Séfora Priscila Mendes
Séfora Priscila Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 028850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Séfora Priscila Mendes possui 305 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
305
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
SÉFORA PRISCILA MENDES
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
198
Últimos 30 dias
305
Últimos 90 dias
305
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (216)
APELAçãO CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008173-42.2025.8.24.0022/SC AUTOR : ADEMIR LUIZ DE SOUZA ALONSO ADVOGADO(A) : SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008173-42.2025.8.24.0022/SC AUTOR : ADEMIR LUIZ DE SOUZA ALONSO ADVOGADO(A) : SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, com determinação de emenda (evento 10). No prazo assinalado, a parte demandante prestou esclarecimentos complementares e anexou novos documentos (evento 20). II – A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica. Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada. A questão, aliás, foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para se definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando-se em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema nº 1.178, em dicussão nos processos paradigmas REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.687/RJ). Apesar disso, o próprio STJ continua destacando em seus julgados recentes que o juiz tem autonomia para indeferir o pedido se houver dúvida sobre a condição financeira da parte, corroborando o preceituado no art. 99, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.093.600/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.06.2023. A despeito da controvérsia, perfilho do entendimento de que deve o juiz zelar para que tão importante benefício seja concedido somente àqueles que realmente não possam litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que lhe impõe uma análise casuística mais apurada, a fim de identificar os elementos que comprovem a carência de recursos além da mera declaração formal de hipossuficiência. E com esse olhar mais atento, é natural que se utilize de algumas premissas que não surgiram ao acaso, como fruto de sua imaginação, mas que são resultantes, isto sim, de sua experiência pela observação do que ordinariamente acontece em centenas e milhares de outros processos com pedidos dessa natureza (CPC, art. 375, caput ), na tentativa de se estabelecer um stantard probatório suficiente para que possa concluir pela real necessidade, ou não, da benesse postulada no caso concreto. Em outras palavras, ao examinar o pedido de gratuidade da justiça, o juiz tem autonomia para se utilizar da jurisprudência como verdadeira bússola que o conduza a melhor interpretação dos elementos contidos nos autos acerca da condição financeira da parte. O Conselho da Magistratura do Poder Judiciário de Santa Catarina, preocupado com o crescente e desmedido número de pedidos de gratuidade da justiça, editou a Resolução nº 11/2018, fixando diretrizes para a análise de tais requerimentos. Consoante a redação de seu art. 1º: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimento; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a' e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; [...] Portanto, se após examinar os elementos contidos nos autos, à luz das balizas jurisprudenciais que foram sendo construídas ao longo dos anos pelo julgamento reiterado das mais diversas casuísticas envolvendo o assunto, houver dúvida sobre a efetiva insuficiência de recursos pela parte, o juiz poderá determinar que sejam prestados esclarecimentos complementares e juntados novos documentos comprobatórios da condição financeira alegada, sem que tal exigência afronte a presunção legal de boa-fé da declaração da parte ou viole o direito constitucional de acesso à justiça. Atualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tem-se utilizado como um dos parâmetros norteadores da análise da situação econômico-financeira da parte os requisitos adotados pela Defensoria Pública estadual em seus atendimentos. Nos termos da Resolução DPE-SC nº 15/2014: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. [...] §16. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira. Especificamente sobre a adoção dos critérios acima, colho da base de jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE RECURSAL DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA É PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CARÊNCIA FINANCEIRA. " SEGUNDO POSIÇÃO ASSENTE NESTA CORTE, 'A UTILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO UM DOS PARÂMETROS NORTEADORES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA RECOMENDÁVEL, POIS PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA ANALISADA COM MAIOR OBJETIVIDADE' "(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016931-74.2017.8.24.0000, DE TIJUCAS, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2017) (AI nº 4029827-81.2019.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. 04.02.2020; grifei) Em síntese, para a análise da insuficiência de recursos, observada a natureza do bem da vida em litigio, serão considerados os seguintes fatores: a) a composição do núcleo familiar e o número de dependentes; b) a renda bruta mensal do núcleo familiar (incluindo rendas extras), que, em regra, não poderá ser superior a 3 ou 4 salários mínimos, conforme o caso; c) os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte); d) as despesas ordinárias impositivas (gastos com aluguel, saúde, educação, pensão alimentícia etc.); e) eventuais despesas extraordinárias e justificadas (tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial; aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); f) o patrimônio do núcleo familiar, cujos valores, em regra, não poderão ultrapassar 150 salários mínimos, se bens móveis, imóveis ou direitos; e g) na hipótese de possuir um único imóvel, se é destinado à moradia ou subsistência da família, independentemente de seu valor. Pois bem. Na hipótese focalizada, embora tenha informado seus rendimentos mensais, a parte demandante, mesmo regularmente intimada, deixou de prestar esclarecimentos complementares e anexar documentos que possibilitem a análise adequada de seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, mais especificamente em relação à composição, renda global e patrimônio de sua entidade familiar, assim compreendida, na dicção do art. 2º, § 2º, da Resolução DPE-SC nº 15/2014 suso mencionada, como "toda comunhão de vida instituída com a finalidade de conviviência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros" . Isso porque, a insuficiência de recursos, na espécie, deve ser aferida levando-se em conta a situação econômico-financeira do núcleo familiar como um todo, cuja subsistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais por um de seus membros. Afinal, como ponderado nessa decisão, trata-se de benefício destinado aos verdadeiramente necessitados e que, dada a sua importância, não pode tolerar abusos, como, por exemplo, se for concedido àquele que, junto com sua família, goze de um padrão de vida incompatível com a benesse. Daí que, quando a parte não atende à ordem judicial e não traz documentos elucidativos também da condição financeira do núcleo familiar, inviabiliza a correta apreciação da insuficiência de recursos alegada, não restando outra alternativa senão o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme amplo entendimento da Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVANTE QUE CUMPRIU PARCIALMENTE COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO DOS MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de não obtenção do benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5035638-97.2022.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 08.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO QUAL O RECORRENTE É INTEGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 5066864-57.2021.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14.07.2022) III – Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte demandante para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024730-41.2024.8.24.0022/SC AUTOR : ROSE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0005363-90.2009.8.24.0039/SC REQUERENTE : OSNI AMORIM (Inventariante) ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) REQUERENTE : JOSE AMORIM FILHO ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) REQUERENTE : VOLNI AMORIM ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) REQUERENTE : NIVA AMORIM POLICARPO ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) REQUERENTE : DIVA AMORIM ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) REQUERENTE : AMELIA AMORIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADILSON JOSÉ BRANCO (OAB SC030272) REQUERENTE : SUELI RIBEIRO AMORIM ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) REQUERENTE : ALUISIO RAMOS GUEDES ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) REQUERENTE : ADELIA AMORIM ADVOGADO(A) : MAURICIO MARCOS RIBEIRO (OAB SC032560) ADVOGADO(A) : SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao constante no Evento 1151.1 , indique o inventariante, no prazo de 5 dias, o valor atribuído à causa, segundo o plano de partilha homologado. Após, retorne o feito à Contadoria Judicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024875-97.2024.8.24.0022/SC AUTOR : ROSENILDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850) ATO ORDINATÓRIO 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como para, dentro do mesmo prazo, manifestar-se sobre a contestação e/ou proposta de acordo, se apresentadas pela parte requerida.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032817-20.2023.8.24.0022/SC AUTOR : ORLI MELLO SANTIAGO ADVOGADO(A) : SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido formulado no evento 56 , INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, pois se trata de prova possível de ser requerida apenas pela parte contrária, com o objetivo de obter a confissão, nos termos do artugo 385 do Código de Processo Civil: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5008822-12.2022.8.24.0022/SC (Pauta: 83) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: JOSE MARIA BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A): SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente