Eduardo Redivo Sestrem

Eduardo Redivo Sestrem

Número da OAB: OAB/SC 028799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome: EDUARDO REDIVO SESTREM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
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  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5118764-97.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) RÉU : VICTOR BARROS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153) ADVOGADO(A) : Eduardo Redivo Sestrem (OAB SC028799) DESPACHO/DECISÃO ​ 1. Cuida-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de VICTOR BARROS , objetivando cobrar crédito no valor de R$ 56.324,70, decorrente dos contratos ns. 3.695.497 (empréstimo, evento 1, CONTR4 ), 5.507.227 (empréstimo, evento 1, CONTR5 ), 6.235.956 (cartão, evento 1, OUT6 ) e limite de conta corrente (R$ 6.060,15). Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando preliminares a inépcia quanto à cobrança do limite da conta corrente, já que não consta dos autos o contrato. Quanto ao mérito, alegou a impossibilidade da cobrança do valor, rechaçando os pedido iniciais, e requereu genericamente o afastamento dos encargos cobrados. Ao final, requereu a gratuidade. Após a apresentação da réplica, os autos vieram conclusos. 2. ​Da documentação juntada. Analisada a inicial, verifica-se que ​foi juntada a seguinte documentação: a) 3.695.497, firmado em 22/03/2021, empréstimo pessoal, contrato com todos os detalhes da operação no evento 1, CONTR4 , bem como extrato detalhando a evolução dos valores no evento 1, EXTR8 e liberação em conta corrente conforme evento 1, Extrato Bancário7 : b) 5.507.227, R$ 12.120,00, firmado em 22/04/2022 (liberação em 28/04/2022), empréstimo pessoal, contrato com todos os detalhes da operação juntado no evento 1, CONTR5 , bem como extrato detalhando a evolução dos valores no evento 1, EXTR9 e  liberação em conta corrente conforme evento 1, Extrato Bancário7 : c) 6.235.956, firmado em 24/06/2020, contratação do cartão no evento 1, OUT6 , bem como extrato detalhando a evolução dos valores no evento 1, EXTR10 , com as respectivas faturas juntadas nos eventos evento 1, FATURA11 , evento 1, FATURA12 , evento 1, FATURA13 , evento 1, FATURA14 e evento 1, FATURA15 ; d) limite de conta corrente (R$ 6.060,15), extrato completo da conta corrente do requerido, desde 25/06/2020 ( evento 1, Extrato Bancário7 ): Como se pode notar, toda a documentação e comprovação necessária aos contratos ns. 3.695.497, 5.507.227 e 6.235.956 já consta dos autos. Assim, afasto o pedido de realização de prova pericial, na medida em que a análise contratual refere-se à matéria de direito, prescindindo de perito para sua constatação. Porém, percebe-se que no extrato que apura a utilização do limite de conta corrente não constam os dados do contrato, sendo portanto necessária a juntada ao feito do respectivo contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial. ​3. Assim, intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos o contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente -Cheque Especial (ou nomenclatura similar referente ao contrato de utilização do limite da conta corrente), sob as penas do art. 400 do CPC. 4. Em seguida intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca os documentos apresentados, cientificada de que é defeso ao julgador promover revisão de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. 5. I ntime-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros ( v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis, declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos,  imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro , se houver etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 6. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5006844-71.2024.8.24.0008/SC APELANTE : JULIANA APARECIDA VOGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153) ADVOGADO(A) : EDUARDO REDIVO SESTREM (OAB SC028799) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GIOSELE ZONTA APELADO : I.S. COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SORAIA FRASSON ZAWASKI (OAB SC040159) ADVOGADO(A) : MAGALY BONETTI MAZZUCCO (OAB SC035331) DESPACHO/DECISÃO Juliana Aparecida Vogel propôs ação de indenização por danos morais, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, contra I.S. Comércio e Distribuição LTDA ( evento 1, INIC1 ). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos ( evento 32, SENT1 ), in verbis : almeja a declaração de inexistência de débito entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido. Para tanto, sustenta que, ao tentar efetuar compras no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou estranheza, já que não contraiu qualquer débito junto à ré. Citada, a parte ré apresentou defesa, valendo-se de contestação (evento 17), por meio da qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Aduz que igualmente foi vítima de fraude e resolveu a situação da autora de forma célere, promovendo a baixa do nome da postulante nos cadastros de proteção ao crédito. Ainda, defende a inexistência de dano moral, já que a inscrição ficou pública por apenas um dia. Houve réplica (evento 21). Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos. Proferida sentença ( evento 32, SENT1 ), da lavra do MM. Juiz de Direito Iolmar Alves Baltazar, nos seguintes termos: 3. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR e inexistência de débito entre as partes, atinente aos fatos discutidos na presente demanda e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da data da data do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, cujo valor fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Irresignada com o valor arbitrado, a parte autora interpôs o presente apelo ( evento 37, APELAÇÃO1 ), buscando a majoração do valor da indenização por danos morais. Com as contrarrazões ( evento 41, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita ( evento 9, DESPADEC1 ). Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedentes os pedidos formulados em desfavor de I.S. Comércio e Distribuição LTDA , condenando este ao pagamento de indenização por danos moras em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A recorrente pugna tão somente pela majoração do valor da indenização, argumentando que a "quantia arbitrada a título de danos morais — R$ 2.000,00 — mostra-se insuficiente para refletir a extensão do abalo experimentado pela apelante, tampouco atende de maneira adequada à dupla finalidade da responsabilidade civil, qual seja, compensar o sofrimento injustamente imposto à vítima e desestimular práticas ilícitas semelhantes pelo ofensor, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação." Em contrarrazões ao apelo interposto, a parte ré pontuou que não obstaculizou ou fez exigências à recorrente, tendo agido de plano para solucionar o problema, razão pela qual entende devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de reparação. Compulsando os autos, é possível concluir que a repração por danos fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na origem decorreu da presunção que assiste à autora em razão da inscrição indevida realizada pela empresa ré em cadastro restritivo. Eventual majoração demandaria a demonstração, por parte da autora, de que os danos extrapolaram a situação, causando-lhe impactos negativos de dimensão maior do que normalmente se espera. Em seu recurso de apelação, a autora apontou precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que majoraram o valor da indenização, para justificar a majoração para além do que já lhe garante a presunção do dano in re ipsa no caso. O artigo 944 do Código Civil dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Sabe-se, ademais, que "a reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado. Exatamente por isso, não se deve atribuir cifra que resulte num ganho extraordinário e desproporcional, tampouco impor minguado valor, dissonante do prejuízo experimentado. A razoabilidade, à luz das especificidades do fato, das condições das partes envolvidas, da intensidade do dano e da sua repercussão, é que deve tutelar o respectivo arbitramento" (TJSC, Apelação Cível n. 0313452-17.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020). Não se olvida da alegação de que fora impedida de firmar empréstimo com a instituição VIACREDI ( evento 1, DOC13 ), as circunstâncias peculiares do caso permitem concluir que não houve danos maiores que a negativa do empréstimo, sobre o qual não se tem notícia do valor. Além disso, a diligência da empresa ré em solucionar o impasse extrajudicialmente contribuiu para a mitigação do prejuízo, verificando-se que a negativação permaneceu ativa por curto período de tempo, tendo sido aberto procedimento administrativo no PROCON em 21.12.2023 ( evento 1, DOC10 ) e retirada a restrição em 22.12.2023 ( evento 17, DOC4 ). Após a resolução do impasse, a entidade de crédito com a qual a autora buscava empréstimo deu-lhe resposta positiva em 11.01.2024, para que dessem continuidade ao negócio ( evento 1, DOC13 ). Portanto, a apelante não demonstrou danos maiores que aqueles que a presunção lhe garante. No entanto, avalio que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo não se mostra razoável e suficiente a cumprir o caráter pedagógico e compensatório a que se propõe, já que não se coaduna com os valores costumeiramente fixados por esta Corte. Neste sentido, julgados deste órgão: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR, MANTIDO PELO BANCO CENTRAL. CARÁTER RESTRITIVO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE. PLEITO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA COMUM. REQUERIDA QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO MONTANTE. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00.  ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA E SANCIONATÓRIO DO INFRATOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5017386-15.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMTES EM RAZÃO DE DÍVIDA VENCIDA. RESTRIÇÃO INCLUÍDA EM MAIO DE 2019 E RETIRADA EM JULHO DE 2019. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE SE COADUNA COM A DIMENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS PARA ALÉM DO QUE GARANTE A PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001007-60.2024.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR DISSOCIADO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MAIORES QUE AQUELES ASSEGURADOS PELA PRESUNÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TESE RECHAÇADA. VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NA ORIGEM. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DANO E À CONDIÇÃO DAS PARTES. RECURSO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COBRADA E NEGATIVADA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM READEQUAÇÃO DO VALOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001436-78.2022.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Analisando o porte econômico da apelada, verifica-se que é sociedade limitada com capital social de R$2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), conforme consulta realizada ao sítio eletrônico da Receita Federal, circunstância que deve ser levada em consideração sob o aspecto pedagógico da indenização e que é capaz de contribuir para a fixação do montante reparatório. Desse modo, o valor arbitrado em primeiro grau em R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), pois, além d e consideradas as particularidades do caso, atende aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, conheço do recurso e dou p rovimento, para reformar a sentença, fixando a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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