024."; 5) "Assim, diante das considerações do agravado, foi solicitada a suspensão do feito até fevereiro deste ano, com a posterior designação de nova audiência para nova tentativa de composição."; 6) "Entretanto, transcorrido o prazo de suspensão, o juízo optou pela declaração da prescrição intercorrente, apesar da ausência de inércia por parte da agravante e do expresso interesse das partes em buscar a composição em nova audiência."; 7) "Inclusive anteriormente ao narrado, em 03/06/24 a agravante solicitou a realização de SISBAJUD - que ensejou o pedido de tratativas da parte contrária -, como também o acesso a declaração de imposto de rendas dos executados, ato qual nunca fora praticado nos autos. (Id f8764d8)."; 8) "Observe-se também, que anteriormente a agravante logrou êxito através do sistema SISBAJUD, recebendo a quantia de R$ 745,97 (Id 7d01ad5), que embora possa parecer módica em termos gerais, representou cerca de 10% do valor inicial da dívida e relevante para a subsistência da obreira."; 9) "Ao caso, fica claro que não é possivel a manutenção da prescrição intercorrente declarada pela origem. O agravante não deixou de cumprir determinação judicial, muito menos por periodo superior a 2 anos."; 10) "No que diz respeito aos fundamentos da decisão, a realização de penhoras sobre valores reduzidos ou impenhoráveis não pode ser atribuída à agravante como desídia, pois tais circunstâncias decorrem da própria condição financeira dos executados. O artigo 11-A da CLT não vincula a prescrição à capacidade financeira do devedor, mas à inércia do credor, o que não se verifica no presente caso."; 11) "No que diz respeito a ausência da agravante em audiências de conciliação não configura abandono ou falta de interesse na execução, até mesmo porque sempre se fez representada por seu procurador."; 12) "Em relação ao entendimento de que apenas atos efetivos impulsionam a execução, a agravante vem adotando todas as medidas cabíveis para localizar bens e satisfazer o crédito, inclusive manteve e mantem tratativas com o executado visando a solução da demanda, sendo a impossibilidade de penhora um fator alheio à sua vontade. Como dito, o artigo 11-A da CLT exige a inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância inexistente no caso concreto."; 13) "Relevante trazer ainda ao caso a ofensa direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 2011, sendo o título executivo anterior a vigência da lei 13.467/2017"; 14) "Isso porque a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia." e 15) "Assim, como a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST." Examino. Em 19-08-2019 foi determinada a intimação da exequente para: Requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução. Fica ciente a parte de que, no silêncio, os autos do processo serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. (fl. 82). Manifestou-se a exequente em 09-09-2019 (fl. 83). Em 10-09-2019 o Juiz assim determinou: Vistos, etc. Verifique a Secretaria os convênios eletrônicos, objetivando os atuais endereços do segundo e terceiro réus. Com a pesquisa, renove-se a citação do segundo e terceiro réus, artigo 880 da CLT. Negativas todas as diligências, defiro o pedido de citação por edital, ID c82076f, fl. 83, artigo 257, I do NCPC. (fl. 84) Em 24-10-2019 foi expedida a seguinte intimação destinada à exequente: Fica V. Sa. intimado(a) para que requeira o que entender de direito, em 15 dias, ciente de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. (fl. 90) Manifestou-se a exequente em 27-10-2019 (fl. 91). Em 29-10-2019 foi determinado o que segue: Vistos. À Contadoria para atualização dos cálculos. Após, promovam-se as diligências requeridas pelo autor às fls. 91 (id b3ab87a), sucessivamente: 1. Consulte-se o convênio Bacenjud. 2. Restrinjam-se os veículos em nome do executado pelo convênio Renajud. 3. Consultem-se os Ofícios de Registro de Imóveis de Blumenau e Gaspar sobre a existência de bens em nome do executado. Infrutíferas as diligências, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. (fls. 93-94) Em 14-04-2020 foi expedida a seguinte intimação: Requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. (fl. 111) Manifestou-se novamente a exequente em 22-04-2020 (fls. 112-113). Em 05-05-2020 o Juiz decidiu o seguinte: F. 112: 1. Defiro a suspensão da execução por 1 ano (CPC/15, art. 921, III). 2. Após, arquivem-se os autos provisoriamente (CLT, art. 11-A; CPC/15, art. 921, §4º). (fl. 114). Em 01-04-2021 a exequente requereu nova diligência (fl. 118). Em 08-04-2021 o Juiz assim determinou: F. 118. 1. Penhorem-se as contas bancárias dos reclamados pelo convênio Sisbajud. 2. Inexitosa ou insuficiente a medida, intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias úteis indicar meios à execução (CLT, art. 11-A, §1º). 3. No decurso, sem manifestação, certifiquem-se as pendências e arquive-se provisoriamente (Provimento CR 01/2019 TRT12, art. 109, §1º). Dispensada a expedição de certidão de crédito trabalhista em processos eletrônicos (CPCGJT, art. 125) (fl. 120) Em 16-04-2021 o Juiz assim decidiu: A 2ª executada, DENISE e o 3º executado, GABRIEL, pretendem a liberação de penhora que recaiu sobre a conta bancária do 3º executado, alegando impenhorabilidade, em razão de os valores bloqueados se tratarem de ajuda financeira recebida da irmã e da avó para o sustento da família (art. 833, IV, CPC/15). Também argumentam que os créditos da presente execução são indevidos, pois a reclamante faltou com a verdade na petição inicial (f. 123-124) No caso, quanto ao argumento de que a reclamante faltou com a verdade na petição inicial, os próprios executados afirmam que a empresa recebeu a citação inicial, porém "no dia da audiência [...] Levantei e fui embora, pois como não concordava não havia motivos para eu estar naquela situação" (f. 124) e que "Nunca mais fui em audiência e deixei a ação seguir" (f. 123). Portanto, está preclusa a possibilidade de apresentar insurgências quanto às alegações da petição inicial (CLT, art. 847, parágrafo único). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação acima mencionada. Quanto ao argumento de impenhorabilidade do valor bloqueado, a manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Na hipótese, conforme certidão de f. 139, acompanharam a petição de f. 123-124 vários documentos com limitação de acesso. Lado outro, da análise dos documentos juntados ao processo, f. 125 138, é impossível verificar se, de fato, recaiu bloqueio sobre a conta bancária informada. Ressalta-se que não há sequer extrato da conta bancária de titularidade do terceiro réu, apenas comprovantes de transferências efetuadas por Zaira [...] nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, f. 125-129. Indefere-se, portanto, o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Intimem-se as partes. (fls. 168-169) Em 21-04-2021 foi a exequente intimada nos seguintes termos: Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 dias, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. (fl. 174) Após a manifestação dos executados, o Juiz decidiu em 27-04-2021 que: A 2ª executada, DENISE, e o 3º executado, GABRIEL, requerem reconsideração da decisão de f. 168-169, pretendendo a liberação de penhora que recaiu sobre a conta bancária do 3º executado, alegando impenhorabilidade, em razão de os valores bloqueados se tratarem de ajuda financeira recebida da irmã para o sustento da família (art. 833, IV, CPC/15). A manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Na hipótese, da análise dos documentos juntados ao processo, f. 125-138, 144-167 e 179-182, é impossível verificar se, de fato, recaiu bloqueio sobre a conta bancária informada. Ressalta-se que não há sequer extrato da conta bancária de titularidade do terceiro réu, apenas comprovantes de transferências efetuadas por Zaira [...] nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, f. 125-129. Também não há comprovação de que esta é irmã do 3º executado. Indefere-se, portanto, o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Intimem-se as partes. (fls. 184-185) Houve a realização de audiência em 08-07-2021, mas a tentativa de conciliação ficou prejudicada em razão de não ter havido o comparecimento dos executados (fls. 236-237). Em 26-08-2021 houve nova audiência, mas a tentativa conciliatória também ficou prejudicada porque os executados não compareceram (fls. 272-273). O valor bloqueado foi liberado à exequente (fls. 280-281). A exequente foi novamente intimada em 09-12-2021 para: [...] declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. (fl. 303). Requereu a exequente em 08-03-2022 a concessão de 30 dias de prazo para "dar prosseguimento ao feito" (fl. 306). O requerimento foi deferido pelo Juiz em 09-03-2022 (fl. 307). Manifestou-se a exequente em 26-04-2022 (fl. 309). Em 27-04-2022 o Juiz assim determinou: F. 309. 1. Penhorem-se as contas bancárias dos reclamados pelo convênio Sisbajud. 2. No decurso, certifiquem-se provisoriamente (CPCTRT12, art. 148, §1º). [...] (fl. 310) Em 13-06-2022 e em 22-06-2022 foram proferidas, respectivamente, as seguintes decisões: O 3º executado, GABRIEL [...], pretende a liberação do bloqueio que recaiu sobre sua conta bancária, alegando impenhorabilidade, por se tratar de valor proveniente de bolsa de estudos (art. 833, IV, CPC/15), f 315. A manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Segundo a nova disciplina trazida pelo CPC de 2015, a impenhorabilidade de poupança e salários (art. 833, IV e X, CPC/15) é relativizada, não se aplicando nas hipóteses em que a constrição dos valores se destine para o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem" (§ 2º, art. 833, CPC/15), como é o caso nos autos - verbas trabalhistas reconhecidas em sentença judicial. Observa-se, ainda, a limitação de que a parcela "não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos" (art. 529, §3º, CPC/15). [...] No caso, embora tenha comprovado ser beneficiário de bolsa de estudos (f. 315), o 3º executado não apresentou cópia do extrato da conta bancária, sendo impossível verificar se, de fato, o valor bloqueado corresponde a bolsa de estudos e se respeitado o limite legal. Pelo exposto, indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Remeta-se ao Cejusc para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo 3º executado (f. 315). Exequente intimada com a publicação. [...] (fl. 319) O 3º executado, GABRIEL [...], pretende a reconsideração da decisão de f. 318-319, que indeferiu o pedido de liberação do bloqueio realizado pelo convênio Sisbajud, que recaiu sobre sua conta bancária, apresentando extrato da conta bancária bloqueada. No caso, verifica-se nos documentos de f. 324-326 ("Termo de Concessão de Bolsa" e extrato da conta bancária) que, de fato, o valor bloqueado, R$ 543,12, corresponde a crédito de bolsa de estudos ("Ordem Bancária 829513100001-56 SC-SEC DE ESTADO DA FA", R$ 568,18). Na hipótese, o montante bloqueado supera a limitação legal para penhora de rendimentos (art. 529, §3º, CPC/15). Todavia, embora a nova disciplina trazida pelo CPC de 2015 relativize a impenhorabilidade de poupança e salários (art. 833, IV e X, CPC/15), na análise de proporcionalidade de relevância e conveniência, tem-se que o valor da penhora é ínfimo para a execução (R$ 18.496,31, f. 278) e certamente interferirá na subsistência do 3º executado, ressaltando-se que a bolsa de estudos é o único crédito constante do extrato de f. 325-326. Portanto, defere-se o pedido do 3º executado, para liberação do valor bloqueado (art. 833, IV, CPC/15). Remeta-se ao Cejusc para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo 3º executado (f. 315). Exequente intimada com a publicação. [...] (fls. 328-329) Assim constou na ata da audiência realizada em 04-08-2022: [...] CONCILIAÇÃO: Sugestão da parte autora: 17 parcelas de R$ 500,00. Proposta do 3º réu: Pagamento de parcelas no valor de R$ 150,00. As partes solicitaram a suspensão da execução por 30 dias para que possam transigir em um acordo, ante o valor da execução e as dificuldades financeiras do réu. Os autos serão devolvidos à origem para prosseguimento. [...] (fl. 412) Em 23-09-2022 a exequente requereu a suspensão do processo por 120 dias (fl. 429). O requerimento foi acolhido pelo Juiz por meio da decisão proferida em 07-11-2022, nos seguintes termos: F. 429. Suspenda o processo pelo prazo de 120 dias, como requerido pelo reclamante, devendo, ao final, indicar meios à execução (CLT, art. 11-A, §1º). No decurso, certifiquem-se as pendências e arquive-se provisoriamente. [...] (fl. 430) Em 12-06-2023 foi lavrada a seguinte certidão: CERTIDÃO Certifico que, em 09/06/2023, decorreu o prazo de suspensão da execução, sem que a exequente indicasse novas diligências para o prosseguimento do feito. Certifico que foram inexitosas/insuficientes as diligências realizadas para satisfação dos valores executados. Certifico, por fim, que não há no processo depósitos pendentes de liberação, art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião. [...] (fl. 432) Em 03-06-2024 a exequente requereu a realização de novas diligências (fl. 434). Em 20-06-2024 o Juiz assim determinou: Promovam-se as diligências solicitadas pelo(a) autor(a) (f. 434): 1. Penhorem-se as contas bancárias dos executados pelo convênio Sisbajud, pelo prazo de 30 dias. 2. Juntem-se as declarações de imposto de renda e operações imobiliárias (Infojud). 3. Inexitosas ou insuficientes as medidas, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias úteis, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. [...] (fl. 435) Em 09-08-2024 o Juiz determinou o que segue: O terceiro executado, Gabriel [...], requer interrupção da ordem de bloqueio sobre suas contas bancárias e de sua mãe, Denise [...], segunda executada. Argumenta que "o salário da minha mãe quando cair será bloqueado e ficaremos com problemas", fl. 461 (Id cea2f01). Indefere-se o pedido para exclusão de futuras ordens de bloqueio de contas bancárias, eis que os extratos apresentados não comprovam que se destinam exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria. Designe-se audiência para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo terceiro executado, sendo obrigatório o comparecimento das partes, sob pena de multa, art. 334, §8º, do CPC. Intime-se o terceiro executado. (fl. 500) Na ata da audiência conciliatória realizada em 04-11-2024 assim constou: [...] CONCILIAÇÃO: Inexitosa. O executado tem interesse no pagamento da execução mas no momento não tem condições financeiras. Diante disso, requer o ilustre advogado da autora a suspensão da execução até fevereiro de 2025, quando deverá ser marcada uma nova audiência de tentativa de conciliação. Informa o advogado da reclamante que esta não compareceu porque não conseguiu contato com sua cliente. [...] (fls. 513-514) Em 03-02-2025 o Juiz pronunciou a prescrição intercorrente: Decorrido o prazo de suspensão, fls. 513-514, determinei a conclusão do processo para análise de todos os atos até então realizados. O processo tramita desde dezembro/2011 e, até o momento, foram insatisfatórias todas as tentativas de execução contra GB Lancheria e Cafeteria Ltda - Me, Denise Bretzke e Gabriel Felipe Bretzke: BacenJud/Sisbajud (fl. 56, 59, 97, 121, 172, 312, 322-356, 501), Renajud (fl. 56, 103-105,), CRI/ARISP (fl. 56, 106-110), Infojud (fl. 56, 436-458). Passados 13 anos, foram penhoradas ínfimas quantias pelo convênio Sisbajud, fl. 277. Parte do valor, inclusive, julgado impenhorável, fl. 328. Aliado a isso, depreende-se dos autos as precárias condições de saúde dos executados, os quais dependem exclusivamente de benefícios previdenciários para sua subsistência, fls. 123, 130-138, 144-167, 175-182, 315-317, 461-499. Como se não bastasse, a autora faltou às quatro audiências de conciliação designadas, demonstrando, de forma tácita, que não tem interesse na satisfação de seus créditos e abandonou a causa, fls. 236-237, 272, 411 e 513. Indefiro, portanto, a redesignação de nova audiência de conciliação, como previsto à fl. 513. Considerando-se que somente a efetiva e satisfatória constrição patrimonial tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, reputo incólume a fluência do prazo deflagrado em 19/08/2019, quando intimado o exequente para indicar medidas úteis e efetivas ao prosseguimento da execução, com as advertências do art. 11-A, §1º, da CLT, fl. 82. Neste sentido: [...] Pelo exposto, declara-se a prescrição intercorrente sobre os créditos executados, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Após o trânsito em julgado e a solução de eventuais pendências, arquive-se definitivamente. Partes cientes com a publicação. (fls. 515-517) Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula n.º 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Nos anos que antecederam a vigência da Lei n.º 13.467/17, havia me curvado, por política judiciária, ao entendimento majoritário desta Corte, consolidado na Súmula n.º 25 deste Regional, que reproduzia um posicionamento também predominante no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Todavia, desde o advento da referida Lei, não há mais espaço para tal entendimento, considerando a expressa previsão legal a respeito da matéria: "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" (art. 11-A, caput, da CLT - destaquei). Não há nenhuma razão para que se cogite a inconstitucionalidade desse dispositivo neste momento. Não se observa nenhum vício formal na edição da norma, que obedeceu regular processo legislativo, com a aprovação pela maioria dos membros do Congresso Nacional. Ainda que selada a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, algumas ponderações sobre a nova disposição legal são necessárias. Em primeiro lugar, no meu entender, não se trata propriamente de uma inovação em nossa ordem jurídica. Como mencionado, eram ponderosos os fundamentos que sustentavam a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ainda que a jurisprudência do TST e a desta Corte tenham se consolidado em sentido contrário. A chamada "Reforma Trabalhista" apenas veio colocar um fim no dissenso jurisprudencial a respeito do tema, deixando clara a voluntas legislatoris quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Em segundo lugar, é preciso salientar que houve uma modificação na duração do prazo prescricional. No período anterior à Lei n.º 13.467/17, vigorava o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente deveria ser de cinco anos, porém a referida Lei fixou-o em dois anos. Por fim, antes da "Reforma Trabalhista", prevalecia o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciava com a decisão que, após a suspensão do processo por um ano sem a localização de bens do devedor, determinava o arquivamento do processo, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, conforme autorizado pelo art. 889 da CLT. Agora, esse critério foi modificado, como se depreende da redação do art. 11-A, § 1º, da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (destaquei). Considerando que as novas disposições sobre a matéria não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só deve incidir após o advento da Lei n.º 13.467/17, e, também, se observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. A rigor, essa conclusão não afetaria as situações em que já se tivesse operado a prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, conforme os critérios até então vigentes (transcurso de cinco anos após o arquivamento da ação). Contudo, o pronunciamento da prescrição nesses termos poderia configurar "decisão surpresa", vedada em nosso ordenamento pelo disposto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") Além disso, como forma de preservar a segurança jurídica, alinho-me à orientação contida no art. 3º da Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24/7/2018 ("O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017"), diretriz que também é a predominante nesta 5ª Câmara, do que são exemplos, dentre outros, os precedentes AP 0437100-14.2006.5.12.0014, AP 0636700-26.2000.5.12.0014 e AP 0001362-43.2014.5.12.0016, todos da lavra da Exma. Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino. Como mencionado, a prescrição intercorrente foi pronunciada por meio da decisão proferida em 03-02-2025. De fato, a regra deve ser interpretada de modo a não inviabilizar a incidência da prescrição intercorrente assegurada no caputdo mesmo dispositivo (art. 11-A da CLT), e por isso a interpretação meramente literal deve dar espaço a uma interpretação sistemática e teleológica. No que se refere ao sistema em que se insere a prescrição intercorrente (execução trabalhista), há que se ter em consideração o disposto no art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, que assim estabelece: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" (destaquei). Por "promoção da execução" deve se entender a prática de atos que viabilizem a efetiva propulsão dos atos executórios, o que não pode ser alcançado pela requisição de diligências que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo. Além disso, no que diz respeito ao aspecto teleológico da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela é uma consequência da inércia do exequente no apontamento de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de abuso da máquina judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo. Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. De fato, as medidas executórias foram insatisfatórias. Houve apenas a penhora de valores ínfimos pelo convênio SISBAJUD, sendo que parte deles foi considerado impenhorável. Também não há dúvida de que: 1) a condição de saúde dos executados Gabriel e Denise é precária e 2) eles dependem de benefício previdenciário para a subsistência. No entanto, no caso concreto, não há falar em inércia da exequente na medida em que, em razão dos próprios termos constantes na ata da audiência conciliatória realizada em 04-11-2024, ela tinha a expectativa de que seria designada nova solenidade após o decurso do prazo de suspensão (até fevereiro de 2025). Isso porque o próprio executado Gabriel informou ter "[...] interesse no pagamento da execução, mas no momento não tem condições financeiras". Embora a exequente não tenha participado das quatro audiências conciliatórias designadas, seu procurador nelas compareceu. Não há falar, portanto, na ausência de "interesse na satisfação de seus créditos", tampouco em abandono da causa. Dou provimento ao agravo de petição para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n.º 297 do TST).                                                    ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, não conhecerdo documento com ele apresentado, nos termos da Súmula n. 8 do TST. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Denise de Fátima Oliveira
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0004987-82.2011.5.12.0051 AGRAVANTE: DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA AGRAVADO: GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0004987-82.2011.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA AGRAVADO: GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME, DENISE BRETZKE, GABRIEL FELIPE BRETZKE RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. "REFORMA TRABALHISTA". Considerando que as disposições sobre prescrição intercorrente advindas da chamada "Reforma Trabalhista" não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só incidirá após a vigência da Lei n. 13.467/17, observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA e agravados 1. GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME; 2. DENISE BRETZKE e 3. GABRIEL FELIPE BRETZKE. Inconformada a decisão da lavra do Exmo. Juiz Silvio Ricardo Barchechen, que pronunciou a prescrição intercorrente, a exequente interpõe agravo de petição. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do documento acostados com o agravo de petição, nos termos da Súmula n. 8 do TST. O documento não diz respeito a fato novo, tampouco foi demonstrado o justo impedimento para a oportuna apresentação. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer a exequente a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Alega que: 1) "Conforme consta no caderno processual, após a realização do bloqueio de valores o executado Gabriel Bretzke, solicitou 'encarecidamente uma nova audiência para conseguirmos negociar esses valores, eu gostaria de resolver porém no momento devo fazer isso dentro de minhas possibilidades.' (id cea2f01)"; 2) "Em 04 de novembro de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, o qual a agravante se fez representada pelo seu procurador, inclusive este registrou em ata que a obreira não compareceu tendo em vista que não 'conseguiu contato com a sua cliente.'. (Id 961239b); 3) "Conforme registrado na ata de audiência o agravado Gabriel manifestou o interesse no pagamento da execução, porém naquele momento não teria condições de apresentar uma proposta. Ainda, embora não conste na ata, declarou que estava aguardando o julgamento do processo previdenciário (5018706-07.2023.4.04.7205), para que pudesse apresentar uma proposta de composição."; "4) Corroborando com o exposto apresenta o extrato de movimentos do processo apontado, que inclusive teve seu julgamento em 16/12/2024."; 5) "Assim, diante das considerações do agravado, foi solicitada a suspensão do feito até fevereiro deste ano, com a posterior designação de nova audiência para nova tentativa de composição."; 6) "Entretanto, transcorrido o prazo de suspensão, o juízo optou pela declaração da prescrição intercorrente, apesar da ausência de inércia por parte da agravante e do expresso interesse das partes em buscar a composição em nova audiência."; 7) "Inclusive anteriormente ao narrado, em 03/06/24 a agravante solicitou a realização de SISBAJUD - que ensejou o pedido de tratativas da parte contrária -, como também o acesso a declaração de imposto de rendas dos executados, ato qual nunca fora praticado nos autos. (Id f8764d8)."; 8) "Observe-se também, que anteriormente a agravante logrou êxito através do sistema SISBAJUD, recebendo a quantia de R$ 745,97 (Id 7d01ad5), que embora possa parecer módica em termos gerais, representou cerca de 10% do valor inicial da dívida e relevante para a subsistência da obreira."; 9) "Ao caso, fica claro que não é possivel a manutenção da prescrição intercorrente declarada pela origem. O agravante não deixou de cumprir determinação judicial, muito menos por periodo superior a 2 anos."; 10) "No que diz respeito aos fundamentos da decisão, a realização de penhoras sobre valores reduzidos ou impenhoráveis não pode ser atribuída à agravante como desídia, pois tais circunstâncias decorrem da própria condição financeira dos executados. O artigo 11-A da CLT não vincula a prescrição à capacidade financeira do devedor, mas à inércia do credor, o que não se verifica no presente caso."; 11) "No que diz respeito a ausência da agravante em audiências de conciliação não configura abandono ou falta de interesse na execução, até mesmo porque sempre se fez representada por seu procurador."; 12) "Em relação ao entendimento de que apenas atos efetivos impulsionam a execução, a agravante vem adotando todas as medidas cabíveis para localizar bens e satisfazer o crédito, inclusive manteve e mantem tratativas com o executado visando a solução da demanda, sendo a impossibilidade de penhora um fator alheio à sua vontade. Como dito, o artigo 11-A da CLT exige a inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância inexistente no caso concreto."; 13) "Relevante trazer ainda ao caso a ofensa direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 2011, sendo o título executivo anterior a vigência da lei 13.467/2017"; 14) "Isso porque a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia." e 15) "Assim, como a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST." Examino. Em 19-08-2019 foi determinada a intimação da exequente para: Requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução. Fica ciente a parte de que, no silêncio, os autos do processo serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. (fl. 82). Manifestou-se a exequente em 09-09-2019 (fl. 83). Em 10-09-2019 o Juiz assim determinou: Vistos, etc. Verifique a Secretaria os convênios eletrônicos, objetivando os atuais endereços do segundo e terceiro réus. Com a pesquisa, renove-se a citação do segundo e terceiro réus, artigo 880 da CLT. Negativas todas as diligências, defiro o pedido de citação por edital, ID c82076f, fl. 83, artigo 257, I do NCPC. (fl. 84) Em 24-10-2019 foi expedida a seguinte intimação destinada à exequente: Fica V. Sa. intimado(a) para que requeira o que entender de direito, em 15 dias, ciente de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. (fl. 90) Manifestou-se a exequente em 27-10-2019 (fl. 91). Em 29-10-2019 foi determinado o que segue: Vistos. À Contadoria para atualização dos cálculos. Após, promovam-se as diligências requeridas pelo autor às fls. 91 (id b3ab87a), sucessivamente: 1. Consulte-se o convênio Bacenjud. 2. Restrinjam-se os veículos em nome do executado pelo convênio Renajud. 3. Consultem-se os Ofícios de Registro de Imóveis de Blumenau e Gaspar sobre a existência de bens em nome do executado. Infrutíferas as diligências, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. (fls. 93-94) Em 14-04-2020 foi expedida a seguinte intimação: Requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. (fl. 111) Manifestou-se novamente a exequente em 22-04-2020 (fls. 112-113). Em 05-05-2020 o Juiz decidiu o seguinte: F. 112: 1. Defiro a suspensão da execução por 1 ano (CPC/15, art. 921, III). 2. Após, arquivem-se os autos provisoriamente (CLT, art. 11-A; CPC/15, art. 921, §4º). (fl. 114). Em 01-04-2021 a exequente requereu nova diligência (fl. 118). Em 08-04-2021 o Juiz assim determinou: F. 118. 1. Penhorem-se as contas bancárias dos reclamados pelo convênio Sisbajud. 2. Inexitosa ou insuficiente a medida, intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias úteis indicar meios à execução (CLT, art. 11-A, §1º). 3. No decurso, sem manifestação, certifiquem-se as pendências e arquive-se provisoriamente (Provimento CR 01/2019 TRT12, art. 109, §1º). Dispensada a expedição de certidão de crédito trabalhista em processos eletrônicos (CPCGJT, art. 125) (fl. 120) Em 16-04-2021 o Juiz assim decidiu: A 2ª executada, DENISE e o 3º executado, GABRIEL, pretendem a liberação de penhora que recaiu sobre a conta bancária do 3º executado, alegando impenhorabilidade, em razão de os valores bloqueados se tratarem de ajuda financeira recebida da irmã e da avó para o sustento da família (art. 833, IV, CPC/15). Também argumentam que os créditos da presente execução são indevidos, pois a reclamante faltou com a verdade na petição inicial (f. 123-124) No caso, quanto ao argumento de que a reclamante faltou com a verdade na petição inicial, os próprios executados afirmam que a empresa recebeu a citação inicial, porém "no dia da audiência [...] Levantei e fui embora, pois como não concordava não havia motivos para eu estar naquela situação" (f. 124) e que "Nunca mais fui em audiência e deixei a ação seguir" (f. 123). Portanto, está preclusa a possibilidade de apresentar insurgências quanto às alegações da petição inicial (CLT, art. 847, parágrafo único). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação acima mencionada. Quanto ao argumento de impenhorabilidade do valor bloqueado, a manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Na hipótese, conforme certidão de f. 139, acompanharam a petição de f. 123-124 vários documentos com limitação de acesso. Lado outro, da análise dos documentos juntados ao processo, f. 125 138, é impossível verificar se, de fato, recaiu bloqueio sobre a conta bancária informada. Ressalta-se que não há sequer extrato da conta bancária de titularidade do terceiro réu, apenas comprovantes de transferências efetuadas por Zaira [...] nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, f. 125-129. Indefere-se, portanto, o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Intimem-se as partes. (fls. 168-169) Em 21-04-2021 foi a exequente intimada nos seguintes termos: Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 dias, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. (fl. 174) Após a manifestação dos executados, o Juiz decidiu em 27-04-2021 que: A 2ª executada, DENISE, e o 3º executado, GABRIEL, requerem reconsideração da decisão de f. 168-169, pretendendo a liberação de penhora que recaiu sobre a conta bancária do 3º executado, alegando impenhorabilidade, em razão de os valores bloqueados se tratarem de ajuda financeira recebida da irmã para o sustento da família (art. 833, IV, CPC/15). A manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Na hipótese, da análise dos documentos juntados ao processo, f. 125-138, 144-167 e 179-182, é impossível verificar se, de fato, recaiu bloqueio sobre a conta bancária informada. Ressalta-se que não há sequer extrato da conta bancária de titularidade do terceiro réu, apenas comprovantes de transferências efetuadas por Zaira [...] nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, f. 125-129. Também não há comprovação de que esta é irmã do 3º executado. Indefere-se, portanto, o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Intimem-se as partes. (fls. 184-185) Houve a realização de audiência em 08-07-2021, mas a tentativa de conciliação ficou prejudicada em razão de não ter havido o comparecimento dos executados (fls. 236-237). Em 26-08-2021 houve nova audiência, mas a tentativa conciliatória também ficou prejudicada porque os executados não compareceram (fls. 272-273). O valor bloqueado foi liberado à exequente (fls. 280-281). A exequente foi novamente intimada em 09-12-2021 para: [...] declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. (fl. 303). Requereu a exequente em 08-03-2022 a concessão de 30 dias de prazo para "dar prosseguimento ao feito" (fl. 306). O requerimento foi deferido pelo Juiz em 09-03-2022 (fl. 307). Manifestou-se a exequente em 26-04-2022 (fl. 309). Em 27-04-2022 o Juiz assim determinou: F. 309. 1. Penhorem-se as contas bancárias dos reclamados pelo convênio Sisbajud. 2. No decurso, certifiquem-se provisoriamente (CPCTRT12, art. 148, §1º). [...] (fl. 310) Em 13-06-2022 e em 22-06-2022 foram proferidas, respectivamente, as seguintes decisões: O 3º executado, GABRIEL [...], pretende a liberação do bloqueio que recaiu sobre sua conta bancária, alegando impenhorabilidade, por se tratar de valor proveniente de bolsa de estudos (art. 833, IV, CPC/15), f 315. A manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Segundo a nova disciplina trazida pelo CPC de 2015, a impenhorabilidade de poupança e salários (art. 833, IV e X, CPC/15) é relativizada, não se aplicando nas hipóteses em que a constrição dos valores se destine para o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem" (§ 2º, art. 833, CPC/15), como é o caso nos autos - verbas trabalhistas reconhecidas em sentença judicial. Observa-se, ainda, a limitação de que a parcela "não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos" (art. 529, §3º, CPC/15). [...] No caso, embora tenha comprovado ser beneficiário de bolsa de estudos (f. 315), o 3º executado não apresentou cópia do extrato da conta bancária, sendo impossível verificar se, de fato, o valor bloqueado corresponde a bolsa de estudos e se respeitado o limite legal. Pelo exposto, indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Remeta-se ao Cejusc para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo 3º executado (f. 315). Exequente intimada com a publicação. [...] (fl. 319) O 3º executado, GABRIEL [...], pretende a reconsideração da decisão de f. 318-319, que indeferiu o pedido de liberação do bloqueio realizado pelo convênio Sisbajud, que recaiu sobre sua conta bancária, apresentando extrato da conta bancária bloqueada. No caso, verifica-se nos documentos de f. 324-326 ("Termo de Concessão de Bolsa" e extrato da conta bancária) que, de fato, o valor bloqueado, R$ 543,12, corresponde a crédito de bolsa de estudos ("Ordem Bancária 829513100001-56 SC-SEC DE ESTADO DA FA", R$ 568,18). Na hipótese, o montante bloqueado supera a limitação legal para penhora de rendimentos (art. 529, §3º, CPC/15). Todavia, embora a nova disciplina trazida pelo CPC de 2015 relativize a impenhorabilidade de poupança e salários (art. 833, IV e X, CPC/15), na análise de proporcionalidade de relevância e conveniência, tem-se que o valor da penhora é ínfimo para a execução (R$ 18.496,31, f. 278) e certamente interferirá na subsistência do 3º executado, ressaltando-se que a bolsa de estudos é o único crédito constante do extrato de f. 325-326. Portanto, defere-se o pedido do 3º executado, para liberação do valor bloqueado (art. 833, IV, CPC/15). Remeta-se ao Cejusc para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo 3º executado (f. 315). Exequente intimada com a publicação. [...] (fls. 328-329) Assim constou na ata da audiência realizada em 04-08-2022: [...] CONCILIAÇÃO: Sugestão da parte autora: 17 parcelas de R$ 500,00. Proposta do 3º réu: Pagamento de parcelas no valor de R$ 150,00. As partes solicitaram a suspensão da execução por 30 dias para que possam transigir em um acordo, ante o valor da execução e as dificuldades financeiras do réu. Os autos serão devolvidos à origem para prosseguimento. [...] (fl. 412) Em 23-09-2022 a exequente requereu a suspensão do processo por 120 dias (fl. 429). O requerimento foi acolhido pelo Juiz por meio da decisão proferida em 07-11-2022, nos seguintes termos: F. 429. Suspenda o processo pelo prazo de 120 dias, como requerido pelo reclamante, devendo, ao final, indicar meios à execução (CLT, art. 11-A, §1º). No decurso, certifiquem-se as pendências e arquive-se provisoriamente. [...] (fl. 430) Em 12-06-2023 foi lavrada a seguinte certidão: CERTIDÃO Certifico que, em 09/06/2023, decorreu o prazo de suspensão da execução, sem que a exequente indicasse novas diligências para o prosseguimento do feito. Certifico que foram inexitosas/insuficientes as diligências realizadas para satisfação dos valores executados. Certifico, por fim, que não há no processo depósitos pendentes de liberação, art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião. [...] (fl. 432) Em 03-06-2024 a exequente requereu a realização de novas diligências (fl. 434). Em 20-06-2024 o Juiz assim determinou: Promovam-se as diligências solicitadas pelo(a) autor(a) (f. 434): 1. Penhorem-se as contas bancárias dos executados pelo convênio Sisbajud, pelo prazo de 30 dias. 2. Juntem-se as declarações de imposto de renda e operações imobiliárias (Infojud). 3. Inexitosas ou insuficientes as medidas, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias úteis, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. [...] (fl. 435) Em 09-08-2024 o Juiz determinou o que segue: O terceiro executado, Gabriel [...], requer interrupção da ordem de bloqueio sobre suas contas bancárias e de sua mãe, Denise [...], segunda executada. Argumenta que "o salário da minha mãe quando cair será bloqueado e ficaremos com problemas", fl. 461 (Id cea2f01). Indefere-se o pedido para exclusão de futuras ordens de bloqueio de contas bancárias, eis que os extratos apresentados não comprovam que se destinam exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria. Designe-se audiência para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo terceiro executado, sendo obrigatório o comparecimento das partes, sob pena de multa, art. 334, §8º, do CPC. Intime-se o terceiro executado. (fl. 500) Na ata da audiência conciliatória realizada em 04-11-2024 assim constou: [...] CONCILIAÇÃO: Inexitosa. O executado tem interesse no pagamento da execução mas no momento não tem condições financeiras. Diante disso, requer o ilustre advogado da autora a suspensão da execução até fevereiro de 2025, quando deverá ser marcada uma nova audiência de tentativa de conciliação. Informa o advogado da reclamante que esta não compareceu porque não conseguiu contato com sua cliente. [...] (fls. 513-514) Em 03-02-2025 o Juiz pronunciou a prescrição intercorrente: Decorrido o prazo de suspensão, fls. 513-514, determinei a conclusão do processo para análise de todos os atos até então realizados. O processo tramita desde dezembro/2011 e, até o momento, foram insatisfatórias todas as tentativas de execução contra GB Lancheria e Cafeteria Ltda - Me, Denise Bretzke e Gabriel Felipe Bretzke: BacenJud/Sisbajud (fl. 56, 59, 97, 121, 172, 312, 322-356, 501), Renajud (fl. 56, 103-105,), CRI/ARISP (fl. 56, 106-110), Infojud (fl. 56, 436-458). Passados 13 anos, foram penhoradas ínfimas quantias pelo convênio Sisbajud, fl. 277. Parte do valor, inclusive, julgado impenhorável, fl. 328. Aliado a isso, depreende-se dos autos as precárias condições de saúde dos executados, os quais dependem exclusivamente de benefícios previdenciários para sua subsistência, fls. 123, 130-138, 144-167, 175-182, 315-317, 461-499. Como se não bastasse, a autora faltou às quatro audiências de conciliação designadas, demonstrando, de forma tácita, que não tem interesse na satisfação de seus créditos e abandonou a causa, fls. 236-237, 272, 411 e 513. Indefiro, portanto, a redesignação de nova audiência de conciliação, como previsto à fl. 513. Considerando-se que somente a efetiva e satisfatória constrição patrimonial tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, reputo incólume a fluência do prazo deflagrado em 19/08/2019, quando intimado o exequente para indicar medidas úteis e efetivas ao prosseguimento da execução, com as advertências do art. 11-A, §1º, da CLT, fl. 82. Neste sentido: [...] Pelo exposto, declara-se a prescrição intercorrente sobre os créditos executados, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Após o trânsito em julgado e a solução de eventuais pendências, arquive-se definitivamente. Partes cientes com a publicação. (fls. 515-517) Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula n.º 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Nos anos que antecederam a vigência da Lei n.º 13.467/17, havia me curvado, por política judiciária, ao entendimento majoritário desta Corte, consolidado na Súmula n.º 25 deste Regional, que reproduzia um posicionamento também predominante no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Todavia, desde o advento da referida Lei, não há mais espaço para tal entendimento, considerando a expressa previsão legal a respeito da matéria: "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" (art. 11-A, caput, da CLT - destaquei). Não há nenhuma razão para que se cogite a inconstitucionalidade desse dispositivo neste momento. Não se observa nenhum vício formal na edição da norma, que obedeceu regular processo legislativo, com a aprovação pela maioria dos membros do Congresso Nacional. Ainda que selada a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, algumas ponderações sobre a nova disposição legal são necessárias. Em primeiro lugar, no meu entender, não se trata propriamente de uma inovação em nossa ordem jurídica. Como mencionado, eram ponderosos os fundamentos que sustentavam a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ainda que a jurisprudência do TST e a desta Corte tenham se consolidado em sentido contrário. A chamada "Reforma Trabalhista" apenas veio colocar um fim no dissenso jurisprudencial a respeito do tema, deixando clara a voluntas legislatoris quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Em segundo lugar, é preciso salientar que houve uma modificação na duração do prazo prescricional. No período anterior à Lei n.º 13.467/17, vigorava o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente deveria ser de cinco anos, porém a referida Lei fixou-o em dois anos. Por fim, antes da "Reforma Trabalhista", prevalecia o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciava com a decisão que, após a suspensão do processo por um ano sem a localização de bens do devedor, determinava o arquivamento do processo, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, conforme autorizado pelo art. 889 da CLT. Agora, esse critério foi modificado, como se depreende da redação do art. 11-A, § 1º, da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (destaquei). Considerando que as novas disposições sobre a matéria não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só deve incidir após o advento da Lei n.º 13.467/17, e, também, se observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. A rigor, essa conclusão não afetaria as situações em que já se tivesse operado a prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, conforme os critérios até então vigentes (transcurso de cinco anos após o arquivamento da ação). Contudo, o pronunciamento da prescrição nesses termos poderia configurar "decisão surpresa", vedada em nosso ordenamento pelo disposto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") Além disso, como forma de preservar a segurança jurídica, alinho-me à orientação contida no art. 3º da Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24/7/2018 ("O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017"), diretriz que também é a predominante nesta 5ª Câmara, do que são exemplos, dentre outros, os precedentes AP 0437100-14.2006.5.12.0014, AP 0636700-26.2000.5.12.0014 e AP 0001362-43.2014.5.12.0016, todos da lavra da Exma. Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino. Como mencionado, a prescrição intercorrente foi pronunciada por meio da decisão proferida em 03-02-2025. De fato, a regra deve ser interpretada de modo a não inviabilizar a incidência da prescrição intercorrente assegurada no caputdo mesmo dispositivo (art. 11-A da CLT), e por isso a interpretação meramente literal deve dar espaço a uma interpretação sistemática e teleológica. No que se refere ao sistema em que se insere a prescrição intercorrente (execução trabalhista), há que se ter em consideração o disposto no art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, que assim estabelece: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" (destaquei). Por "promoção da execução" deve se entender a prática de atos que viabilizem a efetiva propulsão dos atos executórios, o que não pode ser alcançado pela requisição de diligências que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo. Além disso, no que diz respeito ao aspecto teleológico da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela é uma consequência da inércia do exequente no apontamento de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de abuso da máquina judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo. Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. De fato, as medidas executórias foram insatisfatórias. Houve apenas a penhora de valores ínfimos pelo convênio SISBAJUD, sendo que parte deles foi considerado impenhorável. Também não há dúvida de que: 1) a condição de saúde dos executados Gabriel e Denise é precária e 2) eles dependem de benefício previdenciário para a subsistência. No entanto, no caso concreto, não há falar em inércia da exequente na medida em que, em razão dos próprios termos constantes na ata da audiência conciliatória realizada em 04-11-2024, ela tinha a expectativa de que seria designada nova solenidade após o decurso do prazo de suspensão (até fevereiro de 2025). Isso porque o próprio executado Gabriel informou ter "[...] interesse no pagamento da execução, mas no momento não tem condições financeiras". Embora a exequente não tenha participado das quatro audiências conciliatórias designadas, seu procurador nelas compareceu. Não há falar, portanto, na ausência de "interesse na satisfação de seus créditos", tampouco em abandono da causa. Dou provimento ao agravo de petição para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n.º 297 do TST).                                                    ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, não conhecerdo documento com ele apresentado, nos termos da Súmula n. 8 do TST. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0004987-82.2011.5.12.0051 AGRAVANTE: DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA AGRAVADO: GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0004987-82.2011.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA AGRAVADO: GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME, DENISE BRETZKE, GABRIEL FELIPE BRETZKE RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. "REFORMA TRABALHISTA". Considerando que as disposições sobre prescrição intercorrente advindas da chamada "Reforma Trabalhista" não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só incidirá após a vigência da Lei n. 13.467/17, observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA e agravados 1. GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME; 2. DENISE BRETZKE e 3. GABRIEL FELIPE BRETZKE. Inconformada a decisão da lavra do Exmo. Juiz Silvio Ricardo Barchechen, que pronunciou a prescrição intercorrente, a exequente interpõe agravo de petição. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do documento acostados com o agravo de petição, nos termos da Súmula n. 8 do TST. O documento não diz respeito a fato novo, tampouco foi demonstrado o justo impedimento para a oportuna apresentação. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer a exequente a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Alega que: 1) "Conforme consta no caderno processual, após a realização do bloqueio de valores o executado Gabriel Bretzke, solicitou 'encarecidamente uma nova audiência para conseguirmos negociar esses valores, eu gostaria de resolver porém no momento devo fazer isso dentro de minhas possibilidades.' (id cea2f01)"; 2) "Em 04 de novembro de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, o qual a agravante se fez representada pelo seu procurador, inclusive este registrou em ata que a obreira não compareceu tendo em vista que não 'conseguiu contato com a sua cliente.'. (Id 961239b); 3) "Conforme registrado na ata de audiência o agravado Gabriel manifestou o interesse no pagamento da execução, porém naquele momento não teria condições de apresentar uma proposta. Ainda, embora não conste na ata, declarou que estava aguardando o julgamento do processo previdenciário (5018706-07.2023.4.04.7205), para que pudesse apresentar uma proposta de composição."; "4) Corroborando com o exposto apresenta o extrato de movimentos do processo apontado, que inclusive teve seu julgamento em 16/12/2024."; 5) "Assim, diante das considerações do agravado, foi solicitada a suspensão do feito até fevereiro deste ano, com a posterior designação de nova audiência para nova tentativa de composição."; 6) "Entretanto, transcorrido o prazo de suspensão, o juízo optou pela declaração da prescrição intercorrente, apesar da ausência de inércia por parte da agravante e do expresso interesse das partes em buscar a composição em nova audiência."; 7) "Inclusive anteriormente ao narrado, em 03/06/24 a agravante solicitou a realização de SISBAJUD - que ensejou o pedido de tratativas da parte contrária -, como também o acesso a declaração de imposto de rendas dos executados, ato qual nunca fora praticado nos autos. (Id f8764d8)."; 8) "Observe-se também, que anteriormente a agravante logrou êxito através do sistema SISBAJUD, recebendo a quantia de R$ 745,97 (Id 7d01ad5), que embora possa parecer módica em termos gerais, representou cerca de 10% do valor inicial da dívida e relevante para a subsistência da obreira."; 9) "Ao caso, fica claro que não é possivel a manutenção da prescrição intercorrente declarada pela origem. O agravante não deixou de cumprir determinação judicial, muito menos por periodo superior a 2 anos."; 10) "No que diz respeito aos fundamentos da decisão, a realização de penhoras sobre valores reduzidos ou impenhoráveis não pode ser atribuída à agravante como desídia, pois tais circunstâncias decorrem da própria condição financeira dos executados. O artigo 11-A da CLT não vincula a prescrição à capacidade financeira do devedor, mas à inércia do credor, o que não se verifica no presente caso."; 11) "No que diz respeito a ausência da agravante em audiências de conciliação não configura abandono ou falta de interesse na execução, até mesmo porque sempre se fez representada por seu procurador."; 12) "Em relação ao entendimento de que apenas atos efetivos impulsionam a execução, a agravante vem adotando todas as medidas cabíveis para localizar bens e satisfazer o crédito, inclusive manteve e mantem tratativas com o executado visando a solução da demanda, sendo a impossibilidade de penhora um fator alheio à sua vontade. Como dito, o artigo 11-A da CLT exige a inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância inexistente no caso concreto."; 13) "Relevante trazer ainda ao caso a ofensa direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 2011, sendo o título executivo anterior a vigência da lei 13.467/2017"; 14) "Isso porque a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia." e 15) "Assim, como a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST." Examino. Em 19-08-2019 foi determinada a intimação da exequente para: Requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução. Fica ciente a parte de que, no silêncio, os autos do processo serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. (fl. 82). Manifestou-se a exequente em 09-09-2019 (fl. 83). Em 10-09-2019 o Juiz assim determinou: Vistos, etc. Verifique a Secretaria os convênios eletrônicos, objetivando os atuais endereços do segundo e terceiro réus. Com a pesquisa, renove-se a citação do segundo e terceiro réus, artigo 880 da CLT. Negativas todas as diligências, defiro o pedido de citação por edital, ID c82076f, fl. 83, artigo 257, I do NCPC. (fl. 84) Em 24-10-2019 foi expedida a seguinte intimação destinada à exequente: Fica V. Sa. intimado(a) para que requeira o que entender de direito, em 15 dias, ciente de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. (fl. 90) Manifestou-se a exequente em 27-10-2019 (fl. 91). Em 29-10-2019 foi determinado o que segue: Vistos. À Contadoria para atualização dos cálculos. Após, promovam-se as diligências requeridas pelo autor às fls. 91 (id b3ab87a), sucessivamente: 1. Consulte-se o convênio Bacenjud. 2. Restrinjam-se os veículos em nome do executado pelo convênio Renajud. 3. Consultem-se os Ofícios de Registro de Imóveis de Blumenau e Gaspar sobre a existência de bens em nome do executado. Infrutíferas as diligências, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. (fls. 93-94) Em 14-04-2020 foi expedida a seguinte intimação: Requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. (fl. 111) Manifestou-se novamente a exequente em 22-04-2020 (fls. 112-113). Em 05-05-2020 o Juiz decidiu o seguinte: F. 112: 1. Defiro a suspensão da execução por 1 ano (CPC/15, art. 921, III). 2. Após, arquivem-se os autos provisoriamente (CLT, art. 11-A; CPC/15, art. 921, §4º). (fl. 114). Em 01-04-2021 a exequente requereu nova diligência (fl. 118). Em 08-04-2021 o Juiz assim determinou: F. 118. 1. Penhorem-se as contas bancárias dos reclamados pelo convênio Sisbajud. 2. Inexitosa ou insuficiente a medida, intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias úteis indicar meios à execução (CLT, art. 11-A, §1º). 3. No decurso, sem manifestação, certifiquem-se as pendências e arquive-se provisoriamente (Provimento CR 01/2019 TRT12, art. 109, §1º). Dispensada a expedição de certidão de crédito trabalhista em processos eletrônicos (CPCGJT, art. 125) (fl. 120) Em 16-04-2021 o Juiz assim decidiu: A 2ª executada, DENISE e o 3º executado, GABRIEL, pretendem a liberação de penhora que recaiu sobre a conta bancária do 3º executado, alegando impenhorabilidade, em razão de os valores bloqueados se tratarem de ajuda financeira recebida da irmã e da avó para o sustento da família (art. 833, IV, CPC/15). Também argumentam que os créditos da presente execução são indevidos, pois a reclamante faltou com a verdade na petição inicial (f. 123-124) No caso, quanto ao argumento de que a reclamante faltou com a verdade na petição inicial, os próprios executados afirmam que a empresa recebeu a citação inicial, porém "no dia da audiência [...] Levantei e fui embora, pois como não concordava não havia motivos para eu estar naquela situação" (f. 124) e que "Nunca mais fui em audiência e deixei a ação seguir" (f. 123). Portanto, está preclusa a possibilidade de apresentar insurgências quanto às alegações da petição inicial (CLT, art. 847, parágrafo único). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação acima mencionada. Quanto ao argumento de impenhorabilidade do valor bloqueado, a manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Na hipótese, conforme certidão de f. 139, acompanharam a petição de f. 123-124 vários documentos com limitação de acesso. Lado outro, da análise dos documentos juntados ao processo, f. 125 138, é impossível verificar se, de fato, recaiu bloqueio sobre a conta bancária informada. Ressalta-se que não há sequer extrato da conta bancária de titularidade do terceiro réu, apenas comprovantes de transferências efetuadas por Zaira [...] nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, f. 125-129. Indefere-se, portanto, o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Intimem-se as partes. (fls. 168-169) Em 21-04-2021 foi a exequente intimada nos seguintes termos: Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 dias, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. (fl. 174) Após a manifestação dos executados, o Juiz decidiu em 27-04-2021 que: A 2ª executada, DENISE, e o 3º executado, GABRIEL, requerem reconsideração da decisão de f. 168-169, pretendendo a liberação de penhora que recaiu sobre a conta bancária do 3º executado, alegando impenhorabilidade, em razão de os valores bloqueados se tratarem de ajuda financeira recebida da irmã para o sustento da família (art. 833, IV, CPC/15). A manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Na hipótese, da análise dos documentos juntados ao processo, f. 125-138, 144-167 e 179-182, é impossível verificar se, de fato, recaiu bloqueio sobre a conta bancária informada. Ressalta-se que não há sequer extrato da conta bancária de titularidade do terceiro réu, apenas comprovantes de transferências efetuadas por Zaira [...] nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, f. 125-129. Também não há comprovação de que esta é irmã do 3º executado. Indefere-se, portanto, o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Intimem-se as partes. (fls. 184-185) Houve a realização de audiência em 08-07-2021, mas a tentativa de conciliação ficou prejudicada em razão de não ter havido o comparecimento dos executados (fls. 236-237). Em 26-08-2021 houve nova audiência, mas a tentativa conciliatória também ficou prejudicada porque os executados não compareceram (fls. 272-273). O valor bloqueado foi liberado à exequente (fls. 280-281). A exequente foi novamente intimada em 09-12-2021 para: [...] declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. (fl. 303). Requereu a exequente em 08-03-2022 a concessão de 30 dias de prazo para "dar prosseguimento ao feito" (fl. 306). O requerimento foi deferido pelo Juiz em 09-03-2022 (fl. 307). Manifestou-se a exequente em 26-04-2022 (fl. 309). Em 27-04-2022 o Juiz assim determinou: F. 309. 1. Penhorem-se as contas bancárias dos reclamados pelo convênio Sisbajud. 2. No decurso, certifiquem-se provisoriamente (CPCTRT12, art. 148, §1º). [...] (fl. 310) Em 13-06-2022 e em 22-06-2022 foram proferidas, respectivamente, as seguintes decisões: O 3º executado, GABRIEL [...], pretende a liberação do bloqueio que recaiu sobre sua conta bancária, alegando impenhorabilidade, por se tratar de valor proveniente de bolsa de estudos (art. 833, IV, CPC/15), f 315. A manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Segundo a nova disciplina trazida pelo CPC de 2015, a impenhorabilidade de poupança e salários (art. 833, IV e X, CPC/15) é relativizada, não se aplicando nas hipóteses em que a constrição dos valores se destine para o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem" (§ 2º, art. 833, CPC/15), como é o caso nos autos - verbas trabalhistas reconhecidas em sentença judicial. Observa-se, ainda, a limitação de que a parcela "não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos" (art. 529, §3º, CPC/15). [...] No caso, embora tenha comprovado ser beneficiário de bolsa de estudos (f. 315), o 3º executado não apresentou cópia do extrato da conta bancária, sendo impossível verificar se, de fato, o valor bloqueado corresponde a bolsa de estudos e se respeitado o limite legal. Pelo exposto, indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Remeta-se ao Cejusc para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo 3º executado (f. 315). Exequente intimada com a publicação. [...] (fl. 319) O 3º executado, GABRIEL [...], pretende a reconsideração da decisão de f. 318-319, que indeferiu o pedido de liberação do bloqueio realizado pelo convênio Sisbajud, que recaiu sobre sua conta bancária, apresentando extrato da conta bancária bloqueada. No caso, verifica-se nos documentos de f. 324-326 ("Termo de Concessão de Bolsa" e extrato da conta bancária) que, de fato, o valor bloqueado, R$ 543,12, corresponde a crédito de bolsa de estudos ("Ordem Bancária 829513100001-56 SC-SEC DE ESTADO DA FA", R$ 568,18). Na hipótese, o montante bloqueado supera a limitação legal para penhora de rendimentos (art. 529, §3º, CPC/15). Todavia, embora a nova disciplina trazida pelo CPC de 2015 relativize a impenhorabilidade de poupança e salários (art. 833, IV e X, CPC/15), na análise de proporcionalidade de relevância e conveniência, tem-se que o valor da penhora é ínfimo para a execução (R$ 18.496,31, f. 278) e certamente interferirá na subsistência do 3º executado, ressaltando-se que a bolsa de estudos é o único crédito constante do extrato de f. 325-326. Portanto, defere-se o pedido do 3º executado, para liberação do valor bloqueado (art. 833, IV, CPC/15). Remeta-se ao Cejusc para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo 3º executado (f. 315). Exequente intimada com a publicação. [...] (fls. 328-329) Assim constou na ata da audiência realizada em 04-08-2022: [...] CONCILIAÇÃO: Sugestão da parte autora: 17 parcelas de R$ 500,00. Proposta do 3º réu: Pagamento de parcelas no valor de R$ 150,00. As partes solicitaram a suspensão da execução por 30 dias para que possam transigir em um acordo, ante o valor da execução e as dificuldades financeiras do réu. Os autos serão devolvidos à origem para prosseguimento. [...] (fl. 412) Em 23-09-2022 a exequente requereu a suspensão do processo por 120 dias (fl. 429). O requerimento foi acolhido pelo Juiz por meio da decisão proferida em 07-11-2022, nos seguintes termos: F. 429. Suspenda o processo pelo prazo de 120 dias, como requerido pelo reclamante, devendo, ao final, indicar meios à execução (CLT, art. 11-A, §1º). No decurso, certifiquem-se as pendências e arquive-se provisoriamente. [...] (fl. 430) Em 12-06-2023 foi lavrada a seguinte certidão: CERTIDÃO Certifico que, em 09/06/2023, decorreu o prazo de suspensão da execução, sem que a exequente indicasse novas diligências para o prosseguimento do feito. Certifico que foram inexitosas/insuficientes as diligências realizadas para satisfação dos valores executados. Certifico, por fim, que não há no processo depósitos pendentes de liberação, art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião. [...] (fl. 432) Em 03-06-2024 a exequente requereu a realização de novas diligências (fl. 434). Em 20-06-2024 o Juiz assim determinou: Promovam-se as diligências solicitadas pelo(a) autor(a) (f. 434): 1. Penhorem-se as contas bancárias dos executados pelo convênio Sisbajud, pelo prazo de 30 dias. 2. Juntem-se as declarações de imposto de renda e operações imobiliárias (Infojud). 3. Inexitosas ou insuficientes as medidas, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias úteis, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. [...] (fl. 435) Em 09-08-2024 o Juiz determinou o que segue: O terceiro executado, Gabriel [...], requer interrupção da ordem de bloqueio sobre suas contas bancárias e de sua mãe, Denise [...], segunda executada. Argumenta que "o salário da minha mãe quando cair será bloqueado e ficaremos com problemas", fl. 461 (Id cea2f01). Indefere-se o pedido para exclusão de futuras ordens de bloqueio de contas bancárias, eis que os extratos apresentados não comprovam que se destinam exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria. Designe-se audiência para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo terceiro executado, sendo obrigatório o comparecimento das partes, sob pena de multa, art. 334, §8º, do CPC. Intime-se o terceiro executado. (fl. 500) Na ata da audiência conciliatória realizada em 04-11-2024 assim constou: [...] CONCILIAÇÃO: Inexitosa. O executado tem interesse no pagamento da execução mas no momento não tem condições financeiras. Diante disso, requer o ilustre advogado da autora a suspensão da execução até fevereiro de 2025, quando deverá ser marcada uma nova audiência de tentativa de conciliação. Informa o advogado da reclamante que esta não compareceu porque não conseguiu contato com sua cliente. [...] (fls. 513-514) Em 03-02-2025 o Juiz pronunciou a prescrição intercorrente: Decorrido o prazo de suspensão, fls. 513-514, determinei a conclusão do processo para análise de todos os atos até então realizados. O processo tramita desde dezembro/2011 e, até o momento, foram insatisfatórias todas as tentativas de execução contra GB Lancheria e Cafeteria Ltda - Me, Denise Bretzke e Gabriel Felipe Bretzke: BacenJud/Sisbajud (fl. 56, 59, 97, 121, 172, 312, 322-356, 501), Renajud (fl. 56, 103-105,), CRI/ARISP (fl. 56, 106-110), Infojud (fl. 56, 436-458). Passados 13 anos, foram penhoradas ínfimas quantias pelo convênio Sisbajud, fl. 277. Parte do valor, inclusive, julgado impenhorável, fl. 328. Aliado a isso, depreende-se dos autos as precárias condições de saúde dos executados, os quais dependem exclusivamente de benefícios previdenciários para sua subsistência, fls. 123, 130-138, 144-167, 175-182, 315-317, 461-499. Como se não bastasse, a autora faltou às quatro audiências de conciliação designadas, demonstrando, de forma tácita, que não tem interesse na satisfação de seus créditos e abandonou a causa, fls. 236-237, 272, 411 e 513. Indefiro, portanto, a redesignação de nova audiência de conciliação, como previsto à fl. 513. Considerando-se que somente a efetiva e satisfatória constrição patrimonial tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, reputo incólume a fluência do prazo deflagrado em 19/08/2019, quando intimado o exequente para indicar medidas úteis e efetivas ao prosseguimento da execução, com as advertências do art. 11-A, §1º, da CLT, fl. 82. Neste sentido: [...] Pelo exposto, declara-se a prescrição intercorrente sobre os créditos executados, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Após o trânsito em julgado e a solução de eventuais pendências, arquive-se definitivamente. Partes cientes com a publicação. (fls. 515-517) Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula n.º 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Nos anos que antecederam a vigência da Lei n.º 13.467/17, havia me curvado, por política judiciária, ao entendimento majoritário desta Corte, consolidado na Súmula n.º 25 deste Regional, que reproduzia um posicionamento também predominante no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Todavia, desde o advento da referida Lei, não há mais espaço para tal entendimento, considerando a expressa previsão legal a respeito da matéria: "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" (art. 11-A, caput, da CLT - destaquei). Não há nenhuma razão para que se cogite a inconstitucionalidade desse dispositivo neste momento. Não se observa nenhum vício formal na edição da norma, que obedeceu regular processo legislativo, com a aprovação pela maioria dos membros do Congresso Nacional. Ainda que selada a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, algumas ponderações sobre a nova disposição legal são necessárias. Em primeiro lugar, no meu entender, não se trata propriamente de uma inovação em nossa ordem jurídica. Como mencionado, eram ponderosos os fundamentos que sustentavam a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ainda que a jurisprudência do TST e a desta Corte tenham se consolidado em sentido contrário. A chamada "Reforma Trabalhista" apenas veio colocar um fim no dissenso jurisprudencial a respeito do tema, deixando clara a voluntas legislatoris quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Em segundo lugar, é preciso salientar que houve uma modificação na duração do prazo prescricional. No período anterior à Lei n.º 13.467/17, vigorava o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente deveria ser de cinco anos, porém a referida Lei fixou-o em dois anos. Por fim, antes da "Reforma Trabalhista", prevalecia o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciava com a decisão que, após a suspensão do processo por um ano sem a localização de bens do devedor, determinava o arquivamento do processo, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, conforme autorizado pelo art. 889 da CLT. Agora, esse critério foi modificado, como se depreende da redação do art. 11-A, § 1º, da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (destaquei). Considerando que as novas disposições sobre a matéria não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só deve incidir após o advento da Lei n.º 13.467/17, e, também, se observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. A rigor, essa conclusão não afetaria as situações em que já se tivesse operado a prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, conforme os critérios até então vigentes (transcurso de cinco anos após o arquivamento da ação). Contudo, o pronunciamento da prescrição nesses termos poderia configurar "decisão surpresa", vedada em nosso ordenamento pelo disposto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") Além disso, como forma de preservar a segurança jurídica, alinho-me à orientação contida no art. 3º da Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24/7/2018 ("O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017"), diretriz que também é a predominante nesta 5ª Câmara, do que são exemplos, dentre outros, os precedentes AP 0437100-14.2006.5.12.0014, AP 0636700-26.2000.5.12.0014 e AP 0001362-43.2014.5.12.0016, todos da lavra da Exma. Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino. Como mencionado, a prescrição intercorrente foi pronunciada por meio da decisão proferida em 03-02-2025. De fato, a regra deve ser interpretada de modo a não inviabilizar a incidência da prescrição intercorrente assegurada no caputdo mesmo dispositivo (art. 11-A da CLT), e por isso a interpretação meramente literal deve dar espaço a uma interpretação sistemática e teleológica. No que se refere ao sistema em que se insere a prescrição intercorrente (execução trabalhista), há que se ter em consideração o disposto no art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, que assim estabelece: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" (destaquei). Por "promoção da execução" deve se entender a prática de atos que viabilizem a efetiva propulsão dos atos executórios, o que não pode ser alcançado pela requisição de diligências que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo. Além disso, no que diz respeito ao aspecto teleológico da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela é uma consequência da inércia do exequente no apontamento de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de abuso da máquina judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo. Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. De fato, as medidas executórias foram insatisfatórias. Houve apenas a penhora de valores ínfimos pelo convênio SISBAJUD, sendo que parte deles foi considerado impenhorável. Também não há dúvida de que: 1) a condição de saúde dos executados Gabriel e Denise é precária e 2) eles dependem de benefício previdenciário para a subsistência. No entanto, no caso concreto, não há falar em inércia da exequente na medida em que, em razão dos próprios termos constantes na ata da audiência conciliatória realizada em 04-11-2024, ela tinha a expectativa de que seria designada nova solenidade após o decurso do prazo de suspensão (até fevereiro de 2025). Isso porque o próprio executado Gabriel informou ter "[...] interesse no pagamento da execução, mas no momento não tem condições financeiras". Embora a exequente não tenha participado das quatro audiências conciliatórias designadas, seu procurador nelas compareceu. Não há falar, portanto, na ausência de "interesse na satisfação de seus créditos", tampouco em abandono da causa. Dou provimento ao agravo de petição para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n.º 297 do TST).                                                    ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, não conhecerdo documento com ele apresentado, nos termos da Súmula n. 8 do TST. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENISE BRETZKE
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0004987-82.2011.5.12.0051 AGRAVANTE: DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA AGRAVADO: GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0004987-82.2011.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA AGRAVADO: GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME, DENISE BRETZKE, GABRIEL FELIPE BRETZKE RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. "REFORMA TRABALHISTA". Considerando que as disposições sobre prescrição intercorrente advindas da chamada "Reforma Trabalhista" não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só incidirá após a vigência da Lei n. 13.467/17, observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante DENISE DE FÁTIMA OLIVEIRA e agravados 1. GB LANCHERIA E CAFETERIA LTDA - ME; 2. DENISE BRETZKE e 3. GABRIEL FELIPE BRETZKE. Inconformada a decisão da lavra do Exmo. Juiz Silvio Ricardo Barchechen, que pronunciou a prescrição intercorrente, a exequente interpõe agravo de petição. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do documento acostados com o agravo de petição, nos termos da Súmula n. 8 do TST. O documento não diz respeito a fato novo, tampouco foi demonstrado o justo impedimento para a oportuna apresentação. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer a exequente a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Alega que: 1) "Conforme consta no caderno processual, após a realização do bloqueio de valores o executado Gabriel Bretzke, solicitou 'encarecidamente uma nova audiência para conseguirmos negociar esses valores, eu gostaria de resolver porém no momento devo fazer isso dentro de minhas possibilidades.' (id cea2f01)"; 2) "Em 04 de novembro de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, o qual a agravante se fez representada pelo seu procurador, inclusive este registrou em ata que a obreira não compareceu tendo em vista que não 'conseguiu contato com a sua cliente.'. (Id 961239b); 3) "Conforme registrado na ata de audiência o agravado Gabriel manifestou o interesse no pagamento da execução, porém naquele momento não teria condições de apresentar uma proposta. Ainda, embora não conste na ata, declarou que estava aguardando o julgamento do processo previdenciário (5018706-07.2023.4.04.7205), para que pudesse apresentar uma proposta de composição."; "4) Corroborando com o exposto apresenta o extrato de movimentos do processo apontado, que inclusive teve seu julgamento em 16/12/2024."; 5) "Assim, diante das considerações do agravado, foi solicitada a suspensão do feito até fevereiro deste ano, com a posterior designação de nova audiência para nova tentativa de composição."; 6) "Entretanto, transcorrido o prazo de suspensão, o juízo optou pela declaração da prescrição intercorrente, apesar da ausência de inércia por parte da agravante e do expresso interesse das partes em buscar a composição em nova audiência."; 7) "Inclusive anteriormente ao narrado, em 03/06/24 a agravante solicitou a realização de SISBAJUD - que ensejou o pedido de tratativas da parte contrária -, como também o acesso a declaração de imposto de rendas dos executados, ato qual nunca fora praticado nos autos. (Id f8764d8)."; 8) "Observe-se também, que anteriormente a agravante logrou êxito através do sistema SISBAJUD, recebendo a quantia de R$ 745,97 (Id 7d01ad5), que embora possa parecer módica em termos gerais, representou cerca de 10% do valor inicial da dívida e relevante para a subsistência da obreira."; 9) "Ao caso, fica claro que não é possivel a manutenção da prescrição intercorrente declarada pela origem. O agravante não deixou de cumprir determinação judicial, muito menos por periodo superior a 2 anos."; 10) "No que diz respeito aos fundamentos da decisão, a realização de penhoras sobre valores reduzidos ou impenhoráveis não pode ser atribuída à agravante como desídia, pois tais circunstâncias decorrem da própria condição financeira dos executados. O artigo 11-A da CLT não vincula a prescrição à capacidade financeira do devedor, mas à inércia do credor, o que não se verifica no presente caso."; 11) "No que diz respeito a ausência da agravante em audiências de conciliação não configura abandono ou falta de interesse na execução, até mesmo porque sempre se fez representada por seu procurador."; 12) "Em relação ao entendimento de que apenas atos efetivos impulsionam a execução, a agravante vem adotando todas as medidas cabíveis para localizar bens e satisfazer o crédito, inclusive manteve e mantem tratativas com o executado visando a solução da demanda, sendo a impossibilidade de penhora um fator alheio à sua vontade. Como dito, o artigo 11-A da CLT exige a inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância inexistente no caso concreto."; 13) "Relevante trazer ainda ao caso a ofensa direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 2011, sendo o título executivo anterior a vigência da lei 13.467/2017"; 14) "Isso porque a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia." e 15) "Assim, como a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST." Examino. Em 19-08-2019 foi determinada a intimação da exequente para: Requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução. Fica ciente a parte de que, no silêncio, os autos do processo serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. (fl. 82). Manifestou-se a exequente em 09-09-2019 (fl. 83). Em 10-09-2019 o Juiz assim determinou: Vistos, etc. Verifique a Secretaria os convênios eletrônicos, objetivando os atuais endereços do segundo e terceiro réus. Com a pesquisa, renove-se a citação do segundo e terceiro réus, artigo 880 da CLT. Negativas todas as diligências, defiro o pedido de citação por edital, ID c82076f, fl. 83, artigo 257, I do NCPC. (fl. 84) Em 24-10-2019 foi expedida a seguinte intimação destinada à exequente: Fica V. Sa. intimado(a) para que requeira o que entender de direito, em 15 dias, ciente de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. (fl. 90) Manifestou-se a exequente em 27-10-2019 (fl. 91). Em 29-10-2019 foi determinado o que segue: Vistos. À Contadoria para atualização dos cálculos. Após, promovam-se as diligências requeridas pelo autor às fls. 91 (id b3ab87a), sucessivamente: 1. Consulte-se o convênio Bacenjud. 2. Restrinjam-se os veículos em nome do executado pelo convênio Renajud. 3. Consultem-se os Ofícios de Registro de Imóveis de Blumenau e Gaspar sobre a existência de bens em nome do executado. Infrutíferas as diligências, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo com pendências para fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. (fls. 93-94) Em 14-04-2020 foi expedida a seguinte intimação: Requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. (fl. 111) Manifestou-se novamente a exequente em 22-04-2020 (fls. 112-113). Em 05-05-2020 o Juiz decidiu o seguinte: F. 112: 1. Defiro a suspensão da execução por 1 ano (CPC/15, art. 921, III). 2. Após, arquivem-se os autos provisoriamente (CLT, art. 11-A; CPC/15, art. 921, §4º). (fl. 114). Em 01-04-2021 a exequente requereu nova diligência (fl. 118). Em 08-04-2021 o Juiz assim determinou: F. 118. 1. Penhorem-se as contas bancárias dos reclamados pelo convênio Sisbajud. 2. Inexitosa ou insuficiente a medida, intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias úteis indicar meios à execução (CLT, art. 11-A, §1º). 3. No decurso, sem manifestação, certifiquem-se as pendências e arquive-se provisoriamente (Provimento CR 01/2019 TRT12, art. 109, §1º). Dispensada a expedição de certidão de crédito trabalhista em processos eletrônicos (CPCGJT, art. 125) (fl. 120) Em 16-04-2021 o Juiz assim decidiu: A 2ª executada, DENISE e o 3º executado, GABRIEL, pretendem a liberação de penhora que recaiu sobre a conta bancária do 3º executado, alegando impenhorabilidade, em razão de os valores bloqueados se tratarem de ajuda financeira recebida da irmã e da avó para o sustento da família (art. 833, IV, CPC/15). Também argumentam que os créditos da presente execução são indevidos, pois a reclamante faltou com a verdade na petição inicial (f. 123-124) No caso, quanto ao argumento de que a reclamante faltou com a verdade na petição inicial, os próprios executados afirmam que a empresa recebeu a citação inicial, porém "no dia da audiência [...] Levantei e fui embora, pois como não concordava não havia motivos para eu estar naquela situação" (f. 124) e que "Nunca mais fui em audiência e deixei a ação seguir" (f. 123). Portanto, está preclusa a possibilidade de apresentar insurgências quanto às alegações da petição inicial (CLT, art. 847, parágrafo único). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação acima mencionada. Quanto ao argumento de impenhorabilidade do valor bloqueado, a manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Na hipótese, conforme certidão de f. 139, acompanharam a petição de f. 123-124 vários documentos com limitação de acesso. Lado outro, da análise dos documentos juntados ao processo, f. 125 138, é impossível verificar se, de fato, recaiu bloqueio sobre a conta bancária informada. Ressalta-se que não há sequer extrato da conta bancária de titularidade do terceiro réu, apenas comprovantes de transferências efetuadas por Zaira [...] nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, f. 125-129. Indefere-se, portanto, o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Intimem-se as partes. (fls. 168-169) Em 21-04-2021 foi a exequente intimada nos seguintes termos: Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 dias, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. (fl. 174) Após a manifestação dos executados, o Juiz decidiu em 27-04-2021 que: A 2ª executada, DENISE, e o 3º executado, GABRIEL, requerem reconsideração da decisão de f. 168-169, pretendendo a liberação de penhora que recaiu sobre a conta bancária do 3º executado, alegando impenhorabilidade, em razão de os valores bloqueados se tratarem de ajuda financeira recebida da irmã para o sustento da família (art. 833, IV, CPC/15). A manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Na hipótese, da análise dos documentos juntados ao processo, f. 125-138, 144-167 e 179-182, é impossível verificar se, de fato, recaiu bloqueio sobre a conta bancária informada. Ressalta-se que não há sequer extrato da conta bancária de titularidade do terceiro réu, apenas comprovantes de transferências efetuadas por Zaira [...] nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, f. 125-129. Também não há comprovação de que esta é irmã do 3º executado. Indefere-se, portanto, o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Intimem-se as partes. (fls. 184-185) Houve a realização de audiência em 08-07-2021, mas a tentativa de conciliação ficou prejudicada em razão de não ter havido o comparecimento dos executados (fls. 236-237). Em 26-08-2021 houve nova audiência, mas a tentativa conciliatória também ficou prejudicada porque os executados não compareceram (fls. 272-273). O valor bloqueado foi liberado à exequente (fls. 280-281). A exequente foi novamente intimada em 09-12-2021 para: [...] declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional previsto no artigo art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. (fl. 303). Requereu a exequente em 08-03-2022 a concessão de 30 dias de prazo para "dar prosseguimento ao feito" (fl. 306). O requerimento foi deferido pelo Juiz em 09-03-2022 (fl. 307). Manifestou-se a exequente em 26-04-2022 (fl. 309). Em 27-04-2022 o Juiz assim determinou: F. 309. 1. Penhorem-se as contas bancárias dos reclamados pelo convênio Sisbajud. 2. No decurso, certifiquem-se provisoriamente (CPCTRT12, art. 148, §1º). [...] (fl. 310) Em 13-06-2022 e em 22-06-2022 foram proferidas, respectivamente, as seguintes decisões: O 3º executado, GABRIEL [...], pretende a liberação do bloqueio que recaiu sobre sua conta bancária, alegando impenhorabilidade, por se tratar de valor proveniente de bolsa de estudos (art. 833, IV, CPC/15), f 315. A manifestação merece conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição e a qualquer tempo. Segundo a nova disciplina trazida pelo CPC de 2015, a impenhorabilidade de poupança e salários (art. 833, IV e X, CPC/15) é relativizada, não se aplicando nas hipóteses em que a constrição dos valores se destine para o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem" (§ 2º, art. 833, CPC/15), como é o caso nos autos - verbas trabalhistas reconhecidas em sentença judicial. Observa-se, ainda, a limitação de que a parcela "não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos" (art. 529, §3º, CPC/15). [...] No caso, embora tenha comprovado ser beneficiário de bolsa de estudos (f. 315), o 3º executado não apresentou cópia do extrato da conta bancária, sendo impossível verificar se, de fato, o valor bloqueado corresponde a bolsa de estudos e se respeitado o limite legal. Pelo exposto, indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado, convolando-se em penhora. Remeta-se ao Cejusc para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo 3º executado (f. 315). Exequente intimada com a publicação. [...] (fl. 319) O 3º executado, GABRIEL [...], pretende a reconsideração da decisão de f. 318-319, que indeferiu o pedido de liberação do bloqueio realizado pelo convênio Sisbajud, que recaiu sobre sua conta bancária, apresentando extrato da conta bancária bloqueada. No caso, verifica-se nos documentos de f. 324-326 ("Termo de Concessão de Bolsa" e extrato da conta bancária) que, de fato, o valor bloqueado, R$ 543,12, corresponde a crédito de bolsa de estudos ("Ordem Bancária 829513100001-56 SC-SEC DE ESTADO DA FA", R$ 568,18). Na hipótese, o montante bloqueado supera a limitação legal para penhora de rendimentos (art. 529, §3º, CPC/15). Todavia, embora a nova disciplina trazida pelo CPC de 2015 relativize a impenhorabilidade de poupança e salários (art. 833, IV e X, CPC/15), na análise de proporcionalidade de relevância e conveniência, tem-se que o valor da penhora é ínfimo para a execução (R$ 18.496,31, f. 278) e certamente interferirá na subsistência do 3º executado, ressaltando-se que a bolsa de estudos é o único crédito constante do extrato de f. 325-326. Portanto, defere-se o pedido do 3º executado, para liberação do valor bloqueado (art. 833, IV, CPC/15). Remeta-se ao Cejusc para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo 3º executado (f. 315). Exequente intimada com a publicação. [...] (fls. 328-329) Assim constou na ata da audiência realizada em 04-08-2022: [...] CONCILIAÇÃO: Sugestão da parte autora: 17 parcelas de R$ 500,00. Proposta do 3º réu: Pagamento de parcelas no valor de R$ 150,00. As partes solicitaram a suspensão da execução por 30 dias para que possam transigir em um acordo, ante o valor da execução e as dificuldades financeiras do réu. Os autos serão devolvidos à origem para prosseguimento. [...] (fl. 412) Em 23-09-2022 a exequente requereu a suspensão do processo por 120 dias (fl. 429). O requerimento foi acolhido pelo Juiz por meio da decisão proferida em 07-11-2022, nos seguintes termos: F. 429. Suspenda o processo pelo prazo de 120 dias, como requerido pelo reclamante, devendo, ao final, indicar meios à execução (CLT, art. 11-A, §1º). No decurso, certifiquem-se as pendências e arquive-se provisoriamente. [...] (fl. 430) Em 12-06-2023 foi lavrada a seguinte certidão: CERTIDÃO Certifico que, em 09/06/2023, decorreu o prazo de suspensão da execução, sem que a exequente indicasse novas diligências para o prosseguimento do feito. Certifico que foram inexitosas/insuficientes as diligências realizadas para satisfação dos valores executados. Certifico, por fim, que não há no processo depósitos pendentes de liberação, art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião. [...] (fl. 432) Em 03-06-2024 a exequente requereu a realização de novas diligências (fl. 434). Em 20-06-2024 o Juiz assim determinou: Promovam-se as diligências solicitadas pelo(a) autor(a) (f. 434): 1. Penhorem-se as contas bancárias dos executados pelo convênio Sisbajud, pelo prazo de 30 dias. 2. Juntem-se as declarações de imposto de renda e operações imobiliárias (Infojud). 3. Inexitosas ou insuficientes as medidas, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias úteis, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, art. 11-A, § 1º e 878 da CLT. [...] (fl. 435) Em 09-08-2024 o Juiz determinou o que segue: O terceiro executado, Gabriel [...], requer interrupção da ordem de bloqueio sobre suas contas bancárias e de sua mãe, Denise [...], segunda executada. Argumenta que "o salário da minha mãe quando cair será bloqueado e ficaremos com problemas", fl. 461 (Id cea2f01). Indefere-se o pedido para exclusão de futuras ordens de bloqueio de contas bancárias, eis que os extratos apresentados não comprovam que se destinam exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria. Designe-se audiência para tentativa de conciliação, conforme requerido pelo terceiro executado, sendo obrigatório o comparecimento das partes, sob pena de multa, art. 334, §8º, do CPC. Intime-se o terceiro executado. (fl. 500) Na ata da audiência conciliatória realizada em 04-11-2024 assim constou: [...] CONCILIAÇÃO: Inexitosa. O executado tem interesse no pagamento da execução mas no momento não tem condições financeiras. Diante disso, requer o ilustre advogado da autora a suspensão da execução até fevereiro de 2025, quando deverá ser marcada uma nova audiência de tentativa de conciliação. Informa o advogado da reclamante que esta não compareceu porque não conseguiu contato com sua cliente. [...] (fls. 513-514) Em 03-02-2025 o Juiz pronunciou a prescrição intercorrente: Decorrido o prazo de suspensão, fls. 513-514, determinei a conclusão do processo para análise de todos os atos até então realizados. O processo tramita desde dezembro/2011 e, até o momento, foram insatisfatórias todas as tentativas de execução contra GB Lancheria e Cafeteria Ltda - Me, Denise Bretzke e Gabriel Felipe Bretzke: BacenJud/Sisbajud (fl. 56, 59, 97, 121, 172, 312, 322-356, 501), Renajud (fl. 56, 103-105,), CRI/ARISP (fl. 56, 106-110), Infojud (fl. 56, 436-458). Passados 13 anos, foram penhoradas ínfimas quantias pelo convênio Sisbajud, fl. 277. Parte do valor, inclusive, julgado impenhorável, fl. 328. Aliado a isso, depreende-se dos autos as precárias condições de saúde dos executados, os quais dependem exclusivamente de benefícios previdenciários para sua subsistência, fls. 123, 130-138, 144-167, 175-182, 315-317, 461-499. Como se não bastasse, a autora faltou às quatro audiências de conciliação designadas, demonstrando, de forma tácita, que não tem interesse na satisfação de seus créditos e abandonou a causa, fls. 236-237, 272, 411 e 513. Indefiro, portanto, a redesignação de nova audiência de conciliação, como previsto à fl. 513. Considerando-se que somente a efetiva e satisfatória constrição patrimonial tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, reputo incólume a fluência do prazo deflagrado em 19/08/2019, quando intimado o exequente para indicar medidas úteis e efetivas ao prosseguimento da execução, com as advertências do art. 11-A, §1º, da CLT, fl. 82. Neste sentido: [...] Pelo exposto, declara-se a prescrição intercorrente sobre os créditos executados, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Após o trânsito em julgado e a solução de eventuais pendências, arquive-se definitivamente. Partes cientes com a publicação. (fls. 515-517) Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula n.º 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Nos anos que antecederam a vigência da Lei n.º 13.467/17, havia me curvado, por política judiciária, ao entendimento majoritário desta Corte, consolidado na Súmula n.º 25 deste Regional, que reproduzia um posicionamento também predominante no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Todavia, desde o advento da referida Lei, não há mais espaço para tal entendimento, considerando a expressa previsão legal a respeito da matéria: "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" (art. 11-A, caput, da CLT - destaquei). Não há nenhuma razão para que se cogite a inconstitucionalidade desse dispositivo neste momento. Não se observa nenhum vício formal na edição da norma, que obedeceu regular processo legislativo, com a aprovação pela maioria dos membros do Congresso Nacional. Ainda que selada a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, algumas ponderações sobre a nova disposição legal são necessárias. Em primeiro lugar, no meu entender, não se trata propriamente de uma inovação em nossa ordem jurídica. Como mencionado, eram ponderosos os fundamentos que sustentavam a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ainda que a jurisprudência do TST e a desta Corte tenham se consolidado em sentido contrário. A chamada "Reforma Trabalhista" apenas veio colocar um fim no dissenso jurisprudencial a respeito do tema, deixando clara a voluntas legislatoris quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Em segundo lugar, é preciso salientar que houve uma modificação na duração do prazo prescricional. No período anterior à Lei n.º 13.467/17, vigorava o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente deveria ser de cinco anos, porém a referida Lei fixou-o em dois anos. Por fim, antes da "Reforma Trabalhista", prevalecia o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciava com a decisão que, após a suspensão do processo por um ano sem a localização de bens do devedor, determinava o arquivamento do processo, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, conforme autorizado pelo art. 889 da CLT. Agora, esse critério foi modificado, como se depreende da redação do art. 11-A, § 1º, da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (destaquei). Considerando que as novas disposições sobre a matéria não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só deve incidir após o advento da Lei n.º 13.467/17, e, também, se observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. A rigor, essa conclusão não afetaria as situações em que já se tivesse operado a prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, conforme os critérios até então vigentes (transcurso de cinco anos após o arquivamento da ação). Contudo, o pronunciamento da prescrição nesses termos poderia configurar "decisão surpresa", vedada em nosso ordenamento pelo disposto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") Além disso, como forma de preservar a segurança jurídica, alinho-me à orientação contida no art. 3º da Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24/7/2018 ("O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017"), diretriz que também é a predominante nesta 5ª Câmara, do que são exemplos, dentre outros, os precedentes AP 0437100-14.2006.5.12.0014, AP 0636700-26.2000.5.12.0014 e AP 0001362-43.2014.5.12.0016, todos da lavra da Exma. Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino. Como mencionado, a prescrição intercorrente foi pronunciada por meio da decisão proferida em 03-02-2025. De fato, a regra deve ser interpretada de modo a não inviabilizar a incidência da prescrição intercorrente assegurada no caputdo mesmo dispositivo (art. 11-A da CLT), e por isso a interpretação meramente literal deve dar espaço a uma interpretação sistemática e teleológica. No que se refere ao sistema em que se insere a prescrição intercorrente (execução trabalhista), há que se ter em consideração o disposto no art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, que assim estabelece: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" (destaquei). Por "promoção da execução" deve se entender a prática de atos que viabilizem a efetiva propulsão dos atos executórios, o que não pode ser alcançado pela requisição de diligências que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo. Além disso, no que diz respeito ao aspecto teleológico da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela é uma consequência da inércia do exequente no apontamento de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de abuso da máquina judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo. Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. De fato, as medidas executórias foram insatisfatórias. Houve apenas a penhora de valores ínfimos pelo convênio SISBAJUD, sendo que parte deles foi considerado impenhorável. Também não há dúvida de que: 1) a condição de saúde dos executados Gabriel e Denise é precária e 2) eles dependem de benefício previdenciário para a subsistência. No entanto, no caso concreto, não há falar em inércia da exequente na medida em que, em razão dos próprios termos constantes na ata da audiência conciliatória realizada em 04-11-2024, ela tinha a expectativa de que seria designada nova solenidade após o decurso do prazo de suspensão (até fevereiro de 2025). Isso porque o próprio executado Gabriel informou ter "[...] interesse no pagamento da execução, mas no momento não tem condições financeiras". Embora a exequente não tenha participado das quatro audiências conciliatórias designadas, seu procurador nelas compareceu. Não há falar, portanto, na ausência de "interesse na satisfação de seus créditos", tampouco em abandono da causa. Dou provimento ao agravo de petição para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n.º 297 do TST).                                                    ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, não conhecerdo documento com ele apresentado, nos termos da Súmula n. 8 do TST. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FELIPE BRETZKE
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014497-90.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : Eduardo Redivo Sestrem ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153) ADVOGADO(A) : Eduardo Redivo Sestrem (OAB SC028799) EXEQUENTE : JULIO CESAR GIOSELE ZONTA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153) ADVOGADO(A) : Eduardo Redivo Sestrem (OAB SC028799) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o novo endereço da parte passiva, ciente da possibilidade de extinção do processo. Oportuno esclarecer que para a citação por meio do aplicativo WhatsApp é efetuada necessariamente por oficial de justiça, conforme Circulares n. 222 e 265 de 2020.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002184-02.2022.8.24.0009 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
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