Marcos Paulo Gayardo

Marcos Paulo Gayardo

Número da OAB: OAB/SC 028839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Paulo Gayardo possui 118 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJSP, TRF4, TJPR, TJMG, TJSC, TJMT, TRT12
Nome: MARCOS PAULO GAYARDO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001606-10.2025.8.24.0017/SC AUTOR : VALMOR DALMAGRO ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO GAYARDO (OAB SC028839) DESPACHO/DECISÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 1. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, " a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência ". Ademais, conforme interpretação literal da norma acima transcrita, os requisitos são alternativos, isto é, exige-se para inversão do ônus da prova, em relações de consumo, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Na espécie, os documentos acostados junto à inicial, comprovam, minimamente, as alegações autorais, tornando-as verossímeis. Tais documentos demonstram ainda que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte requerida, reunindo esta melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. 1.1. Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. 1.2 Nada obstante, alerto à parte autora de que nos termos da Súmula 55 do Eg. TJSC: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". 2. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação, em razão dos seguintes motivos: (i) a ínfima probabilidade de acordo na presente causa; (ii) o expressivo acervo de processos em tramitação na comarca; (iii) a carência de servidores na unidade; (iv) a ausência de prejuízo concreto na momentânea dispensa de audiência, com regular seguimento do processo; (v) inexistência de requerimento das partes pela realização do ato. Ademais, nada impede que as partes, a qualquer tempo, seja judicial ou extrajudicialmente, proponham ou cheguem a um acordo e postulem a homologação pelo Juízo, ou até mesmo requeiram a designação de data audiência de conciliação. 3. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentar a contestação, juntando e indicando fundamentadamente todas as provas que pretende produzir, bem como sobre quais fatos a pretendida prova recairá, sob pena de indeferimento , consoante artigos 18, 30 e 31 da Lei n. 9.099/1995 e artigos 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 3.1. Retornando o AR negativo, intime-se o requerente para se manifestar em 10 (dez) dias. 3.2. Requeridas diligências visando encontrar o paradeiro do executado, promova-se a consulta de endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular 128/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (robôs criados para consulta de endereços - CAMP). 3.3. Caso haja requerimento expresso de citação da parte requerida via aplicativo de mensagens Whatsapp , desde já defiro a modalidade postulada, que deverá obedecer os critérios estabelecidos pela Circular n. 222/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 1 3.3.1. Consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte requerente. 3.3.2. O oficial de justiça desta comarca, responsável pelo ato citatório via whatsapp, deverá obrigatoriamente cumprir os critérios estabelecidos pela Circular n. 222/2020 CGJ-SC, atentando-se para a questão da autenticidade do destinatário, a fim de evitar futuras alegações de nulidade. 4. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para réplica e manifestação acerca de eventual proposta de acordo (se for o caso), no prazo de 10 (dez) dias, momento em que também deverá apresentar ou indicar fundamentadamente todas as provas que pretende produzir, bem como sobre quais fatos a prova irá recair, sob pena de indeferimento. 5. Cientifiquem-se as partes que deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/1995). 6. Tudo cumprido, tornem conclusos para sentença ou decisão saneadora, a depender do caso. 7. Caso requerida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995, postergo sua análise para o momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. 1. [...] 8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.[...](REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5002806-04.2025.4.04.7208/SC RÉU : ASSIS JUNIOR CASAGRANDE ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO GAYARDO (OAB SC028839) ADVOGADO(A) : GRACIELA VANINI (OAB SC024769) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação ministerial do evento 40, MANIF_MPF1 , defiro o pedido do evento 35, PET1 . Proceda a Secretaria à retificação da autuação dos seguintes processos - 5003115-68.2015.4.04.7210, 5001628-29.2016.4.04.7210, 5003614-18.2016.4.04.7210 e 5003995-26.2016.4.04.7210, com a inclusão dos advogados do réu ASSIS JUNIOR CASAGRANDE . 2. Em relação aos processos - 5003549-57.2015.4.04.7210 e 5003548-72.2015.4.04.7210, por estarem em tramitação em juízo diverso, deverá ser fornecida a chave de acesso aos referidos advogados, pelo meio mais expedito. Certifique a Secretaria o cumprimento. 3. Em relação ao réu ALEXANDRE DOS SANTOS , ao ser citado, o acusado narrou possuir advogado constituído para patrocinar a sua defesa no processo ( evento 34, CERTCIT1 ). Não obstante, decorreu o prazo para apresentar resposta à acusação e sequer aportou aos autos procuração de defesa técnica para assisti-lo juridicamente no feito. A nomeação de defensor dativo, no processo penal, não se reserva unicamente às hipóteses de hipossuficiência financeira da parte, mas também e sobretudo jurídica, consoante se extrai do artigo 14, item 3, alínea "d", do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, norma com status supralegal em nosso ordenamento jurídico. Assim, tendo em vista o transcurso do prazo concedido sem apresentação de defesa, nomeio o advogado Jean Carlos Maier, OAB/SC 72.368 para atuar como defensor dativo do réu . 3.1. O defensor deverá ser intimado da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho proferido no evento 7, DESPADEC1 . Garanta-se ao causídico os acessos aos processos mencionados nos itens "1" e "2" . Previamente ao oferecimento da resposta, a defesa nomeada deverá contatar o réu por meio do telefone (+54) 9 3741 45-3273, bem como prestar a orientação jurídica. 3.2 . Dê-se ciência ao réu acerca da nomeação do defensor dativo. 3.3 . Com a resposta, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LEONIDAS BATISTA MAXIMO; Apelado(a)(s) - RUDINEI MALETZ; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo Autos distribuídos e conclusos ao Des. Leonardo de Faria Beraldo em 23/07/2025 Adv - DARIO JOSE SOARES JUNIOR, MARCOS PAULO GAYARDO.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001606-10.2025.8.24.0017 distribuido para Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira na data de 21/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000481-75.2023.8.24.0017/SC AUTOR : MARIA ERACLIDES KLAINBING SALLES ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO GAYARDO (OAB SC028839) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ERACLIDES KLAINBING SALLES contra BANCO PAN S.A. . Segundo consta na petição inicial, a parte autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social [INSS]. Narrou ter sido vítima de algum tipo de fraude, porquanto notou descontos indevidos, pois sem sua anuência. Com a presente demanda, visa declarar a inexistência dessa relação jurídica, assim como a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício previdenciário, desde o início dos descontos, na forma dobrada [CDC, art. 42, parágrafo único], além do pagamento de de indenização pelo abalo extrapatrimonial. Intimada [ evento 110, DESPADEC1 ], a parte expressamente requereu a inclusão do INSS no polo passivo da lide [ evento 114, EMENDAINIC1 ]. É o relato necessário. DECIDO. As regras de competência possuem assento constitucional e legal, revestindo-se de caráter cuja observância é obrigatória ao juízo, sob pena de se proceder a deliberação judicial plenamente nula ou ineficaz. Dada a natureza das questões controvertidas nos autos, o caso evidencia a necessidade do litisconsórcio passivo, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando , pela natureza da relação jurídica controvertida , a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes [grifei e destaquei]. A Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários, prevê: Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados . VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar , públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício [grifei e destaquei]. O art. 6º, da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização para descontos nos benefícios de seus segurados, quando é feito por instituição financeira distinta da qual recebe seu benefício: Art. 1 o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar , de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha , para fins de amortização , valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS [grifei e destaquei]. Ressalte-se, o dispositivo acima citado prevê as incumbências e responsabilidades atribuídas ao INSS: Art. 6º [...] § 1 o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor , em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1 o ; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2 o Em qualquer circunstância , a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto , não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção , não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado [grifei e destaquei]. Do referido diploma, ainda: " Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos " [Art. 6º-A]. Já o Regulamento da Previdência, Decreto n.º 3.048/1999, estabelece, em seu artigo 154, inciso VI, § 6º, inciso VI, e § 10, inciso I e II, que: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal o benefício : [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário , até o limite de trinta por cento do valor do benefício. [...] §6º O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições : [...] VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto ; [...] § 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade : I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária , em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor , desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9º [grifei e destaquei]. Assim, tem-se que para o aperfeiçoamento do contrato com qualquer instituição financeira, diferente daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, é indispensável ao INSS obter autorização do respectivo segurado para proceder à retenção e repasse da prestação devida ao contratado. Vale dizer, o INSS tem o dever legal de agir com zelo, realizando uma análise acerca da documentação recebida pela instituição financeira e apenas proceder aos descontos quando constatar que o ato é válido, regular e a documentação idônea. Deixando de cumprir essa função de gestão dos benefícios previdenciários, e fiscalização dos documentos inerentes à obrigação, a autarquia se torna responsável pelos eventuais danos decorrentes da falha na conferência da licitude dos atos que originaram a relação jurídica controvertida [TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023]. Logo, em que pese não elencada essa narrativa na petição inicial, a controvérsia também atinge a esfera jurídica do INSS, diante da aparente falha operacional dele ao conferir a autenticidade e licitude da contratação. Portanto, concorrendo para os prejuízos sofridos pela parte autora, há legitimidade passiva da autarquia previdenciária para integrar a lide, conforme já decidiu o STJ: Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003 " (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015) Daí se extrai a observância do litisconsórcio necessário, porquanto a futura prolação da sentença poderá reconhecer ato ilícito ao qual a autarquia sequer teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, podendo ser acionada para eventual responsabilidade, ainda que subsidiária. O STJ, de mais a mais, sempre externalizou a responsabilidade do Órgão público, justamente pela obrigação legal de gerência e fiscalização das operações relacionadas aos benefícios previdenciários: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS . ILEGITIMIDADE PASSIVA . 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. [AgInt no REsp 1386897/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24-8-2020, DJe 31-8-2020 - grifei] ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização . Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido. [STJ. AgRg no Resp. n. 1.445.011/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 30.11.16]. Assim também externa o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à materia exige , para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário . 2 . Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB . 3. Agravo de instrumento provido. [TRF4, AG 5001119-19.2024.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 23-4-2024, grifei e destaquei]. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção . 2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada. 3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS. [TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204, Quarta Turma, Relator Juiz Federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21-02-2024, grifei]. Inclusive, ainda que seja pela mera necessidade de apurar a responsabilidade solidária ou exclusiva da instituição financeira/associação e rejeitar eventualmente a do INSS: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE . 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos. Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano . Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. [TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021, grifei e destaquei] A propósito, não é demais destacar a absoluta identidade entre as causas de pedir acima delineadas — empréstimo consignado fraudulento e desconto decorrente de contribuição em favor de associação não contratada —, baseada na falha da autarquia federal no cumprimento do dever de obter a autorização expressa do beneficiário, ensejando a adoção da mesma interpretação. Para arrematar a questão, não se desconhece do entendimento firmado no Tema 183, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, a seguir transcrito: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado” , concedido mediante fraude, s e a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário , nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira [grifei e destaquei]. Todavia, são dois os motivos que levam ao afastamento de eventual aplicação desse precedente. Primeiro porque não é dotado de força vinculante, a rigor da previsão contida no art. 927 do Código de Processo Civil, assim como expressamente externado pelo Conselho da Justiça Federal: Os incidentes de uniformização julgados pela TNU não têm efeito vinculante . Contudo, dentro de uma cultura de respeito aos precedentes, seria necessário que as inovações e melhorias implementadas na regulamentação dos recursos repetitivos e no incidente dirigido ao STJ fossem incorporados, naquilo que for compatível, tendo em foco a necessidade de aperfeiçoar a gestão dos incidentes de uniformização no âmbito da TNU [Manual de admissibilidade recursal da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: TNU / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização; elaboração: Daniel Machado da Rocha, Daniela Pereira Madeira, Gabrielly de Fátima Ribeiro Durães. – 6. ed. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2021, atualizado em setembro/2024. Disponível em: https://cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/manual-de-admissibilidade-recursal-tnu-v6.pdf/ ; sem grifos e destaques no original]. Segundo, no tocante à discussão envolvendo descontos de contribuições associativas, supostamente, sem concordância do beneficiário, pende de julgamento o Tema 326 pela TNU, no PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, cuja questão de julgamento é: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. Importa ressaltar, por oportuno, que o precedente emanado pela TNU sob o Tema 183 foi julgado em 18.9.2018, com trânsito em 24.9.2019, após negativa de seguimento ao RE 1.194.635/PE. Mais recentemente veio à tona os escândalos midiáticos revelando intensas fraudes praticadas por associações e sindicatos contra beneficiários do INSS, estimando que os prejuízos financeiros alcancem o patamar dos R$ 6 bilhões de reais. A operação ficou conhecida como "sem desconto", suspeitando-se de que houve a participação ativa de servidores do próprio Instituto Nacional de Seguridade Social, causando o afastamento deles, inclusive do então Presidente da Autarquia 1 . Em decorrência disso, o próprio Órgão assumindo a responsabilidade que lhe recai passou a disponibilizar canais para os beneficiários solicitarem o ressarcimento de valores 2 : Assim, seja pela aplicação analógica das disposições normativas ou pelos precedentes acima explicitados conclui-se que o INSS é o responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse direto à instituição financeira e/ou associações e sindicados, devendo figurar no polo passivo da lide para apuração de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária [também em prestigio à econômica e celeridade processual, notadamente por figurar como maiores interessadas as pessoas hipo ou hipervulneráveis]. Logo, diante da legitimidade do INSS e por não ter a presente ação caráter previdenciário, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, conforme dispõe o §3º do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109 [...] §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Ante o exposto, determino a inclusão do INSS no polo passivo da presente ação, e por conseguinte, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Remeta-se o feito à Vara Federal da Comarca de domicílio da parte autora, independentemente do transcurso dos prazos, reiterando homenagens de estima e consideração ao respeitável Juízo. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PETICIONAMENTO mediante o sistema de TRAMITAÇÃO ÁGIL Sr.(a) Advogado(a) e partes interessadas; Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferenciais para tramitação processual e/ou emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimado de decisão ou ato ordinatório, a petição a ser apresentada deve ter conteúdo coerente com a determinação judicial. Ou seja, nomear corretamente as petições no momento do protocolo contribui para a celeridade da tramitação processual. Todos os documentos nomeados simplesmente como " PETIÇÃO " são direcionados ao localizador do sistema " PETIÇÃO ", tornando necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto, confira-se o exemplo abaixo: Por outro lado , quando os documentos e as petições são nomeadas/categorizadas corretamente todas são automaticamente direcionadas aos localizadores corretos, agilizando a tramitação processual e o envio do processo para apreciação do juízo de forma mais célere, ágil e efetiva, veja-se: Assim, solicita-se a correta categorização das petições, pelos procuradores e/ou pessoas responsáveis pelo peticionamento eletrônico [ jus postulandi ], a fim de contribuírem com a tramitação ágil de seus processos. Outrossim, está disponível uma cartilha informativa no sítio online no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido . 1. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/; e https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/06/policia-federal-cumpre-dois-mandados-em-investigacao-que-apura-fraudes-no-inss 2. Disponivel em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/servico-para-pedir-reembolso-dos-descontos-indevidos-estara-disponivel-pelos-canais-de-atendimento-do-inss-a-partir-da-proxima-quarta-feira-14
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001540-30.2025.8.24.0017/SC EXEQUENTE : MELISSA FELIX WELZEL ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO GAYARDO (OAB SC028839) EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado indicado pela parte exequente, sob pena de sujeitar-se a: (i) multa de 10% sobre referido valor e (ii) penhora de bens/valores. 1.1. De acordo com o artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, art. 274, parágrafo único e art. 513, § 3º, ambos do CPC, reputa-se válida a intimação do executado direcionada ao endereço no qual foi citado na fase de conhecimento, caso não informado nos autos alteração de endereço; 1.2. Consigno que não há falar na incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em feitos atinentes ao Juizado Especial Cível, porquanto, nos termos do Enunciado n. 97 do FONAJE, " a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento ". 2. Transcorrido o prazo previsto no citado art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), observada a necessidade de garantia do juízo, conforme Enunciado n. 117 do FONAJE. Esclarece-se que como os prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação/embargos são sucessivos e o início do segundo ocorre automaticamente quanto do encerramento do primeiro, visando racionalizar os atos processuais, a intimação da parte executada é feita com o prazo único de 30 dias , sendo a primeira quinzena referente ao prazo de pagamento e a segunda quinzena referente ao prazo de impugnação, nos termos prescritos nos itens acima. 3. Não cumprida a obrigação constante e não apresentada impugnação no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para que proceda à atualização do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC), e também para que indique bens passíveis de penhora, caso tenha ciência de algum. Se efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá somente sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC). SISBAJUD 4. Com a juntada do cálculo atualizado, havendo pedido, proceda-se à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, no montante indicado pela parte credora, valendo-se do sistema de reiteração de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias . 4.1. Tornados indisponíveis valores no interstício supra, proceda o Cartório Judicial, desde já, via SISBAJUD, à transferência do montante tornado indisponível, em todo o período, para conta judicial vinculada aos autos. 4.1.1. Em seguida, tornem os autos conclusos, com urgência , para designação de audiência de conciliação , oportunidade em que a parte executada poderá, na data da audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995). 4.1.2. Não comparecendo o executado ou não apresentados embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.1.3. Se apresentada impugnação antes da designação/realização da audiência indicada no item 4.1.1. (artigos 833 e 854, §3º, do CPC), independentemente de manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos (no localizador "urgentes") para ulteriores deliberações. 4.2. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda o Cartório Judicial, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/7/2009). RENAJUD 5. No caso de a tentativa de penhora de valores resultar inexitosa, determino seja procedida à pesquisa de bens em nome da parte executada valendo-se do sistema RENAJUD e, encontrando-se veículos em seu nome e não havendo registro de alienação fiduciária , proceda-se à penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo o Cartório Judicial lançar no sistema informatizado a "averbação da penhora" e a "restrição de transferência" do(s) veículo(s). 5.1. Se o(s) bem(ns) encontrado(s) estiver(em) gravado(s) com alienação fiduciária, deverá ser incluída apenas a "restrição de transferência" , haja vista que, por não integrar(em) o patrimônio do devedor, não pode(m) ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento a que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato garantido por alienação fiduciária, independentemente da concordância do credor fiduciário. 5.1.1. Nesse caso, havendo requerimento do exequente para penhora dos direitos aquisitivos - ciente de que há mera expectativa de direito sobre a propriedade do veículo e de que ele não será levado a leilão antes de comprovada sua integral quitação -, intime-o para que diligencie junto ao DETRAN e à instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias, e, ao final do aludido prazo, informe nos autos a situação do contrato (se está regular, número de parcelas quitadas e remanescentes, prazo para finalização do contrato etc.). 5.1.1.1. A fim de conferir celeridade à marcha executiva, desde já autorizo a expedição de alvará para que a parte exequente promova as diligências necessárias junto ao DETRAN e à instituição financeira credora, pois o sistema RENAJUD não fornece tais informações, como RENAVAM e/ou dados da instituição financeira credora/fiduciária. 5.1.2. Decorrido prazo do item “5.1.1” sem a juntada dos aludidos documentos ou de pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante, levante-se a "restrição de transferência" sobre o bem gravado com alienação fiduciária. 5.2. Em qualquer das hipóteses, efetuadas as averbações determinadas (seja sobre o(s) veículo(s), seja sobre os direitos do devedor fiduciante),  tornem os autos conclusos, com urgência , para designação de audiência de conciliação , oportunidade em que a parte executada poderá, na data da audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995). 5.3. Não comparecendo o executado ou não apresentados embargos à penhora, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do CPC), devendo o Oficial de Justiça proceder à apreensão do veículo e depositá-lo em mãos da parte exequente ou de pessoa por ela expressamente indicada nos autos, intimando o executado e lavrando-se o respectivo termo (art. 840, II e §1º, CPC), que deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens com as suas características, assim como a nomeação do depositário (art. 838, CPC). 5.3.1. Consigne-se que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. 5.3.2. Após efetivada a apreensão, o depósito do bem e a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que diga, em 10 (dez) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem. 5.3.2.1. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 876 e parágrafos, para manifestação, em 5 (cinco) dias, ciente de que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada e, se o valor do crédito da parte exequente for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, CPC). 5.3.2.2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição da parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II, CPC). 5.3.3. Não havendo interesse na adjudicação, aos leilões, nos termos das Portarias n. 21/2021 e n. 10/2024 do Juízo. INFOJUD 6. Se inexitosas as tentativa de penhora de valores e de veículos, caso haja requerimento expresso pela parte exequente, autorizo a juntada aos autos, via INFOJUD, das declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos 2 últimos ano, observadas as regras do art. 5º, inciso II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6.1. Com o retorno das informações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação e, após, tornem os autos conclusos. SNIPER e SIGEN+ 7. Sendo negativas as penhoras via SISBAJUD e RENAJUD, além de infrutífera a pesquisa via INFOJUD, desde já autorizo a busca de bens da parte executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, observando-se os termos do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, juntando eventuais informações encontradas nos autos, bem como via sistema SIGEN+ da CIDASC - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, a fim de averiguar eventual existência de semoventes registrados em nome do(s) executado(s). 7.1. Com o retorno das informações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação e, após, tornem os autos conclusos. Penhora de bens móveis, imóveis ou semoventes 8. Localizados bens móveis, imóveis ou semoventes por meio das pesquisas via INFOJUD, SNIPER e/ou SIGEN+, após a manifestação da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação contendo a descrição exata dos bens indicados. Infrutífera a localização via sistemas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo. 8.1. Recaindo a penhora em bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora (CPC, art. 848), cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC, art. 841, § 1º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.2. Após, caso frutífera a penhora na forma do item 8 e seguintes, tornem os autos conclusos, com urgência , para designação de audiência de conciliação , oportunidade em que a parte executada poderá, na data da audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995). SERASAJUD 9. Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já a inclusão por meio do sistema SERASAJUD. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização por eventuais danos causados ao devedor. Noticiado o pagamento, promova-se a baixa da restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou, então, no caso de extinção da execução por qualquer motivo (art. 782, § 4º, CPC). Penhora de salário ou de benefício previdenciário 10. Infrutíferas as tentativas de satisfação do débito por meio das providências anteriores, caso haja requerimento da parte exequente, autorizo a utilização do sistema PREVJUD e/ou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se HURB TECHNOLOGIES S.A., inscrito(a) no CPF sob n. 12954744000124, possui vínculo empregatício ou recebe benefício previdenciário, bem como encaminhar o extrato CNIS ou documento que informe as respectivas remunerações do segurado. 10.1. Com o retorno das informações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação e, após, tornem os autos conclusos. Certidão de admissibilidade da execução 11. A expedição da certidão de admissibilidade da execução pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema EPROC (Ações -Certidão para Execuções). Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5002265-96.2019.4.04.7202/SC (originário: processo nº 50004974820184047210/SC) RELATOR : FERNANDO TONDING ETGES ACUSADO : VALDECIR SCHMEIER ADVOGADO(A) : CLEITON CARLOS MARTINELLI (OAB RS065196) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO GAYARDO (OAB SC028839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 515 - 18/07/2025 - Juntada de certidão
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