Marcia Adriana Buzzello

Marcia Adriana Buzzello

Número da OAB: OAB/SC 028836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Adriana Buzzello possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT9, TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome: MARCIA ADRIANA BUZZELLO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002153-73.2025.8.24.0074/SC AUTOR : MARLISE NECKEL KRIECK ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARLISE NECKEL KRIECK desfavor de GUILHERME ELETRO LTDA e CREDVALE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. , todos já qualificados. Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte autora, em síntese, ter sido seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito por dívida já paga. Por tal razão, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja determinado à parte ré a exclusão do seu nome do SPC/Serasa. No mérito, pugnou pela declaração da inexistência dos débitos, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos legais. 2. Tutela de urgência – exclusão do nome da demandante do cadastro de restrição de crédito À concessão do pedido de tutela provisória de urgência é necessária a presença, concomitantemente, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3°, do Código de Processo Civil). No caso dos autos , ainda que comprovada a inscrição do nome da parte no SPC/Serasa, tem-se que a parte autora não demonstrou a probabilidade do seu direito na medida necessária para a concessão. Isso porque na documentação juntada, o boleto pago consta a data de vencimento como: 12/06/2025 e na inscrição no SPC consta: 10/05/2025. Saliente-se, por oportuno, que, ainda que se alegue eventualmente a ocorrência de fraude contratual/golpe, tal questão poderá e deverá ser melhor delineada com o regular trâmite do processo, porquanto aportarão maiores elementos de convicção nos autos a elucidar o embate. Dessa forma, não se encontra caracterizada, nesta fase de cognição sumária do processo , indícios de probabilidade de direito. Ante o exposto, ausentes elementos suficientes a justificar a concessão da liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Da audiência conciliatória Em casos semelhantes, a experiência comprova que as partes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual. Dessa forma, a designação de audiência não atingirá sua finalidade, além de sobrecarregar a pauta de audiências desta Unidade Jurisdicional e retardará a marcha processual. Assim sendo, DEIXO de designar audiência de conciliação. Ressalva-se, no entanto, que, havendo interesse na composição amigável, poderão as partes, a qualquer momento, requerer a designação de audiência conciliatória ou, ainda, apresentar proposta escrita. 4. Cite-se a parte demandada, para, querendo, responder ao pedido, no prazo legal. 5. Sobrevindo contestação, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica. 6. Como não há antecipação de despesas em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, deixo de analisar eventual pedido de gratuidade, já que se trata de matéria irrelevante. Em caso de recurso, a matéria poderá ser analisada pela Turma Recursal. No sistema eproc , contudo, apenas para fins de tramitação, deverá ser marcada a opção "justiça gratuita deferida". INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000277-10.2025.8.24.0066/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação apresentada, e com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, resolvo a demanda com resolução do mérito. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido realizada. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18. Honorários na forma disposta no acordo (CPC, art. 90, §2º).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, por economia processual, desde já, sem prejuízo de implantar o benefício de forma antecipada, intime-se o INSS, com prazo de 30 dias, para apresentar memória de cálculo do valor devido, na forma de execução invertida. Prestadas as informações: (a) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pela Autarquia; (b) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório; (c) inexistindo outras providências a serem tomadas, arquivem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001281-82.2025.8.24.0066/SC EXEQUENTE : EVANDRO VIEIRA GENIZ ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO EVANDRO VIERA GENIZ moveu o presente cumprimento de sentença em face de BANCO PAN S.A. Intimada, a parte exequente pagou o débito voluntariamente, porém, de forma parcial (evento 11.1 ). A parte exequente, então, pugnou pela liberação do valor depositado em seu favor e pela continuidade do feito com relação ao numerário remanescente (evento 16.1 ). Sobreveio manifestação da parte executada, ocasião em que apresentou embargos à execução (evento 18.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, posto que apresentados nos mesmos autos, havendo impropriedade apenas na denominação da peça. Do valor da condenação Com o presente cumprimento de sentença, pretendia a parte exequente o recebimento do valor inicial de R$ 5.691,91, correspondente à condenação por danos morais operada em seu favor (evento 1.8 ). Intimada para pagamento voluntário do débito, a parte executada aduziu o numerário que entendia incontroverso - R$ 5.572,40 - e efetuou o depósito, oportunidade na qual pugnou pela expedição de alvará com extinção do feito (evento 11.1 ). Sobre o valor, aliás, concordou a parte exequente, de modo que pediu o prosseguimento dos autos apenas para recebimento da multa estipulada no processo de origem. Desse modo, deixo de analisar eventual insurgência lançada pela parte executada de excesso sobre o valor da condenação, uma vez que, notadamente, não pode ir de encontro aos seus próprios atos. Se num primeiro momento pontuou valor incontroverso, depositou nos autos a quantia e pediu a expedição do alvará, não pode, após concordância da parte exequente com a conjuntura, posicionar-se de forma contrária. Do valor da multa Refere a parte executada ser indevida a cobrança do valor da multa, ao argumento de que não foi intimada da decisão, pressuposto que, na sua visão, é imprescindível à constituição do crédito, com esteio na Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça Sem razão, contudo. Isso porque, dos autos de origem, denota-se ter a parte executada apresentado contestação após ciência dos termos da decisão inicial - responsável por deferir a tutela de urgência e estabelecer multa diária na hipótese de descumprimento (eventos 4 e 21 dos autos de n. 5001699-54.2024.8.24.0066). Ciente, portanto, dos termos da decisão. De outro lado, porém, não houve demonstração de eventual conjuntura capaz de ensejar cumprimento da obrigação, tampouco desconstituir a cobrança da multa (art. 525, §1º, inciso III do CPC). Logo, outro caminho não resta exceto afastar a impugnação ao cumprimento de sentença. 1. Ante o exposto , rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem custas e honorários. Expeça-se, de imediato , alvará do valor de R$ 5.572,40 em favor da parte exequente, uma vez que consolidada a concordância da parte executada - a partir da especificação de valor incontroverso - no evento 11.1 . Em seguimento, após preclusão desta decisão , expeça-se alvará do valor de R$ 10.119,51 em favor da parte exequente. 2. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para extinção diante do adimplemento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001071-49.2025.8.24.0060/SC AUTOR : CLAIR SOARES ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por CLAIR SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Determinada a emenda da inicial, a parte autora apresentou informações e documentos. É o relatório. DECIDO . I – Defiro a justiça gratuita , porquanto comprovada a situação de hipossuficiência e isento a parte autora do pagamento de custas , em razão da comprovação de hipossuficiência. Contudo, a referida isenção poderá ser reapreciada, por ocasião da sentença, acaso manifestados indicativos de capacidade financeira. II – Postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à produção de provas, conforme pleiteado pela parte autora. III – Deixo de designar a audiência de conciliação , em interpretação ao artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente que não podem dispor livremente a esse respeito, dado o metaprincípio da indisponibilidade do interesse público . IV – A Procuradoria Seccional Federal também remeteu a este juízo o ofício 01228/2017/NCPE/PSFCCO/PGF/AGU, dando conta que "a Procuradoria-Geral Federal, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, editaram, no ano de 2015, a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, que dispõe sobre a adoção de procedimento uniforme nas ações judiciais que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade. De acordo com o normativo, recomenda-se que a citação da autarquia seja feita posteriormente à elaboração da perícia judicial , a fim de que já seja possibilitada a apresentação de proposta de acordo, ou de resposta pela Procuradoria, conforme o caso." [grifos originais]. Assim, por considerar medida válida aos interesses de ambas as partes, bem como por não verificar prejuízo a qualquer delas, adoto o procedimento contido na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015.. V – Antecipo a realização da prova pericial médica , com fundamento no artigo 381, incisos I e II, do CPC. Como visto acima, a prévia realização de perícia médica é curial para a possibilidade de acordo (CPC/15, artigo 381, inciso II). Além do mais, a incapacidade é a questão cerne deste litígio, de modo que, salvo raras exceções, a perícia médica, cedo ou tarde, terá de ser realizada. Então melhor que seja cedo, tanto para não se perder os sinais atuais da suposta patologia da parte autora, por uma eventual melhora (CPC/15, artigo 381, inciso I), como para a celeridade processual (Constituição Federal (CF), artigo 5º, inciso LXXVIII), imperiosa num litígio que versa sobre prestações destinadas ao sustento da parte. VI – Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Airton Luiz Pagani , especialista em ortopedia, o qual poderá ser encontrado em seu consultório, localizado na Clínica COT, que fica situada na Rua Israel, 850-D, Bairro Santa Maria, próximo ao Hospital Regional do Oeste, no município de Chapecó/SC, telefone (49) 2049-3800. Ainda, informa-se que a notificação do perito já se deu por prévio contato telefônico da assessoria deste juízo, tendo aceitado o encargo. Fica, assim, dispensada sua notificação pelo cartório. VII – Fixo os honorários periciais no valor de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) , de acordo com o anexo único da Resolução CM n. 5, de 08/04/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CM - TJSC), alterada pela Resolução GP n. 21, de 30/03/2022, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (GP - TJSC), bem como da Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e com base nos artigos 25 e 28 da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça Federal (CJF). Para fins do disposto no parágrafo único, do artigo 28, da Resolução n. 305/2014 do CJF, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao trazido pela resolução em comento, em razão da especialização do perito (ortopedia), o zelo do profissional, o tempo despendido para realização do ato, além do fato de que não há profissionais, na Comarca, que sejam especialistas em determinada área médica ou mesmo em perícias judiciais. Afora isso, o valor fixado não supera o teto excepcional da regulamentação, que seria de três vezes o máximo admitido para o caso. Em se tratando de ação de acidente de trabalho, os honorários periciais deverão ser recolhidos pela autarquia ré, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 354, § 2º, do Decreto n. 3.048/99. Considerando que a perícia médica será realizada antes da citação, o requerido deverá ser intimado, no mesmo ato da citação, para juntar o comprovante de recolhimento aos autos, no prazo de resposta. VIII – A prova técnica será realizada nas dependências do fórum desta Comarca de São Domingos . IX – Designo o dia 14/01/2026, às 10:00 horas , para produção da prova pericial nestes autos, cujo exame será realizado nas dependências do fórum desta Comarca de São Domingos , com a apresentação do laudo pericial por escrito. X – Intime-se a parte autora por meio de seu procurador para comparecer ao ato, de modo a possibilitar a realização do exame médico pericial, sendo advertida que: primeiro , sua ausência injustificada importa a desistência quanto à produção da prova , a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/15; segundo , deverá trazer ao perito todos os exames e atestados médicos que tenha consigo e que entenda necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão dessa apresentação . XI –  Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC/15, artigo 465, §1º). XII – Em relação à parte ré, seguindo sua própria solicitação, somente ocorrerá sua citação, logo, ciência da demanda, após a realização da perícia judicial. Os quesitos do INSS ficam sendo aqueles contidos no anexo "quesitos unificados" da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, que deverá ser encaminhado ao perito nomeado. XIII – Deverá o Cartório Judicial encaminhar para o perito nomeado, até 05 (cinco) dias antes da data da perícia, cópia da presente decisão, da inicial e documentos médicos acostados, dos quesitos da parte autora e dos "quesitos unificados", bem como os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual(is)  a(s) doença(s)/enfermidade(s) apresentadas pelo(a) autor(a)? Indicar o CID. b) A doença/enfermidade apresentada pelo(a) autor(a) é incapacitante para o desempenho da profissão que exerce atualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? c) Ainda em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente. d) Desde quando a doença/enfermidade acomete o(a) autor(a)? Qual a data do início da incapacidade? e) Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou atividade habitual, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Citar exemplos. f) A enfermidade/doença apresentada incapacita o(a) autor(a) ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa? g) Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Em caso afirmativo, qual o tempo estimado de recuperação? h) Ainda em caso afirmativo, qual o tratamento? O mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde? i) Considerando o quadro clínico do(a) autor(a), ele(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa? Tal situação é permanente? j) O(a) autor(a) consegue desempenhar sozinho(a) as atividades indispensáveis da vida diária, relacionadas à própria manutenção, tais como cuidados básicos de higiene e alimentação? k) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa? l) A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de doença profissional ou do trabalho? Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida? m) As lesões estão consolidadas? n) Há redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros em grau sofrível (cinquenta por cento) ou inferior da classificação de desempenho muscular? XIV – Atente-se ao perito para a redação do artigo 473 do CPC/15, em que consta todos os elementos que um laudo deve conter, bem como dos expedientes de que ele pode se valer: Art. 473.  O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. XV – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial por escrito, contado da perícia médica. XVI – Realizada a perícia médica e constante nos autos o laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias , e cite-se a parte ré para apresentar contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC/15, artigo 335 c/c artigo 183), com dia do começo na forma do artigo 231, inciso II, do CPC/15. Pelo mesmo ato, intime-se o requerido do inteiro teor desta decisão e do laudo pericial, bem como para que efetue o recolhimento dos honorários periciais e junte aos autos o respectivo comprovante, no prazo de resposta. XVII – Com fundamento no artigo 438, inciso II, do CPC/15, ordeno à parte ré que, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício requerido pela parte autora. XVIII – Da contestação/proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. XIX – Após, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002124-81.2024.8.24.0066/SC AUTOR : JUCELIA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836) RÉU : CAROLINA FERNANDES BISCAIA CARMINATTI ADVOGADO(A) : VANESSA PAULA WEISSHEIMER GIARETA (OAB PR077341) RÉU : CLINICA MEDICA BISCAIA & CARMINATTI LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA PAULA WEISSHEIMER GIARETA (OAB PR077341) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo qual fato desejam provar com a prova solicitada, observando o que já consta dos autos sobre as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, e com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000607-07.2025.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : IRACEMA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 11/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003093-67.2022.8.24.0066/SC EXEQUENTE : ANGELICA LIBARDONI MICHANOSKI ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836) EXEQUENTE : JAIME MICHANOSKI ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública proposta por ANGELICA LIBARDONI MICHANOSKI e JAIME MICHANOSKI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Conforme decisão do evento 47, foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração para o fim de reduzir para 5% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 33, DOC1 ), calculados sobre o excesso de execução apurado, com fundamento nos art. 85, § § 2º e 3º, e 90, § 4º, ambos do CPC, admitida a compensação com a verba principal e resguardada a integralidade (base de cálculo) dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento já apontados no evento 7, CALC2 . Na sequência, o ente executado juntou o cálculo do montante devido, no valor de R$ 699.407,85, a título principal, e de R$ 35.112,08, a título de honorários advocatícios, bem como informou que realizou a compensação dos honorários devidos (evento 75). Os exequentes concordaram com os valores apresentados. Ademais, pugnaram pelo destaque dos honorários advocatícios contratuais em relação ao valor principal, na proporção de 20%, conforme contrato juntado no evento 80. Decido. 1. Ante a concordância, homologo o cálculo de liquidação apresentado pela ente executado no evento 75. 2. Quanto ao pedido referente à reserva dos honorários advocatícios na forma estipulada no contrato juntado no evento 80.1, inexiste óbice para que se realize o destaque dos honorários contratuais por meio de alvará. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente . Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014; e, AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013. III - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1625004/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) Inclusive, nessa direção já julgou o eg. Tribunal de Justiça: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065299-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2023). À vista disso, defiro o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, conforme estipulado no contrato de honorários juntado no evento 80.1. 3. Juntado o demonstrativo de pagamento, expeça-se alvará para liberar o valor depositado nos autos em favor da parte beneficiária, nos dados bancários informados a serem informados oportunamente. 4. Após, não havendo outras providências a serem tomadas, retornem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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