Diego Augusto Bayer
Diego Augusto Bayer
Número da OAB:
OAB/SC 028822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Augusto Bayer possui 103 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJPR, TJSC, TRF1, TRT6, TST, TJSP
Nome:
DIEGO AUGUSTO BAYER
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000879-90.2014.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71738dd proferido nos autos. Vistos etc. A executada CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encontra-se, conforme comprovado nos autos, em processo de recuperação judicial. Sem embargo do previsto no art. 6.º, §2.º, da Lei 11.101/2005, segundo o qual devem ser suspensas todas as medida executórias em face de sua pessoa pelo prazo de 180 dias, uma vez deferido seu processo de recuperação judicial. Assim, somente acaso determinado o cumprimento forçado deste título judicial, é deverá ser aplicado o disposto no art. 6.º, §2.º, da Lei 11.101/2005. Nessa trilha, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. limitando-se esta Especializada à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Com base no exposto, alinhado com a jurisprudência deste E. TRT da 6ª Região (Processo: AP - 0000335-76.2015.5.06.0171, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 10/03/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2021) desnecessária a garantia à execução, já que, à Justiça do Trabalho, compete somente liquidar o valor do crédito, para, em seguida, encaminhá-lo ao Juízo Universal da recuperação judicial, em cujo bojo será inscrito para pagamento. Ademais, destaca-se que a tese jurídica firmada no IUJ nº 0000461-86.2017.5.06.0000 estabeleceu que "não pode o juízo da execução trabalhista determinar a liberação do depósito recursal realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que realizado anteriormente à recuperação judicial". Razão pela qual indefiro o pedido de liberação dos valores depositados pela CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Portanto, em cumprimento dos arts. 112 e 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do Trabalho - CGJT, que estabelecem que, deferida a recuperação judicial, caberá ao Juiz do Trabalho "determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial", permanecendo o processo em arquivo provisório, determina-se: Liberem-se valores ora depositados pela reclamada judicialmente, disponibilizando-os ao juízo de recuperação judicial;Suste-se a prática de qualquer ato executório, mormente de constrição patrimonial em desfavor da CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;Uma vez que se encontra atualizado o crédito obreiro, expeça-se CHC;Notifique-se o reclamante;Promova-se o arquivamento provisório do feito, nos termos do acima disposto. Publique-se. Intime-se. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000879-90.2014.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71738dd proferido nos autos. Vistos etc. A executada CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encontra-se, conforme comprovado nos autos, em processo de recuperação judicial. Sem embargo do previsto no art. 6.º, §2.º, da Lei 11.101/2005, segundo o qual devem ser suspensas todas as medida executórias em face de sua pessoa pelo prazo de 180 dias, uma vez deferido seu processo de recuperação judicial. Assim, somente acaso determinado o cumprimento forçado deste título judicial, é deverá ser aplicado o disposto no art. 6.º, §2.º, da Lei 11.101/2005. Nessa trilha, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. limitando-se esta Especializada à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Com base no exposto, alinhado com a jurisprudência deste E. TRT da 6ª Região (Processo: AP - 0000335-76.2015.5.06.0171, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 10/03/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2021) desnecessária a garantia à execução, já que, à Justiça do Trabalho, compete somente liquidar o valor do crédito, para, em seguida, encaminhá-lo ao Juízo Universal da recuperação judicial, em cujo bojo será inscrito para pagamento. Ademais, destaca-se que a tese jurídica firmada no IUJ nº 0000461-86.2017.5.06.0000 estabeleceu que "não pode o juízo da execução trabalhista determinar a liberação do depósito recursal realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que realizado anteriormente à recuperação judicial". Razão pela qual indefiro o pedido de liberação dos valores depositados pela CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Portanto, em cumprimento dos arts. 112 e 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do Trabalho - CGJT, que estabelecem que, deferida a recuperação judicial, caberá ao Juiz do Trabalho "determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial", permanecendo o processo em arquivo provisório, determina-se: Liberem-se valores ora depositados pela reclamada judicialmente, disponibilizando-os ao juízo de recuperação judicial;Suste-se a prática de qualquer ato executório, mormente de constrição patrimonial em desfavor da CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;Uma vez que se encontra atualizado o crédito obreiro, expeça-se CHC;Notifique-se o reclamante;Promova-se o arquivamento provisório do feito, nos termos do acima disposto. Publique-se. Intime-se. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SOARES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000673-38.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: MARISTELA SALETE KIST GRINGS MONTEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SCHROEDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b99848 proferido nos autos. 1) Acolho o laudo apresentado pela Srª. Perita Contadora JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO, o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. 2) Arbitro os honorários da Srª. Perita Contadora em R$1.000,00, a cargo exclusivo da ré, sujeitos a atualização idêntica aos créditos trabalhistas. Ressalto que em eventual necessidade de ajuste ou adequação da conta, poderá haver acréscimo no valor dos honorários ora arbitrados. 3) Fixo o valor da condenação em R$14.283,62, conforme cálculo apresentado, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda eventualmente devidos. 4) Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pela Srª. Perita Contadora, com os documentos que a acompanham. 5) Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. JARAGUA DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA SALETE KIST GRINGS MONTEIRO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0301163-88.2018.8.24.0026 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5003614-05.2022.8.24.0036/SC (Pauta: 63)RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017017-75.2021.8.24.0036/SC EXEQUENTE : CIDANIA APARECIDA LOCATELLI ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO BAYER (OAB SC028822) ADVOGADO(A) : CIDANIA APARECIDA LOCATELLI (OAB SC026527) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa deverá juntar demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 10 dias, ciente da possibilidade de adoção do último cálculo apresentado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005526-72.2024.4.04.7209 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 08/07/2025.
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