Estela Pamplona Cunha

Estela Pamplona Cunha

Número da OAB: OAB/SC 028806

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estela Pamplona Cunha possui 450 comunicações processuais, em 330 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 330
Total de Intimações: 450
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC, STJ
Nome: ESTELA PAMPLONA CUNHA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
444
Últimos 90 dias
450
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (249) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50) EXECUçãO FISCAL (22) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 450 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001203-27.2025.8.24.0054/SC RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do contido no evento 69, cabendo-lhe, ainda, esclarecer se pretende a produção de prova oral, sob pena de a inércia prejudicar os seus interesses. Após, retornem conclusos para deliberação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003025-85.2024.8.24.0054/SC RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, desassistida de advogado, protocolou recurso inominado no evento 37, de forma tempestiva. No entanto, com fulcro no art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/1995: "§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado." (grifei) Nessa toada, ainda que não se discuta a tempestividade do recurso, este não pode ser recebido diante da ausência de capacidade postulatória, ou seja, dada a não interposição por advogado regularmente inscritos nos quadros da OAB. Oportunamente, saliento que a parte autora foi devidamente cientificada acerca da necessidade de interposição de recurso com a assistência de advogado, antes, inclusive, de apresentar a petição de evento 37, consoante se verifica do evento 38. Diante disso, considerando a ocorrência de preclusão consumativa, que ocorre quando a parte já exerceu um ato processual e, portanto, não pode mais repeti-lo, mesmo que dentro do prazo legal, e tratando-se de prazo peremptório, não há falar na devolução do prazo recursal. Deixo, portanto, de receber o recurso inominado interposto. Intimem-se. Ausente qualquer pendência, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000761-79.2023.8.24.0103/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO SANTO ANTONIO E AMIGOS - AMLOSAA ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO SANTO ANTÔNIO E AMIGOS – AMLOSAA em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, posteriormente emendada para incluir o MUNICÍPIO DE ARAQUARI no polo passivo, por determinação judicial. Contudo, após detida análise dos autos e do conteúdo da inicial, entendo que o Município de Araquari não possui legitimidade passiva ad causam na presente demanda. Com efeito, aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. Assim, compete ao julgador verificar, em juízo de delibação, se da narrativa inaugural é possível extrair uma relação jurídica que justifique a presença da parte demandada no polo passivo. No caso dos autos, observa-se que não há qualquer imputação concreta de omissão ou irregularidade atribuída ao Município de Araquari quanto à fiscalização, ou à prestação do serviço de abastecimento de água no Loteamento Santo Antônio. Toda a narrativa fática concentra-se exclusivamente na atuação da Casan, concessionária responsável direta pela execução do serviço público de saneamento básico na localidade. Desse modo, à luz da teoria da asserção, conclui-se que a municipalidade sequer é mencionada como corresponsável pelos fatos constitutivos do direito invocado, o que evidencia sua ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da petição inicial quanto ao ente público, caso se permitisse o prosseguimento da demanda contra ele. Ademais, admitir a legitimidade do Município de forma indistinta em ações como a presente implicaria verdadeira banalização da responsabilização subsidiária do poder concedente em demandas consumeristas ajuizadas contra concessionárias de serviço público. Isso abriria precedentes para que, em qualquer ação voltada à responsabilização de empresas delegatárias como a Casan ou a Celesc, fosse possível, de forma automática, a inclusão do Município e até mesmo do Estado no polo passivo. Destaca-se, ainda, que nem mesmo a Casan pleiteou o chamamento ao processo ou a denunciação da lide em face do poder concedente, o que reforça que a responsabilidade pelos fatos alegados na inicial, ainda sujeitos à devida comprovação, recai exclusivamente sobre a concessionária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de delegação de serviços públicos, a responsabilidade do Município é subsidiária e eventual, condicionada à demonstração de omissão ou falha na fiscalização, o que não foi sequer alegado na petição inicial. Em caso análogo, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO DA Agrifei UTORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LIDE PROPOSTA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL, EXTINGUINDO A LIDE EM RELAÇÃO A ELE. 1) ALMEJADA MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUPOSTO DANO DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO PODER CONCEDENTE, AOS USUÁRIOS OU A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 8.987/95. ENTE MUNICIPAL QUE RESPONDE APENAS EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, CASO INSOLVENTE A CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE AINDA NÃO HOUVE A CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO, TAMPOUCO RESTA CARACTERIZADA SUA INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AO MUNICÍPIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. "O delegatário de serviço público responde diretamente por seus atos. Não existe uma necessária solidariedade da Administração. Ato de concessionária, por exemplo, é conduta sua, não da Fazenda Pública. Hipoteticamente o delegante pode ter responsabilidade civil, mas se deverá individualizar uma ação ou omissão do Poder Público (como uma escolha de prestador de serviço absolutamente incapacitado), ou apontar que lhe falta capacidade econômica. Não existe razão para propiciar uma livre formação de litisconsórcio passivo se não é descrita uma situação em particular que possibilite a responsabilização solidária ou subsidiária da Administração Direta. Recurso desprovido para manter a declaração de ilegitimidade do Município de Canoinhas por dano que teria sido causado por concessionária de transporte público." (TJSC, Apelação n. 5000697-81.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021). 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005239-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-12-2021). Dessa forma, com a devida vênia, divirjo da decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara desta Comarca que determinou a emenda à inicial para inclusão do Município de Araquari no polo passivo, porquanto não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de responsabilidade solidária. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Araquari para figurar no polo passivo da presente ação e, por consequência, deixo de acolher a competência declinada pela 1ª Vara desta Comarca , uma vez que, à luz da teoria da asserção, não se verifica a presença de interesse jurídico direto da Fazenda Pública municipal na lide. Assim, suscito conflito negativo de competência com o r. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari, nos termos do artigo 66 do Código de Processo Civil, para que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina dirima a controvérsia. INTIMEM-SE. REMETAM-SE os autos à instância superior, com as nossas homenagens.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000083-42.2020.8.24.0015/SC (originário: processo nº 03010752020178240015/SC) RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 29/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001060-56.2023.8.24.0103/SC AUTOR : MARCIO LUCAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento de prova já efetuado e, atendendo ao princípio do contraditório e ampla defesa, defiro a realização da prova oral para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (evento 81 e 83). 2. Para a colheita da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 13:30h , a ser realizada de forma presencial - fica, no entanto, deferida a modalidade virtual, EXCLUSIVAMENTE, para as partes e seus respectivos procuradores que, com antecedência mínima de 5 dias da data do ato , expressamente optarem pela realização do ato por meio da plataforma Microsoft Teams, hipótese em que lhe será disponibilizado um link de acesso à sala virtual. Advirto que eventuais problemas de conectividade que impedirem as partes de participar do ato, serão de sua exclusiva responsabilidade, sobretudo, se houver depoimento pessoal, hipótese em que será aplicada a pena de confissão, automaticamente. 3. Com intuito de garantir a lisura na colheita da prova, bem como evitar excesso de informalidades, impontualidade das testemunhas na sala virtual, a produção da prova oral será realizada da seguinte forma: 3.1 A testemunha residente na Comarca deverá comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências desta Vara, no dia e hora designados, podendo ser determinada sua condução coercitiva , caso devidamente intimada, não comparecer ao ato e nem justificar sua ausência. 3.2 A testemunha residente fora da Comarca , mas dentro do Estado de Santa Catarina , será ouvida por videoconferência, mediante reserva de sala passiva na Comarca de sua residência, cuja providência deverá ser tomada pelo Cartório Judicial, desde que requerido, no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, pela parte interessada. Caso não seja possível a reserva da sala passiva no dia e hora designados para a audiência de instrução, a testemunha será ouvida em data posterior, cuja data as partes serão intimadas. 3.3 A testemunha residente fora do Estado de Santa Catarina será ouvida por videoconferência, mediante reserva de sala passiva por meio de carta precatória expedida por este juízo à Comarca de residência da testemunha, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para sua oitiva, desde já autorizada que tal providência seja tomada pelo Cartório Judicial, independente de nova conclusão, desde que requerido, no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, pela parte interessada. 4. Consigno que a intimação das testemunhas/informantes cabe ao(à) procurador(a) da parte, na forma do art. 455, caput e §1º, do CPC, sob pena de se configurar a desistência da oitiva (§3º). As testemunhas também poderão comparecer independentemente de intimação (§2º), hipótese em que a ausência ao ato caracterizará a desistência da inquirição. As hipóteses do §4º do art. 455 do CPC deverão ser declaradas e comprovadas no máximo 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 5. Dúvidas sobre o acesso à sala virtual devem ser sanadas no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no link https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia , ou em contato com o Cartório desta Unidade Jurisdicional via telefone +55 47 3130-8064. Intimem-se. Cumpra-se.
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