Morgana Bertoldi
Morgana Bertoldi
Número da OAB:
OAB/SC 028858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Morgana Bertoldi possui 113 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJRS, TRT7, TJSP, TJPR, TJSC, STJ
Nome:
MORGANA BERTOLDI
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000132-86.2015.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - E. D. Rodrigues & Cia Ltda - Me - Construtora Implantec Ltda - Vistos. Fl. 1755: Com razão a Oficiala do CRI de Chavantes/SP. Adito o despacho de fl. 1750, para o fim de acrescentar à determinação de levantamento da averbação dos bloqueios provisórios, o cancelamento dos registros da alienação fiduciária incidente sobre as referidas matrículas nºs 1639 a 1672, conforme consta da r. Sentença proferida às fls. 1470/1478, confirmada na superior instância. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFICIO DE ADITAMENTO, que fará parte integrante e inseparável do Mandado de Averbação expedido à fl. 1753, para o devido cumprimento. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: WILLIAM EDUARDO WEISS (OAB 39883/SC), ARÃO DOS SANTOS (OAB 9760/SC), SANDRA KAMIMURA (OAB 312915/SP), ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000132-86.2015.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - E. D. Rodrigues & Cia Ltda - Me - Construtora Implantec Ltda - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP), SANDRA KAMIMURA (OAB 312915/SP), WILLIAM EDUARDO WEISS (OAB 39883/SC), ARÃO DOS SANTOS (OAB 9760/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001203-84.2025.8.24.0035/SC AUTOR : VALMIRA SELL SCHAFFER ADVOGADO(A) : MORGANA BERTOLDI (OAB SC028858) AUTOR : EDELBERTO SCHAFFER ADVOGADO(A) : MORGANA BERTOLDI (OAB SC028858) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestar-se sobre o contentamento da prova documental produzida para fins de julgamento ou, fundamentadamente, a respeito de eventual necessidade de dilação probatória, com os respectivos meios de prova.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000248-53.2018.8.21.0109/RS EXEQUENTE : RIOLAT ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Morgana Bertoldi (OAB SC028858) EXECUTADO : CELIA MARGARITA BREGONZI DE IPAR ADVOGADO(A) : Paula do Amaral Gurgel (OAB RS083847) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TURNES (OAB RS099815) EXECUTADO : MARCIO BREGONZI IPAR ADVOGADO(A) : Paula do Amaral Gurgel (OAB RS083847) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TURNES (OAB RS099815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 5000248-53.2018.8.21.0109) movida por RIOLAT ALIMENTOS LTDA em face de JOSÉ LUIS IPAR PRAVIA EPP . Durante o trâmite processual, foi constatado o falecimento do executado, conforme certidão do oficial de justiça juntada no evento 6. Diante disso, a exequente requereu a inclusão no polo passivo do Espólio de José Luiz Ipar Pravia , representado pelos herdeiros Célia Margarita Bregonzi de Ipar e Marcio Bregonzi Ipar , o que foi deferido pelo juízo. Após a citação dos herdeiros, estes apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento 33), alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) ausência de bens penhoráveis; (iii) impenhorabilidade do bem de família; e (iv) que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite de seus quinhões. A exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (evento 36), sustentando que os excipientes não comprovaram suas alegações, não juntando certidão do registro de imóveis ou do DETRAN para comprovar a inexistência de bens penhoráveis, bem como não esclareceram sobre a dissolução e distribuição dos bens da empresa JOSÉ LUIS IPAR PRAVIA EPP. Relatei. Decido. Os excipientes alegam, em síntese: a) Ilegitimidade passiva : argumentam que não houve inventário de bens do falecido, pois este não deixou valores relevantes a serem partilhados. Sustentam que o único bem deixado pelo falecido são os 50% do imóvel onde residem o filho e a viúva meeira; b) Impenhorabilidade do bem de família : afirmam que o único bem deixado pelo falecido é a residência da viúva meeira, que já dispõe da proteção de sua metade, caracterizando-se como bem de família impenhorável e indivisível; c) Responsabilidade limitada dos herdeiros : sustentam que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite de seus quinhões, conforme art. 1.792 do Código Civil, e que não receberam quaisquer valores a título de herança. O exequente, em sua impugnação, alega: a) Ausência de provas : sustenta que os excipientes não juntaram certidão do registro de imóveis comprovando a existência de somente um bem imóvel em nome do falecido, tampouco juntaram certidão do DETRAN para comprovar a inexistência de veículos; b) Continuidade do negócio familiar : afirma que Marcio continua com o negócio da família, sendo sócio proprietário da CASA DO QUEIJO IPAR LTDA (CNPJ: 48.804.281/0001-61), conforme comprovam os holerites juntados no evento 49; c) Ausência de esclarecimentos sobre a empresa : alega que não houve esclarecimentos sobre a dissolução e distribuição dos bens da empresa JOSÉ LUIS IPAR PRAVIA EPP. O feito não está apto a julgamento, isso porque: 3.1. Da legitimidade passiva A questão da legitimidade passiva dos herdeiros está diretamente relacionada à comprovação da qualidade de herdeiros e meeiros. No caso em análise, verifica-se que não foi juntada aos autos a certidão de casamento do falecido José Luis Ipar Pravia com Célia Margarita Bregonzi de Ipar, documento essencial para comprovar o regime de bens do casal e, consequentemente, a qualidade de meeira da executada. O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária, sendo que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado no casamento. Sem a certidão de casamento, não é possível aferir com precisão a legitimidade passiva de Célia como meeira e herdeira. 3.2. Da impenhorabilidade do bem de família Os excipientes alegam que o único bem deixado pelo falecido é o imóvel onde residem, caracterizando-se como bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Contudo, não foi juntada aos autos certidão do registro de imóveis que comprove a titularidade do bem, sua descrição e eventuais ônus. A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. No entanto, para que tal proteção seja reconhecida, é necessária a comprovação de que o imóvel serve efetivamente como residência da família e que não existem outros bens que possam garantir a execução. 3.3. Do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. No caso em análise, sem a certidão do registro de imóveis, não é possível verificar se o imóvel em questão é o único de natureza residencial deixado pelo falecido, requisito essencial para o reconhecimento do direito real de habitação. Assim, determino : A intimação dos excipientes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: a) Certidão de casamento do falecido José Luis Ipar Pravia com Célia Margarita Bregonzi de Ipar, a fim de verificar o regime de bens adotado e, consequentemente, a legitimidade passiva da executada como meeira; b) Certidão atualizada do registro de imóveis referente ao imóvel onde residem, para verificar a titularidade do bem, sua descrição e eventuais ônus, bem como para analisar a utilidade de eventual penhora sobre o imóvel, considerando o possível direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004290-86.2019.8.24.0054/SC EXEQUENTE : RUBICK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARNIO RODRIGO RUBICK (OAB SC008690) EXEQUENTE : ROGERIO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MARNIO RODRIGO RUBICK (OAB SC008690) EXEQUENTE : ZORAIDE RIBEIRO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MARNIO RODRIGO RUBICK (OAB SC008690) EXECUTADO : CLEITON ROSSA ADVOGADO(A) : MORGANA BERTOLDI (OAB SC028858) ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) EXECUTADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO I- EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 20.022,98 que corresponde à pensão mensal vencida a partir de 19/7/2024 até maio/2025, conforme requerido no evento 429, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). II- Desde logo, nos termos da decisão de evento 369 e na ausência de impugnação ou outra restrição que impeça a liberação dos valores, autorizo o levantamento, em favor da parte exequente, a cada dois meses , dos valores devidos a título de pensão mensal, até o total esgotamento do depósito de evento 416 quando, então, o feito deverá retornar à conclusão para extinção em relação à seguradora. III- Aguarde-se em Cartório o cumprimento da obrigação, permanecendo o feito com o status 'suspenso'.
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